Ligia Camilo Martins Siqueira
Ligia Camilo Martins Siqueira
Número da OAB:
OAB/TO 011601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Camilo Martins Siqueira possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJTO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TJTO
Nome:
LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009128-28.2025.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO AUTOR : THIAGO VALERIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 07/07/2025 - Juntada Certidão Evento 17 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 1 - 01/07/2025 - Distribuído por sorteio
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0020163-85.2024.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : EIRIVANE PEREIRA ALVES SILVA ADVOGADO(A) : LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) ADVOGADO(A) : DANYELLA LOPES DA SILVA CARDEAL (OAB TO007988) AGRAVADO : LEIDYANE DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES INOCORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Leidyane da Silva Mendonça, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eirivane Pereira Alves Silva , reconhecendo o inadimplemento parcial da primeira parcela de contrato de compra e venda de imóvel e determinando o recálculo dos valores devidos com incidência de juros e multa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de provas apontadas pela Embargante, sendo elas: (i) cláusula contratual que reconhece a quitação da primeira parcela mediante pagamento em espécie e dação de veículo; (ii) petição com reconhecimento de pagamento de R$ 10.000,00; (iii) entrega do veículo VW/FOX 1.0, ano 2006, à embargada, com posse transferida ao seu cônjuge; e (iv) áudios que indicariam anuência da embargada quanto à forma de adimplemento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram interpostos tempestivamente, por parte legitimada, e indicam omissão relevante, motivo pelo qual são admitidos. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de provas indicadas pela Embargante, o que demanda complementação da fundamentação, conforme exigência legal e jurisprudencial. 5. A cláusula contratual, os reconhecimentos parciais de pagamento e os elementos apresentados não afastam, por si sós, a necessidade de quitação na forma estipulada — via transferência bancária — conforme pactuado, mantendo-se hígida a conclusão de inadimplemento parcial. 6. A dação em pagamento exige anuência expressa e documentada do credor, o que não restou demonstrado de forma incontroversa nos autos. 7. A omissão suprida não altera o resultado do julgamento, não havendo razão para atribuir efeitos infringentes aos embargos. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão no acórdão quanto à análise de elementos probatórios apontados pela Embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão identificada quanto à análise das provas apontadas pela embargante, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000633-56.2025.8.27.2734/TO AUTOR : GEOVANNA ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por GEOVANNA ALVES DA COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS , partes qualificadas nos autos. Em síntese, na petição inicial, a parte autora afirma ter concluído o Ensino Médio junto ao Colégio Estadual Dom Alano no ano de 2022, encontrando-se atualmente matriculada no 6º período do curso de Administração no Centro Universitário Anhanguera Pitágoras – UNOPAR. Ocorre que, segundo relata, até o presente momento a instituição de ensino não lhe entregou o certificado de conclusão do Ensino Médio, o que estaria impedindo a concretização de seus projetos acadêmicos junto à UNOPAR, especialmente no que se refere à emissão de seu diploma de conclusão do curso superior. Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência, a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos. Com a inicial, juntou documentos (evento nº 1). Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora corrigisse a indicação do polo passivo e informasse o montante pretendido a título de indenização por danos morais, adequando, por conseguinte, o valor atribuído à causa (evento nº 5). Intimada, a parte autora atendeu às diligências determinadas (evento nº 8). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido . RECEBO a petição inicial , porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro à p arte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. No caso, a parte autora postula o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à Fazenda Pública que proceda à imediata emissão e entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio, a fim de viabilizar a continuidade de seus estudos no ensino superior. Desta feita, passo à análise do pedido. O Código de Processo Civil (CPC) possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito. O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva — o chamado perigo de dano. Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica. Salienta-se, ademais, que esses pressupostos são de observância cumulativa, sendo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso concreto, após detida análise dos autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, embora a probabilidade do direito invocado pela autora encontre respaldo mínimo no histórico escolar do ensino médio anexado (evento nº 1 – COMP11), não restou demonstrado o alegado perigo de dano ou risco iminente que justifique a concessão da medida de forma antecipada e inaudita altera pars . A autora alega que a ausência do certificado de conclusão do ensino médio estaria impedindo a concretização de seus projetos acadêmicos e a emissão do diploma de conclusão do curso superior. No entanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório desse suposto impedimento, tampouco se demonstra que há exigência atual e imediata do referido certificado por parte da instituição de ensino superior. Ademais, conforme atestado de matrícula apresentado (evento nº 1 – COMP12), a autora está atualmente cursando o 6º período da graduação em Administração, iniciado no segundo semestre de 2022, sendo o curso ofertado em oito semestres. Assim, a conclusão do curso ocorrerá, em tese, apenas no primeiro semestre de 2026, o que afasta a urgência alegada na inicial, especialmente diante da informação de que a graduação seria concluída ainda em 2025. Ressalte-se, ainda, que a autora afirma ter concluído o ensino médio no ano de 2022, mas apenas agora, quase três anos depois, buscou a via judicial, o que também fragiliza a tese de urgência, por ausência de atuação tempestiva diante da suposta lesão. Em reforço ao que ora decido, transcrevo o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Ação de obrigação de fazer em que busca o Autor, ora Agravante, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu a validação do seu histórico escolar e emissão de seu diploma de conclusão de ensino médio na modalidade EAD, finalizado em agosto de 2017. 2- In casu, não se observam presentes todos os requisitos legais exigidos no artigo 300, do CPC. Revela-se mais adequado respeitar a ordem natural do processo, franqueando-se às partes a chance de poderem produzir as provas que entenderem necessárias visando a defesa de seus interesses. 3- Verifica-se, portanto, prematura a medida pleiteada, pois se afigura imprescindível a realização de um juízo de cognição definitivo, com a necessária dilação probatória, para se aquilatar se a pretensão da parte autora tem procedência ou não, considerando o acervo probatório a ser produzido nos autos. 4- Medida pleiteada pelo Agravante constitui exceção à ordem natural do processo, que não renegou o direito do contraditório às partes. 5- Ademais, a decisão agravada não é teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, não merecendo, pois, qualquer reforma consoante entendimento consagrado na Súmula nº 59 deste TJRJ, 6- Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0099556-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ademais, cumpre lembrar que a presente ação de obrigação de fazer foi cumulada com pedido de indenização por danos morais, razão pela qual eventuais prejuízos materiais ou extrapatrimoniais poderão ser analisados e, se for o caso, reparados ao final do processo, após regular instrução e apuração probatória. Outrossim, ressalta-se o perigo de irreversibilidade da medida , nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a concessão da tutela pleiteada apresenta nítido caráter satisfativo, o que, em caso de revogação posterior, poderá implicar efeitos de difícil ou impossível reversão. Cumpre também destacar o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esta tiver natureza satisfativa e esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Dessa forma, considerando a natureza satisfativa da tutela requerida, entendo ser imprescindível a devida dilação probatória, a fim de que a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano invocado pela parte autora, sejam mais adequadamente demonstrados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela , uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram devidamente demonstrados nos autos, devendo a cognição sumária do direito e a concessão de tutela de urgência observar os limites e pressupostos estabelecidos pelo ordenamento processual. 1. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC , considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, matéria de direito indisponível, e inexistir previsão legal que autorize a autocomposição por parte do ente público requerido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 2. CITE-SE a Fazenda Pública , por meio de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 183 do CPC. 3. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, se assim desejar. 4. No m esmo prazo assinalado para apresentação de contestação e réplica, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão . Em caso de desinteresse, deverão se pronunciar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito . 5. Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cite-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixe, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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