Leandro Rhafael Lemos Rosa

Leandro Rhafael Lemos Rosa

Número da OAB: OAB/TO 011426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Rhafael Lemos Rosa possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TRF3, TRT8, TJTO, TST, STJ
Nome: LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000627-26.2021.5.08.0129 RECLAMANTE: ROGERIO ZUQUETA CARRAFA RECLAMADO: LUCIANO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c29d6 proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Considerando os termos da petição do exequente constante no ID f98511a, determino a inclusão dos executados no SERASAJUD, conforme previsão legal e regulamentar, como medida coercitiva visando à satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. Providencie-se a inclusão imediata, observando-se os dados cadastrais disponíveis nos autos. Cumpra-se. MARABA/PA, 24 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ZUQUETA CARRAFA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000627-26.2021.5.08.0129 RECLAMANTE: ROGERIO ZUQUETA CARRAFA RECLAMADO: LUCIANO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c29d6 proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Considerando os termos da petição do exequente constante no ID f98511a, determino a inclusão dos executados no SERASAJUD, conforme previsão legal e regulamentar, como medida coercitiva visando à satisfação do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. Providencie-se a inclusão imediata, observando-se os dados cadastrais disponíveis nos autos. Cumpra-se. MARABA/PA, 24 de julho de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO OLIVEIRA DA COSTA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000627-26.2021.5.08.0129 RECLAMANTE: ROGERIO ZUQUETA CARRAFA RECLAMADO: LUCIANO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT                                                                                                                              DESTINATÁRIO: ROGERIO ZUQUETA CARRAFA No interesse do processo supra e por determinação da Juíza Titular/Substituto, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência do(a) inclusão no SERASAJU dos executados e tomar ciência do cumprimento do item 8 da decisão de ID 96f878e. MARABA/PA, 24 de julho de 2025. GEORGE DAMASCENA DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ZUQUETA CARRAFA
  5. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007975-76.2023.8.27.2706/TO AUTOR : AUTO PECAS RODAUTO LTDA ADVOGADO(A) : DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) RÉU : DJALMAS LEMOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756) ADVOGADO(A) : LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada, após retificação do polo ativo (evento 42), por FIRMA AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA em face de GUIMARÃES E LEMOS LTDA , partes já qualificadas nos autos. A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça - evento 29, argumentando que a parte autora não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Dita que o autor inicial do processo, Sr. Olímpio, é apenas o representante da pessoa jurídica Auto Peças Rodauto Ltda, que é a verdadeira proprietária e possuidora do imóvel em litígio e, portanto, a parte que deveria ter comprovado a insuficiência de recursos. Alega a parte promovida também que a pessoa jurídica aufere renda com a locação do imóvel objeto da ação. Demonstra, por meio de imagens, que o prédio comercial esteve locado para uma rede de farmácias, para uma veterinária e, atualmente, para uma empresa do ramo alimentício chamada "Empório do Pastel". Assevera que um imóvel de dois andares, com aproximadamente 340 m², localizado na principal avenida da cidade e que gera renda de aluguel, evidencia a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Por fim, requer a revogação do benefício, a intimação da parte autora para apresentar os documentos financeiros da empresa, como o contrato de locação e as declarações de imposto de renda, e, ao final, sua condenação ao pagamento das custas. Em sede de réplica a parte autora pugnou pela manutenção da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, bem como apresentou o contrato de locação do imóvel descrito na inicial - evento 47. Decido. No que diz respeito à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, preconiza o art. 100 do CPC, in verbis : Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação , na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (grifou-se). Na hipótese dos autos o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa física que ajuizou a ação, à qual foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça, e determinou a regularização do polo ativo da ação, de modo que passou a constar como parte demandante a pessoa jurídica FIRMA AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA . O Juízo também determinou a intimação da pessoa jurídica para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, tendo em vista a impugnação à gratuidade da justiça e à mudança do polo ativo da ação - evento 42. Analisando a documentação apresentada pela parte autora no evento 47, anexo 8, é possível verificar que ela celebrou contrato de locação de imóvel com finalidade comercial pelo prazo de 36 meses, iniciando em 12/09/2024, findando em 12/09/2027. Sobre o valor da locação, preconiza a cláusula terceira do contrato apresentado: "CLÁUSULA TERCEIRA – A LOCADORA locará o imóvel à LOCATÁRIA no valor de: 1º ano: R$: 7.000,00 (sete mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês; 2º ano: R$: 8.000,00 (oito mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês; 3º ano: R$: 9.000,00 (nove mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês. Todos os pagamentos serão feitos em moeda corrente nacional diretamente para a LOCADORA". Desta forma, nota-se que no ano em curso (segundo ano), o valor da locação de imóvel com finalidade comercial perfaz o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais. Assim, no caso dos autos, constato que a parte autora dispõe de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ainda que de forma parcelada, tendo em vista que as custas processuais remontam à quantia de R$ 3.031,63 e a Taxa Judiciária o montante de R$ 4.823,33. Nesta senda, n os termos do art. 200 do Provimento nº 11/2019 da CGJUSTO: " A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à efetiva comprovação , pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual ". [grifei]. Assim, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício. Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO. AI 0011796-73.2014.827.0000, Rel. Des. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014). [grifei]. Outrossim, a Constituição Federal é clara ao consignar em seu art. 5º, LXXIV, que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Destarte, no caso dos autos evidencia-se que a parte autora não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, sendo, portanto, de rigor, o acolhimento da impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e consequente revogação da benesse deferida à parte autora no evento 13. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e, em consequência, REVOGO o deferimento das benesses da gratuidade da justiça à parte demandante. Considerando a capacidade financeira da parte autora, verifico que é possível o deferimento do pagamento parcelado das custas processuais e da taxa judiciária. Nesse sentido, dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento No 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada,  conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6o, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1o O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2o Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3o O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 2.000,00, de modo que poderão ser parceladas em até 8 vezes. Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que a mesma pode ser parcelada em duas vezes, conforme o disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual, sendo o primeiro pagamento no momento do ajuizamento da ação e o segundo na conclusão dos autos para prolação da sentença. Em consequência, determino: PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas judiciais em 10 parcelas, e da taxa judiciária em 2 vezes, no módulo de custas do sistema e-Proc. Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da 1a parcela da Taxa Judiciária, sendo que a segunda parcela deverá ser paga antes da conclusão do feito para prolação de sentença, de acordo com o art. 91, incisos I e II, do Código Tributário do Estado do Tocantins. ADVIRTA-SE à autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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