Clarice Rodrigues Braga
Clarice Rodrigues Braga
Número da OAB:
OAB/TO 011509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarice Rodrigues Braga possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJTO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJTO
Nome:
CLARICE RODRIGUES BRAGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000660-78.2025.8.27.2721/TO AUTOR : VICTOR EMANUEL DOS SANTOS MAFRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) AUTOR : MAYKEL LIMA MAFRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA proposta V. E. D. S. (21/05/2010), menor representado por sua genitora a Sr.ª DYESSIKA RAYANE DOS SANTOS e MAYKEL LIMA MAFRA , todos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora, na petição inicial, que MAYKEL LIMA MAFRA e a genitora do menor mantiveram um relacionamento conjugal, do qual nasceu o V. E. D. S. , em 21/05/2010. Quando o menor completou 1 ano e 2 meses, o casal se separou. Suspeitando não ser o pai biológico da criança, solicitou um exame de DNA, cujo resultado foi negativo, confirmando que não havia vínculo genético entre ele e o menor. Em decorrência do resultado, MAYKEL ajuizou Ação Negatória de Paternidade na 2ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, pleiteando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento do menor. Contudo, cerca de dois meses após a separação, as partes retomaram o relacionamento, o que levou MAYKEL a desistir da referida ação. Cinco anos depois, houve nova separação e MAYKEL propôs nova demanda com idêntico pedido. Entretanto, antes do desfecho da nova ação, a genitora do menor solicitou segunda via da certidão de nascimento e constatou que a ação ajuizada em 2011 havia sido julgada procedente, com a correção da filiação. Atualmente, o menor V. E. D. S. com 14 anos, sua mãe DYESSIKA e MAYKEL, manifestam conjuntamente o desejo de restabelecimento da paternidade socioafetiva de MAYKEL LIMA MAFRA , de forma voluntária e consensual. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial para aferir a existência de vínculo socioafetivo ( evento 10 ). Relatórios juntados nos evento 23 e 25 . Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, nos termos da petição inicial, com a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação no respectivo assento de nascimento ( evento 32 ). É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da parentalidade socioafetiva A matéria versa sobre o reconhecimento de parentalidade socioafetiva, no qual o afeto se estabelece como elemento formador do vínculo familiar. A posse do estado de filiação constitui-se no momento em que alguém assume o papel de pai e/ou mãe daquele que o reconhece como tal, independentemente da existência do vínculo biológico. Tal relação, respaldada na convivência familiar e na afetividade, representa uma verdade sociológica e afetiva profunda, cuja proteção atende ao melhor interesse do filho e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 7º, ao consagrar o princípio da paternidade responsável, e sob a ótica da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), permite o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação biológicos quanto daqueles construídos pela afetividade. No caso em análise, todas as partes concordam com o reconhecimento, sendo que a mãe, Sr.ᵃ Dyessika Rayane dos Santos, anuiu expressamente com o pedido, reconhecendo a veracidade da relação e a importância desta para a identidade de seu filho. Assim, diante da robusta prova do vínculo afetivo e do reconhecimento de todas as partes envolvidas, é a medida que se impõe, garantindo o direito à sua identidade, que reflete a verdade de sua história de vida. Aduz o Código Civil: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Na mesma linha, conforme a doutrina de Maria Berenice Dias, para o reconhecimento da filiação socioafetiva, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: “a) tractatus - quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominativo - usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio - é reconhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória”. Manual de Direito das Famílias, 9ª ed., 2013, p. 381. Nesses termos, foi a conclusão do relatório psicossocial apresentado pela equipe do GGEM apontou a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, conforme transcrição abaixo: Verifica-se, ainda, a existência de um laço afetivo consolidado com o senhor Maykel, reconhecido pelo adolescente como figura paterna de referência. A relação construída com o pai afetivo demonstra-se pautada em afetividade, cuidado e presença constante, atendendo aos princípios do melhor interesse do adolescente e da proteção integral, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O adolescente expressou de forma clara o desejo de permanecer com a família que o acolhe e de manter o nome do pai afetivo em sua certidão de nascimento, o que evidencia a importância do reconhecimento da paternidade socioafetiva neste caso. Dessa forma, analisando detidamente os autos, constato que o autor conseguiu demonstrar os quesitos necessários para comprovar a filiação socioafetiva. DISPOSITIVO Posto isso, calcado em parecer ministerial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação exposta, ACOLHO os pedidos iniciais, em consequência: 1. RECONHEÇO a paternidade socioafetivas de MAYKEL LIMA MAFRA em relação a VICTOR EMANUEL DOS SANTOS. 2. EXPEÇA-SE o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do nome do pai socioafetivo. Custas na forma da lei pelo autor, entretanto, em face do requerente ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento das custas, até eventual mudança na sua situação econômica; se no prazo de cinco anos, a contar desta sentença, o assistido não puder satisfazer o aludido pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). Sem honorários sucumbenciais, pois não houve a triangularização processual Dê ciência ao Ministério Público sobre os termos da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001333-71.2025.8.27.2721/TO RELATOR : MANUEL DE FARIA REIS NETO AUTOR : MARIA DOMINGA MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 23/07/2025 - Juntada Documento
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 0004537-84.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00033833120248272713/TO) RELATOR : OCÉLIO NOBRE DA SILVA AUTOR : JÉSSICA GOMES DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) AUTOR : LAVÍNIA SOUSA ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) AUTOR : LAURA SOUSA ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) AUTOR : LAVÍNIA SOUSA ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) ADVOGADO(A) : NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) ADVOGADO(A) : RODRIGO OKPIS (OAB TO002145) ADVOGADO(A) : CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208434-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Edilson Sergio Pelisson - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão copiada à fls. 32/34 que, em cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração e declarou a preclusão da produção da prova pericial contábil, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado. O recurso foi remetido para esta relatora, por força do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Insiste o agravante que o valor correto devido é R$.12.028,55 e não os R$.23.571,13 indicados pela exequente que incluiu indevidamente na planilha de cálculos o valor referente às astreintes, vez que não houve descumprimento da decisão liminar. Acrescenta que já efetuou o pagamento de R$.2.971,20, logo o crédito da parte adversa representa quantia de R$.9.057,35. Presentes os pressupostos autorizadores da medida e, nos termos do art. 932, inciso II, c/c art. 1019, inciso I, ambos do CPC, DEFIRO parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença somente com relação ao valor incontroverso (R$ 9.057,35), até final apreciação do agravo pela Turma Julgadora. Comunique-se com urgência À contraminuta. Após, tornem conclusos ao i. Relator sorteado. Intime-se. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Gustavo Chalegre Pelisson (OAB: 310172/SP) - Clarice Rodrigues Braga (OAB: 11509/TO) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004045-05.2024.8.26.0132 (processo principal 1008758-74.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Edilson Sergio Pelisson - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.190/320 - nº2208434-86.2025.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.180/182), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 1.1. No que tange ao parcial efeito suspensivo atribuído ao recurso para determinar o prosseguimento da execução pelo montante incontroverso de R$9.057,35 (fls.319/320), considerando que tal valor reconhecido pela parte executada foi apurado após o pagamento (depósito judicial) da quantia de R$2.971,20 (fls.320) e, por fim, considerando que há depósito suficiente para adimplir tais valores incontroversos, pois a parte executada realizou novo pagamento (depósito judicial) no valor do débito homologado em 1ª instância (R$22.231,26 - fls.209), no tocante aos valores incontroversos, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e expedir MLE em favor da parte exequente nas quantias de R$2.971,20 e R$9.057,35 (com os acréscimos legais), nos moldes das informações bancárias prestadas no formulário de fls.07. 2. No mais, considerando que o processo permanecerá em andamento no sistema SAJ aguardando pelo julgamento do agravo nº 2208434-86.2025.8.26.0000, contudo, sem nenhuma providência pendente por parte deste Juízo, determino que, assim que publicada esta decisão no DJEN, a Secretaria promova o arquivamento dos autos (código SAJ61614 - suspensão), aguardando-se em arquivo provisório pelo julgamento definitivo do recurso. 3. Ressalvo que, assim que for noticiado o julgamento definitivo do recurso, que deve também ser informado pelas partes, a Secretaria deverá promover o imediato desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa pela parte, tornando os autos conclusos ou promovendo o andamento conforme anteriormente decidido, caso desprovido o recurso. Int. - ADV: GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB 310172/SP), CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB 11509/TO), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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