Júlio César Cardoso Alencar
Júlio César Cardoso Alencar
Número da OAB:
OAB/TO 011575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlio César Cardoso Alencar possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJTO, TJGO
Nome:
JÚLIO CÉSAR CARDOSO ALENCAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0009121-54.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : IGOR ALEX HENRIQUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) REQUERIDO : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) ADVOGADO(A) : HUDJANE PRADO DIAS TOLEDO (OAB TO008625) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer, esta última consistente nos seguintes termos: “Requerida na obrigação de fazer consistente na habilitação do plano Controle Mate 2.0, com 4GB de internet + 4GB de bônus por 1 ano + ligação e SMS ilimitado + Instagram, WhatsApp e Telegram grátis por 3 meses, junto às linhas telefônicas números (63) 981194455, (63) 981484455 e (63) 981413001, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) observado o limite de 30 (trinta) dias”. Conforme evento 114, DECDESPA1 , a obrigação de pagar quantia certa foi cumprida, pendendo o cumprimento tão somente quanto a obrigação de fazer. A requerida informou a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial acima transcrita, haja vista a descontinuidade do plano d etelefonia em questão, oferecendo outro plano em vigência. Referido despacho afastou a aplicação de multa cominatória, porquanto o requerido informa a descontinuidade do plano de telefonia, objeto da obrigação de fazer, o que impossibilita o cumprimento. Aqui, acrescento que, não há que se falar em astreintes, tendo em vista, igualmente, porque o requerido não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, condição indispensável para a cobrança do descumprimento da obrigação, de acordo com o que dispõe a Súmula 410 do STJ. Feita essa consideração, o mencionado despacho determinou a intimação do autor para que se manifestasse sobre o aceite do novo plano apresentado pela empresa executada, ou se optaria pela conversão em perdas e danos, pelo que optou por esta última, de acordo com o evento 118, PET1 . Em seguida, no evento 121, MANIFESTACAO1 , a requerida sugeriu que o valor arbitrado não fosse superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimada para se manifestar, a parte autora, por sua vez, sugeriu o valor de R$ 10.000.00, considerando a natureza do serviço essencial da telefonia , a violação ao princípio da continuidade do serviço, além dos prejuízos suportados referentes às recargas, as excessivas cobranças por planos não contratados, bem como todos os demais prejuízos suportados pela ausência do cumprimento da ofert a – evento 126, PET1 . Pois bem. O requerido informou a impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer. Por sua vez, o autor requereu a conversão em perdas e danos, pedido que encontra guarida no art. 816 do CPC: Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Ademais, a regra do Sistema dos Juizados Especiais, consoante inciso, V , do artigo 52 , da Lei nº 9.099 /95, somente contempla a possibilidade da conversão em perdas e danos mediante requerimento do credor, o qual pode, caso não cumprida a obrigação de fazer, postular a elevação da multa e/ou a transformação da condenação em perdas e danos, a qual o(a) magitrado(a) de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa. Neste contexto, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, plenamente possível a sua conversão em perdas e danos. Todavia, para que ocorra a conversão, esta deve observar alguns critérios, dentre eles a proporcionalidade, bem como a razoabilidade, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito. O caso dos autos revela obrigação consistente na habilitação de plano telefônico com serviço de internet, com bônus anual de 4GB de internet, bônus trimestral de acesso a instagram, whatssapp e telegrama, e SMS ilimitado, em três linhas telefônicas. O autor alega prejuízos suportados em virtude do não cumprimento, mas deixou de comprovar qualquer gasto suportado referente às recargas ou a adesão a novo plano, de modo que o indicativo monetário, alegado de forma aleatória não pode servir como norte na apuração de eventual quantia devida. Ademais, não é crível cogitar, para configuração da conversão, as excessivas cobranças por planos não contratados alegados pela parte autora, uma vez que o fato não guarda reflexo com a obrigação de fazer consistente na habilitação de plano telefônico. Dito isto, levando-se em consideração o pacote de serviços que deveria ser ofertado as três linhas telefônicas, entendo por justa a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a fim de compensar o não cumprimento da obrigação de fazer ora convertida em perdas e danos, ao mesmo tempo em que, ao meu ver, não dá azo ao enriquecimento ilícito. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determino a sua conversão em perdas e danos, e fixo a indenização no valor em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente a média de preço, em Brasília/DF (opção de simulação mais próxima do TO) de um plano telefônico da TIM para 3 linhas, plano controle, franquia de internet de ao menos 50GB (bem maior do que a anterior) e APPS ilimitados (Whatsapp, tlegram e instagram, sendo que o plano anterior limitava a 3 meses), ligações e SMS ilimitados, além de outros benefícios, pelo período de 12 meses ( https://www.minhaconexao.com.br/planos/tim/planos-tim/tim-controle se=b2c&ps=tim&t=mobileControle&mimin=50&mn=3&dpp=tim&pl=24&dsc=true&po=0&l=brasiliadf&filter=true&mua=whatsapp%2Ctelegram%2Cinstagram Nesse sentido, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 . IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE OFÍCIO RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100310-05.2022.8 .26.9003 São Paulo, Relator.: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Intime-se o réu para que deposite judicialmente o valor da condenação atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitando-se a 20 (vinte) dias. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. A conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos só é cabível quando houver pedido do credor ou quando a obrigação originária se tornar impossível (art. 461 do CPC) . A indenização por perdas e danos em face da impossibilidade de cumprimento da obrigação não se confunde com a multa cominatória, sendo possível, inclusive, a cumulação. (TJ-MG - AI: 10003140047592007 Abre-Campo, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Com o pagamento, fica deferido, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/exequente, de acordo com os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor, informados nos autos, tudo conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção processual. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Sentença Nº 0001425-59.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029534-54.2022.8.27.2729/TO AUTOR : IGOR ALEX HENRIQUE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a classe processual do presente feito mencione o cumprimento provisório de sentença, em verdade, os autos versam sobre cumprimento provisório de decisão prolatada nos autos principais, referente à aplicação de astreintes por descumprimento de decisão liminar. 2. O processo principal transitou em julgado, tendo a sentença confirmado a decisão liminar, garantindo à parte autora a cobrança das astreintes ( processo 0029534-54.2022.8.27.2729/TO, evento 45, SENT1 ). 3. Observo que nos autos principais foi apresentado cumprimento de sentença ( evento 63, CUMPR_SENT1 ), contudo, referente apenas às condenações principais exaradas naquela sentença, não tendo sido cobrada a multa objeto deste cumprimento provisório. 4. Dessa forma, faz-se necessário que a parte autora formule pedido de cumprimento definitivo de sentença, a qual, inclusive, possui título executivo diverso daquele que embasa o cumprimento provisório, uma vez esse tem por título a decisão liminar descumpra, ao passo em que o título executivo definitivo a ser executado é a sentença transitada em julgado. 5. Assim, entendo que, por medida de celeridade processual, e também em razão da perda do objeto do cumprimento provisório de decisão, deve a parte autora promover, nos autos principais, o cumprimento definitivo de sentença que condenou na aplicação de astreintes . 6. Ante o exposto, nos termos do art. 9º e 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento do processo principal, com a condenação da parte requerida ao pagamento das astreintes ( processo 0029534-54.2022.8.27.2729/TO, evento 45, SENT1 ), bem como acerca de eventual perda superveniente do interesse processual, considerando que o valor encontra-se em título executivo diverso daquele apresentado no evento 1 desta ação.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0046561-16.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para dizer qual o valor que pretende levantar. Ao que parece, a parte devedora foi intimada e não efetuou qualquer pagamento. Assim, cabe à parte credora dizer os meios de perseguição do seu crédito. Intime-se, com o prazo de 5 dias. Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0046561-16.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para dizer qual o valor que pretende levantar. Ao que parece, a parte devedora foi intimada e não efetuou qualquer pagamento. Assim, cabe à parte credora dizer os meios de perseguição do seu crédito. Intime-se, com o prazo de 5 dias. Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0046561-16.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para dizer qual o valor que pretende levantar. Ao que parece, a parte devedora foi intimada e não efetuou qualquer pagamento. Assim, cabe à parte credora dizer os meios de perseguição do seu crédito. Intime-se, com o prazo de 5 dias. Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0046561-16.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para dizer qual o valor que pretende levantar. Ao que parece, a parte devedora foi intimada e não efetuou qualquer pagamento. Assim, cabe à parte credora dizer os meios de perseguição do seu crédito. Intime-se, com o prazo de 5 dias. Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0027913-85.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias , o que entenderem de direito. Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
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