Osailton Júnior Morais Costa
Osailton Júnior Morais Costa
Número da OAB:
OAB/TO 011303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osailton Júnior Morais Costa possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO
Nome:
OSAILTON JÚNIOR MORAIS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000813-05.2024.8.27.2703/TO AUTOR : MARCILEIA NUNES DE SA ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) AUTOR : ASAFE THEODORO SA LOPES ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : REGINALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por ASAFE THEODORO SA LOPES neste ato representado por sua genitora MARCILEIA NUNES DE SA em face de REGINALDO PEREIRA LOPES, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a genitora da parte autora, em apertada síntese, que relacionou-se com o requerido e dessa união adveio o filho Asafe Theodoro Sa Lopes . Dita que o requerido não auxilia no sustento do filho. Ao final, requer o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Juntou documentos com a inicial (evento 1). Decisão que concedeu a título de tutela antecipada, alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente. (evento 12). Audiência de conciliação realizada, acordo inexitoso (evento 34). A parte requerida apresentou contestação (evento 40), alegando que o valor pleiteado pela parte autora é exobirtante, não trazendo prova da real necessidade, afirmando que não pode pagar uma pensão alimentícia no montante solicitado sem comprometimento com o seu próprio sustento. A parte autora apresentou réplica no evento 45, requerendo a fixação da pensão alimenticia no importe de 30% do salário declarado pelo requerido através de seu CNPJ, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de demonstrar as possibilidades do alimentado/requerido e necessidade do alimentante/requerente. Decisão determinando a intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário do requerido, para levantar a movimentação bancária no período de 12 meses. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Preliminarmente a parte requerida, alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, requer a gratuidade da justiça, para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência. Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira. Dessa forma, deverá a parte requerida juntar provas da sua alegada hipossuficiência. A parte autora pugnou pela quebra de sigilo bancário do requerido ao argumento de que o requerido omite informações sobre sua real capacidade patrimonial com o objetivo de eximir do pagamento de pensão com as necessidades de seus filhos. A quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso em concreto, não observo qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do requerido, a adoção da medida exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio por parte do alimentante, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a requerente não apresentou elementos probatórios mínimos que justifiquem a medida invasiva, sendo possível, neste momento, a produção de outras provas menos gravosas para apuração da real capacidade financeira da parte requerida. Nesse sentido, trago a baila a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 2. Tem-se que para haver a majoração dos alimentos provisórios é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e possibilidade daquele que irá prestá-lo, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 3. Tem-se que o sigilo bancário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. 4. Não obstante todo o conjunto probatório constante nos autos originários, a quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. 5. In casu, a ferramenta pretendida pelos agravados não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do agravante, visto que existem diversas ferramentas que possam usufruir para comprovar a capacidade deste em relação à possível majoração de alimentos, o que não obsta ao Magistrado de origem, se demonstrado a real necessidade dos alimentados, em majorar os alimentos, sendo ônus de o alimentante comprovar a sua incapacidade financeira em arcar com respectivos valores. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto e considerando a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal depender de relevantes justificativas para ser concedida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, de modo a indeferir o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante. 7. Recurso conhecido e dado provimento.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008378-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 14:46:24) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante. Fixo como pontos controvertidos da lide , nos termos do art. 357 do CPC: a) as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado . Quanto ao ônus da prova: Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; Incumbe ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DETERMINO a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível neste juízo, procedendo-se as intimações de praxe. INTIMEM-SE , pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) se não juntado, juntar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias e INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes . INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos, comprovante de sua necessidade, com provas sólidas, extratos bancários, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir, razão pela qual dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000813-05.2024.8.27.2703/TO AUTOR : MARCILEIA NUNES DE SA ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) AUTOR : ASAFE THEODORO SA LOPES ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : REGINALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por ASAFE THEODORO SA LOPES neste ato representado por sua genitora MARCILEIA NUNES DE SA em face de REGINALDO PEREIRA LOPES, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a genitora da parte autora, em apertada síntese, que relacionou-se com o requerido e dessa união adveio o filho Asafe Theodoro Sa Lopes . Dita que o requerido não auxilia no sustento do filho. Ao final, requer o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Juntou documentos com a inicial (evento 1). Decisão que concedeu a título de tutela antecipada, alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente. (evento 12). Audiência de conciliação realizada, acordo inexitoso (evento 34). A parte requerida apresentou contestação (evento 40), alegando que o valor pleiteado pela parte autora é exobirtante, não trazendo prova da real necessidade, afirmando que não pode pagar uma pensão alimentícia no montante solicitado sem comprometimento com o seu próprio sustento. A parte autora apresentou réplica no evento 45, requerendo a fixação da pensão alimenticia no importe de 30% do salário declarado pelo requerido através de seu CNPJ, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de demonstrar as possibilidades do alimentado/requerido e necessidade do alimentante/requerente. Decisão determinando a intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário do requerido, para levantar a movimentação bancária no período de 12 meses. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Preliminarmente a parte requerida, alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, requer a gratuidade da justiça, para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência. Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira. Dessa forma, deverá a parte requerida juntar provas da sua alegada hipossuficiência. A parte autora pugnou pela quebra de sigilo bancário do requerido ao argumento de que o requerido omite informações sobre sua real capacidade patrimonial com o objetivo de eximir do pagamento de pensão com as necessidades de seus filhos. A quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso em concreto, não observo qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do requerido, a adoção da medida exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio por parte do alimentante, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a requerente não apresentou elementos probatórios mínimos que justifiquem a medida invasiva, sendo possível, neste momento, a produção de outras provas menos gravosas para apuração da real capacidade financeira da parte requerida. Nesse sentido, trago a baila a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 2. Tem-se que para haver a majoração dos alimentos provisórios é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e possibilidade daquele que irá prestá-lo, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 3. Tem-se que o sigilo bancário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. 4. Não obstante todo o conjunto probatório constante nos autos originários, a quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. 5. In casu, a ferramenta pretendida pelos agravados não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do agravante, visto que existem diversas ferramentas que possam usufruir para comprovar a capacidade deste em relação à possível majoração de alimentos, o que não obsta ao Magistrado de origem, se demonstrado a real necessidade dos alimentados, em majorar os alimentos, sendo ônus de o alimentante comprovar a sua incapacidade financeira em arcar com respectivos valores. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto e considerando a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal depender de relevantes justificativas para ser concedida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, de modo a indeferir o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante. 7. Recurso conhecido e dado provimento.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008378-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 14:46:24) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante. Fixo como pontos controvertidos da lide , nos termos do art. 357 do CPC: a) as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado . Quanto ao ônus da prova: Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; Incumbe ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DETERMINO a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível neste juízo, procedendo-se as intimações de praxe. INTIMEM-SE , pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) se não juntado, juntar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias e INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes . INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos, comprovante de sua necessidade, com provas sólidas, extratos bancários, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir, razão pela qual dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000813-05.2024.8.27.2703/TO AUTOR : MARCILEIA NUNES DE SA ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) AUTOR : ASAFE THEODORO SA LOPES ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : REGINALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por ASAFE THEODORO SA LOPES neste ato representado por sua genitora MARCILEIA NUNES DE SA em face de REGINALDO PEREIRA LOPES, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a genitora da parte autora, em apertada síntese, que relacionou-se com o requerido e dessa união adveio o filho Asafe Theodoro Sa Lopes . Dita que o requerido não auxilia no sustento do filho. Ao final, requer o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Juntou documentos com a inicial (evento 1). Decisão que concedeu a título de tutela antecipada, alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente. (evento 12). Audiência de conciliação realizada, acordo inexitoso (evento 34). A parte requerida apresentou contestação (evento 40), alegando que o valor pleiteado pela parte autora é exobirtante, não trazendo prova da real necessidade, afirmando que não pode pagar uma pensão alimentícia no montante solicitado sem comprometimento com o seu próprio sustento. A parte autora apresentou réplica no evento 45, requerendo a fixação da pensão alimenticia no importe de 30% do salário declarado pelo requerido através de seu CNPJ, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de demonstrar as possibilidades do alimentado/requerido e necessidade do alimentante/requerente. Decisão determinando a intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário do requerido, para levantar a movimentação bancária no período de 12 meses. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Preliminarmente a parte requerida, alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, requer a gratuidade da justiça, para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência. Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira. Dessa forma, deverá a parte requerida juntar provas da sua alegada hipossuficiência. A parte autora pugnou pela quebra de sigilo bancário do requerido ao argumento de que o requerido omite informações sobre sua real capacidade patrimonial com o objetivo de eximir do pagamento de pensão com as necessidades de seus filhos. A quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso em concreto, não observo qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do requerido, a adoção da medida exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio por parte do alimentante, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a requerente não apresentou elementos probatórios mínimos que justifiquem a medida invasiva, sendo possível, neste momento, a produção de outras provas menos gravosas para apuração da real capacidade financeira da parte requerida. Nesse sentido, trago a baila a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 2. Tem-se que para haver a majoração dos alimentos provisórios é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e possibilidade daquele que irá prestá-lo, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 3. Tem-se que o sigilo bancário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. 4. Não obstante todo o conjunto probatório constante nos autos originários, a quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. 5. In casu, a ferramenta pretendida pelos agravados não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do agravante, visto que existem diversas ferramentas que possam usufruir para comprovar a capacidade deste em relação à possível majoração de alimentos, o que não obsta ao Magistrado de origem, se demonstrado a real necessidade dos alimentados, em majorar os alimentos, sendo ônus de o alimentante comprovar a sua incapacidade financeira em arcar com respectivos valores. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto e considerando a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal depender de relevantes justificativas para ser concedida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, de modo a indeferir o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante. 7. Recurso conhecido e dado provimento.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008378-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 14:46:24) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante. Fixo como pontos controvertidos da lide , nos termos do art. 357 do CPC: a) as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado . Quanto ao ônus da prova: Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; Incumbe ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DETERMINO a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível neste juízo, procedendo-se as intimações de praxe. INTIMEM-SE , pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) se não juntado, juntar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias e INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes . INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos, comprovante de sua necessidade, com provas sólidas, extratos bancários, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir, razão pela qual dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000813-05.2024.8.27.2703/TO AUTOR : MARCILEIA NUNES DE SA ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) AUTOR : ASAFE THEODORO SA LOPES ADVOGADO(A) : JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : REGINALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por ASAFE THEODORO SA LOPES neste ato representado por sua genitora MARCILEIA NUNES DE SA em face de REGINALDO PEREIRA LOPES, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a genitora da parte autora, em apertada síntese, que relacionou-se com o requerido e dessa união adveio o filho Asafe Theodoro Sa Lopes . Dita que o requerido não auxilia no sustento do filho. Ao final, requer o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Juntou documentos com a inicial (evento 1). Decisão que concedeu a título de tutela antecipada, alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente. (evento 12). Audiência de conciliação realizada, acordo inexitoso (evento 34). A parte requerida apresentou contestação (evento 40), alegando que o valor pleiteado pela parte autora é exobirtante, não trazendo prova da real necessidade, afirmando que não pode pagar uma pensão alimentícia no montante solicitado sem comprometimento com o seu próprio sustento. A parte autora apresentou réplica no evento 45, requerendo a fixação da pensão alimenticia no importe de 30% do salário declarado pelo requerido através de seu CNPJ, qual seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de demonstrar as possibilidades do alimentado/requerido e necessidade do alimentante/requerente. Decisão determinando a intimação das partes para apontarem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretendiam produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário do requerido, para levantar a movimentação bancária no período de 12 meses. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Preliminarmente a parte requerida, alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, requer a gratuidade da justiça, para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência. Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira. Dessa forma, deverá a parte requerida juntar provas da sua alegada hipossuficiência. A parte autora pugnou pela quebra de sigilo bancário do requerido ao argumento de que o requerido omite informações sobre sua real capacidade patrimonial com o objetivo de eximir do pagamento de pensão com as necessidades de seus filhos. A quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. No caso em concreto, não observo qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do requerido, a adoção da medida exige a demonstração de indícios concretos de ocultação de renda ou patrimônio por parte do alimentante, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a requerente não apresentou elementos probatórios mínimos que justifiquem a medida invasiva, sendo possível, neste momento, a produção de outras provas menos gravosas para apuração da real capacidade financeira da parte requerida. Nesse sentido, trago a baila a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes. 2. Tem-se que para haver a majoração dos alimentos provisórios é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e possibilidade daquele que irá prestá-lo, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 3. Tem-se que o sigilo bancário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. 4. Não obstante todo o conjunto probatório constante nos autos originários, a quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. 5. In casu, a ferramenta pretendida pelos agravados não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do agravante, visto que existem diversas ferramentas que possam usufruir para comprovar a capacidade deste em relação à possível majoração de alimentos, o que não obsta ao Magistrado de origem, se demonstrado a real necessidade dos alimentados, em majorar os alimentos, sendo ônus de o alimentante comprovar a sua incapacidade financeira em arcar com respectivos valores. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto e considerando a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal depender de relevantes justificativas para ser concedida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, de modo a indeferir o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante. 7. Recurso conhecido e dado provimento.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008378-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 14:46:24) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do alimentante. Fixo como pontos controvertidos da lide , nos termos do art. 357 do CPC: a) as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado . Quanto ao ônus da prova: Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; Incumbe ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DETERMINO a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível neste juízo, procedendo-se as intimações de praxe. INTIMEM-SE , pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) se não juntado, juntar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias e INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Deve a Serventia observar prazos em dobro, caso a Defensoria Pública esteja ou venha a ser associada aos autos, representando qualquer das partes . INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos, comprovante de sua necessidade, com provas sólidas, extratos bancários, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir, razão pela qual dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se.