Kaio Wisney Souza Pereira
Kaio Wisney Souza Pereira
Número da OAB:
OAB/TO 011344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Wisney Souza Pereira possui 99 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJTO
Nome:
KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
INQUéRITO POLICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011957-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009965-83.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE : DERLIANA FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) ADVOGADO(A) : ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERLIANA FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, tendo como Agravado MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Ação: versa a origem sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, na qual a Autora sustenta a indevida inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de três débitos que afirma desconhecer, postulando a exclusão de tais registros, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão agravada: o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo, entretanto, a tutela de urgência para exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros restritivos, ao fundamento de que o feito se encontra em fase inicial, não sendo cabível, no momento, a concessão de medida liminar com base apenas em provas unilaterais ( evento 8, DECDESPA1 , autos de origem). Razões do Agravante: sustenta a Agravante que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes gera-lhe danos de difícil reparação, pois lhe impede o acesso a crédito, afetando seu cotidiano e sua imagem perante o comércio e a sociedade. Afirma não reconhecer os débitos e que buscou solução administrativa junto à Ré, sem êxito. Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja determinada a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, observa-se que a pretensão da Agravante não se encontra amparada por elementos mínimos de prova capazes de conferir plausibilidade jurídica ao direito invocado. Embora alegue desconhecer os débitos, inexiste nos autos comprovação sumária idônea que possa, em análise perfunctória, afastar a presunção de legitimidade da negativação levada a efeito pela instituição agravada. Ressalte-se que o cadastro restritivo de inadimplentes exerce função legítima no sistema financeiro, conferindo segurança às relações de crédito, de modo que sua exclusão, sem lastro probatório suficiente, fragilizaria a confiança necessária à regularidade desse mecanismo. Destaca-se, ademais, que a mera alegação de inexistência de relação contratual, desacompanhada de documentos ou indícios minimamente consistentes, não autoriza, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência que implique afastar medida, em tese, regularmente adotada pela empresa Agravada, notadamente diante do dever de cautela que deve nortear decisões de natureza provisória. Eventual equívoco na negativação, se demonstrado, será devidamente corrigido pelo Judiciário em momento oportuno, inclusive com a possibilidade de reparação financeira por meio de indenização por danos morais, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. Quanto ao requisito do perigo de dano, cumpre salientar que a concessão da tutela provisória exige o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta inviabilizado o deferimento da medida, ainda que se alegue a existência de riscos decorrentes da manutenção da negativação. Nessas condições, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, não se mostra viável a concessão da tutela provisória recursal requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal . Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009965-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DERLIANA FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) ADVOGADO(A) : ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, não vislumbrando motivo idôneo para refluir, eis que não fora apresentado nada de novo a ensejar a mudança de entendimento já exarado nos autos, destacando-se que eventual reanálise desafiará recurso próprio. Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0007483-07.2021.8.27.2722/TO AUTOR : MOISES MATIAS MARANHÃO ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) SENTENÇA RELATÓRIO MOISES MATIAS MARANHÃO , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, com pedido de Assistência Judiciária Gratuita, buscando a correção de erros em seus documentos pessoais. Narrou o Autor que o nome de sua genitora, TEODORA MARANHÃO DOS SANTOS , consta incorretamente como "TEODORIA MATIAS MARANHÃO" em sua certidão de casamento e demais documentos pessoais, incluindo CPF, RG, Título de Eleitor e CNH. Afirmou que tal erro tem gerado inúmeras dificuldades em repartições públicas e instituições financeiras, em razão da divergência com o nome correto de sua genitora constante no CPF dela. Adicionalmente, o requerente solicitou a correção de sua data de nascimento em seu Título de Eleitor, onde constaria data diversa de seu real nascimento. A inicial foi instruída com documentos pertinentes ao pedido, e o Autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua condição financeira. Após despacho inicial, o Ministério Público foi intimado a se manifestar. Em sua manifestação, o Ministério Público solicitou a designação de audiência de justificação para coleta de provas. Em 01/04/2022, foi designada audiência de justificação/instrução e julgamento para 22/06/2022, a ser realizada virtualmente. O Autor, contudo, informou que não desejava a produção de prova testemunhal, por tratar-se de matéria de direito material. Diante disso, o juízo reavaliou a necessidade da audiência, entendendo que as provas eram unicamente de direito e não exigiam oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. Assim, determinou a intimação das partes para manifestarem concordância com o julgamento conforme o estado do processo. O Autor manifestou sua concordância. Em nova manifestação, o Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, solicitou a conversão do julgamento em diligência, para que fosse oficiado ao Cartório de Registro Civil de Sucupira do Norte – MA, a fim de obter informações sobre o nome da genitora no assento de registro de nascimento naquela serventia. O juízo deferiu a solicitação, e o ofício foi expedido em 13/05/2022, tanto por e-mail quanto por correios, com prazo de 20 dias para resposta. Houve diversas tentativas de comunicação e reenvios de documentos devido à falta de retorno e falhas no Malote Digital, incluindo o envio de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Mirador-MA. A Carta Precatória foi recebida e cumprida, atestando-se a intimação presencial do Cartório de Registro Civil de Sucupira do Norte – MA em 19/09/2024. Finalmente, em 22/07/2025, foram juntadas informações da Serventia Extrajudicial de Sucupira do Norte – MA, demonstrando que o erro no nome da genitora se deu na certidão de nascimento do Requerente. Em 28/07/2025, o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça André Henrique Oliveira Leite, manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de retificação , para que conste o nome correto de sua genitora, "Teodora Matias Maranhão", tanto no assento de nascimento do Requerente quanto nos demais documentos pessoais. O parecer enfatizou que a investidura se deu em face da alteração ocorrida no assento do Autor, quando o nome da genitora foi grafado de forma errada, tornando necessária a correção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de Ação de Retificação de Registro Civil, procedimento de jurisdição voluntária que busca a correção de informações constantes em registros públicos. A competência para o julgamento é do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi. O cerne da questão reside na divergência do prenome da genitora do Autor, Moises Matias Maranhão , que, embora correta como "TEODORA MARANHÃO DOS SANTOS" em documentos como o CPF da própria genitora, foi grafada como "TEODORIA MATIAS MARANHÃO" nos documentos do requerente, incluindo sua certidão de casamento e, conforme apurado, sua certidão de nascimento. Além disso, busca-se a correção da data de nascimento do Autor em seu Título de Eleitor. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), em seu Art. 109, preconiza a possibilidade de retificação de assentamentos no Registro Civil, mediante requerimento fundamentado e instruído, após a oitiva do órgão do Ministério Público e dos interessados. A legislação permite que tais alterações sejam feitas quando não causem danos a terceiros e não prejudiquem a identificação. No caso em tela, a prova documental e as informações obtidas após exaustivas diligências junto à Serventia Extrajudicial de Sucupira do Norte – MA (ev. 87), confirmaram que o erro no prenome da genitora do Requerente ocorreu em seu assento de nascimento . Tal constatação é fundamental para embasar a correção pretendida, pois demonstra a existência de um erro material que se perpetuou nos demais documentos do Autor. Não se vislumbra, em nenhum momento, qualquer intenção de fraude ou prejuízo a terceiros com a presente retificação. Pelo contrário, a correção do nome da genitora facilitará a identificação do requerente e evitará os transtornos burocráticos já enfrentados por ele em diversas repartições públicas e aplicativos bancários. Ademais, as certidões de antecedentes criminais do Autor indicam "NADA CONSTA", reforçando a boa-fé e a licitude do pedido. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, após análise aprofundada dos autos e das informações obtidas, manifestou-se expressamente pela PROCEDÊNCIA do pedido de retificação , para que seja corrigido o nome da genitora nos documentos do Requerente para "Teodora Matias Maranhão". O parecer ministerial, que atua como custos legis em processos de registros públicos, é de grande valia e corrobora a adequação da pretensão do Autor. Considerando que a finalidade da retificação é a busca da verdade real e a adequação do registro à realidade fática, e que restou comprovado o erro material, bem como a ausência de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à correção da data de nascimento no Título de Eleitor, embora não tenha sido o foco da última manifestação ministerial, a petição inicial a requereu expressamente e a matéria é compatível com a natureza da ação de retificação, presumindo-se a existência de prova que a sustente no conjunto dos documentos apresentados. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOISES MATIAS MARANHÃO e, em consequência, determino a retificação do assento de nascimento de MOISES MATIAS MARANHÃO , para que o nome de sua genitora passe a constar como TEODORA MARANHÃO DOS SANTOS . Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos da Lei. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários, com as devidas observâncias e remissões. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 0000218-63.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE : JOSIMIRA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para os fins de DECRETAR a INTERDIÇÃO de SANDRA E SILVA, o que faço com fundamento no art. 1.767, I, do C.C. e art. 753, do CPC, declarando-a INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, a Sra. JOSIMIRA RIBEIRO DA SILVA, que exercerá a curatela sem limitação de poderes, mediante termo de compromisso, a ser lavrado em livro próprio e prestado em 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC, dele expedindo-se certidões. Via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15).
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005063-87.2025.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO AUTOR : MAXY HELLEN DE MORAIS ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) RÉU : UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001220-43.2022.8.27.2715/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES REQUERENTE : EDIME PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 25/07/2025 - Lavrada Certidão
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