Rafael Da Silva Valadares

Rafael Da Silva Valadares

Número da OAB: OAB/TO 011103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Silva Valadares possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJTO
Nome: RAFAEL DA SILVA VALADARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 0005964-10.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE : MARIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MAIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIAS contra ato atribuído a Rita Ribeiro dos Reis diretora do Colégio Estadual Padrão de Brejinho de Nazaré – TO. Em síntese aduz o impetrante é aluno do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual Padrão de Brejinho de Nazaré/TO e foi aprovado no vestibular da UFT para o curso de Administração, com matrícula prevista até 23 de julho de 2025. Apesar disso, a escola se recusa a emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, impedindo sua matrícula na universidade. O aluno já completou mais de 85% da carga horária do ensino médio e apresenta desempenho acadêmico elevado, o que, segundo a LDB, autoriza o avanço de etapa. A negativa da escola viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o direito líquido e certo à educação. Ao final requer em sede de liminar. A CONCESSÃO da medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, viabilizando a matrícula do impetrante na Universidade Federal do Tocantins, no prazo estipulado pelo edital; É o relatório. Decido. Fundamentação. Defiro os benefício da gratuidade da justiça. O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09. A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009). Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora . Aduz o impetrante que está impossibilitado de efetuar sua matrícula na respectiva Universidade em razão de ainda não ter concluído o ensino médio, o que lhe acarretará diversos prejuízos. Pois bem, verifica-se que o impetrante passou no processo seletivo complementar pela nota do exame de acesso ao ensino superior do Tocantins para ingresso em cursos de graduação em Administração pela Universidade Federal do Tocantins (evento 01 / anexo 06). Verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovada está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido. Ressalte-se que a parte autora encontra-se na iminência de concluir o ensino médio, conforme se verifica pela Declaração de Escolaridade (evento 01, anexo 08) e pelo Boletim Escolar correspondente (evento 01, anexo 07). Tal circunstância está sendo considerada no presente caso, uma vez que o término do ensino médio é iminente. Nesse sentido, a pretensão razoável envolve o pedido liminar, sendo que a demora processual certamente irá esvaziar a pretensão de se ver matriculado na Universidade, o que deve ser observado. O direito constitucionalmente estabelecido à educação denota garantia das mais importantes consignadas pelo constituinte originário, nos termos do que determina o art. 205 da CR/88: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ademais, além de garantia, o direito à educação possui a seguinte regulamentação constitucional. "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." Assim, dentro do exercício dos deveres estatais, a educação contém prerrogativa de garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem desconsiderar a capacidade de cada um. No caso, verifico, numa análise perfunctória, que há fundamento legal para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sem concluí-lo. O direito líquido e certo da parte impetrante restou comprovado. Pois bem. A aprovação em vestibular demonstra sua capacidade intelectual em consonância com o artigo 208, V da Constituição Federal, ao prever a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. Nesse sentido: Ementa: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Candidato aprovado em vestibular para o curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário Católica do Tocantins, cursando o 3o ano do Ensino Médio, com carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (3.100 horas/aula), possui direito de obter certificado conclusão do ensino médio. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:47) Desse modo, em que pese o não preenchimento, por parte da parte impetrante, dos requisitos para ingressar no ensino superior, nos termos da Lei nº 9.394/96, vez que não concluiu o ensino médio e possui idade inferior a 18 anos, entendo que a existência legal deve ser ponderada com as normas constitucionais que garantem o direito à educação, bem como a progressão educacional. Não restam dúvidas, portanto, quanto ao atendimento dos requisitos legais específicos para a conclusão do ensino médio, haja vista que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto, somados à aprovação no vestibular, equivalem à comprovação de proficiência, ou seja, o adequado aproveitamento do ensino médio. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante ou documento equivalente viabilizando efetuar a sua matricula no Curso: ADMINISTRAÇÃO / UFT, no prazo de 48 horas, cuja contagem deve obedecer ao prescrito no art. 132, §4º do CC, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação. Intimo.  Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002003-79.2025.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00017006520258272731/TO) RELATOR : RENATA DO NASCIMENTO E SILVA RÉU : WELTON LIBERATO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) ADVOGADO(A) : RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001451-17.2025.8.27.2731/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA AUTOR : ANA KARLA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 08/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 1 - 10/03/2025 - Distribuído por sorteio
  5. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0031012-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA ZILIO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias , promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao . Endereço indicado: Av. NS 1, ACSU SO 70, Conj. 02, Lote 3, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, CEP: 77.017-004 Palmas/TO, data certificada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO RELATOR : LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA AUTOR : LUANA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 18/07/2025 - Lavrada Certidão
  7. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031012-92.2025.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA ZILIO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  8. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0031012-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA ZILIO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO CONCEDO  liminarmente a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a instituição de ensino requerida promova a rematrícula da parte autora no CURSO DE MEDICINA - 3º (terceiro) período -, no 2º SEMESTRE DE 2025,  no prazo de 2 (dois) dias - a partir da intimação, bem como disponibilize os boletos para pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da parte requerente. ADVIRTO que o não cumprimento do determinado no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça - artigo 77, IV e seus §§ 1º e 2º do CPC.2 Registra-se que, se outro for o motivo do indeferimento da rematrícula da parte requerente que não o alegado na inicial, fica desobrigada a instituição a cumprir esta ordem. Sirva-se cópia desta decisão como Mandado. Autorizo a parte autora, caso assim deseje, a apresentar cópia desta decisão para fins de promover sua rematrícula. Contudo, deverá juntar aos autos o respectivo protocolo e/ou comprovante. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERIDA por MANDADO, via Oficial de Justiça,
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