Ana Clara Rodrigues Duarte
Ana Clara Rodrigues Duarte
Número da OAB:
OAB/TO 011503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Clara Rodrigues Duarte possui 78 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF6, TJTO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF6, TJTO, TRF1, TJGO
Nome:
ANA CLARA RODRIGUES DUARTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001623-51.2022.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO : GEOVANA RODRIGUES DE JESUS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal julgada procedente para condenar a ré à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve, previsto no caput do art. 129 do Código Penal. 2. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública com petição genérica, requerendo prazo para posterior apresentação das razões recursais, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal. 3. O juízo de origem recebeu o recurso e determinou seu regular processamento. 4. Razões recursais apresentadas em momento posterior, às quais o Ministério Público se opôs por meio de contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. 5. Em parecer na instância recursal, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recebimento de apelação criminal interposta nos Juizados Especiais sem as razões recursais no ato da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A apelação criminal, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, deve ser interposta com razões e pedido, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal. 8. A interposição genérica do recurso, desacompanhada de fundamentação, não atende aos requisitos legais de admissibilidade. 9. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO firmou entendimento de que “no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95” (TJTO, Apelação nº 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho). 10. Ademais, compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, conforme dispõe a Resolução nº 7/2017 do TJTO, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de primeiro grau (TJTO, Apelação nº 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia). 11. Diante disso, a apelação é inadmissível, por ausência de motivação recursal no momento da interposição e nulidade do recebimento pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É inadmissível a apelação criminal interposta nos Juizados Especiais Criminais sem as razões recursais no ato da interposição, sendo inaplicável o art. 600 do Código de Processo Penal ao rito da Lei nº 9.099/95.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 1º Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicável ao caso) Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação nº 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho TJTO, Apelação nº 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por VITÓRIA MOREIRA DAMASCENO, por violação ao art. 82, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, sendo inaplicável ao caso o art. 600 do CPP, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0001389-98.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) RECORRIDO : JEFFERSON DA SILVA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA ARAÚJO PINTO (OAB TO012501) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente em oscilações de sinal. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de dano moral indenizável. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se foi comprovado o dano moral decorrente da alegada falha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora se trate de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, não se dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço, dano efetivamente sofrido e nexo causal. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma concreta qualquer prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade da parte autora, aptos a configurar o dano moral pleiteado. 8. A oscilação de sinal de telefonia móvel, sem prova de abalo psicológico relevante, perda de oportunidade, exposição vexatória ou interrupção de atividade profissional é insuficiente à configuração do dano moral. 9. A jurisprudência pátria e a própria Turma Recursal firmaram entendimento no sentido de que a interrupção pontual do sinal de telefonia móvel não enseja indenização por dano moral, quando ausente prova do efetivo prejuízo (exemplos: TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105; TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082; STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS; TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 e RIC 0000299-21.2025.8.27.2702). 10. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, incluindo a distribuição de demandas com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A oscilação de sinal na prestação do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a individualização dos fatos e a comprovação mínima do dano alegado. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105 TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082 TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 TJTO - RIC 0000299-21.2025.8.27.2702 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0001612-51.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) RECORRIDO : JEREMIAS LORENCETTI GIROTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consistente em oscilações de sinal. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando: (i) inépcia da inicial por ausência de prova mínima; (ii) nulidade da sentença por fundamentação genérica; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) ausência de dano moral indenizável. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a gerar o dever de indenizar; (ii) saber se foi comprovado o dano moral decorrente da alegada falha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora se trate de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, não se dispensa a comprovação de defeito na prestação do serviço, dano efetivamente sofrido e nexo causal. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma concreta qualquer prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade da parte autora, aptos a configurar o dano moral pleiteado. 8. A oscilação de sinal de telefonia móvel, sem prova de abalo psicológico relevante, perda de oportunidade, exposição vexatória ou interrupção de atividade profissional é insuficiente à configuração do dano moral. 9. A jurisprudência pátria e a própria Turma Recursal firmaram entendimento no sentido de que a interrupção pontual do sinal de telefonia móvel não enseja indenização por dano moral, quando ausente prova do efetivo prejuízo (exemplos: TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105; TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082; STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS; TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 e RIC 0000299-21.2025.8.27.2702). 10. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, incluindo a distribuição de demandas com petições iniciais genéricas e sem individualização dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: A oscilação de sinal na prestação do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo relevante ou violação a direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral, sendo imprescindível a individualização dos fatos e a comprovação mínima do dano alegado. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada STJ - AgRg no Ag n. 1.170.293/RS TJ-PR - APL: 0001138-88.2022.8.16.0105 TJ-RJ - APL: 0000901-86.2015.8.19.0082 TJTO - RIC 0000232-56.2025.8.27.2702 TJTO - RIC 0000299-21.2025.8.27.2702 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000747-71.2024.8.27.2720/TO AUTOR : MANOEL DA SILVA FEITOSA ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB PE038343) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MANOEL DA SILVA FEITOSA , em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Narrou a parte requerente que, no ano de 2020, celebrou contrato de seguro com a ré, o qual era renovado anualmente, sendo a última renovação em abril de 2023. Dentre as coberturas contratadas, estavam a de "DIAGNÓSTICO DE CÂNCER", com capital segurado de R$ 24.288,00, e "DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR". Aduziu que, em 23 de janeiro de 2023, necessitou de internação para a realização de uma Gastrectomia parcial, e, posteriormente, em 13 de setembro de 2023, foi diagnosticado com a moléstia de CID 10 C 83.9 (Linfoma não Hodgkin difuso). Afirmou ter realizado os respectivos avisos de sinistro para ambas as ocorrências, contudo, a seguradora ré permaneceu inerte, sem fornecer qualquer resposta. Em virtude da omissão e da ausência do pagamento devido, sentiu-se lesado. Ao final, requereu : a) a citação da ré; b) a inversão do ônus da prova, com a determinação para que a ré apresente a apólice de seguro; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.288,00 a título de indenização pela cobertura de diagnóstico de câncer, com juros e correção monetária; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas admitidas em direito; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na peça inicial a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; documento pessoal; comprovante de residência ; laudos de endoscopia e tomografia; laudos histopatológicos que confirmam o diagnóstico de Linfoma; relatórios e atestados médicos detalhando o tratamento e acompanhamento; declaração de internação hospitalar; formulários de aviso de sinistro e autorização de pagamento; certificado individual do seguro. Em sede de contestação (evento 26), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) Preliminarmente : a.1) inépcia da petição inicial; a.2) impugnação à justiça gratuita; a.3) falta de interesse de agir; b) Prejudicial de mérito : prescrição, sustentando que o prazo para a ação do segurado contra a seguradora é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; c) No mérito : c.1) inexistência de aviso de sinistro; c.2) inexistência de danos morais; c.3) subsidiariamente, pede que o valor da indenização seja limitado ao capital previsto na apólice vigente à época do sinistro (janeiro/2023), que era de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), e não de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 29). A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento 34, rechaçando as alegações da defesa, afirmando que a ação versa apenas sobre a indenização por diagnóstico de câncer e que o sinistro foi devidamente comunicado em julho de 2023, conforme e-mail de confirmação de recebimento juntado aos autos, afastando a tese de prescrição. Ratificou os demais termos da inicial. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no evento 36, na qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição. Foram fixados os pontos controvertidos e delimitada a matéria de direito aplicável. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que o feito se encontra suficientemente instruído (evento 40), enquanto a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito na decisão saneadora de evento 36, cujos fundamentos ora reitero, passo ao exame meritório da lide. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária pela cobertura de "Diagnóstico de Câncer" e à compensação por danos morais, em razão da suposta omissão da seguradora ré em analisar e pagar o sinistro comunicado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , uma vez que se trata de relação de seguro, aplicando-se o art. 3°, caput , e o seu §2° daquele diploma legal. Isso posto, a interpretação das cláusulas contratuais deve se pautar pela boa-fé objetiva e ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, notadamente em se tratando de contrato de adesão, no qual não há margem para discussão de seus termos pelo segurado, nos termos do art. 113, §1°, IV, do Código Civil de 2002 (CC/02). Da Cobertura Securitária por Diagnóstico de Câncer A parte autora busca o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 24.288,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais), em decorrência do diagnóstico de "Linfoma não-Hodgkin de linfócitos pequenos sugestivo de linfoma MALT", conforme laudo histopatológico de evento 1 (COMP5, p. 13) , e atestado médico de evento 1 (COMP5, p. 9). A seguradora ré, por sua vez, fundamenta sua recusa ao pagamento em duas teses centrais: a primeira, de que não houve aviso de sinistro para a referida cobertura; e a segunda, subsidiária, de que o valor da indenização, se devida, estaria limitado a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). A tese de ausência de comunicação do sinistro não merece prosperar. A parte autora colacionou aos autos, no evento 1 (COMP6, p. 3 e 4) , e reforçou na réplica (evento 34, p. 2) , a comprovação do envio de e-mail à seguradora em 13 de julho de 2023, referente ao "sinistro 34011", bem como a resposta automática de recebimento da solicitação. A ré, em sua defesa, limita-se a negar genericamente a comunicação, sem, contudo, infirmar a prova documental apresentada. Alega, ainda, que o autor junta o mesmo aviso em duplicidade, o que não corresponde à verdade, pois o aviso para a internação hospitalar possui número de sinistro diverso (82.00.001143.2023) e foi pago, ao passo que o sinistro para o diagnóstico de câncer (nº 34011) foi simplesmente ignorado. A conduta da seguradora, ao receber a comunicação e permanecer inerte, sem emitir qualquer parecer, positivo ou negativo, configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva que regem as relações contratuais (art. 422, Código Civil). A omissão da ré equivale a uma recusa tácita e injustificada, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza para se eximir da obrigação. Comprovados o diagnóstico de doença coberta pela apólice e a devida comunicação do sinistro, a obrigação de indenizar é medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório, assiste razão à parte ré. O evento danoso (sinistro) que dá origem ao direito à indenização é o diagnóstico da doença, o qual, conforme laudo histopatológico, foi liberado em 06/02/2023. Nessa data, a apólice vigente era aquela com período de 25/05/2022 a 25/05/2023, que previa para a cobertura de "Diagnóstico de Câncer" um capital segurado de R$ 23.000,00 (evento 26, ANEXO2, p. 1). O valor de R$ 24.288,00, pleiteado pelo autor, corresponde à apólice renovada, com vigência a partir de 25/05/2023, ou seja, posterior à ocorrência do sinistro. Dessa forma, a indenização securitária devida é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Dos Danos Morais O pleito de compensação por danos morais exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927, CC). O ato ilícito da seguradora ré está caracterizado não por uma recusa expressa, mas por sua omissão injustificada em analisar e responder ao aviso de sinistro. Tal inércia, após devidamente notificada, configura violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e aos deveres de informação e lealdade inerentes ao contrato, extrapolando o mero inadimplemento. O dano e o nexo causal emergem da situação fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura securitária, acarreta reparação por danos morais, pois a omissão da ré causou ao autor, já fragilizado pelo diagnóstico de câncer, sofrimento psíquico que decorre diretamente da conduta desidiosa da seguradora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, em relação a necessidade de aferição de culpa, esta revela-se dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade civil ora analisada, na forma do art. 14 do CDC. Quanto à quantificação, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da reparação (compensatória e pedagógica) sem implicar enriquecimento ilícito. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, a pagar ao autor, MANOEL DA SILVA FEITOSA , a título de indenização securitária pela cobertura de "Diagnóstico de Câncer", o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (Súmula n. 632 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, a pagar ao autor, MANOEL DA SILVA FEITOSA , o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização securitária), condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiatins/TO, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DHIONATTA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE - TO11503-A RECORRIDO: FACULDADE UNICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A O processo nº 1008397-27.2024.4.01.4300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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