Fernando Gomes Da Silva
Fernando Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 011505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Gomes Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJTO, TRF2, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJTO, TRF2, TRF4, TRT8, TJMS
Nome:
FERNANDO GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032080-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLARA BOHNEN DE BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Observo do evento 63, CERT2 que, embora conste a movimentação de audiência cancelada, a audiência foi realizada, conforme o termo juntado nos autos, estando presente tão somente o advogado da parte autora. No ato, nada requereu, não trazendo qualquer justificativa para a ausência da parte autora. Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20). O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE. AUDIÊNCIAS. EXIGÊNCIA. PRESENÇA DAS PARTES. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20060310042966 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas. Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101). Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032080-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLARA BOHNEN DE BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Observo do evento 63, CERT2 que, embora conste a movimentação de audiência cancelada, a audiência foi realizada, conforme o termo juntado nos autos, estando presente tão somente o advogado da parte autora. No ato, nada requereu, não trazendo qualquer justificativa para a ausência da parte autora. Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20). O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE. AUDIÊNCIAS. EXIGÊNCIA. PRESENÇA DAS PARTES. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20060310042966 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas. Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101). Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032080-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLARA BOHNEN DE BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Observo do evento 63, CERT2 que, embora conste a movimentação de audiência cancelada, a audiência foi realizada, conforme o termo juntado nos autos, estando presente tão somente o advogado da parte autora. No ato, nada requereu, não trazendo qualquer justificativa para a ausência da parte autora. Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20). O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE. AUDIÊNCIAS. EXIGÊNCIA. PRESENÇA DAS PARTES. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20060310042966 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas. Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101). Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005657-45.2023.8.27.2731/TO AUTOR : LUCAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para réplica em 15 dias. Cumpra.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005657-45.2023.8.27.2731/TO AUTOR : LUCAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para réplica em 15 dias. Cumpra.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032080-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CLARA BOHNEN DE BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Observo do evento 63, CERT2 que, embora conste a movimentação de audiência cancelada, a audiência foi realizada, conforme o termo juntado nos autos, estando presente tão somente o advogado da parte autora. No ato, nada requereu, não trazendo qualquer justificativa para a ausência da parte autora. Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas. Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20). O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE. AUDIÊNCIAS. EXIGÊNCIA. PRESENÇA DAS PARTES. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20060310042966 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas. Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101). Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103466-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : LUZINETE HELENA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Forneça cópia integral da CTPS , incluídas as folhas em branco. b) Anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido ; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. c) Forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias) , comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período. d) A se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico. Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
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