Anna Beatriz Borges Rodrigues Nogueira
Anna Beatriz Borges Rodrigues Nogueira
Número da OAB:
OAB/TO 011478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Beatriz Borges Rodrigues Nogueira possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJTO
Nome:
ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015538-24.2023.8.27.2706/TO AUTOR : A. A. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V. Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento. ( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ). ( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito. ( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil. ( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento. Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS). ( ) Intimo V.Sa da sentença proferida. ( ) Cientifico V. Sa do arquivamento do feito. ( X ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. ( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial. ( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão. ( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. ( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95 ( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0004938-54.2022.8.27.2713/TO RÉU : AMAURY MIRANDA CINTRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ADVOGADO(A) : VITORIA RAQUEL SOARES ARAUJO (OAB TO011009) ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decido: Para fins de regularização da movimentação processual, cumpra-se o determinado na ata constante do evento 128. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0012883-79.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012883-79.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) APELADO : ARAGUAINA COM. DE ROUPAS MEGA STORE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por consumidora em face de Sentença que julgou procedente Ação de Cobrança promovida por sociedade empresária varejista, em razão de inadimplemento de dívida no valor de R$ 6.365,60 (seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), decorrente de aquisição de roupas e acessórios. A parte ré questionou o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, e pleiteou modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária. Requereu, ainda, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa da justiça gratuita foi correta diante da documentação apresentada pela parte apelante; (ii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos diante da alegada simplicidade da causa e da condição econômica da apelante; (iii) estabelecer se o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser o vencimento de cada obrigação inadimplida ou da última parcela da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, embora intimada, a apelante não apresentou os documentos exigidos pelo juízo de origem, limitando-se a extratos parciais e sem justificativa plausível para a omissão, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto em lei, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Não há fundamento jurídico para sua redução ou exclusão, especialmente diante da improcedência dos pedidos recursais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em dívidas líquidas e com vencimento certo, os encargos moratórios, inclusive juros e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, conforme previsto nos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. A negativa do pedido de gratuidade de justiça é válida quando a parte, intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, deixa de cumprir integralmente a ordem judicial, sendo afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com os limites legais e com a complexidade da demanda, não sendo cabível sua redução quando não configurado excesso ou desproporcionalidade. 3. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos dos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil e conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, artigos 98, 99, § 3º, e 85, §§ 2º e 11; CC, artigos 394, 395, 397, 389 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgInt no REsp 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024, DJEN de 20.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe de 02.05.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim manter inalterada a Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.365,60 (seis mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com juros moratórios a 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação não paga, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022906-21.2022.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO AUTOR : PREMIUM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : VITORIA RAQUEL SOARES ARAUJO (OAB TO011009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022906-21.2022.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO AUTOR : PREMIUM COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : VITORIA RAQUEL SOARES ARAUJO (OAB TO011009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005049-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na decisão do evento 12, houve suspensão do processo em atenção às disposições do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A parte autora compareceu nos autos apresentando pedido de distinção no evento 16, onde afirma versar a presente ação sobre assunto distinto do abrangido pelo referido IRDR, postulando, ao fim, pela reanálise e prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM. IRDR. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2. Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3. Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4. Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica. No caso, percebe-se que o empréstimo que se afirma inexistente foi realizado diretamente na conta do requerente , razão pela qual resta clara a existência da relação bancária nos fatos a serem discutidos 1 . Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR. Posto isto, MANTENHO a decisão do evento 12 que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados independente da natureza jurídica do contrato. Intimem-se. Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado no evento 12. Defiro ao autor a gratuidade da justiça, conforme requerido nos eventos 1 e 16 Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. TJTO , Agravo de Instrumento, 0010201-38.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:57; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010130-36.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:49.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005049-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na decisão do evento 12, houve suspensão do processo em atenção às disposições do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A parte autora compareceu nos autos apresentando pedido de distinção no evento 16, onde afirma versar a presente ação sobre assunto distinto do abrangido pelo referido IRDR, postulando, ao fim, pela reanálise e prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM. IRDR. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2. Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3. Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4. Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica. No caso, percebe-se que o empréstimo que se afirma inexistente foi realizado diretamente na conta do requerente , razão pela qual resta clara a existência da relação bancária nos fatos a serem discutidos 1 . Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR. Posto isto, MANTENHO a decisão do evento 12 que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados independente da natureza jurídica do contrato. Intimem-se. Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado no evento 12. Defiro ao autor a gratuidade da justiça, conforme requerido nos eventos 1 e 16 Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1. TJTO , Agravo de Instrumento, 0010201-38.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:57; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010130-36.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:49.
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