João Pedro Moura Monteiro

João Pedro Moura Monteiro

Número da OAB: OAB/TO 011182

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Moura Monteiro possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAM, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAM, TJTO
Nome: JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANIEL DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) SENTENÇA I- RELATÓRIO DANIEL DA SILVA LIMA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petições formuladas nos eventos 12 e 13, a parte autora requereu a desistência desta demanda. Eis o relato do essencial. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021804-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANIEL DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) SENTENÇA I- RELATÓRIO DANIEL DA SILVA LIMA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petições formuladas nos eventos 12 e 13, a parte autora requereu a desistência desta demanda. Eis o relato do essencial. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0007747-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007146-55.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FABIANA PAULINO SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO (OAB TO011182) DECISÃO Fabiana Paulino Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar. Sustenta ter impetrado mandado de segurança para questionar o indeferimento de sua inscrição no concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, na condição de cotista concorrente às vagas reservadas a pessoas pardas. Afirma que sua tonalidade de pele se enquadra em uma das gradações da cor parda, tendo inclusive participado de concursos anteriores nos quais foi reconhecido como cotista pardo por outras bancas examinadoras. Alega, ainda, que a justificativa apresentada pela agravada foi genérica e se manteve inalterada mesmo após a interposição de recurso administrativo à banca organizadora, limitando-se à repetição da decisão anterior, sem qualquer fundamentação específica ou análise do caso. Argumenta, por fim, que, diferentemente do entendimento adotado na decisão, o mérito administrativo pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, especialmente diante do conjunto probatório robusto que instrui a demanda originária. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la, determinando que seja adotado em seu caso o mesmo procedimento conferido aos candidatos cotistas no certame, com sua realocação na classificação correspondente às vagas destinadas a pessoas negras e pardas, incluindo a anotação “sub judice” até o trânsito em julgado da presente ação, com a devida retificação do resultado final do concurso. É em síntese o relatório. Decido. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso, não se verifica a presença de tais requisitos. O Edital n. 01/2023 do concurso público previu expressamente a realização de banca avaliadora para aferição do fenótipo dos candidatos inscritos nas cotas raciais, garantindo aos participantes oportunidade de recurso administrativo. A decisão da banca, ao rejeitar a autodeclaração da agravante, foi fundamentada na constatação de que seu fenótipo não se enquadra nos padrões exigidos para o reconhecimento como pessoa negra, citando expressamente características como "lábios finos, nariz afilado, pele clara e raiz do cabelo liso" . 1 . Ainda que a agravante discorde dessa avaliação, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração pública na análise fenotípica de candidatos, salvo se demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ficou comprovado nos autos. Além disso, a agravante teve a possibilidade de interpor recurso administrativo, que foi examinado e indeferido com a devida motivação. Por fim, a decisão destacou que a exclusão da agravante se deu nos exatos termos do edital, não havendo qualquer irregularidade que justifique a interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa do certame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA PROVIMENTO TÉCNICO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em apreço, a banca de heteroidentificação examinou o perfil do candidato, concluindo pelo seu indeferimento para o preenchimento das vagas reservadas para o provimento e formação de cadastro de reserva nos cargos de Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo. 2. A jurisprudência é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo e da observância do princípio da vinculação ao edital. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009438-71.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023 18:09:55) Desse modo, considerando a inexistência de probabilidade de provimento do recurso e a ausência de violação manifesta ao direito da agravante, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público atuante nesta instância. 1. Evento 1, ANEXO9 e ANEXO10, autos originários.
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