Agda Maria Sousa De Morais

Agda Maria Sousa De Morais

Número da OAB: OAB/TO 011659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agda Maria Sousa De Morais possui 125 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT13, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJPR, TRT13, TJTO, TRF1, TJGO
Nome: AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) APELAçãO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001635-05.2023.8.27.2743/TO RELATOR : EDIMAR DE PAULA REQUERENTE : JOSE ADONIAS FORTALEZA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 78 - 28/07/2025 - Expedido Alvará Evento 77 - 28/07/2025 - Expedido Alvará Evento 76 - 28/07/2025 - Expedido Alvará
  3. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003898-73.2024.8.27.2743/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : NEUSA PEREIRA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 28/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 18 - 25/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo
  4. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000215-27.2025.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA REQUERENTE : EVA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 28/07/2025 - Audiência - de Interrogatório - designada
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002333-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-45.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIZE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS - TO11659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002333-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-45.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIZE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS - TO11659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002333-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-45.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIZE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS - TO11659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascida em 19/2/1968), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 27/2/2024. Compulsando os autos, verifico que a autora possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado, dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural, a existência de vínculos como empregada, conforme se extrai do seu CNIS (2/2009 a 12/2012 - fl. 68 da rolagem única). A propósito, a autora em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa que preenche os requisitos para concessão do benefício e que tais vínculos urbanos não descaracterizariam sua qualidade de segurada especial. Vale ressaltar, por oportuno, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar. Observa-se assim, a manutenção de vínculo empregatício em atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial. Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada. Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002333-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-45.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIZE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS - TO11659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascida em 19/2/1968), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 27/2/2024. 3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 120 dias do ano civil, dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural (2/2009 a 12/2012 - fl. 68 da rolagem única). 4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
  6. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001198-27.2024.8.27.2743/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 03/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001610-76.2023.8.27.2715/TO (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: NELSON ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) Publique-se e Registre-se.Palmas, 24 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  8. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002140-53.2022.8.27.2703/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio Evento 92 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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