Raimunda Bezerra De Souza

Raimunda Bezerra De Souza

Número da OAB: OAB/TO 011630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimunda Bezerra De Souza possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJTO e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJTO
Nome: RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PETIçãO CRIMINAL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0034963-31.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : FERNANDO UBALDO MONTEIRO BARBOSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, no âmbito do serviço público estadual, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, especificamente quanto ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022 e na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da referida revisão geral. Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em observância ao comando expresso da decisão acima referida, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização, por versar sobre matéria idêntica àquela objeto do PUJ em trâmite. A presente medida visa assegurar a isonomia entre os jurisdicionados, prevenir decisões contraditórias e resguardar a segurança jurídica, em estrita observância ao art. 926 do CPC e à sistemática da uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais. Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma Recursal. Após comunicação acerca de eventual decisão no Pedido de Uniformização, voltem conclusos para nova análise. Intimem-se.Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz Relator
  3. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001864-67.2023.8.27.2709/TO RÉU : WEBERSON AURELIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato informo que o representante do Ministério Púbico, representante da Defensoria Pública e advogados constituídos poderão participar da audiência comparecendo presencialmente ao juízo ou por sistema de videoconferência. Caso opte por participação por videoconferência, deverá seguir as informações abaixo. O acesso ao ambiente virtual deverá ser feito pelo uso de notebook ou smartphone, da seguinte forma: 1. Clicar ou digitar o seguinte link: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=7JQsOYIA/b8oenDnKxU3dg== na barra de endereço do provedor de internet; ID: 28740 Senha:   933734; 2. Clicar em JOIN WITH BROWSER ; 3. Digitar seu nome completo; 4. Você será perguntado se permite o acesso do programa à câmera e microfone do seu aparelho. Clicar sempre em PERMITIR ; 5. Em seguida, clicar em JOIN. 6. Solicitamos que o acesso seja feito pelo menos 15 minutos antes do horário programado . 7. Caso necessite de mais orientações para o acesso, favor ligar nos seguintes telefones: Recepção Forúm de Arraias (63) 31422565 ou (63) 98495-5478. Assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Arraias-TO, na data do protocolo eletrônico.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030197-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCIANA MATOS COELHO ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ADVOGADO(A) : LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva , de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo. Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ. Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC). Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico. Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0016088-82.2024.8.27.2706/TO RÉU : GENILSON DA COSTA FEITOSA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I - Relatório Genilson da Costa Feitosa , qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na pena do artigo 16, caput , da Lei 10.826/03. Documento de registro de arma de fogo – Sistema Nacional de Armas (SINARM) (evento 01, página 05, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706). Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 16, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706). Laudo de exame técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo (evento 42, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no o dia 21 de julho de 2024 , por volta das 00h40min, no estabelecimento denominado Bar do Assis, localizado na Rua Ademar Vicente Ferreira, Setor Noroeste, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado Genilson da Costa Feitosa portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida (evento 04). Resposta à acusação apresentada, sem adução de preliminares (evento 22). Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 24). Na audiência de instrução, debates e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação André Luis , em seguida, o MPE desistiu da oitiva da testemunha Dilber e, ao final, o réu Genilson foi interrogado (evento 48). Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, de modo a condenar Genilson da Costa Feitosa nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A defesa do acusado Genilson , por intermédio de advogado constituido, em memoriais, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima legal, conforme art. 59 CP. Vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law , sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido . II - Fundamentação. Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Genilson , alhures identificado, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O processo não ostenta vícios. As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito. II. I - Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003) - réu Genilson O Estatuto do Desarmamento, no seu artigo 16, caput , traz à baila o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito: Art. 16 . Possuir, deter, portar , adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Observa-se que para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo a lei especial requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva , tratando-se, por conseguinte, de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando o simples porte de arma de fogo, munição ou acessório, sem autorização legal, para incidir o tipo penal do artigo 16, caput , da lei 10.826/03, pois tal conduta coloca em risco a incolumidade pública. No mais, como se trata de delito em que se pune o porte ilegal, embora no caso dos autos tenha sido realizada a perícia nos artefatos apreendidos e comprovada a potencialidade lesiva, meu entendimento, pautado em julgados dos Tribunais Superiores é de que o respectivo exame é prescindível (agravo em recurso especial nº 359/207 STJ). II. I. a - Materialidade. A materialidade delitiva é certa , restando cabalmente demonstrada, conforme se depreende dos autos de inquérito policial, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e laudo pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo e munições, bem como pelas demais provas carreadas no processo, mormente, a testemunhal, em juízo. II. I. b - Autoria. A autoria do réu Genilson é, igualmente, induvidosa , estando devidamente comprovada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento, as quais ratificaram o conteúdo da investigação, aliada à confissão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias. Em procedimento investigatório, e em audiência instrutória - registrada em meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: André Luiz , policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo , relatou que estava em patrulhamento nas proximidades, quando receberam informações do COPOM de que havia uma pessoa suspeita de estar armado no local. Dado isso, deslocaram-se em apoio com o CPU e outras guarnições, chegando ao lugar encontraram o denunciado Genilson, e durante sua revista pessoal foi apreendida uma pistola desmuniciada, sem munição no carregador, e sem munição na câmara, sendo que o objeto estava registrado no nome réu e lhe pertencia, c onsequentemente, o questionaram o motivo de estar com a pistola. Noticiou que, o réu Genilson falou que em momentos anteriores havia ocorrido um conflito entre dois grupos de pessoas, e uma delas deu-lhe um soco no rosto, mas ele negou ter ameaçado alguém, todavia,  diante da posse da arma de fogo o conduziram até a delegacia de plantão. Di sse que, sobre a arma verificaram o registro, mas não se recorda se no momento o réu apresentou documentação, mas que no sistema estava o objeto no nome dele . Dispôs também que, na delegacia descobriram que ele era policial civil, e possivelmente pela função anterior teria a posse da arma , pois até o momento da abordagem não puderam identificar que o denunciado era ex-agente de polícia, somente na delegacia tomaram conhecimento. Asseverou que, a arma se encontrava de forma velada, não estava exposta, e durante a abordagem o réu cooperou com o procedimento. Acrescentou que, a arma era 840, de calibre .40 , e também, não tem conhecimento se o acusado possui outros antecedentes. Na sequência, expressou que foi uma determinação do COPOM para que se deslocassem até um bar com suspeita de uma pessoa estar armada, anteriormente alguém já havia ligado falando que tinha uma confusão com dois grupos de pessoas. Proferiu que, ninguém quis ser testemunha do local, todavia, ao conversarem com o réu informou que não fazia parte de nenhum grupo. Citou que, ao finalizar a ocorrência teve acesso a um vídeo em que mostra o réu Genilson tranquilo, sem fazer nenhuma ação contra alguém, bem como que um indivíduo se aproximou dele e lhe deu um soco. Ratificou que, não resistiu nem fugiu do local, e não conhece o acusado do sistema de segurança pública, como também, não efetuou a prisão do denunciado Genilson . Genilson , réu, sob interrogatório, em sede policial , contou que a arma era sua, estava em seu nome, que tinha ido no interior, próximo do Quebra Vara, sem munição, e estava acompanhado de seu colega, dispondo que estava na hora errada no lugar errado. Explicou que levou um tapa de um mexicano/colombiano, sem mexer com ele, e na h ora que caiu no chão alguém viu que estava com a arma na cintura e posteriormente ligaram para a policia militar . Relatou que, quando os policiais chegaram falou que não estava cometendo crime nenhum e que a arma estava em seu nome, contudo, elucida que a arma de fogo estava atrasada e não poderia arrumar, pois já estava exonerado, e explicou que em momento nenhum teve desavença com alguém ou com os PM. Pontuou que, não portou o objeto outras vezes (...). Genilson , réu, sob interrogatório , em juízo , alegou que comprou a arma em 2014 quando estava na polícia, e quando foi preso em 02 de junho de 2016 já havia abandonado o objeto, mas quando pegou a arma novamente foi o dia do problema . Explicitou que, desde que começou a responder por este processo, que nunca respondeu em liberdade, e quando os policiais chegaram a sua casa por volta das 07h15min da manhã com um mandado de prisão, perguntaram se ele não iria se defender, depois falou que sabe do que se tratava, porém continuou afirmando não ter conhecimento do que se tratava. Em seguida, foi saber do mandado de prisão quando estava dormindo na delegacia plantonista, onde é a CPPA atualmente, e a arma ficou guardada. Expôs que na época fazia o uso de medicamentos, como rivotril , e nesse dia a sua esposa havia saído para ir ao estreito, tendo então tomado dois ou três medicamentos, assim, diz que estava sozinho em casa com os cachorros, e era por volta das 18h30min da tarde, quando acordou, lembrando-se apenas que estava na delegacia de plantão e que os presos lhe falaram que chegou engraçado. Afirmou que, estava portando a sua arma, mas nunca havia transportado ela antes, e quando usava era a do Estado, e nem munição tinha, pois ficava em casa guardada na maleta . Informou que, não se recorda de ter a briga no bar, e não tinha nada com ninguém, como também sempre andava sozinho, se recordando apenas que tomou o remédio na sua casa (...). Disse também que, toda a sua vida sempre andou sozinho, do trabalho para casa e para a igreja. Esclareceu qu e, só tinha o registro da arma, pois tinha perdido o porte quando foi condenado, e a arma estava sem munição. Falou que, foi preso na rua por esse processo, e quando chegou ao IML estava sangrando bastante, a médica perguntou o que ocorreu, mas não sabia explicar. Narrou que, não participou na briga e não tinha porque puxar arma, ela era velada e estava de short não tinha como esconder. Explicitou que de livre espontânea vontade se entregou, e não sofreu nenhuma violência no caminho (...). Diante do contexto probatório carreado aos autos, restou evidenciado que o denunciado Genilson detinha em seu poder arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando a conduta prevista no artigo 16, caput , da Lei 10.826/2003. Explico: Uníssono em suas declarações, durante a audiência de instrução e julgamento, o policial militar/testemunha André Luiz apresentou uma narrativa clara sobre como seu deu a diligência em face do acusado Genilson , elucidando que fora acionado via COPOM, após uma denúncia anônima dando conta que possivelmente havia uma pessoa armada em um Bar, local em que, momentos antes, já havia sido reportada uma confusão entre dois grupos. Logo, diante do enredo,  deslocou-se ao endereço com o apoio do CPU e de outras guarnições. Em complemento, narrou a testemunha/policial que, no local da ocorrência, se deparou com o denunciado Genilson e ao proceder com a revista pessoal deste localizou e apreendeu em seu poder uma pistola 840, calibre .40, a qual estava desmuniciada no pente e na câmara. Ato contínuo, ao checar o registro, a testemunha André Luiz destacou que a arma de fogo apreendida,  de fato, era registrada em nome do acusado, todavia, não se encontrava devidamente regularizada. Outrossim, o policial militar/testemunha André Luiz destacou, ainda, que, em entrevista ao réu Genilson , este, confirmou que em momento anterior havia acontecido um conflito entre dois grupos de pessoas, e que uma delas deu um soco no seu rosto, negando ter proferido qualquer ameaça ao agressor. Contudo, diante da posse da arma de fogo, o denunciado foi conduzido à delegacia de plantão. De mais a mais, a testemunha/policial militar André Luiz asseverou que, após a conclusão da ocorrência, teve acesso a uma gravação de vídeo que esclarecia o contexto anterior à chegada da polícia. Segundo a testemunha, as imagens mostravam o acusado Genilson em atitude tranquila, “sem realizar nenhuma ação contra alguém”, momento em que um terceiro indivíduo se aproximou e desferiu lhe um soco no rosto, corroborando a versão inicial apresentada pelo próprio denunciado de que havia sido vítima de uma agressão, bem como ratificando o delineado na denúncia via COPOM, sobre uma confusão no mencionado bar da abordagem, pouco antes. Nesse seguimento, verifico que as declarações do policial testemunha ouvido em juízo, quanto à arma de fogo está em consonância com o auto de exibição e apreensão e o laudo de exame pericial de vistoria e eficiência do artefato, sendo certo que fora apreendida em poder do denunciado Genilson : 01 (uma) pistola, marca TAURUS, modelo PT 840, semiautomática, de calibre .40, com acabamento aço inox, número de série SGU45416. Da mesma forma, o documento SINARM anexado nos autos do IP-evento 01, confirma a descrição da referida arma de fogo, registrada em nome do réu Genilson , bem como certifica que o registro em questão encontrava-se “vencido” desde 01/11/2016, ou seja, há quase oito anos, e era referente ao cargo de policial, do qual já havia sido exonerado, evidenciando não se tratar de mera irregularidade administrativa, ensejando, com isso, a prática delitiva. Fortalecendo o narrado, têm-se as exposições do acusado Genilson que, tanto em sede inquisitorial como em juízo,  confessou o cometimento do crime, tal qual indicado na denúncia. Isso porque, perante a autoridade policial, o denunciado admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade e estava em sua posse no momento dos fatos, relatando que, anteriormente à chegada da guarnição no local,  alguém visualizou o artefato na sua cintura, o delatando à polícia. Adicionalmente, demonstrou ciência de sua situação irregular, ao justificar que o registro da pistola estava “atrasado”, bem como que não poderia regularizá-lo, haja vista já estar exonerado do quadro de Segurança Pública Estadual, comprovando, assim, que portava o instrumento em desacordo com a determinação legal. À vista disso, ao ser interrogado na seara judicial, o denunciado Genilson ratificou sua confissão, fornecendo mais pormenores que reforçam o dolo de sua conduta, ei que afirmou categoricamente que estava portando a arma de fogo em via pública, ainda que tenha alegado ser a primeira vez que o fazia. Ademais, de forma crucial para a caracterização do crime, o acusado confirmou ter plena consciência da ilicitude de seu ato ao esclarecer que só detinha o registro da pistola, pois tinha perdido o porte quando foi condenado por outros autos, eliminando qualquer dúvida sobre sua ciência de que não possuía permissão legal para transportar o armamento. Logo, não deve prosperar a tentativa do réu Genilson em “aliviar” sua conduta, ao alegar em juízo a versão de que usou medicamentos no dia do cometimento do delito, ocasionando na ausência de memória sobre como efetivamente se deram os fatos, principalmente porque, perante a autoridade policial, ele declinou o enredo com precisão e riqueza de detalhes, o qual, diga-se de passagem, é retilíneo com a palavra do policial militar André Luiz , responsável pela diligência que culminou na sua prisão em flagrante. Nessa toada, para a configuração do tipo incriminador presente no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, basta a prática de qualquer das condutas nele descritas, e no caso dos autos resta evidente que o denunciado portou arma de fogo de uso restrito, fato típico, ilícito e culpável, devendo ser responsabilizado. Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, bastando, neste caso, apenas a probabilidade de dano, isto é, o simples fato de portar o armamento de maneira irregular para caracterizar o crime.  Sobre o tema leciona Dámasio 1 “Basta, à sua existência, a demonstração do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa. O infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública”. Assim, como se trata de delito em que se pune o porte e não a propriedade de arma de fogo ou munições, por ser crime de mera conduta, não se faz necessária, salvo em casos excepcionais, a realização de perícia no objeto apreendido, com o fim de comprovar a sua potencialidade lesiva. Logo, a apreensão do armamento com o réu Genilson configura, por si só, o delito em tela, somando-se ao fato de que há laudo pericial comprovando a lesividade do instrumento. Nesse contexto, embora o denunciado não tenha apresentado qualquer justificativa para o porte da pistola .40 semiautomática, é certo, de acordo com as provas angariadas na instrução processual, que ele portava o objeto em local público sem a devida permissão. Em vista disso, o porte da arma de fogo, mesmo que desmuniciada, sem a realização dos procedimentos legais de registro do porte e aquisição, por si só, já é o bastante para a caracterização do delito, ante o caráter intimidador do armamento, que, como mencionado, atinge negativamente o nível de segurança da sociedade. Portanto, também não deve prosperar a tese defensiva de atipicidade da conduta pelo fato de arma de fogo ter sido apreendida sem munições . Nesse tema, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . ARMA DESMUNICIADA . IRRELEVÂNCIA . INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente a posse ou porte de arma de fogo, ainda que desprovida de munição, para a configuração da conduta delitiva. 2. Se a perícia concluiu que os mecanismos do revólver estavam apenas parcialmente emperrados, não se configurou crime impossível à luz da teoria objetiva temperada adotada pelo Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024 , DJe de 30/9/2024.) (Grifei). EMENTA. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. ARMA DESMUNICIADA E FORA DO ALCANCE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser crime de perigo abstrato e mera conduta, basta a prova da conduta conforme um dos núcleos do dispositivo, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A testemunha compromissada na forma da lei afirmou em juízo que o apelante portava a arma de fogo apreendida quando conduzia seu veículo para a cidade de Aurora-TO, corroborando a confissão extrajudicial do apelante. Logo, restou comprovada a execução do núcleo do tipo "portar". 3. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do porte, ou eventualmente não estar no sendo portada ostensivamente, é irrelevante, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, pois trata-se de crime de perigo abstrato .4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000833-43.2023.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 08/10/2024 , juntado aos autos em 17/10/2024 16:20:50) (Grifei). Igualmente vale mencionar, que para a configuração de inexigibilidade de conduta diversa , o indivíduo, ante uma situação fática anormal, seria impelido a agir em desconformidade com a Lei, o que não é o caso dos autos. Ora, não vislumbro na espécie qualquer circunstância anormal que obrigasse o acusado Genilson a portar o artefato irregularmente . Sobre o assunto, trago julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA . NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa pressupõe a comprovação de que o agente não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei, o que, a toda evidência, não restou configurado na espécie . 2. Isso porque, não há, nos autos, evidências de que a promessa de mal futuro noticiado pela defesa fosse real e praticada por pessoas de alta periculosidade, tampouco há provas de que acionado, o Estado tenha permanecido omisso diante da situação. Aliás, consta que o próprio réu, em juízo, declarou expressamente que não tinha a arma para sua defesa, ressaltando o único intento de vendê-la. 3. Ainda assim, não bastasse a ausência de provas que corroborassem o alegado risco à integridade física do apelante, destaca-se que a nenhum indivíduo que se sinta ameaçado é dada a autorização para adquirir e portar arma de fogo para autodefesa ou autotutela - já que o Estado é quem dispõe de meios legais para salvaguardar a integridade de seus tutelados - sob pena de se incentivar a prática de toda sorte de crimes, além da flagrante afronta à incolumidade pública. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003097-31.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:35:03). “Negritei e sublinhei”. Posto isso, entendo que o denunciado Genilson , assumiu o risco da imputação criminal que lhe é imposta, ao decidir portar a pistola .40 semiautomática, sem a devida autorização, ou seja, ele agiu com o dolo direcionado à vontade de estar armado, e quando ouvido em juízo confessou espontaneamente sua conduta, ensejando o decreto condenatório. Sobre o valor probante da confissão, Nucci 2 leciona que esta, “ necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça da veracidade ”. Sabe-se, contudo, que a confissão é ato de natureza personalíssima, devendo ser feita expressamente pelo próprio acusado, sem deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade. Ela deve também, cumprir com as formalidades legais de ser solene, pública, posto a termo e realizada perante autoridade competente, para que não seja apenas um testemunho, como ocorrera no caso em tela , já que o réu Genilson efetivamente confessou a prática do crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO . REQUISITOS . PESSOALIDADE E ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior confere ampla eficácia de atenuante à admissão do fato delitivo pelo réu, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou mesmo não espontânea, ainda que não haja sido utilizada como fundamento para a condenação . 2. É da essência da confissão a pessoalidade e o seu endereçamento à autoridade competente , razão por que não configura a atenuante o relato de testemunha que reporta suposta admissão do fato pelo agente, negada por ele em inquérito policial e em Juízo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.094.380/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifei). Ademais, não basta a mera confissão do agente para que seja aceita, esta deve estar em harmonia com as demais provas constantes nos autos, de maneira que se possa visualizar a ausência de qualquer coação imposta a ela. É a situação dos autos, conforme outrora explicitado. Em vista disso, a confissão judicial do acusado Genilson está apta em confirmar as provas produzidas na persecução penal, eis que a narrativa deste auxiliou na valoração dos elementos probatórios colhidos em juízo, especialmente o relato da testemunha/policial militar André Luiz responsável pela diligência que culminou na abordagem e, consequente, apreensão do armamento. Do mesmo jeito, não vislumbro nos autos qualquer elemento indicativo de que o policial militar André Luiz quisesse incriminar gratuitamente o denunciado, motivo pelo qual não se pode desmerecer sua fala, eis que harmônica com as demais provas dos autos, especialmente, o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial realizado no objeto e o documento SINARM anexado ao IP. Logo, a palavra do policial assume relevante valor probante, presumindo-se que é dotada de imparcialidade, retidão e lisura, assim, seus depoimentos são totalmente válidos. É o que diz a jurisprudência do TJTO: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Na espécie, o Recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 14, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei Federal n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), pena esta que foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.2. O arcabouço probatório erigido nos autos é robusto e idôneo a demonstrar, de forma harmônica e inequívoca, a responsabilidade criminal do Réu no delito arrogado na denúncia, especialmente pela conjugação dos elementos amealhados na fase da persecução penal, com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório que converge no mesmo sentido da robusta prova material produzida. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o depoimento do agente policial que atuou na ocorrência é meio de prova apto a ensejar condenação, mormente quando inexistente razão para se afastar sua presumida idoneidade e credibilidade, tal como se passa no caso em apreço.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo um crime de mera conduta, no qual a consumação se dá sem a necessidade de ocorrência de lesão efetiva ou potencial, eis que o simples portar arma de fogo de uso permitido já coloca em risco a paz social, que é o bem jurídico tutelado pela norma. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003961-42.2021.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/04/2024 , juntado aos autos em 25/04/2024 17:30:20) “Grifei. Sublinhei”. Apura-se que o policial fora submetido ao contraditório como qualquer outra testemunha. Desta feita, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção da criminalidade e negar-lhe esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dá conta de suas atividades. Assim, fica ele igualmente sujeito, como qualquer cidadão comum, às penas do crime de denunciação caluniosa, caso venham a imputar falsamente a uma pessoa a prática de crimes, nos termos do art. 339 do Código Penal. Deste modo, entendo que o depoimento da testemunha/policial militar André Luiz está em harmonia com o contexto probatório dos autos, seja pela confissão do denunciado Genilson , seja em razão da apreensão da arma de fogo de uso restrito, fator suficiente para embasar uma condenação, ao teor do artigo 16, caput , da Lei 10.826/03. No mesmo sentido, o laudo de exame técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo confirma a aptidão do armamento para produzir efeitos, concluindo o perito criminal que os mecanismos são EFICIENTES para realização de disparos (evento 42 - IP). Vale ressaltar, ainda, a distinção entre o registro e o porte de arma de fogo, sendo que, o registro assegura o direito à posse da arma de fogo pelo interessado nos locais indicados pela lei (residência, domicílio ou dependência destas). A ausência do registro ou a falta de regularidade/validade deste torna, como no caso dos autos, o porte irregular, caracterizando a figura criminosa do artigo 14 (arma de fogo de uso permitido) ou artigo 16 da Lei (arma de fogo ou munição de uso restrito). A concessão do porte de arma de fogo, por sua vez, permite que o sujeito traga a arma de fogo consigo, transportando-a de um lugar para outro. Encontra-se, atualmente, disciplinado no capítulo II da Lei n. 10.826/03. Reitera-se que o porte ilegal de arma de fogo configura os crimes previstos nos artigos 14 e/ou 16 da referida lei. Feita essa distinção, resta claro que a ausência do registro ou do porte de arma de fogo regularmente expedidos, conforme o caso, implica em sanção penal. Apreendida arma de fogo, com cidadão desprovido do documento exigido pela lei, como é o caso dos autos, na pessoa do réu Genilson , a condenação é corolário lógico. O tipo é de ação múltipla (ou de conteúdo variado), eis que, contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. Da leitura do tipo penal, denota-se que nada há acerca da necessidade de ser o agente ativo o detentor do domínio, bastando, para configuração do delito, em seu primeiro verbo, que porte a arma, acessório ou munição. De mais a mais, é consenso na doutrina e jurisprudência que o delito em questão qualifica-se como de mera conduta, não exigindo, assim, a realização de qualquer resultado naturalístico para sua caracterização: basta-lhe a possibilidade do dano, ou seja, trata-se de delito de perigo abstrato. Sobre o assunto, segue jurisprudência do TJTO, corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. ARMA DESMUNICIADA E FORA DO ALCANCE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser crime de perigo abstrato e mera conduta, basta a prova da conduta conforme um dos núcleos do dispositivo, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A testemunha compromissada na forma da lei afirmou em juízo que o apelante portava a arma de fogo apreendida quando conduzia seu veículo para a cidade de Aurora-TO, corroborando a confissão extrajudicial do apelante. Logo, restou comprovada a execução do núcleo do tipo "portar". 3. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do porte, ou eventualmente não estar no sendo portada ostensivamente, é irrelevante, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, pois trata-se de crime de perigo abstrato. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000833-43.2023.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 08/10/2024 , juntado aos autos em 17/10/2024 16:20:50) (Grifei). No Brasil, infelizmente, milhares de seres humanos perdem suas vidas por “balas perdidas”, ou seja, armas que chegam às mãos de bandidos e/ou pessoas sem nenhum preparo técnico, nem emocional. O tráfico de armas no Brasil é uma lástima e o pior: é mantido, muitas vezes, por pessoas que deveriam zelar pela coletividade. Sendo assim, com base no Superior Tribunal de Justiça, continuo a entender que o crime em questão é de mera conduta, e de perigo abstrato, bastando à prática de um dos núcleos do tipo penal, independentemente de a perícia ser realizada ou não no artefato. Lado outro, em havendo perícia e demonstrada totalmente a ineficácia da arma de fogo e/ou munição, entendo que a absolvição é medida de rigor, isso porque, tratar-se-ia de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Na presente situação, como se viu, realizou-se o laudo pericial e a conclusão é de que a arma de fogo e munições são aptas, acarretando a materialidade delitiva. Como se vê, as ações se desencadearam de uma forma tão cristalina que, inexiste qualquer elemento indicativo que pudesse colocar em xeque a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Com efeito, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo estão tranquilamente comprovados nos autos. Consoante à legislação pátria em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena de ferir o princípio do contraditório. Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença, como é o caso dos autos. Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Face às provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, tem-se um farto arcabouço probatório para a imputação do delito de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, em desfavor do denunciado. Outrossim, não militam em prol do réu Genilson quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, razão pela qual, a condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, caput , da Lei 10.826/2003, é medida que se impõe. IV - Considerações Finais. A conduta do acusado Genilson é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa. Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticou (possibilidade de conhecimento do injusto). Culpável, portanto. V - Dispositivo. Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GENILSON DA COSTA FEITOSA como incurso na pena do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 . VI – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena. Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico: Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador. Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem , tampouco valer-se de informações não contidas nos autos. Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena. Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente. Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima. Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso". Em suma, pena justa não significa pena mínima. Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente. Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”. Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo e mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 08 (oito), em vista de este ser o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal brasileiro, não deixando de visualizar a reprovabilidade concreta de cada uma das circunstâncias, até pelo fato do novo critério a ser utilizada é essencialmente teórico. VI. I – Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, Lei nº 10.826/03) – réu Genilson 1ª fase. Considerando a comprovação da culpabilidade , esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime. A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS). Assim, verifica-se que , no presente caso, a culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento, para não incorrer em bis in idem (neutralizada) . Considerando os antecedentes criminais , o réu é possuidor de maus antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que detém contra si sentença penal condenatória anterior aos fatos imputados, com trânsito em julgado , conforme se verifica dos autos nº 0019317-31.2016.8.27.2706, porém, diante da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (neutralizada) . No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade, desonestidade, modo de agir do criminoso para a consumação do delito, dentre outros por parte do sentenciado. É o que dispõe o Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc . 4. Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o estupro. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifei). O que é personalidade, para os fins do art. 59 do CP? Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Trata-se de um retrato psíquico do agente. A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. STJ. 6ª Turma. HC 420.344/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018. Para que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É necessária a realização de um estudo técnico? NÃO. A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem contato com as provas, com os meandros do processo. Justamente por isso, não é necessária a realização de qualquer estudo técnico. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018. Vale ressaltar, no entanto, que o juiz, para considerar como negativa a personalidade do agente, não pode fazer considerações vagas e genéricas . É necessário que o julgador aponte elementos concretos extraídos dos autos. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. STJ. 6ª Turma. HC 285.186/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016. A consideração desfavorável da personalidade do agente, portanto, deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (Min. Laurita Vaz). “Negritei e Sublinhei”. Considerando assim, em observação ao caso concreto, não constatei nenhum comportamento apto a comprovar desvios de personalidade por parte do sentenciado (neutralizada) . Considerando que a conduta social do sentenciado é a avaliação do comportamento com ênfase em três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, família e trabalho. Cumpre assinalar que, partilhava do entendimento de ser o exercício ou não de uma atividade laboral fundamental para a valoração da conduta social seja de forma negativa ou positiva, todavia, modifico meu posicionamento para filiar-me ao do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa circunstância judicial (conduta social) não está atrelada ao fato criminoso, mas a vida em sociedade por parte do sentenciante. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E QUANTIDADE DE DROGAS (1,700KG DE OXI E 63,8G DE COCAÍNA). MINORANTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. “O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado” (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015). No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do réu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, além de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 463.100/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) “Grifei”. In casu, não há elementos concretos desfavoráveis à sua conduta social (neutralizada) . Considerando que os motivos do crime são comuns à espécie (neutralizada). Considerando as circunstâncias do crime , in casu , são inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merecem maior desvalor (neutralizada). Considerando que, as consequências do crime , estas, são praticamente as de rotina para crimes desta espécie, nada tenho a valorar (neutralizada). Considerando que o comportamento da vítima , não se pode cogitar no tipo penal em comento, uma vez que é a incolumidade pública, e nem em qualquer outra conduta criminosa pode ser valorada negativamente, segundo a jurisprudência majoritária, a qual me filio, haja vista que tais fatores são oriundos e estão inseridos no âmago do ofendido (neutralizada) . Fixo à pena-base, considerando o critério já explicitado da oitava parte, em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual ainda não é a pena definitiva . 2ª fase. Na segunda fase, constato a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, tal como da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), as quais segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça são igualmente preponderantes, motivo pelo qual é possível a compensação entre ambas, desta forma, a pena anteriormente aplicada permanece inalterada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição, assim, fixo a pena anteriormente aplicada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. VII - Detração, Regime e Dias Multa. Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, o artigo 387, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Nesse sentido, leciona a doutrina: Na sistemática da Lei de Execução Penal , a detração era reconhecida exclusivamente pelo juízo da execução. Consequentemente, este instituto não produzia qualquer efeito na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sempre foi estipulado pelo juiz da ação penal (processo de conhecimento), a detração penal era matéria de competência do juiz da execução e deveria ser apreciada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (processo de execução). Contudo, este panorama foi profundamente alterado pela Lei nº12.736/2012 , responsável pela inclusão do §2º do art.387 do Código de Processo Penal, agora a detração penal é matéria de competência do juiz de 1ª instância (ou do Tribunal), a ser reconhecida na fase de conhecimento, e não somente na esfera de execução. (Cleber Masson. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2013, p. 268). Grifei. E a jurisprudência orienta: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com r edação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto . 2. Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA). Grifei. Desta forma, tendo-se em conta a detração referente ao período em que o sentenciado Genilson encontrou-se preso preventivamente, do dia 21/07/2024 até 30/08/2024 , noto que se passaram 01 (um) mês e 10 (dez) dias , devendo o sentenciado cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , a pena do réu deverá ser cumprida em estabelecimento penal adequado, em regime semiaberto , contrario sensu , em atenção ao determinado no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal,  isso porque, o sentenciado é reincidente. Ademais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, e em face da situação econômica do denunciado Genilson , os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro. VIII- Substituição da Pena. Deixo de operar a substituição das penas privativas de liberdade - reclusão e detenção, aplicadas ao sentenciado Genilson em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal. IX – Outras Disposições. Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A - Deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011; B - Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; C - Comunique – se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; D - Custas pelo réu, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50; E - Em seguida formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal. F – Considerando a redação do artigo 25, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO a intimação da autoridade policial para que proceda o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis conforme o caso (destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas), na forma do regulamento da referida Lei. Concedo ao sentenciado ​ Genilson da Costa Feitosa ​ o direito de recorrer em liberdade, por não se encontrarem presentes os pressupostos e as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, 22 de julho de 2025. ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz De Direito 1. JESUS, DAMÁSIO E. de, in Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados. Editora Saraiva, 1999, p. 14. 2. In Código de Processo Penal Comentado. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 454.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000074-91.2023.8.27.2727/TO RÉU : WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA , imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 317, caput, e art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia: (...) durante o ano de 2016, em reiteradas ocasiões, na Cadeia de Pública da cidade de Natividade/TO e cercanias, o denunciado WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, exercendo a função de chefe da Cadeia Pública de Natividade, solicitou, para si, diretamente, em razão da função pública, vantagem indevida, bem como subtraiu, com ajuda dos reeducandos, coisas alheias móveis, pertencentes as vítimas Venildo Quintiliano Carneiro e Pabolo Milhomens Maciel. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, exercendo a função de chefe da Cadeia Pública de Natividade, permitia que presos de sua confiança prestassem serviço extramuros (sem autorização judicial), a exemplo, Maxilio Luis, apelidado de Catarino e Gildeone, apelidado por Gil. Consta que o denunciado se deslocava com os presos em veículo particular e viatura oficial pela cidade, inclusive em horário noturno, bem como cobrava valores indevidos para que os reeducandos mencionados acima tivessem regalias, dentre eles também, Manoel Calixto, Lucivando e Vicente Rodrigues (INQ17, p. 4 e INQ20, p. 2), todos pagavam uma certa quantia ao denunciado para que pudessem ter regalias. Apurou-se ainda que os presos sob a benesse do denunciado cometeram crimes externos ao ergástulo enquanto cumpriam pena, a mando e com auxílio do WEDSON RODRIGUES, dentre eles: Furto do veículo Fiat Uno, ocorrido em São Valério (Boletim de Ocorrência (Ev. 1, INQ5, p. 6 e INQ6, p. 4), Auto de Exibição e Apreensão Ev. 1, INQ6, p. 5 e INQ7, p. 1), haja vista ser marca e cor igual ao veículo pertencente ao denunciado, o qual estava com o motor fundido, sendo que o veículo produto do furto, seria utilizado para troca de peças, conforme depoimentos (Ev.1, INQ17, p. 1-6 e INQ26, p. 2). Neste furto, o denunciado ordenou Maxilio. Furto no estabelecimento comercial Marlon Sound, que tem como representante legal Venildo Quintiliano Carneiro, conforme depoimentos (Ev. 1, INQ10, p. 7 e INQ33, p. 4). Neste furto, o denunciado transportou os detentos Maxilio e Gildeon para praticar o furto; Cabe frisar que tais fatos foram objeto de AP. nº 0003233- 22.2016.827.2716 em desfavor de Maxilio Luis Marques. Perante a autoridade policial, o denunciado WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA negou autoria e participação nos delitos, bem como apresentou sua versão dos fatos (Ev. 14, INQ3, fl. 1-7). Foram anexados Laudo Pericial de Constatação de Ligação em aparelho celular (Ev. 1, INQ44, p. 7-9 e INQ45, p. 1), Laudo Pericial de Avaliação Direta (Ev. 1, INQ45, p. 2-7), Certidão (Ev. 14, CERT2), Boletim de Ocorrência (Ev. 51, OUT2, p. 1), Cópia do Processo Disciplinar (Ev. 106, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11 e ANEXO12). A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2023 ( evento 9, DECDESPA1 ). Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente (​ evento 21, CERT2 ) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído ( evento 28, RESP_ACUSA1 ). O processo foi saneado, momento em que o juiz atuante rejeitou o pedido de absolvição pela ausência de justa causa e ratificou o recebimento da denúncia ( evento 34, DECDESPA1 ). No evento 97, CERT1 , foi informado o falecimento da testemunha Rubens Rodrigues. Durante a instrução foram ouvidas as vítimas Pabolo Milhomens Maciel e Venildo Quintiliano Carneiro e as testemunhas Almicar Peres Veiga Neto, Rondinele Alves Lima, Cleison Pinto da Silva, Luiz Benicio Barreira de Sena, Benvindo Rodrigues Pereira, Manoel Calixto Teixeira, Leomar Pinto de Cerqueira, Vicente Rodrigues, Milton Pereira Cardoso, Lucivando Gomes de Souza e Tairone Pinto Bispo ( evento 108, TERMOAUD1 ). No evento 122, CERT1 , foi informado o falecimento da testemunha Maxilio Luis Marquez. Posteriormente, durante audiência em continuação, foram dispensadas as oitivas das testemunhas Luzivaldo Pereira dos Santos, Bruno de Souza Lucas e Gildeone Alves de Sousa. Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado ( evento 142, TERMOAUD1 ). Em seu depoimento, a vítima Pabolo Milhomens Maciel relatou que seu carro, um Uno Mille , branco, placa OLL-2599, foi subtraído no município de São Valério, por volta da meia-noite da véspera de natal, tendo o indivíduo conduzido o veículo em direção ao município de Natividade. Após a subtração, o condutor roubou a loja de som do Sr. Venildo, situada na entrada da cidade de Natividade. O veículo foi recuperado no dia seguinte, entre os municípios de Dianópolis e Novo Jardim, encontrado por policiais por ter ficado sem gasolina na estrada. O autor do furto era um homem branco, alto, com cerca de 1,80 m de altura, magro e com porte atlético. Recebeu o carro no mesmo estado de conservação. Confirmou que o autor do furto teria sido Maxilio Luis, vulgo "Catarino", que era detento na cadeia de Natividade. Soube, após os fatos, que Maxilio havia sido liberado para a "festinha do final de ano". Algum tempo depois, recebeu visita de pessoas da cidade de Palmas, encarregadas de colher informações em razão do processo administrativo instaurado, ocasião em que foi informado de que o acusado Wedson poderia ter ajudado no furto, já que Maxilio havia tentado subtrair outros veículos na cidade, mas não conseguiu. Quando da subtração, o veículo estava com o tanque cheio, com a chave na ignição e estacionado em frente à casa da avó de sua esposa. Não conseguiu identificar, pelas filmagens coletadas do furto, se Maxilio estava sozinho ou se havia outras pessoas no carro com ele, mas, no dia seguinte quando o veículo foi recuperado, foi preso um casal. Nunca ouviu falar do acusado, nem o reconhece - evento 108, TERMOAUD1 . Em seu depoimento, a vítima Venildo Quintiliano Carneiro relatou que foi convocado a depor pelo delegado de Dianópolis, em razão da subtração de aparelhos de som automotivos de sua loja ( Marlon Sound ), e posteriormente recuperados pela polícia. Foi informado por Rubens, um de seus funcionários da época, um terceiro disse ter passado no local no momento do arrombamento e que havia um veículo Uno branco nas imediações da loja. Foi informado via telefone por seus funcionários da ocorrência do furto e se dirigiu até a loja. Tentou encontrar os aparelhos subtraídos na região, mas não os encontrou. Alguém informou a um de seus funcionários que o carro pertencia à Wedson, vulgo "Tim", então diretor do presídio de Natividade. Foi ao presídio conversar com o acusado, oportunidade em que disse a ele que alguém teria visto seu carro nas imediações da loja no momento do furto, ocorrido entre as oito e dez horas da noite, mas ele negou dizendo que jamais faria aquilo, que não era seu carro e que recebia uma boa remuneração. Foi informado pelo delegado que os aparelhos foram apreendidos dentro do carro do acusado. Os pertences subtraídos  em sua loja foram parcialmente restituídos. Possui dois estabelecimentos, uma loja de som e um mercado, ambos frequentados por Maxilio, Gil e Tim, perto da data dos fatos. Soube do furto do Fiat Uno depois do ocorrido em sua loja, já que o dono do veículo a frequentava e passou por lá para contar quando foi recuperar o veículo. Rubens faleceu em 2021. Não sabe dizer se Tim, Gil e Catarinense adquiriam coisas em sua loja ou se eles apenas circulavam por lá, uma vez que só ia até a loja para o fechamento do caixa - evento 108, TERMOAUD1 . Almicar Peres Veiga Neto, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar e atuou na ocorrência relacionada ao furto de um carro modelo Uno , branco, com placa de São Valério. Havia finalizado seu serviço no município de Novo jardim e se deslocava para Dianópolis, onde assumiria seu posto novamente, quando avistou o veículo, que sabia ser produto de furto ocorrido no dia anterior, parado às margens da rodovia. Abordou o veículo furtado, no qual se encontrava Maxilio, que portava uma arma de fogo, motivos pelos quais efetuou sua detenção. O celular de Maxilio tocava insistentemente, estando o contato da chamada salvo como "Tim diretor". Atendeu à ligação, devido à insistência, e o interlocutor se identificou como sendo da Cadeia Pública de Natividade. Apresentou-se como policial e informou, na ligação, que o celular pertencia a Maxilio, o qual, por estar em posse de uma arma de fogo e de um veículo produto de furto, estava sendo preso e conduzido à delegacia civil de Dianópolis. Verificou na delegacia que Maxilio se encontrava foragido e portava vários objetos que facilitavam seus furtos, dentre eles chaves " michas ", utilizadas para abrir cadeados e portas, uma arma de fogo, pequena quantia em dinheiro, poucos acessórios, várias roupas e outros produtos de furto, dentre eles aparelhos de som. O celular de Maxilio foi apreendido e apresentado na delegacia. O carro foi furtado em um dia e recuperado no outro. Não se recorda do envolvimento de Wedson no furto, pois faz bastante tempo. Desconhece os detalhes de como Maxilio havia se evadido do presídio, mas ele relatou que saiu do presídio sem grandes dificuldades - ​ evento 108, TERMOAUD1 ​. Em seu depoimento, a testemunha Rondinele Alves Lima, também compromissada a dizer a verdade, relatou que é diretor da cadeia de Dianópolis e que prestou informações à corregedoria no sentido de que, após o furto do veículo e prisão dos envolvidos, o acusado foi à prisão conversar com Ana Lúcia, esposa de Maxilio, que também foi presa por envolvimento no referido furto. O acusado Wedson o informou de que o motivo da visita estava relacionado a alguns móveis da casa de Ana Lúcia, que terceiros estariam tentando depredar. Após a visita, Ana Lúcia solicitou acompanhamento na Defensoria Pública, porque disse ter se sentido ameaçada pelo acusado. Não se recorda quanto tempo depois da prisão por furto, o acusado foi visitar Ana Lúcia. Informou à Defensoria, que ouviu a detenta e  foi proibido por um juiz de permitir a entrada de qualquer policial na cadeia para conversar com os detentos sem a autorização do judicial. Não tem informações à respeito da participação de Wedson no furto realizado por Maxilio - ​ evento 108, TERMOAUD1 . Cleison Pinto da Silva, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que, enquanto detento da cadeia de Natividade, recebeu informações de Gildeone (Gil) de que o acusado usava os detentos para praticar furtos e dava-lhes armas para prática de crimes. Recebeu confirmação de Maxilio de que era participante dos furtos, afirmando que costumavam praticá-los depois da meia noite, que havia furtado uma fazenda, levando uma caminhonete Strada e aparelhos televisores e furtado a loja de Venildo, levando aparelhos de som. O acusado costumava dar vantagens a alguns presos de sua escolha, como permitir que trabalhassem fora da cadeia, permitir que passassem o dia em suas casas e voltassem para a cadeia à noite, levava-os para beber, inclusive levou detentos em um show da banda Quite Ilusão , realizado no município de Almas. O acusado somente levava os presos de sua confiança, mas esses presos relatavam os fatos para os outros detentos. Além de Maxilio e Gildeone, que eram da confiança do acusado, também tinha o detento Rodrigo, que também era autorizado por Wedson a sair da cadeia. O acusado cobrava dinheiro de alguns presos para realização de favores, como a permissão de entrada de mulheres em período noturno, por volta das dez ou onze horas da noite ou durante o dia todo, bem como o uso de drogas e bebidas. Os detentos Manoel Calixto, Lucivam e Vicente Rodrigues também participavam dessas vantagens, pagando ao acusado para saírem do regime fechado e irem para o semiaberto para trabalharem mais livremente na unidade, em um sistema conhecido como "correria", que consiste em servir comida, capinar a parte externa da cadeia e realizar outros serviços. Os detentos que saíam da cadeia com permissão do acusado eram Maxilio, Rodrigo e Gildeone, que saíam junto com o acusado em um Uno branco, duas portas, carro particular do acusado. Sabia que o carro Uno era do acusado porque ele entrava com o carro pelos fundos da cadeia para mexer no sistema de som do veículo. Os agentes penitenciários não interferiam nas atividades. Já foi preso pelo acusado em razão do roubo de uma joia. O acusado não tinha inimizades e era bem quisto na cadeia. Não presenciou os pagamentos das vantagens ao acusado, mas sabia porque os detentos envolvidos falavam para os demais na cadeia quando voltavam dos trabalhos - ​ evento 108, TERMOAUD1 ​. Em seu depoimento, a testemunha Luiz Benicio Barreira de Sena, compromissada a dizer a verdade, relatou que é agente penitenciário e que, quando do furto à loja de som, era recém-chegado à Cadeia Pública de Natividade. Estava na porta da cadeia com outro agente, quando Venildo passou de bicicleta e os comunicou de que sua loja havia sido furtada. Estava trabalhando há cerca de uma semana na unidade quando o acusado foi substituído por outro diretor (Wesley) e não notou nada de atípico durante o período que esteve sob a gestão do acusado. Prestou depoimento junto à Corregedoria da Polícia Civil, oportunidade em que informou que era recém chegado à unidade. As visitas na cadeia e o relacionamento do acusado com as pessoas pareciam normais. No dia da comunicação do furto, estava de plantão juntamente com seu colega Tairone, e o acusado estava dentro da cadeia, dormindo - evento 108, TERMOAUD1 ​. Benvindo Rodrigues Pereira, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que era policial civil, trabalhava na cadeia pública de Natividade e tinha o acusado como chefe imediato. Percebeu que, algumas vezes, o acusado pegava o cartão do detento Manoel Calixto e ia até o mercadinho do Sr. Venildo fazer saques. Perguntou ao acusado o motivo de não levar Manoel para sacar o dinheiro, e ele respondeu que não podia tirá-lo da cadeia. O acusado devolvia o cartão acompanhado de dinheiro, mas não pode afirmar se era o valor integral ou não. Perguntou a Manoel, que era aposentado, se estava recebendo o valor correto, e ele afirmou que sim, que o acusado era como um filho para ele e lhe fazia esses favores, e que vez ou outra dava parte desse valor para Wedson, para que ele lhe comprasse remédios ou comida. Não tem conhecimento de qualquer vantagem obtida pelo acusado nessa situação. Prestou depoimento junto à Corregedoria da Polícia Civil. Foi criado o projeto "Rodas da liberdade" na cadeia, no qual os detentos eram colocados para trabalhar, mas não cumpriam suas funções corretamente quando saiam do presídio para realizar os trabalhos. Algumas vezes, o acusado pedia bicicletas usadas na cidade, já que eram confeccionadas cadeiras com as ferragens nesse projeto, mas soube da confecção de apenas duas unidades. O detento Gildeone trabalhava arrumando aparelhos de som automotivos dentro da cadeia. Os detentos Maxilio, vulgo "Catarino", Gildeone e Manoel não repousavam nas celas no período noturno, e sim na área da cozinha, fora da carceragem, por determinação do acusado. Não sabe dizer o motivo pelo qual o acusado permitia que alguns detentos dormissem fora da cela. Nunca viu os detentos pagando o acusado, mas ele conversava e circulava entre os reeducandos. Ouviu da maioria dos detentos na carceragem, que os outros, que tinham mais liberdade, pagavam ao acusado. No dia do furto do Uno , alguns detentos estavam dormindo na cozinha. Ouvi boatos de que o acusado teria liberado Catarino para cometer o furto do veículo, mas não soube confirmar se isso ocorreu. O acusado também possuía um Fiat Uno , que estava com o motor fundido desde uma viagem a Dianópolis. Tinha medo do Catarino, por ser uma pessoa perigosa. À época do seu depoimento à corregedoria, relatou que Catarino estava na área da cozinha e Wedson, vulgo "Tim", havia negado o seu pedido para que Catarino fosse mantido dentro da cela no dia do furto, o que possibilitou sua fuga da cadeia. Não se recorda perfeitamente de seu depoimento à corregedoria. Viu o Tim sair de carro algumas vezes com Catarino durante o dia e, quando era questionado, ele respondia que iam ao médico. Sempre trancava o portão às dezoito horas e, durante seu plantão, não viu o acusado sair de carro com os detentos para levá-los à festas. Já barrou a entrada da esposa de Catarino, que queria visitar seu companheiro fora dos horários de visita, e ela afirmou que costumava entrar sempre que queria durante os outros plantões. No dia seguinte ao furto do veículo, o acusado ligou diversas vezes para Catarino, mas não sabe em qual dos telefones, já que o acusado tinha dois aparelhos. Ouviu comentários de que o veículo foi furtado para substituir o motor fundido do Uno de Tim. O acusado ficou como diretor da cadeia por cerca de dois anos. A esposa de Catarino alugava um quarto em um hotel ao lado da cadeia e queria ficar fazendo visitas fora do horário, mas nunca a viu pagar alguém para isso. Assinou seu depoimento junto à corregedoria após ter ouvido a leitura do documento - evento 108, TERMOAUD1 . A testemunha Manoel Calixto Teixeira, compromissada a dizer a verdade, relatou que, enquanto detento, sacava sua aposentadoria com o Tim. Ficava com pouco dinheiro de sua aposentadoria, pois Tim pedia emprestado várias vezes e não o pagava. Foi aconselhado por terceiros a não entregar o dinheiro para que não ficasse sem nada ao sair da cadeia. Deu bastante dinheiro para Tim, que pedia valores variados para consertar o motor de um carro. O acusado nunca devolveu os valores que emprestou a ele. O acusado era viciado em jogar baralho e, algumas vezes, lhe pedia dinheiro para jogar. Não tem conhecimento se havia presos que pagavam ao acusado para ter privilégios. Sabia que Gildeone e Catarino saíam a noite, porque ouvia barulho no portão, mas não os via chegar, já que dormia cedo e eles voltavam tarde. Tim pegava dinheiro com ele todos os meses, durante todo o tempo que ficou na cadeia e que Tim foi diretor da prisão. Soube, por meio de uma reportagem, que o acusado estaria envolvido no furto do veículo junto com os detentos - evento 108, TERMOAUD1 ​. Leomar Pinto de Cerqueira, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que era agente penitenciário. Ouviu falar de problemas na administração do acusado, mas nada aconteceu nos seus plantões. Os detentos Manoel Calixto, Lucivando, Vicente Rodrigues, Gildeone e Maxilio estavam sob regime fechado. Depois de um tempo, Gildeone, Maxilio e Manoel ficavam na área da cantina, fora das celas. Nunca presenciou o acusado saindo da cadeia com detentos, nem soube de pagamento para obtenção de privilégios na cadeia. Não se recorda do depoimento que prestou à corregedoria. Não tem conhecimento de que o acusado seja viciado em jogos. Também não tem conhecimento de que o acusado sacava a aposentadoria de um dos detentos e ficava com uma parte dos valores - ​ evento 108, TERMOAUD1 ​. Em seu depoimento, Vicente Rodrigues, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que estava cumprindo pena na cadeia de Natividade. Ficava na cantina servindo comida aos demais. Enquanto estava preso, fazia tapetes para vender e guardava seu dinheiro na cela. No dia 25/03/2015, policiais militares entraram na cela para fazer uma vistoria e ordenaram que entregasse o dinheiro, cerca de novecentos e cinquenta reais, e informaram que o valor ficaria com o acusado. O acusado nunca devolveu o dinheiro que pegaram em sua cela. Costumava ficar do lado de fora com o senhor Manoel, depois chegaram "Branco", Gildeone e Maxilio, mas não sabia porque eles estavam lá, já que pertenciam ao regime fechado. Emprestava dinheiro para o acusado, o que totalizou cerca de quatrocentos reais, que também nunca foram devolvidos. O acusado saiu com alguns detentos no dia 24/12/2016, mas não soube o que eles estavam fazendo. Gildeone retornou para o presídio por volta das duas horas da manhã e não viu Maxilio retornar. Ouviu falar que eles teriam praticado um roubo. Ouviu falar que o acusado era viciado em jogar baralho, mas presenciou ele jogando - ​ evento 108, TERMOAUD1 ​. A testemunha Milton Pereira Cardoso, compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar. Soube que alguns presos da cadeia de Natividade praticaram furtos na loja Marlon Sound e foram presos em Novo Jardim, em um carro cheio de produtos subtraídos. Também existiu um furto de um carro em São Valério. Ouviu dizer que o acusado estava envolvido nos furtos, inclusive retirando detentos do presídio para realizá-los. Atendeu uma ocorrência na loja do Venildo, há 7 anos, por volta das oito ou onze horas da noite - ​ evento 108, TERMOAUD1 . Lucivando Gomes de Souza, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que estava em regime fechado, mas foi escolhido para trabalhar ajudando na faxina e na alimentação junto com outro detento, de domingo a domingo, e junto com Manoel, que também ficava na horta. Gildeone e Catarino foram retirados do regime fechado para trabalhar fazendo cadeiras com rodas de bicicleta. Não soube que Gildeone e Catarino furtaram o carro. Não prestou depoimento à corregedoria da polícia. Não pagou para poder prestar serviços na cadeia. Foi escolhido para trabalhar porque um dos detentos, que prestava serviços, foi solto e precisavam substituí-lo. Enquanto preso, foi até a loja Marlon Sound , junto com Tim, para comprar um cabo para seu aparelho de DVD e voltou para a cadeia. Não se recorda se Gildeone estava junto quando foi à loja com Tim - ​ evento 108, TERMOAUD1 ​. ​Tairone Pinto Bispo, testemunha compromissada a dizer a verdade, relatou que nunca viu o acusado recebendo dinheiro dos presos. Alguns detentos trabalhavam em um projeto de fabricação de cadeiras de rodas artesanais e outros prestavam serviços na cadeia, mas não sabe dizer como eles eram escolhidos. Durante sua atuação como agente penitenciário, não ouviu nem tinha suspeitas de que o acusado estaria praticando irregularidades, somente escutou boatos depois que parou de trabalhar na unidade prisional de Natividade - evento 108, TERMOAUD1 . Em seu interrogatório, o acusado relatou que, no ano de 2016, trabalhou como chefe da cadeia pública de Natividade. Nunca pegou dinheiro de qualquer detento. Levava Manoel para sacar sua aposentadoria e ele já lhe ofereceu dinheiro, mas nunca aceitou. Saía com os presos apenas para levá-los ao hospital, posto de saúde, dentista e ao fórum. Nunca saiu com detentos em período noturno. Nunca facilitou fuga de presos. No dia do furto, Maxilio havia fugido, seguindo em direção à São Valério, furtou o Uno após não ter conseguido furtar um outro veículo e foi em direção à Dianópolis, onde foi preso. No dia seguinte (25/12), acordou e foi fazer ronda na cadeia juntamente com Benvindo e notou a ausência de Maxilio. Foi até a casa da companheira do fugitivo, que ficava quase em frente à cadeia, e encontrou a casa fechada. Ligou para o telefone da esposa de Maxilio, duas ou três vezes, e um homem atendeu. Achou que tinha ligado para o número errado, mas o homem se identificou como policial e o informou que Maxilio estava preso em Dianópolis, em posse de um veículo e mercadorias furtados. Comunicou à Secretaria e ao Fórum de Natividade e foram tomadas as providências, mas não se recorda se essas comunicações foram feitas por meios oficiais. No dia do furto na loja Marlon Sound , estava na cadeia e seu carro estava nas dependências da unidade, que estava com o portão trancado. Foi dormir às oito horas da noite porque iria viajar no dia seguinte para buscar detentos com outros dois agentes. Luiz Benício e Tairone estavam de plantão no dia do furto. O dono da loja chegou até a cadeia, comunicando o furto aos plantonistas e procurando por Adevaldo. Os agentes informaram ao dono da loja que Adevaldo não estava, que apenas Tim estava presente, mas o comerciante não achou necessário lhe chamar e foi embora. Ficou sabendo do furto no dia seguinte, já a caminho de Goiás. Nunca teve desavenças com nenhum dos detentos. As condições de segurança da cadeia eram precárias e era fácil sair do pátio. Quando da prisão em flagrante, Maxilio não lhe solicitou favores. Foi até a unidade prisional de Dianópolis conversar com a companheira de Maxilio, também presa em flagrante, porque o dono da kitnet onde ela morava estava querendo esvaziar a casa e colocar fogo em seus pertences. Usava um Fiat Uno branco como veículo particular, que estava parado por problemas no motor. Usava um carro modelo Ducato para transportar os detentos quando necessário. No momento do furto da loja, estava no alojamento da delegacia e o carro que disseram ter visto nas imediações da loja não era seu. Já frequentou a loja Marlon Sound e foi até lá uma vez acompanhado de Gildeone, que entendia de som, porque queria colocar uma caixa de som em seu carro e o levou para escolher o material certo para ser instalado. Ficou sabendo que quem furtou a loja foi Maxilio, mas nunca viu quais produtos foram levados nem teve contato com o detento - evento 142, TERMOAUD1 . Após requerimento do parquet na fase do art. 402 do CPP e deferimento do juiz atuante, foram juntadas provas emprestadas relacionadas ao acordo de colaboração premiada e interrogatório de Maxilio Luis Marques, constantes dos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716 ( evento 145, PAREC1 , evento 147, DECDESPA1 e evento 154, DEC1 ). Ao ser interrogado nos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716, Maxilio Luis Marquez relatou que estava preso na cadeia de Natividade, onde trabalhava em um projeto fazendo cadeiras de rodas. Saiu no período noturno e furtou o veículo em São Valério. Foi para Taguatinga na noite de natal, para visitar seu filho. Saiu da cadeia no dia 24/12, por volta das nove horas da noite. Não tinha autorização judicial para sair da cadeia. Saiu especificamente para praticar o delito do furto do carro em São Valério e foi informado pelo diretor do presídio a respeito de onde estaria o veículo, e que deveria deixar o carro em um posto de gasolina em Dianópolis. Costumava furtar veículos usando chave " micha ", mas o veículo que furtou em São Valério era codificado, por ser um modelo do ano 2013. O veículo estava no lugar em que foi orientado a pegá-lo, próximo a uma estação de energia, e estava com a chave na ignição. Ana Lúcia, sua esposa, não teve participação no furto, mas como o diretor falou que era para levar o carro a Dianópolis e ir para Taguatinga, aproveitou para levar a esposa, que tomou conhecimento do crime no caminho. Recebeu cem reais do diretor e abasteceu o carro com vinte e oito litros de álcool em Natividade. Saiu da cadeia várias vezes a mando do diretor para praticar furtos. Os aparelhos de som foram subtraídos por Tim e Gildeon. Os aparelhos estavam em um bar e Tim passou por lá e os colocou no porta-malas do carro para que fossem deixados junto com o veículo furtado em Dianópolis. Não sabe quem iria buscar o veículo e as mercadorias furtados em Dianópolis. Furtou a arma encontrada no veículo, junto com Tim, de uma fazenda em Natividade, cerca de um mês antes do furto do carro. Não tem autorização para portar arma. A arma ficou em posse de Tim,  que depois a guardou dentro de um dos carros que estavam apreendidos na delegacia e posteriormente a colocou no carro furtado para ser levada à Dianópolis. Foram aprendidos três celulares, um seu, outro de sua esposa e o terceiro estava dentro do carro, que provavelmente era do dono do veículo. Quando do furto, Tim lhe disse que a chave estaria na ignição. É mecânico de carros. Nunca havia ido ao local, mas perguntou em um bar da região onde ficava a estação de energia e foi informado de que ficava em uma rua próxima. Quando chegou ao local, o carro estava na rua. A fazenda, de propriedade de "Maia", na qual a arma foi furtada, fica há cerca de oito quilômetros de Natividade. Não conhecia o dono da fazenda, mas lhe informaram que ele era agiota. Na cadeia, trabalhava fora da cela e não era recolhido à cela no período noturno. A saída da unidade prisional era só pelo portão. Morava próximo à cadeia antes de ser preso. Sua companheira não estranhou o veículo quando foi buscá-la, porque Tim também tinha um Uno branco, só que o dele estava com problemas no motor. Como era noite, sua companheira achou que fosse o mesmo veículo. Falou para sua companheira que Tim o havia liberado para visitar seu filho, mas ela estranhou o carro depois de uns vinte quilômetros, porque estava com equipamentos de som e não havia nenhum instalado no carro. Contou a verdade para ela, dizendo que furtou o veículo em São Valério e iria deixar o carro em Dianópolis e foi autorizado por Tim para visitar o filho na noite de Natal. Foi direto para Taguatinga, passou cerca de uma hora na casa de sua sogra e dirigiu sentido Dianópolis, mas a gasolina acabou no caminho. Foi preso em Dianópolis em 2010, depois foi para Taguatinga, em 2012 foi para Palmas e em 2013 foi para Natividade, onde estava preso até ser detido pelo furto. A arma era uma pistola calibre 32, com 7 munições, mas não estava com a numeração suprimida. Não sabia quem tinha deixado o veículo, apenas foi informado de que o carro estava lá parado na frente de uma casa. Quando falou que o carro não poderia ser " michado ", Tim falou que podia pegá-lo sem instrumentos, porque a chave na ignição. A casa era grande e bonita e o carro estava estacionado na contramão, mas não sabia de quem era a residência. A chave estava na ignição, os vidros tinham insulfilm e a janela do motorista estava um pouco aberta. Conferiu se não havia ninguém no carro. Pela manhã, quando estava na estrada sem combustível, recebeu uma ligação de Tim, que lhe disse que estava chegando. Na delegacia, ficou sabendo que o carro seria de um policial de Gurupi ( evento 154, AUDIO_MP35 e evento 154, AUDIO_MP36 ). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes de corrupção passiva e furto qualificado pelo concurso de agentes (artigos 317, caput , e art. 155, 4º, IV, ambos do Código Penal), bem como a incidência da agravante em virtude de o acusado ter cometido os crimes prevalecendo-se de sua função pública (art. 61, II, "g", do CP) - evento 157, ALEGAÇÕES1 . Por sua vez, a defesa requereu: i) preliminarmente, a nulidade das provas face à ausência de autorização judicial para que o policial acessasse/atendesse o dispositivo eletrônico de Maxilio no momento da prisão por furto (art. 157, §1º, CPP), bem como a nulidade de todas as provas decorrentes; ii) no mérito, a absolvição do acusado, por ausência de provas para a condenação (art. 386, IV e VII, CPP); iii) subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (art. 59, CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) - evento 162, ALEGAÇÕES1 . Intimado, o parquet manifestou-se contrariamente à preliminar arguida pela defesa ( evento 166, PAREC1 ). Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM ( evento 173, PORT1 ). É o breve relato. Decido. De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela. A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem. Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade e ilicitude da prova obtida por meio de atendimento de uma ligação telefônica no celular de Maxilio Luis Marques por um polícia militar, sem autorização judicial, o que violaria o princípio do nemo tenetur se detegere . Todavia, ao ser inquirido em juízo, o policial militar Amilcar Peres Veiga foi firme em afirmar que participou da ocorrência relacionada a um carro, modelo Uno , como também de vários objetos furtados por Maxilio Luis, que também portava uma arma de fogo no momento do flagrante. Na oportunidade, mencionou que, durante a abordagem, o celular do detento tocava insistentemente e, por isso, atendeu à ligação. Logo, não há se falar em invasão de dispositivo eletrônico ou acesso a conteúdo armazenado sem autorização judicial, pois não houve acesso ao conteúdo interno do celular (conversas, fotos, arquivos), mas mera atuação policial diante de um flagrante delito. Ademais, ainda que a referida prova fosse considerada ilícita, verifico que há nos autos outros elementos probatórios obtidos de forma independente, isto é, sem relação com o atendimento da mencionada ligação, não sendo devida, por consequência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que “ Demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes ” (STJ - AgRg no REsp: 1573910 SP 2015/0312701-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018). Portanto, rejeito o pedido de nulidade da prova. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também por não terem sido arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 317, caput e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal Em relação ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput , do CP), verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000660-70.2019.8.27.2727, especialmente pelo boletim de ocorrência n° 021804/2020 ( evento 51, OUT2 ), pela certidão com informações acerca da nomeação ao cargo público que o acusado exerce ( evento 14, CERT2 ), pelo laudo de constatação de ligação em aparelho celular ( evento 1, INQ44 , p.7-9 e evento 1, INQ45 , p.1), pela cópia do processo disciplinar n° 011/2018 (evento 106, anexos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12), pelos depoimentos realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil ( evento 1, INQ17 , p.1-4; evento 1, INQ20 , p. 2-3; evento 1, INQ28 , p.3-4; evento 1, INQ31 , p.1-2; evento 1, INQ32 , p. 3-4; evento 1, INQ34 , p. 4-5; evento 1, INQ37 , p. 4-5; evento 1, INQ38 , p.1; e evento 1, INQ39 , p. 2-5), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual. Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Cleison Pinto relatou que foi detento na cadeia de Natividade/TO e que o acusado, à época diretor do estabelecimento, recebia dinheiro de alguns presos em troca de favores, tais como autorização para sair da prisão, por vezes, no próprio veículo particular do acusado; permissão para entrada de mulheres, drogas e bebidas alcoólicas no estabelecimento. Também em juízo, a testemunha Manoel Calixto relatou que acusado sacava sua aposentadoria e ficava com boa parte, a título de “empréstimos”, que nunca eram devolvidos. Ainda, mencionou que o acusado lhe pedia dinheiro constantemente para consertar o carro ou para utilizar em apostas em jogos de baralho. A testemunha Vicente Rodrigues informou em seu depoimento judicial que durante a prisão em Natividade, fazia tapetes para vender e guardava o dinheiro que auferia na cela, e que emprestou cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao acusado, sem que houvesse restituição. Na oportunidade, mencionou que, durante uma revista, os policiais militares recolheram R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) de sua cela e, posteriormente, soube que os valores foram repassados ao acusado. A testemunha Leomar Pinto disse que não se recorda do depoimento prestado à corregedoria da polícia, mas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo confirmou que o acusado autorizava alguns detentos do regime fechado ficarem na parte externa das celas durante o período noturno. A testemunha Benvindo Rodrigues relatou não saber se o acusado recebia vantagens indevidas, mas confirmou que ele sacava a aposentadoria do detento Manoel e que também permitia que alguns presos dormissem fora das celas no período noturno, além de ter escutado, pela maioria dos detentos, que determinados presos pagavam ao acusado para terem mais liberdade. Logo, não merece prosperar a tese absolutória de insuficiência de provas para a condenação apresentada pela defesa, haja vista que as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma consistente, que o acusado, no exercício da função pública de diretor da cadeia pública de Natividade/TO, solicitava e recebia vantagens indevidas dos reeducandos sob sua custódia, em troca de benefícios e regalias concedidas de forma ilícita. Quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente pelo boletim de ocorrência ( evento 1, INQ5 , p. 6-7 e evento 1, INQ6 , p. 1-4), pelo auto de exibição e apreensão ( evento 1, INQ6 , p. 5 e evento 1, INQ7 , p.1), pelo laudo de constatação de ligação em aparelho celular ( evento 1, INQ44 , p.7-9 e evento 1, INQ45 , p.1), pelo laudo pericial de avaliação direta, pelos depoimentos realizados no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil ( evento 1, INQ17 , p.1-6; evento 1, INQ26 , p. 2-4; evento 1, INQ33 , p.4), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual. Destarte, a vítima Pabolo Milhomens Maciel confirmou que o seu veículo Uno Mille , branco, placa OLL-2599, que estava com a chave na ignição, foi furtado no município de São Valério por Maxilio Luis, vulgo “Catarino”, que era detento na cadeia de Natividade. Após a subtração do seu veículo, Maxilio foi para a cidade de Natividade e furtou a loja de Venildo e, tempos depois, prestou depoimento em um processo administrativo, quando tomou conhecimento de que o acusado poderia ter ajudado nos furtos. A vítima Venildo Quintiliano Carneiro confirmou a subtração de aparelhos de som e outros pertences de sua loja Marlon Sound , e disse que, à época, foi informado por um de seus funcionários que o veículo que estava nas imediações da loja no momento do furto pertencia ao acusado Wedson, vulgo "Tim”, o qual negou os fatos quando confrontado. Ademais, ao ser ouvido em juízo, o policial Amilcar Peres relatou que participou da ocorrência relacionada ao furto do Uno branco e objetos da loja Marlon Sound , que foram encontrados com Maxilio, que havia se evadido do presídio. Mencionou que Maxilio portava arma de fogo, dinheiro e ferramentas que facilitavam os furtos e que, em determinado momento da ocorrência, atendeu uma ligação do acusado, que ligava insistentemente no celular de Maxilio. Em juízo, a testemunha Benvindo Rodrigues relatou que, quando dos furtos, o acusado ligou diversas vezes para Maxilio, além de ter ouvido comentários de que o veículo foi furtado para substituir o motor fundido do carro do acusado, que também era um modelo Uno . No mesmo sentido, a testemunha Milton Pereira Cardoso relatou que soube que os furtos do veículo e do estabelecimento Marlon Sound foram realizados por detentos foragidos e que o acusado estava envolvido nos delitos. Além disso, a testemunha Vicente  Rodrigues relatou que o acusado saiu da prisão com alguns detentos no dia 24/12/2016, não sabendo o motivo. Outrossim, por meio da colaboração premiada nos autos nº 0003233-22.2016.8.27.2716 e admitida como prova emprestada nestes autos, Maxilio Luis Marquez relatou que estava preso na cadeia de Natividade e afirmou que subtraiu o veículo Uno por ordem do acusado, que o instruiu do local onde o veículo estaria estacionado com a chave na ignição e que deveria deixá-lo em determinado posto de gasolina na cidade de Dianópolis. Na oportunidade, também relatou que furtou o carro no município São Valério, e que o abasteceu com R$ 100,00 (cem reais) que o réu havia lhe fornecido. Disse, ainda, que saiu do presídio várias vezes a mando do Tim para cometer furtos. Quanto aos aparelhos de som e objetos furtados na loja Marlon Sound , relatou que foram subtraídos pelo acusado e outro detento e, posteriormente, o réu os colocou no veículo furtado para que também fossem levados para Dianópolis. Portanto, não merece prosperar a tese absolutória de insuficiência probatória, pois as provas coligidas são robustas quanto à participação do acusado Wedson Rodrigues Figueira nos furtos narrados na denúncia, os quais foram executados com a ajuda de reeducandos liberados irregularmente sob sua chefia. Por oportuno, considerando que foram praticados dois furtos em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução e a inexistência de prova de desígnios autônomos, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito, comungo do entendimento c. STJ de que, " para a caracterização da continuidade delitiva (art . 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático . (STJ - AgRg no REsp: 1891955 PI 2020/0219028-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). gn Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado ​ WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA , nas sanções dos artigos 317, caput , e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 317, caput , do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a conduta social, personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima. A culpabilidade deve ser sopesada de forma desfavorável, uma vez que o acusado, como diretor da unidade prisional, tinha o dever de reprimir ilícitos e, ao contrário, usou o cargo para praticá-los, sendo, portanto, mais censurável sua conduta. Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento do c.STJ no sentido de que “ É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta ” (AgRg no AREsp 1195418/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Ademais, as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois, embora não tenha ficado evidente a continuidade delitiva, a instrução processual demonstrou que o acusado praticou o crime de forma reiterada, sistemática e mediante o controle dos presos dentro e fora da unidade. Assim, considerando o intervalo de 10 anos entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. A propósito, ressalto que a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal não pode ser aplicada ao caso, tendo em vista que o tipo penal da corrupção passiva já exige, como elementar, que a vantagem seja solicitada ou recebida em razão da função pública ou do cargo ocupado. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição a serem sopesadas. Portanto, fixo a pena definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 94 (noventa e quatro) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato , tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar intermediário e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu. Passo à dosimetria da pena do réu, nos termos do artigo 68 do Código Penal, em relação ao delito do art. 155, §4º, IV, do CP: Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes,  os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima. As circunstâncias do crime devem ser sopesadas de forma desfavorável, haja vista a comprovação de que o acusado praticou o crime de forma sistemática e mediante o controle dos detentos fora da unidade prisional. Assim, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas mínima e máxima cominadas e a presença de um circunstância desfavorável, como também por entender como razoável a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. Por outro lado, pesa em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que praticou o crime de furto prevalecendo-se de sua função pública. Também pesa em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 62, I, do CP, porquanto devidamente comprovado que o réu exercia a função organizacional dos demais agentes na prática dos furtos. Nesse sentido, considerando a existência de duas agravantes, agravo a pena em 1/3, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c. STJ no sentido de que “ deve o quantum de aumento corresponder ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante eventualmente reconhecida. Contudo, em situações específicas, é permitido o aumento superior, desde que haja fundamentação concreta .” (STJ - HC: 705391 MS 2021/0358984-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 26/11/2021). Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de diminuição a serem sopesadas. Por outro lado, deve incidir a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, uma vez que os furtos foram praticados em continuidade delitiva, nos termos da fundamentação supra. Nesse ponto, considerando a existência de dois crimes, majoro a pena em 1/6, acolhendo, para tanto, o entendimento adotado pelo c. STJ no sentido de que na continuidade delitiva “ se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. ” (AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Portanto, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 81 (oitenta e um), à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar intermediário e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu. Concurso de crimes Considerando serem crimes distintos, e havendo cominação de penas que ostentam naturezas idênticas, as reprimendas devem ser somadas, haja vista o instituto do concurso material (art. 69, CP). Assim, fixo a pena definitivamente em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 175 (cento e setenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “b” do CP, considerando se tratar de réu primário e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra superior a quatro anos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade , por força do art. 44, incisos I, do CP; Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP. Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo. O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar. Determino a perda do cargo público do réu, com fulcro no art. 92, I, alíneas “a” e "b", do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Além disso,  ao utilizar o cargo para a prática de crimes, o acusado feriu diversos princípios que norteiam a Administração Pública (artigo 37, caput, CF/88), como também comprometeu a confiança da coletividade na integridade do serviço público. Custa pelo réu. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data e local certificados no sistema E-PROC.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035041-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR : MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI REQUERENTE : MIRANCY GONÇALVES NETO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 20/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
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