Nagila Maria Pereira Silva

Nagila Maria Pereira Silva

Número da OAB: OAB/TO 011309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nagila Maria Pereira Silva possui 46 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJTO
Nome: NAGILA MARIA PEREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025707-36.2024.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA EXEQUENTE : EDILENE FREITAS DE OLIVEIRA LAMARCA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 28/07/2025 - Baixa Definitiva Evento 25 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado
  3. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0002094-84.2024.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA AUTOR : ODILIO FERNANDES DIAS ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado
  4. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0005148-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : LORRANY NUNES SANTOS ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Tutela Provisória de Evidência Antecedente, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela autora/agravante. Sustenta a agravante que houve error in procedendo na apreciação da tutela e na análise dos documentos que teriam comprovado sua alegada hipossuficiência financeira. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, o qual foi indeferido. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida sem a devida consideração dos documentos apresentados e em afronta ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os elementos trazidos aos autos foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 1.060, de 1950, exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo essa presunção apenas relativa nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. Embora parte da jurisprudência admita a declaração unilateral de hipossuficiência como elemento probatório suficiente, esta não é a orientação dominante deste Tribunal, que exige comprovação documental idônea da incapacidade financeira, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente caso, a agravante foi instada a apresentar documentos comprobatórios, tendo trazido aos autos extratos bancários incompletos, omitindo dados de instituições apontadas em consulta via sistema Sisbajud, além de não informar sua renda ou despesas correntes, impossibilitando a aferição da real incapacidade de arcar com os custos do processo. 6. Não há vício na decisão agravada quanto à análise da tutela de evidência, dado que a própria autora reconheceu a perda superveniente do objeto, requerendo dilação de prazo para apresentação do pedido principal, afastando a alegação de error in procedendo. 7. A ausência de prova robusta e suficiente da alegada hipossuficiência econômica, apesar da oportunidade concedida para sua apresentação, fragiliza a plausibilidade do direito invocado e justifica a manutenção do indeferimento da benesse, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração documental idônea da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção derivada da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de apresentação de documentos que comprovem rendimentos e despesas mensais, especialmente diante da existência de movimentações financeiras compatíveis com o custeio das despesas processuais, autoriza o indeferimento do pedido. 3. O indeferimento da tutela de evidência, quando a própria parte reconhece a perda do objeto da medida e requer dilação para o pedido principal, não configura vício procedimental apto a macular a regularidade do julgamento. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 311; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019, DJe 26.08.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09.02.2022, DJe 16.02.2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira. Palmas, 04 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0015085-92.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : MARCOS HENRIQUE PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) DESPACHO/DECISÃO Não conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo destes autos de execução. Intime-se o exequente para que, caso queira, promova a distribuição do incidente em autos próprios, em apartado, mas apensados a estes, instruídos com os documentos pertinentes às suas alegações e pedidos (artigo 134, § 2º, CPC). Ademais, intime-se o exequente para promover o regular andamento processual. Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0015234-88.2024.8.27.2706/TO RELATOR : DEUSAMAR ALVES BEZERRA RÉU : MARCOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 28/04/2025 - Protocolizada Petição OFÍCIO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009495-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARLOS CARDOSO DE SA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) RÉU : C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BERTAZZO OSELAME BOEIRA LIMA (OAB PR087483) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo Juiz, faço a correção de ofício no dispositivo da sentença proferida no evento 31: ONDE SE LÊ : Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito , sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma do art. 51, §2º, da Lei 9099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se no distribuidor. Sem honorários. Intimem-se. LEIA-SE : Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito , sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9099/95. REVOGO a decisão de tutela proferida no evento 08. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma do art. 51, §2º, da Lei 9099/95. Contudo, suspendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se no distribuidor. Sem honorários. Intimem-se. Mantenha-se os demais termos da sentença do evento 31.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015085-92.2024.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO EXEQUENTE : MARCOS HENRIQUE PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : NAGILA MARIA PEREIRA SILVA (OAB TO011309) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 23/06/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário
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