Amanda Rodrigues Camargo
Amanda Rodrigues Camargo
Número da OAB:
OAB/TO 011208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Rodrigues Camargo possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TST, TJGO, TJTO, TRT10, TRT12, TJSC, STJ
Nome:
AMANDA RODRIGUES CAMARGO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001115-27.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: ERIKA PATRICIA DE CARVALHO SILVA DA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário: ERIKA PATRICIA DE CARVALHO SILVA DA ROSA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Contestar, querendo, os embargos à execução no prazo legal, bem assim, ficar CIENTE dos cálculos homologados, para os fins do art. 884 da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA PATRICIA DE CARVALHO SILVA DA ROSA
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032495-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WILLIAMS GUILHERME SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : HANNA BARBOSA MURTA (OAB TO010605) ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s) , ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço , acompanhado de documento com foto do titular da declaração. Obs.: Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local , devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone , tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação) , sendo que excepcionalmente , em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura , acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s).
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0036581-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 24 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0007777-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 24 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 0052848-58.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARINA POVOA PONTES COELHO ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208) ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARINA POVOA PONTES contra ato atribuído à COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E PROCESSOS SELETIVOS – COPSE/UFT . Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, para a vaga de professor de matemática, e na etapa de títulos foi lesada em 20 pontos, em razão da banca examinadora ter deixado de atribuir a pontuação correta nos itens B, D, E, e F. Afirma que a apreciação de seu recurso foi genérica, e impossibilitou a plena compreensão dos critérios utilizados para a desclassificação ou redução da pontuação. Quanto à alínea B, afirma que apresentou diploma de mestrado em agroenergia, e, portanto, faz jus à atribuição de 10 pontos. Alega que “embora o item 3.10 mencione a necessidade de relevância dos títulos em relação à “área de atuação,” é importante ressaltar que o edital não restringe a área de atuação exclusivamente à formação em Matemática de forma literal, mas sim ao contexto amplo das áreas relacionadas à docência em Matemática” , e que o mestrado em agroenergia está diretamente relacionado à prática docente em matemática. Quanto à alínea D, alega que “exerceu a docência na Universidade Federal do Tocantins, de fevereiro de 2015 a julho de 2021, isto é, 5 (anos), ou seja, 20 pontos” , além de ter exercido “docência na Universidade Estadual do Tocantins de janeiro de 2020 até outubro de 2024, ou seja, 4 (quatro) anos, devendo-lhe ser atribuído os 16 (dezesseis) pontos, de modo que atinge o montante de 36 (trinta e seis) pontos” , diferente dos 32 pontos que lhe foram atribuídos. Argumenta que “para se obter os 36 (trinta e seis) pontos devidos, não se computa o dobro de uma pontuação ao ano de 2020, em que a Impetrante foi docente nas duas Universidades, mas apenas uma pontuação para o referido ano, 4 (quatro) pontos, não havendo se falar em sobreposição de períodos”. Quanto à alínea E, alega que “acostou a publicação de 5 (cinco) artigos científicos de sua autoria, todos publicados a partir de 17/06/2019, cumprindo a exigência do edital” , entretanto lhe foram atribuídos apenas três pontos, supostamente porque alguns não seriam relacionados exclusivamente à área de atuação. Alega que a justificativa da banca é pertinente à alínea “D” e não à alínea “E”, e que “a omissão da banca em indicar quais artigos foram desconsiderados e por quais motivos compromete o contraditório e a ampla defesa da candidata”. Quanto à alínea F, alega que “apresentou o DOI de 1 (um) livro de sua autoria, contendo 10 (dez) DOI’s específicos de capítulos de livros, de modo que deveria ter obtido a pontuação máxima referente ao item, 5 (cinco) pontos. Entretanto, a banca considerou apenas um título, como sendo do livro e não dos capítulos, que seria mais vantajoso à candidata, de modo que atingiria a pontuação máxima”. Argumenta que “o Edital 117/2024 consignou de forma clara duas alternativas: a apresentação de livro completo ou de capítulos de livros. Em nenhum momento, estabeleceu restrição quanto à possibilidade de os capítulos apresentados pertencerem a um mesmo livro. Ademais, o DOI (Digital Object Identifier) é um identificador alfanumérico único que garante a localização e autenticação de documentos digitais na internet. Cada DOI específico refere-se a uma publicação científica distinta, mesmo que vinculada a uma obra maior, como é o caso de capítulos em um livro coletivo”. Requer “ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Mandado de Segurança, para d1) Considerem os documentos apresentados pela Impetrante para fins de pontuação na prova de títulos, uma vez que estes atendem integralmente aos critérios estabelecidos no edital; d2) Procedam à retificação da nota definitiva atribuída à prova de títulos da Impetrante, atualizando-a para 86,0 (oitenta e seis) pontos; d3) Retifiquem a ordem de classificação final dos aprovados, garantindo que a Impetrante figure como APROVADO, conforme a pontuação devidamente corrigida, e não como integrante do cadastro de reserva”. O pedido liminar foi deferido em parte, tendo sido determinada a análise do recurso da impetrante quanto à alínea D e apresentação da justificativa, conforme decisão do evento 9 . A impetrante interpôs agravo de instrumento e não obteve provimento ( evento 20 ). O processo foi suspenso ( evento 26 ). O Reitor da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impossibilidade de interferência no mérito administrativo, e que “a impetrante recebeu, inicialmente, a pontuação 66 na Prova de Títulos, conforme Nota Provisória da Prova de Títulos, do dia 20/11/24. Em 23/11/24, foi publicado o Resultado Definitivo da Prova de Títulos e, a impetrante se manteve com a pontuação 66, uma vez que foram apresentados títulos que não se enquadravam na área de atuação da vaga, conforme relatório de análise anexado aos autos pela impetrante” ( evento 31 ). A impetrante requereu o levantamento da suspensão ( evento 34 ). Foi determinado o levantamento da suspensão ( evento 36 ). A UFT alega incompetência da justiça estadual, e ausência de direito líquido e certo ( evento 51 ). O Município de Palmas alega incompetência e ausência de direito. Ressalta que nos termos do item 3.10 do edital complementar os títulos deveriam ser exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação ( evento 55 ). O Ministério Público requereu renovação de prazo ( evento 58 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável. Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidato em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante. Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C). INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2. Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3. Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4. Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem. A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure o acréscimo de 20 pontos na etapa de títulos do certame. A banca examinadora deixou de atribuir pontuação nos seguintes termos ( evento 1, REQ5 ): O item 3.10 do Edital n. 117/2024 prevê o seguinte: 3.10. Os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação. A área de atuação do cargo pretendido é de matemática. Conforme consta da inicial, o título de mestrado apresentado, em relação à alínea B, é de agroenergia, que não se relaciona, portanto, exclusivamente à área de atuação pretendida. Com efeito, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a relação direta e exclusiva entre o curso de especialização em agroenergia e as atribuições do cargo de professor de matemática do ensino fundamental. A alínea D, por sua vez, exigia a comprovação de cada período de um ano completo de exercício de magistério. A impetrante relata que exerceu magistério entre fevereiro de 2015 e outubro de 2024. Liminarmente, foi determinada a apreciação do recurso da impetrante e, com as informações, sobreveio o relato de que “em cumprimento à decisão liminar, a impetrante foi classificada na posição 27 e com pontuação 72,50, sendo a nota dos Títulos reavaliada para 70 , conforme RETIFICAÇÃO Nº 04 - RESULTADO FINAL DO CONCURSO (QES03,QES04,QES08,QES14,QES16,QES17,QES19) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL, publicado em 02/01/25”. Houve, portanto, reconhecimento do que foi alegado pela impetrante. Em análise aos documentos, verifica-se que a impetrante apresentou declaração de atuação como docente de fevereiro de 2015 a outubro de 2024 ( evento 1, ANEXO12 ), o que corresponde a 9 anos e, portanto, lhe confere 36 pontos, ou seja, 4 pontos por cada ano ( evento 1, EDITAL8, fl. 4 ), e não 32 pontos. Quanto à alínea E, a impetrante alega que “acostou a publicação de 5 (cinco) artigos científicos de sua autoria, todos publicados a partir de 17/06/2019, cumprindo a exigência do edital” , entretanto lhe foram atribuídos apenas três pontos, supostamente porque alguns não seriam relacionados exclusivamente à área de atuação. Em análise à documentação juntada, não é possível concluir inequivocamente que os documentos que foram entregues refiram-se exclusivamente a área de atuação do cargo pretendido. Uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não é possível atender ao pleito da impetrante. A interferência do Poder Judiciário na aferição feita pela banca examinadora pressupõe a demonstração de erro crasso, o que não se evidencia nessa hipótese. Em relação à alínea F, a impetrante argumenta que o livro apresentado deveria ter sido pontuado conforme seus capítulos, pois lhe seria mais vantajoso. O edital previu que para receber a pontuação, deveria ser apresentado resumo ou introdução, e ao que consta da documentação entregue ( evento 1, ANEXO12 ), foi apresentada somente a apresentação do livro, e não de cada capítulo que se alega que deveria ter sido pontuado. De todo modo, a justificativa da banca examinadora de que “os artigos apresentados e não pontuados não se enquadram na área de interesse para a área de conhecimento da vaga” não pode ser refutada na via do mandado de segurança, por insuficiência de elementos probatórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que seja retificada a pontuação relativa à alínea D, com o acréscimo de quatro pontos, ou seja, para que conste o total 36 pontos em relação à alínea D, e a consequente reclassificação da impetrante. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0011880-07.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : TEREZINHA ARAUJO CAMARÇO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208) ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) ADVOGADO(A) : KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224) SENTENÇA Ante à manifestação em conjunto da parte autora, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Sem custas em prol do acordo. PRI, após dê-se as devidas baixas remetendo o feito à COJUN. Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito
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