Joao Victor Bueno Augusto

Joao Victor Bueno Augusto

Número da OAB: OAB/TO 011609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Bueno Augusto possui 73 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TJGO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJTO, TJGO
Nome: JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002307-56.2025.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : IROILTON DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) AUTOR : KEILA PATRICIA DE MATOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  3. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009613-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ROSANA BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'. Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85)  permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700. Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada. Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio. Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo. A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida. A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido. A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada. Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta. Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal” , autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo. Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” . E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009105-33.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : DALVA BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'. Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85)  permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700. Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada. Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio. Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo. A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida. A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido. A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada. Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta. Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal” , autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo. Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” . E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009617-16.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : SIMÔNICA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'. Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85)  permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700. Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada. Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio. Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo. A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida. A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido. A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada. Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta. Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal” , autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo. Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” . E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009621-53.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : WESLE DE CARVALHO BARROS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'. Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85)  permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700. Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada. Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio. Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo. A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida. A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido. A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada. Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta. Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal” , autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo. Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” . E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009608-54.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : NATALINO MORAIS DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 09/01/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO A parte autora, servidora pública municipal, busca a implementação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. O Município réu resiste à pretensão, arguindo, como tese principal, a inconstitucionalidade da norma que ampara o pedido. A resolução da lide passa, necessariamente, pela análise da compatibilidade da legislação municipal com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. a) Da Competência do Juízo para o Controle Incidental de Constitucionalidade O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo do controle difuso, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, que autoriza qualquer juiz ou tribunal a afastar a aplicação de normas que considere inconstitucionais em um caso concreto. Essa decisão tem efeito apenas entre as partes ( inter partes ), sem caráter vinculante ou erga omnes . A exigência da Cláusula de Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, é direcionada aos Tribunais (julgamentos por órgãos colegiados), não se aplicando aos juízes de primeiro grau, que podem e devem afastar a aplicação de lei que considerem inconstitucional no caso concreto. Feita essa anotação, passa-se à análise da questão constitucional. b) A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Com efeito, a coexistência de vantagens pecuniárias não é automaticamente inconstitucional, desde que ambas sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência recíproca. A inconstitucionalidade surge quando há a concessão cumulativa dessas vantagens, ou seja, quando ambas são concedidas de forma que uma incida sobre a outra, gerando o chamado 'efeito cascata'. Isso ocorre quando as vantagens derivam do mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo, o que é vedado. Portanto, a inconstitucionalidade está na incidência recíproca ou na concessão cumulativa de vantagens que se baseiam no mesmo fundamento, e não na mera coexistência de vantagens distintas. c) A posição do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700 O Município de Nova Olinda sustenta a inconstitucionalidade da norma, argumentando que sua coexistência com a previsão da “sexta-parte” (art. 85)  permitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento, violando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, ampara-se no precedente firmado pelo TJTO no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004627-34.2024.8.27.2700. Contudo, a análise do inteiro teor do referido precedente revela que a conclusão do Município é equivocada. Naquela oportunidade, ao analisar lei de estrutura idêntica (do Município de Arapoema), o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do “adicional de avanço” (art. 92 daquela lei) , justamente por entender que os servidores já percebiam o anuênio. Ou seja, o Tribunal não invalidou o anuênio; pelo contrário, utilizou-o como benefício preexistente e válido para impedir a acumulação com o segundo. A ratio decidendi do acórdão foi a de preservar a primeira e mais básica vantagem por tempo de serviço (anuênio) e obstar a acumulação com a segunda (adicional de avanço). d) Da aplicação do precedente ao caso concreto e o direito da parte autora Aplicando-se a mesma lógica ao caso de Nova Olinda, conclui-se que o “anuênio”, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, é a vantagem primária e devida. A inconstitucionalidade recairia, em tese, sobre o art. 85 (“sexta-parte”), caso um servidor tentasse acumulá-lo com o anuênio já percebido. A parte autora pleiteia exatamente o anuênio, vantagem que, à luz do precedente do TJTO, não é viciada. Ela não pleiteia a acumulação com a “sexta-parte”, de modo que o principal argumento da defesa não se sustenta. Ademais, a alegação de irretroatividade da lei também não prospera, pois o texto do art. 84 refere-se a “cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal” , autorizando a contagem de todo o período laborado para a apuração do percentual devido. Por fim, o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte não é servidora estatutária ou que não cumpriu o requisito de “efetivo exercício”, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo. Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95” . E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao Município de Nova Olinda/TO que: i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, a contar de sua posse; ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença. CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000028-26.2023.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERENTE : MARIA DE FRANCA ALVES ADVOGADO(A) : SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 17/07/2025 - Conta Atualizada
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