Clesiomar Goncalves Rodrigues
Clesiomar Goncalves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/TO 011289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clesiomar Goncalves Rodrigues possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJTO
Nome:
CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
AUTO DE PRISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 0014226-42.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00195438920238272706/TO) RELATOR : ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOR : WERKES DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Nº 0015430-24.2025.8.27.2706/TO RELATOR : RENATA TERESA DA SILVA ACUSADO : DOUGLAS CLEOMAR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 27/07/2025 - Expedido Alvará de Soltura Evento 21 - 27/07/2025 - Audiência - de Custódia - realizada Evento 20 - 27/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoLiberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0013946-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MARIANO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do requerente José Mariano da Silva Neto investigado pela suposta prática do crime descrito artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pleito. Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II- Fundamentação. II.I- Da Revogação da Prisão Preventiva. Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória. A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas no APF, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação ao requerente. Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade , pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Consta do auto de prisão em flagrante que a autoridade policial foi acionada via COPOM para prestar apoio à Agência Local de Inteligência (ALI) em diligências decorrentes de denúncia anônima. A referida denúncia informava que um indivíduo estaria praticando o crime de tráfico de drogas na região do Setor Jardim das Flores, utilizando-se de uma motocicleta Honda/Bros, de cor vermelha, e de um automóvel Volkswagen/Saveiro, de cor prata. Em monitoramento no endereço indicado, os agentes policiais visualizaram o requerente, José Mariano , deixando o imóvel na posse da motocicleta descrita portando uma mochila. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem. Durante a busca pessoal, foi apreendida no interior da mochila a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, além de substâncias entorpecentes, como cocaína e crack . Ao ser indagado sobre a existência de mais ilícitos na residência, o requerente embora não tenha respondido verbalmente, teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel, que, segundo consta, pertence à sua enteada. Em decorrência das buscas domiciliares, foi apreendida uma arma de fogo tipo espingarda, calibre 12, com duas munições intactas, além de porções adicionais de entorpecentes. Foram ao total encontradas aproximadamente 3,224 kg (três quilos e duzentos e vinte e quatro gramas) de crack e 1,418 kg (um quilo e quatrocentos e dezoito gramas) de cocaína A apreensão de substâncias ilícitas e de uma arma de fogo ocorrida na residência do requerente, revela, por ora, a prática de crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Esses crimes, por si só, são de extrema gravidade, pois envolvem a circulação de narcóticos e a potencial violência associada à posse de armamento irregular. Assim, verifico uma gravidade a maior, eis que, houve a apreensão de uma arma de fogo, e, geralmente, traficantes de drogas, se valem de arma de fogo, com o fim de intimidar rivais e usuários de drogas que estão devendo e até mesmo realizar a segurança da “boca de fumo”. O que eleva ainda mais a sua periculosidade e o risco para a garantia da ordem pública. Ressalto que, a grande quantidade e a natureza dos entorpecentes , quase 5 (cinco) quilos de drogas de altíssimo poder destrutivo, como crack e cocaína, indica uma operação de tráfico em larga escala. Tal volume de entorpecentes possui a capacidade de abastecer inúmeros pontos de venda, fomentar a dependência química de centenas de usuários e, consequentemente, impulsionar a prática de outros crimes patrimoniais e contra a vida, que frequentemente orbitam o universo do tráfico. A conduta do requerente José Mariano, portanto, não se limita ao que parece, a um ato isolado, mas representa um elo significativo em uma cadeia criminosa organizada e danosa. Ademais, a apreensão de R$ 3.000,00 em espécie, quantia expressiva, reforça o caráter comercial da atividade. Registre-se, ainda, que o simples tráfico de narcóticos vilipendia a ordem pública , sendo que na sociedade onde impera a venda e consequente consumo de cocaína e maconha está com a ordem pública ameaçada, a exigir a pronta intervenção dos órgãos encarregados da repressão ao tráfico. Ademais, a manutenção da segregação cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do fato (tráfico de drogas) que está ligado, como se constata pela prática forense, a outros crimes, notadamente contra o patrimônio e a pessoa (furto, roubo, receptação, homicídio, etc.), o que indica a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e justifica a manutenção da segregação cautelar. Forçoso reconhecer que a manutenção da prisão cautelar do requerente se revela correta e necessária frente ao disposto no art. 312 do CPP, pois analisando detidamente os autos e considerando as particularidades dos fatos em questão, percebe-se facilmente que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, tendo-se em vista as suas latentes periculosidades, evidenciada, em especial, pela gravidade em concreto do delito. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, sobre o assunto entendeu, in verbis : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 3. No caso em tela, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão, notadamente porque ele e o corréu já estavam sendo investigados, e o paciente tentou fugir e se desfazer das drogas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, bem como pela grande quantidade total de drogas apreendidas nas duas residências - a saber, "diversas porções de maconha (quase 8Kg da droga), além de planta de maconha, petrechos do tráfico de drogas (balança de precisão, simulacros de arma de fogo e caderno de anotações)". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 812942 SP 2023/0107168-3, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do TJTO: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E OBJETOS INDICATIVOS DO TRÁFICO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MITIGAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- A abordagem pessoal do paciente, após denúncia anônima, não encerra ilegalidade a macular o flagrante, uma vez que restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, pois, a situação de flagrância autoriza a excepcional mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88). 2- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto. 3- Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade e qualidade de droga apreendida, e a apreensão de objetos indicativos do tráfico, indicando o preenchimento dos pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312, do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. 4- As Cortes Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes. 5- Também não se mostra suficiente ao caso em concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em consideração a gravidade abstrata do delito, uma vez que a droga apreendida estava acondicionada para a venda. 6- Ordem conhecida e denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015432-17.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023 21:54:57). Outrossim, a alegação de condições pessoais favoráveis, não justifica, por si só, a imediata colocação do requerente José Mariano em liberdade, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, como ocorre no presente caso, diante da gravidade concreta do crime praticado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.Agravo regimental ministerial interposto contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes .4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto .5. Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11 buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a criminalidade ou com organização criminosa. Precedentes.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 196.789/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) EMENTA1. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Mantêm-se a prisão preventiva dos pacientes, a fim de se garantir a ordem pública, decorrente do risco à saúde pública e à paz social, ante a gravidade concreta do delito, quando demonstrada claramente a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, consubstanciado no fato de ter sido localizado com os acusados 3 porções de maconha, pesando 25,7g (vinte e cinco vírgula sete gramas) e 1 porção de cocaína, pesando 0,4g (zero vírgula quatro gramas) e a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em dinheiro fracionado. 2. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assegurado pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e pelo Pacto São José da Costa Rica, sobretudo, porque a respectiva Convenção preceitua que ninguém será privado de sua liberdade, salvo nos casos e condições previamente fixadas pelas constituições ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. De tal forma, que a previsão do artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência, não é afrontada pela prisão cautelar. A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI do citado artigo, não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares ante um juízo de necessidade da medida. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS. ISOLADAMENTE. INAPLICABILIDADE. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ausência de condenação anterior, réu primário, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando existirem demonstrados nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da custódia cautelar, sobretudo, quando verificada a existência de diversas ações criminais autuadas em seu desfavor.(TJTO , Habeas Corpus Criminal , 0002446-60.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:25:15) Por oportuno, ressalto que, o crime praticado pelo requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP). O crime de tráfico de entorpecentes é a mola propulsora dos demais delitos, e vem crescendo assustadoramente nos últimos tempos, exigindo do Poder Judiciário uma posição mais enérgica em relação ao impedimento da perpetuidade deste delito, que desgraça milhares de famílias, pois estimula o vício e degrada os usuários de forma cada vez mais brutal. Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública. Entre o interesse individual e o público deve prevalecer o interesse público. Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante dos elementos em concreto extraídos dos autos de inquérito policial , a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, de maneira a revelar o sólido risco ao meio social, caso seja posto em liberdade. Diante de todos estes argumentos, verifico que a manutenção da prisão cautelar da requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. III – Dispositivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de José Mariano da Silva Neto devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos termos, a contrario sensu , do art. 316 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 24 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Habeas Corpus Criminal Nº 0010491-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA PACIENTE: JOSE MARIANO DA SILVA NETO ADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0023562-75.2022.8.27.2706/TO RECORRENTE : IOMAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) RECORRIDO : CASA DO ADUBO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BORTOT CESAR (OAB ES021768) ADVOGADO(A) : LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB ES015327) ADVOGADO(A) : LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB ES023848) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DALMAZIO CHRIST (OAB ES017605) ADVOGADO(A) : VICTOR REIS SILVEIRA SIQUEIRA (OAB ES038824) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a ordem cronológica para inclusão do processo na sessão de julgamento.
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002973-79.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00042013120208272710/TO) RELATOR : JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009039-53.2025.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO AUTOR : LAUREN SAMUA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289) ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 08/07/2025 - Trânsito em Julgado
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