Silvestre Alves De Almeida
Silvestre Alves De Almeida
Número da OAB:
OAB/TO 011193
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvestre Alves De Almeida possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TJTO e especializado principalmente em RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TJCE, TJTO
Nome:
SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 0005826-83.2018.8.27.2706/TO AUTOR : EDUARDO PRADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA (OAB TO011193) ADVOGADO(A) : MIGUEL VINICIUS SANTOS (OAB TO00214B) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Eduardo Prado da Silva, devidamente qualificado, através do Advogado de defesa, Dr. Miguel Vinicius Santos, requereu a restituição do veículo apreendido nos autos de termo circunstanciado de ocorrência nº 00073562520188272706. Juntou documentos no evento 01 dos autos. Instado a se manifestar, o nobre Promotor de Justiça exarou parecer pelo indeferimento do pedido (evento 135). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Examinando detidamente os autos em questão, constato que o pedido, por ora, não comporta acolhimento. Isso porque, até o presente momento, não houve a juntada do certificado de segurança veicular e do laudo de perfeito funcionamento do sistema de controle de emissão de gases como emissão em momento posterior dos fatos sub examine. Deste modo, é incabível a liberação do veículo sem os devidos reparos por infringir a Resolução CONAMA nº 403/2008. Nesta toada, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo ”. Diante disso, percebe-se que o referido veiculo ainda interessa ao feito, não sendo passível, neste momento, de restituição. III – Dispositivo. Por todas estas razões e com base no parecer ministerial, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerente Eduardo Prado da Silva , o que faço em atenção aos arts. 118 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 0023356-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR : VALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA (OAB TO011193) DESPACHO/DECISÃO Em análise detida dos autos foi possível constatar que o pedido incerto no evento 1, incorreu em perda superveniente do objeto, isso porque ao proferir a sentença foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a parte promovesse a juntada de documento que comprovasse a origem lícita dos bens constantes no auto de exibição e apreensão e, em não ocorrendo haveria o perdimento em favor do FUNAD. Como se denota, o prazo de interposição do pedido findou, ainda, em 14.08.2023, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com a devida baixa dos autos. Nesta toada, muito embora o MPE tenha se manifestado pela restituição do bem, constato que este juízo não possui mais competência para deliberar sobre o feito, eis que já se encontra em fase de execução penal. Diante do exposto, EXTINGO , por sentença, o presente feito, pela perda do objeto, o que o faço com adminículo no art. 3.º do Código de Processo Penal, com a aplicação subsidiária do art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, ordenando, de consequência, o seu arquivamento. Ciência ao Ministério Público, bem como a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS - OAB RJ117988-A, WERMERSON GEORGIO ARAUJO GUIMARAES - OAB PA29328-A, SILVESTRE ALVES DE ALMEIDA,OAB TO11193-A, OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - OAB PA16993-A , para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELADO: MADSON DELGADO DE SOUZA, nos presentes autos, no prazo legal, conforme despacho do Exmo. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Belém (PA), 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvestre Alves de Almeida (OAB 11193/TO) Processo 0205188-05.2024.8.06.0293 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Genivaldo Moraes Correa - INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL (CORREIÇÃO INTERNA) REALIZADA NOS DIAS 13 DE JUNHO DE 2025 A 27 DE JUNHO DE 2025, CONFORME PORTARIA Nº. 07/2025, DISPONIBILIZADA NO DJEA DIA 09 DE JUNHO DE 2025, DESTE JUÍZO, COM FUNDAMENTO NO ART. 102, § 1º, DA LEI 12.342/94, RESOLUÇÃO Nª 12, DO CNJ E PROVIMENTO Nº. 02/2021 DA CGJ. Visto em inspeção. Cuida-se de revisão obrigatória da prisão preventiva, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Os réus GENIVALDO MORAES CORREA e RODRIGO FAGUNDES DA SILVA, presos preventivamente desde o dia 09 de agosto de 2024, são acusados pela prática dos crimes de trafico e associação para o trafico ilícito de drogas (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, em concurso de agentes, conforme auto de prisão em flagrante e posterior denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 146/152). . Este juízo ao revisar anteriormente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, decidiu por manter a prisão cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (fls. 207/215). I - FUNDAMENTAÇÃO A manutenção da prisão preventiva exige a persistência dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além da necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: A prisão preventiva deve ser utilizada com cautela, mas não se pode ignorar que, diante da periculosidade do agente, evidenciada por sua conduta reiterada no crime e pelo risco à ordem pública, sua manutenção é medida que se impõe. (Código de Processo Penal Comentado, 17ª ed., São Paulo: Forense, 2023). A análise do caso concreto revela que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. A conduta imputada aos réus é grave e apresenta modus operandi compatível com o tráfico interestadual de entorpecentes. Embora os réus não possuam antecedentes criminais graves, a gravidade concreta da conduta imputada justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar, especialmente sob o fundamento da garantia da ordem pública. A doutrina reforça a possibilidade de prisão preventiva nesses moldes. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: Quando a gravidade concreta da conduta, somada a elementos como a quantidade de drogas e os meios utilizados para o tráfico, indicar risco à ordem pública, é cabível a prisão preventiva, mesmo na ausência de antecedentes. (Código de Processo Penal Comentado, 17ª ed., Forense, 2023, p. 1033) No caso, conforme relatório policial, foram apreendidos: mais de 53 kg de maconha (fl. 17). Tal contexto indica, com nitidez, que os agentes não se encontravam em posse para consumo pessoal, mas sim para atividade de tráfico em larga escala. Vejamos jurisprudência em sentido similar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido salientado que o agente cometeu o crime mediante o emprego de arma de fogo, em comparsaria com outro indivíduo e pilotando uma motocicleta. Além disso, estava na posse de bens subtraídos de diversas vítimas (aproximadamente seis celulares e um armamento pertencente à polícia militar). Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade do agravante e justificam a decretação e manutenção da prisão. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.986/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Grifei. Por sua vez, a revisão da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não exige a ocorrência de fato novo, sendo suficiente a prolação de decisão devidamente fundamentada que ratifique a subsistência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reiteradamente se posicionado acerca da obrigatoriedade da reavaliação periódica da prisão cautelar, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega ilegalidade na prisão preventiva por falta de revisão a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e ausência de contemporaneidade na custódia cautelar. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias implica a revogação automática da custódia e se a ausência de contemporaneidade justifica a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória. 5. A ausência de contemporaneidade não é justificativa suficiente para infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente pela gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n. 205.248/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Grifei. A eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, considerando a magnitude da operação criminosa revelada pelos autos e o risco de reiteração da prática delitiva caso os réus sejam postos em liberdade. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS GENIVALDO MORAES CORREA e RODRIGO FAGUNDES DA SILVA, e DETERMINO SUA MANUTENÇÃO, com fundamento no art. 316, § único, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para DIA 15 DE JULHO DE 2025, ÀS 11:45H - fls. 254/255. INTIMEM-SE. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJTO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais