Luz Arinda Barba Malves
Luz Arinda Barba Malves
Número da OAB:
OAB/TO 011034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luz Arinda Barba Malves possui 28 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJTO, TJPR e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJTO, TJPR
Nome:
LUZ ARINDA BARBA MALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0035727-85.2022.8.27.2729/TO RÉU : LUANA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de LUANA BARROS DOS SANTOS , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a denúncia: “(...) no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 18h30min, a Polícia Militar foi acionada para uma ocorrência de acidente de trânsito na Avenida NS 01, envolvendo uma motocicleta, cor preta, marca Honda CG 150 Titan EX, placa de identificação OLK 3715, sendo conduzida pela vítima Wemerson Araújo Mota e um veículo, cor prata, marca Renault Sandero, placa de identificação QXG 6449, no qual a condutora era a nacional LUANA BARROS DOS SANTOS . Como consta nos autos, a colisão ocorreu com a entrada do veículo Renaut Sandero na região do cruzamento, não respeitando a preferência da passagem da motocicleta. Após o acidente a denunciada saiu do local, para dar assistência as crianças que estavam no veículo durante o acidente, enquanto a vítima ficou no local, sendo socorrida pelo SAMU e levada ao hospital em estado grave. O veículo ao ser periciado foi encontrado alguns objetos, dentre eles 01 (um) dixavador com resquícios de uma substância semelhante a maconha, 01 (um) porção de substância semelhante a maconha, 01 (um) cigarro de substância semelhante a maconha, conforme consta no Laudo Pericial Físicos de Objetos Foi ouvido em declarações a testemunha Edilson Ferreira de Jesus, pai da vítima, ele relata que Wemerson Araújo Mota, seu filho, sofreu um acidente de trânsito no dia 31/08/2021, nesse dia ele conduzia uma motocicleta com destino a Taquaralto. Conta que o filho se feriu gravemente e ficou internado na UTI do Hospital Geral de Palmas, em consequência do acidente teve fraturas na perna e nos dois braços, além de traumatismo craniano. Revela que o filho está inconsciente. A testemunha Iury Junior Adelardo Souza, em seu depoimento narrou que seguia pela Avenida NS 01, sentido sul, quando viu que um veículo Renaut atravessou a avenida, saindo do condomínio para pegar o trevo, e avistou uma motocicleta que trafegava pela terceira faixa, disse também que havia veículos nas outras duas faixas que freavam para não colidir no veículo Renaut, mas a moto, provavelmente sem visão, chocou com a porta traseira do Renaut, o fazendo cair desacordado. A motorista do veículo Renaut LUANA BARROS DOS SANTOS , saiu rapidamente do local e entrou em um terceiro veículo com os filhos no braço. Relatou que a polícia durante a revista ao carro encontrou alguns objetos e uma substância semelhante a maconha. Ciente dos seus direitos constitucionais, a denunciada LUANA BARROS DOS SANTOS , narrou que estava saindo com as crianças, achou que conseguiria atravessar, visto que os veículos estavam com a velocidade reduzida, se recorda que uma moto colidiu com o seu carro, disse também que saiu do local para prestar socorro ao seu filho que estava com um corte na testa, afirma que a maconha encontrada só seu carro não a pertence, mas sim ao seu irmão que é usuário de drogas.” A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2022 (evento 1), e após ser citada pessoalmente (evento 21), a acusada apresentou resposta a acusação por intermédio de advogado particular (evento 26). Na sequência por não vislumbrar nenhuma das causas da absolvição sumária e não havendo preliminares a apreciar, ratifiquei o recebimento da denúncia, dando o feito por saneado, como também determinei a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (evento 32). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, após prévia entrevista com sua advogada, a acusada foi interrogada (evento 163). Em sua oitiva, a vítima Wemerson Araújo Mota , se recorda de ter saído de um posto de gasolina quando foi atingido por um carro. No entanto, sua memória sobre o momento da colisão é fragmentada. Ele se recorda de sair de um posto de gasolina e de estar atrás de outro veículo, mas não consegue detalhar a dinâmica do acidente, incluindo a possibilidade de ter realizado alguma manobra ou de ter ouvido barulhos. No momento do acidente, estava na faixa do central, e a pista estava movimentada. Aduz ter sofrido lesões graves, ficando em coma por mais de 15 dias e internado por quatro meses no HGP. Fraturou as duas mãos, a perna esquerda e sofreu outras lesões ósseas, além de perda parcial de visão nos olhos. Por consequência do acidente perdeu as forças nos braços, não consegue pegar peso, não enxerga de forma clara, não consegue correr, e está trabalhando no escritório. Afirma não ter recebido assistência de Luana após o acidente. Sua motocicleta teve perda total e as peças que vendeu, o valor ajudou no custeio dos medicamentos, a motocicleta valia em torno de R$ 12.000. Apesar de ter sido atendido pelo SUS, ele teve despesas com exames particulares após a alta hospitalar. Sua velocidade média na hora do acidente era entre 40 km/h e 50 km/h. A vítima negou ser praticante de “grau” (evento 163). A testemunha, o policial militar Wanisley Borges Pinheiro , compromissado a dizer a verdade, afirma que os acidentes de trânsito são acionados pelo SIOP, e que a equipe foi chamada para prestar assistência. Ele se recorda da presença de um veículo Sandero que teria atravessado a avenida, causando a colisão com a motocicleta de Wemerson. No entanto, ele admite não saber a causa exata do acidente, pois a equipe chegou ao local após o ocorrido. Afirma que a vítima estava em estado crítico. Embora houvesse outras pessoas no local, a polícia apenas ouviu uma testemunha. A perícia realizada no local encontrou substâncias semelhantes à maconha e um triturador dentro do veículo de Luana. A propriedade da substância não foi determinada. O carro foi levado para o pátio, e não para a delegacia, devido a protocolos de armazenamento de veículos apreendidos. Relata que tentaram obter o depoimento de Luana no pronto-socorro, mas não se recorda se foi no HGP ou em outro hospital. A busca por testemunhas no pronto-socorro não teve sucesso. Se recorda apenas de que Luana teria atravessado a pista, mas não tem certeza se Wemerson estava em alta velocidade ou se houve frenagens por parte de outros veículos. Não se recorda em qual lugar do carro foram encontradas as substâncias foram encontradas. Sua estimativa do tempo em que o carro ficou sozinho no local após o acidente é imprecisa, mas sugere que foi um curto período, pois a equipe chegou rapidamente ao local. O declarante, Edilson Ferreira Mota , pai de Wemerson tomou conhecimento do acidente através de uma ligação de um colega de trabalho de Wemerson, que o encontrou ferido no local. Estava em Taquaralto no momento da ligação e, ao chegar ao local do acidente, Wemerson já havia sido removido, restando apenas os veículos, algumas testemunhas e os policiais. Soube que um carro ia saindo do condomínio e pegou ele. Relata que seu filho passou por múltiplas cirurgias, ficou 19 dias em coma e ficou internado por mais de dois meses. Apesar das graves lesões, ele não está mais em tratamento médico ativo, embora apresente sequelas como fraqueza nos braços e perda de memória. Afirma que não houve assistência por parte de Luana, e que não houve nenhum contato ou apoio, nem financeiro nem de outro tipo. Menciona que um senhor, possivelmente o sogro de Luana, entrou em contato e pagou pelo conserto da motocicleta de Wemerson, mas que a moto não ficou boa e o valor pago não cobriu o prejuízo (evento 163). A testemunha Yuri Junior Adelardo Souza , compromissado a dizer a verdade, relata que o veículo Sandero saiu do condomínio e atravessou a pista de uma só vez, sem que os outros veículos tivessem tempo de reagir, resultando na colisão com a motocicleta de Wemerson. Não se recorda se houve frenagens de outros carros para evitar o acidente, devido ao tempo decorrido e ao fluxo intenso de veículos. Sua posição em relação ao acidente era na faixa do meio, e ele observou que havia outros carros na via, tanto à direita quanto à esquerda, mas não se recorda se havia um carro à sua frente. Enfatiza a rapidez com que o acidente ocorreu, descrevendo a reação imediata de Luana, que desceu do carro para atender às crianças, sendo uma delas aparentemente machucada na cabeça, e subsequente evadiu-se do local. Desceu de seu veículo para tentar socorrer Wemerson, que estava desmaiado e com o capacete o sufocando ajudou a remover o capacete para que Wemerson pudesse respirar. Afirma não ter tido contato com as partes após o ocorrido (evento 163). A testemunha Aline Marinho Bailão Iglesias , compromissada a dizer a verdade, não se recorda dos detalhes do dia do acidente, pois estava viajando com o marido. No dia do ocorrido, estava viajando, então Luana levou sua filha, Luara, à aula de ginástica. relatou que sua filha, Luara, esteve com Luana no dia do acidente e que, após o ocorrido, Luara disse que o motociclista estava correndo demais e que quase passou pelo carro de Luana. A depoente menciona que alguns vizinhos saíram para ajudar após o acidente, e que Luana foi para o hospital com um de seus filhos, que havia se machucado mais gravemente. As outras crianças foram levadas para dentro das casas dos vizinhos. A depoente afirmou que nunca observou Luana consumindo álcool ou drogas, descrevendo-a como uma pessoa ativa e que interagiam frequentemente com as crianças do condomínio (evento 163). Em seu interrogatório, a acusada Luana Barros dos Santos , confirmou ter causado o acidente de trânsito em 31 de agosto de 2021, porém alegou que seu filho também foi vítima. Estava em um trajeto habitual, levando seus três filhos, uma vizinha e uma cachorra para uma aula de ginástica, próximo ao local do acidente. Afirmou ter parado antes de atravessar a rua, verificando o tráfego antes de prosseguir, disse que tinha apenas um carro, mas a distância segura para fazer a travessia. Apesar de não ter visto a moto, nega ter agido com imprudência, justificando sua travessia pela ausência de veículos e o congestionamento na direção contrária. Disse que seu filho ficou bastante machucado, e ao perceber que tinha chegado ajuda para acompanhar a vítima Wemerson, logo levou seu filho ao hospital Cristo Rei, deixando as outras crianças com vizinhos do condomínio. Seu filho passou por diversas cirurgias. Afirma que, por ser atleta, não faz uso de bebias alcoólicas nem de drogas. Aduz que, na época estava em processo de mudança, e ficava com caixas dentro do carro para facilitar, e a droga encontrada no veículo pertencia a seu irmão, Renan, que tinha deixado pertences no carro. Disse que seu carro próprio estava na oficina, razão em que o carro do acidente foi fornecido pelo seguro. Afirma que não viu a motocicleta passando, e que se tivesse visto, teria freado. A acusada afirma que fez exame toxicológico para comprovar que não havia feito uso de substâncias, sendo o resultado negativo (evento 163). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia. Por fim, a Defesa requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, IV do CPP, sob a alegação que foi devidamente provada que a acusada não concorreu com a ação penal, não demonstrando ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, e que o acidente foi provocado pela velocidade e ultrapassagem indevida da vítima. Requereu o afastamento da qualificadora tendo em vista que o resultado do exame toxicológico foi negativo. Requereu também a desclassificação para o crime previsto no art. 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Em consequência, requereu a anulação do processo e que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95. É relatório. Decido. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a defesa arguiu a preliminar de inépcia da denúncia, pelo reconhecimento da ausência de justa causa, bem como pela absolvição sumária da acusada. Ademais, não pode ser considerada inepta, pois seu texto é coerente com a capitulação do delito e possui respaldo nos documentos produzidos na fase investigativa. Assim, passo ao exame do mérito da demanda. Pois bem. Como se observa do relatório, imputa-se à acusada a prática do crime tipificado no artigo 303, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva, em relação ao crime previsto no artigo 303 do CTB, está estampada nos elementos colhidos no Termo Circunstanciado nº 0042364-86.2021.8.27.2729, TCO nº 3569/2021, boletim de ocorrência nº 62726, boletim de ocorrência de transito nº 9963/2021 (PC), laudo de exame pericial em local de acidente de tráfego com vítima de lesões n° 2021.0010227, laudo pericial – exame químico definitivo de substância nº 2021.0010113, laudo pericial - exame pericial físico de objetos nº 2021.0016625, e também pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, conforme se observa do relatório supra, o policial Wanisley Borges Pinheiro relatou que foi acionado para atender ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, encontrou apenas os veículos envolvidos no acidente e as testemunhas informaram que a Luana Barros dos Santos foi ao hospital levar seu filho, que estava machucado, e que a vítima havia sido levada pelo SAMU ao hospital. Sobre a dinâmica do acidente, o Laudo Pericial nº 2021.0010227 concluiu que a causa determinante foi a entrada do veículo 2 na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta, o qual detinha preferência de passagem, o que resultou na colisão dos veículos (LAUDPERÍ1, evento 3, do IP). Embora a defesa técnica da acusada tenha alegado que a colisão ocorreu em razão da alta velocidade da motocicleta, que teria impedido a acusada de evitar reduzir a velocidade a tempo de evitar o impacto, a dinâmica do acidente apurada pela perícia não confirma essa versão. Ademais, de acordo com o laudo pericial, as vias estavam devidamente sinalizadas com visibilidade limitada à iluminação local e faróis, em boas condições meteorológicas, com faixas secas e sem obstáculos ou irregularidades que dificultassem o tráfego, e não havendo qualquer fator que justificasse o acidente. Portanto, forçoso reconhecer que houve imprudência na condução do veículo por parte da acusada, que não observou a distância necessária do veículo que seguia à sua frente. A propósito, cito o seguinte julgado sobre caso semelhante: Comprovado que o insurgente inobservou o dever geral de cuidado objetivo, sendo esta a causa determinante do acidente, por ausência de reação/reação tardia, justifica-se a manutenção da condenação por crimes culposos na condução de veículo automotor . 2. Verificado que o agente não dirigiu em velocidade adequada para ascondições de clima e da pista de rolamento, deixando de guardar distância de segurança em relação a veículo que seguia à frente, resta configurado o nexo de causalidade entre o condutor do veículo e a queda da vítima. 3. Verificado que o quantum da prestação pecuniária deu-se em patamar exacerbado, impõe-se a sua redução . (TJ-GO - APR: 01364753320198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R). A autoria delitiva do crime do art. 303, §2º do CTB também está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, que se mostram em conformidade com os prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, somados às demais provas carreadas aos autos, em especial a confissão da acusada no inquérito policial. Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar a acusada Luana Barros dos Santos nas sanções do artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Fixação da pena-base. Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis. Assim sendo, fixo a pensa-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes a serem sopesadas. Por outro lado, reconheço a presença da atenuante da confissão, uma vez que a acusada confirmou os fatos. Todavia, deixo de atenuar a pena, por já ter sido fixada no mínimo legal. Sendo assim, a pena intermediária permanece no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção. Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por igual período, conforme inteligência do art. 293 do CTB. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando que a acusada é primária e a quantidade de pena aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução. Incabível a suspensão condicional da pena , em virtude da vedação disposta no artigo 77, § 2º, do CP. Fixo a indenização mínima, exclusivamente à título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vítima Wemerson Araújo Mota. Custas à acusada ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, III da CF. 2) Comunique-se ao Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 674, Inciso III, do Provimento nº 11/2019-CGJUS; 3) Encaminhe-se o processo à COJUN, para a elaboração do cálculo da multa (caso tenha sido aplicada) e a confecção da guia de recolhimento das custas processuais; 4) Expeça-se a respectiva guia de encaminhamento para execução provisória da pena, com a remessa ao juízo da execução para unificação das penas, se o caso. 5) Havendo bens apreendidos, proceda-se à devolução, destruição e/ou doação, na forma do art. 123 do CPP. 6) Caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 7) Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data e local certificados no sistema E-PROC.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002826-96.2023.8.27.2707/TO RÉU : NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA ADVOGADO(A) : LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) RÉU : FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) RÉU : ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) RÉU : DANIEL DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) RÉU : BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A) : LUZ ARINDA BARBA MALVES (OAB TO011034) ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) RÉU : ANTONIO GONÇALVES BARROS ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) SENTENÇA O Ministério Público instaurou Ação Penal, atribuindo aos autores BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA , DANIEL DE SOUSA LIMA ,ANTÔNIO GONÇALVES BARROS, FRANCISCO DA LUZ , JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA MATOS, ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA , NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA , FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e ANTÔNIO MARCOS NUNES BANDEIRA , qualificados nos autos, as condutas delitivas descritas nos arts. 157, § 1º, § 2º, II e V, § 3º, primeira parte (roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), art. 161, § 1º, II (esbulho possessório), art. 163, parágrafo único, I e IV (dano qualificado), art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada) e art. 129, § 1º, I (lesão corporal grave), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 02.05.2015. As Defesas dos acusados arguiram preliminares nos eventos 51,66 e 91 de prescrições, rejeição da denúncia e pedido de Absolvição Sumária. O Ministério Público manifestou-se, requerendo a decretação da extinção de punibilidade pela prescrição, em relação as crimes dos art. 161, § 1º, II (esbulho possessório), art. 163, parágrafo único, I e IV (dano qualificado). O artigo 107, inciso IV, também do Código Penal, reza: “Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência o perempção” . ISTO POSTO , com fulcro no artigo 109, III e artigo 107, IV, do Código Penal, em consonância com o Ministério Público, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal, via de conseqüência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA , DANIEL DE SOUSA LIMA ,ANTÔNIO GONÇALVES BARROS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA MATOS, ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA , NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA , FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e ANTÔNIO MARCOS NUNES BANDEIRA em relação aos crimes de esbulho possessório e dano qualificado. Em relação ao acusado FRANCISCO DA LUZ , no evento 102 do sistema eproc foi ceritificado nos autos que o mesmo faleceu aos 26/02/2020 em razão de um traumatismo craniano encefálico. Posterior, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade , nos termos do art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penal. Diante o exposto, com fulcro no artigo art. 107, I, do Código Penal, c/c art. 62, do Código de Processo Penalm em consonância com o Ministério Público DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado falecido FRANCISCO DA LUZ de todos os crimes a ele imputados nesta Ação Penal. Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal , apresentadas as respostas à acusação – primeira oportunidade dada à Defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada dos acusados, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente. As defesas dos acusados BISMARQUE ROBERTO DE SOUSA MIRANDA , ELIANE TEIXEIRA OLIVEIRA , FRANCINETE CONCEIÇÃO DE FREITAS e NEUCIDA FERNANDES LIMA SILVA , suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória. As defesas dos acusados JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MANOEL PEREIRA DE MATOS , suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória, bem como a absolvição. As defesas dos acusados ANTÔNIO GONÇALVES BARROS E DANIEL DE SOUSA LIMA suscitaram em suas defesas a rejeição da Denúncia/Peça acusatória. Os pedidos de rejeição da denúncia formulado pela defesa, sob a alegação de inépcia da peça acusatória, em virtude de suposta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), por ser lacônica, genérica e não individualizar as condutas dos réus, o que, em tese, impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da denúncia, aduzindo que a peça atende a todos os requisitos legais, descreve os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica os crimes, permitindo a plena defesa. Ressaltou, ainda, que em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria dispensa a individualização exaustiva das condutas, bastando o liame entre a ação dos agentes e o resultado criminoso. Analisando a denúncia, constato que ela narra com clareza e precisão os fatos que configuram, em tese, os delitos imputados. Há uma descrição detalhada do evento criminoso, ocorrido na Fazenda Santo Hilário em 02/05/2015, incluindo a data, horário, local e o modo de execução (invasão por cerca de 30 pessoas encapuzadas e armadas). São especificados os atos praticados pelos invasores, como o dano ao transformador, à rendição e restrição da liberdade das vítimas, o tiroteio, as agressões ao Delegado Carlos Alberto Teixeira Castro, a subtração de bens e valores, o abate de animais e os danos materiais. A denúncia qualifica detalhadamente todos os dez acusados, fornecendo os dados necessários à sua identificação. Além disso, classifica os crimes imputados de forma expressa, indicando os artigos do Código Penal supostamente violados: artigo 157, § 1º, § 2º, incisos II e V, e § 3º, primeira parte (roubo majorado); artigo 161, § 1º, inciso II (esbulho possessório); artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado); artigo 288, parágrafo único (associação criminosa majorada); e artigo 129, § 1º, inciso I (lesão corporal grave), todos em concurso material (artigo 69 do CP). Quanto à alegação de falta de individualização das condutas, é fundamental destacar que, em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF e STJ) firmou-se no sentido de que a denúncia não precisa detalhar exaustivamente a conduta de cada um dos agentes. Basta que a peça acusatória demonstre o vínculo subjetivo entre os acusados e o fato criminoso, ou seja, a existência de um liame entre o agir de cada um e o resultado delituoso. A denúncia, ao narrar que os denunciados agiram "voluntariamente e de forma consciente", "mediante grave ameaça e violência" e que "associaram-se para o fim de cometer referidos crimes", preenche esse requisito. A menção ao reconhecimento de alguns dos denunciados pela vítima e à confissão de participação na invasão por outros, mesmo que com ressalvas, reforça a plausibilidade da imputação coletiva. Dessa forma, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, permitindo aos denunciados o pleno conhecimento dos fatos que lhes são imputados e, consequentemente, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do processo penal. A inépcia da denúncia só se configura quando a narrativa impede, de forma absoluta, a compreensão da acusação, o que não ocorre no presente caso. Os indícios de autoria e materialidade delitiva, apontados pelo Ministério Público, foram suficientemente demonstrados na fase de investigação e servem de lastro para o início da persecução penal, não sendo o momento processual de aprofundar-se no mérito das provas. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 395 do Código de Processo Penal, que elenca as hipóteses de rejeição da denúncia, não vislumbro manifesta inépcia na peça acusatória, bem como não é causa de absolvição. Assim, REJEITO O PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA formulado pelas defesas, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela decisão constante nos autos, face a análise dos argumentos defensivos contidos na resposta à acusação, bem como diante da inexistência de motivos para absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível na serventia. Considerando a justificativa apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que o promotor de justiça está cumulando as atribuições das Promotorias Criminais e Cíveis desta comarca, entendo que a realização da audiência por videoconferência é medida que se revela adequada e proporcional às situações do caso. Na oportunidade será(ão) ouvida(s): as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar e, ainda, interrogado o denunciado. Caso alguma testemunha resida fora do território desta Comarca, a mesma deve ser intimada via Whatsapp , por telefone e Oficial de Justiça para que acesse o programa Yealink no horário e data aprazado. No cumprimento do Mandado de Intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá solicitar números de telefones, inclusive, de parentes que residam no mesmo endereço. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se com todas as cautelas necessárias. Araguatins-TO, data e hora do sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0006888-30.1997.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo executado (evento 663.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida em evento 654.1. Defende que: a) no tocante aos valores de R$ 104,64, R$ 499,53 e R$ 279,58, bloqueados junto ao Bacenjud e transferidos ao feito após análise do TJPR, a decisão teria sido omissa quanto à aplicação dos arts. 824 e 825, ambos do CPC; b) falecido o executado antes da entrega do dinheiro ao exequente, os valores passaram a integrar o todo unitário da herança, considerada bem imóvel para fins de inventário, nos termos dos artigos 1.791 e 80, inciso II, do Código Civil; c) a decisão teria sido omissa no tocante ao fato de que os valores penhorados integram o todo unitário do Espólio; d) este juízo teria ignorado a existência de créditos de natureza trabalhista e tributária, que preferem ao crédito do exequente, e teria deixado de instaurar o concurso de credores; e) este juízo não teria indicado como o concurso de credores deverá ocorrer; f) a decisão seria omissa no tocante ao correto processamento do concurso de credores, que deve ocorrer em apenso ao inventário; g) somente haveria segurança quanto à não violação do direito dos credores preferenciais com a realização do concurso pelo juízo do inventário; h) a senhora Zélia também é falecida, de forma que, para que não exista prejuízo, basta que 50% do valor seja remetido ao seu inventário. O exequente manifestou-se em evento 666.1. Informou que aguardaria o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo espólio executado para interpor recurso cabível no tocante à decisão de evento 654.1. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. 2. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão embargada, eis que, sob alegação de omissão, pretende a alteração do que restou decidido no feito. Em relação aos valores de R$ 104,64, R$ 499,53 e R$ 279,58, bloqueados junto ao Bacenjud, sua conversão em penhora e disponibilidade ao exequente resta preclusa, notadamente diante da apreciação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, este juízo não foi omisso acerca da aplicação dos arts. 824 e 825, CPC, mas tão somente observou o que restou decidido em sede recursal, que destinou parte dos valores localizados ao credor, em momento muito anterior ao falecimento do executado. Neste sentido, resta evidente a transferência patrimonial por força de decisão judicial já transitada em julgado. No tocante à suposta omissão acerca do todo unitário representado pelo patrimônio do falecido, razão não assiste ao espólio executado. A decisão embargada foi clara ao dispor que o Espólio é responsável por arcar com as dívidas deixadas pelo falecido, contudo, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte que recebeu da herança, reflexo da universalidade da herança, disposta no art. 1.791 do Código Civil. Da análise dos embargos opostos, há verdadeira irresignação em face da decisão embargada, à medida em que o executado pretende a remessa dos valores ao inventário, enquanto este juízo reconheceu a possibilidade de satisfação do débito mediante a penhora de bens específicos do Espólio e a sua competência para eventual concurso de credores, conforme entendimento jurisprudencial. Conforme apontado pela decisão de evento 654.1, tratando-se de dívida proveniente de obrigação contraída pelo falecido, o exequente não é obrigado a buscar a quitação mediante a penhora no rosto dos autos do inventário, a teor do art. 642, CPC. Caso incidam outras penhoras sobre a quantia depositada no feito, a matéria será analisada em concurso de credores, conforme também apontado pela decisão embargada. No tocante ao concurso de credores, este juízo não ignorou a existência de débitos tributários e trabalhistas, bem como a competência do juízo do inventário para deliberar quanto aos bens e valores lá arrolados, contudo, restoudestacada, de forma fundamentada, a competência deste juízo para instauração do concurso de credores acerca de valores penhorados nestes autos e que sequer foram arrolados na ação de inventário. Apesar disso, até então, não há habilitação de outros credores e os valores disponíveis pelo INCRA ainda são objeto de controvérsia nos autos nº 0030762-33.2023.8.16.0014, que reconheceu a nulidade da constrição realizada sobre a cota-parte do Espólio de Zélia Marinho Leite Chaves. Nota-se, ainda, que o Espólio de Zélia Marinho Leite Chaves, autor nos autos de nº 0030762-33.2023.8.16.0014, busca o reconhecimento da nulidade da presente execução, em razão da suposta descaracterização do título executivo pelo exequente. Assim, por ora, não há que se falar na instauração de concurso de credores, já que o levantamento de valores está suspenso pela decisão liminar de evento 23.1 dos autos de nº 0030762-33.2023.8.16.0014. A ausência de trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos impede até mesmo a apuração do valor disponível para divisão entre os credores, o que pode tornar eventual divisão de valores ineficaz. Com efeito, apesar de o executado defender que a reserva da meação seria suficiente para não causar qualquer prejuízo à Sra. Zélia, a decisão proferida naquele feito não limitou a suspensão apenas a 50% do valor a ela reservado, mas, sim, ao montante integral transferido pelo INCRA até o julgamento da demanda. Verifica-se ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão e obscuridade, pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado (evento 663.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 3. Aguarde-se a preclusão da decisão de evento 654.1 e, após, cumpra-se o seu item “4.2”.Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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