Rafaela Santos Teixeira

Rafaela Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/TO 011670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Santos Teixeira possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJGO, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJTO
Nome: RAFAELA SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0000558-29.2019.8.27.2701/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO AUTOR : RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JURIMAR JOSE TRINDADE JUNIOR (OAB TO008399) ADVOGADO(A) : WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS TEIXEIRA (OAB TO011670) ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 221 - 28/07/2025 - Juntada Informações
  3. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0098885-03.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: EMERESON DA SILVA MAIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau  VOTO  Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo EMERESON DA SILVA MAIA contra a decisão dos jurados que, em 4/9/2024 (mov. 348, fls. 796/803), condenaram-no pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo a Magistrada presidente do Júri, Dra. Christiana Aparecida Nasser Saad, dosado a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Realizada a detração a pena restou em 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Fixou o valor a título de indenização em 10 salários-mínimos. Negou-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 355). Nas razões, a defesa, preliminarmente, aponta nulidade da sentença, em razão do Ministério Público realizar a leitura dos antecedentes criminais do acusado, vulnerando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, busca a cassação do julgamento, alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, por ausência de provas. Alternativamente, pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a redução de pena com o reconhecimento da menoridade em grau maior (mov. 360). Da Preliminar. Da utilização de antecedentes criminais pela acusação, em Plenário. A defesa de EMERESON arguiu a existência de nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público fez menção aos seus antecedentes criminais e de outros processos aos quais ele responde, em Plenário, sem qualquer relação com os fatos, de forma que “a menção a esses antecedentes, feita de forma indevida, violou o princípio da imparcialidade e prejudicou a presunção de inocência do réu .” Da ata de julgamento da sessão do Tribunal do Júri consta expressamente (mov. 340, fls. 796/803): “Após, iniciados os DEBATES ORAIS, foi dada a palavra ao Ministério Público às 15h52min que, ao produzir a acusação, sustentou a ocorrência do crime, a autoria pelo acusado, de acordo com as provas mostradas e produzidas. Ainda, pediu a absolvição do acusado e sustentou as qualificadoras. Durante a fala do MP, a defesa, por mais de uma vez, impugnou a citação feita pelo Promotor de Justiça acerca de outro processo do acusado (outra passagem criminal), pois, segundo a defesa, existe entendimento que veda a menção a outros processos, não tendo informado de onde vem o referido entendimento. Ainda, a defesa impugnou que o MP citou a história e supostos dados de outro processo ao qual o acusado responde e não tem condenação criminal e não consta nos presentes autos, tendo também pedido para constar em ata as palavras do Promotor de Justiça, quais sejam: “mata, rouba e documento falso”. A defesa solicitou ainda seja constado em ata o fato de o Promotor de Justiça estar fazendo menção a outros processos que não o fato tratado nos presentes autos e mencionado a palavra “roubo a mão armada” quando mencionou condenação do acusado no Estado do Tocantins. Em resposta o Ministério Público informou que citou a certidão de antecedentes criminais do acusado, sendo que o referido processo de uso de documento falso já foi mencionado no decorrer do processo e consta dos autos, inclusive da certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal juntada aos autos. Então, a MM.a Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Considerando que o Promotor de Justiça analisava com os jurados a certidão de antecedentes criminais do acusado, já juntada aos autos, tendo mencionado o processo ao qual o acusado responde pelo uso de documento falso, que, inclusive, já foi mencionado nos autos anteriormente, inclusive na certidão de antecedentes criminais de fl. 48 — vol. 02, bem como no aditamento à denúncia de fls. 103/105 — vol. 02 e também a condenação criminal que o acusado ostenta no Estado do Tocantis, cuja guia de execução foi juntada às fls. 745/746 — vol 02. No mais, não há qualquer proibição legal a respeito disso, bem como considerando que referidos documentos estão juntados aos autos, repito. Ademais, as partes são livres para falarem, sustentarem, ponderarem, fundamentarem e pedirem, da forma como melhor lhes parecer, pois isso é ínsito à dialética que ocorre no Tribunal do Júri no momento dos debates orais. Ante o exposto, AUTORIZO o prosseguimento da fala do MP, pois não se trata de fatos ou documentos estranhos ao processo e pelos demais argumentos mencionados.” No presente caso, não se vislumbra quaisquer irregularidades na leitura da certidão de antecedentes durante os debates, uma vez se tratar de documento constante nos autos, bem como não se enquadra ao rol taxativo do artigo 478 do Código de Processo Penal. Confira-se: “Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal do Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Outrossim, não há que se em nulidade deste ato e, por conseguinte, de todo o julgamento.  Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Do Mérito. Da alegação de decisão contrária à prova dos autos. A defesa pretende, inicialmente, a cassação do veredicto popular, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Em proêmio, a materialidade delitiva restou comprovada pela Portaria (mov. 3, fl. 6), Registro de Ocorrência nº 3907/2013 e 2714/2013 (mov. 3, fls. 18/19 e 63/65), Documentos (mov. 3, fls. 105/114) e Laudos Periciais Criminais de Caracterização de Elemento de Munição de Arma de Fogo e de Exame Cadavérico (mov. 3, fls. 49/61 e 197/199), Auto de Reconhecimento de Pessoa (mov. 217), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante toda a instrução criminal (mov. 3, fls. 20, 22, 26/34, 41/43, 71, 91/93, 117/119, 137/141, 144/147, 151/152, 184/185 e mídias mov. 103/104, 171/174, 194, 203, 218/221, 231 e 350/353). É sabido que a soberania do veredicto popular, como garantia constitucional, confere aos jurados ampla liberdade de optarem por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que apoiada no conjunto probatório carreado aos autos.  A decisão contrária à prova dos autos capaz de ensejar a nulidade do julgamento é aquela que não se apoia em nenhum elemento de convicção, sendo isolada de todo o contexto. De forma que, se estiver amparada em algum elemento probatório, ela deve ser mantida. Caso contrário, configurar-se-ia afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.  De fato, a soberania ressaltada não se confunde com o arbítrio, razão pela qual um lastro mínimo de prova haverá de respaldar a decisão colegiada. Acerca do tema, são pertinentes as considerações expendidas por Ada Pellegrini Grinover, salientando que, se existir amparo probatório, ainda que mínimo, deverá prevalecer a tese vencedora, sob pena de violar a soberania dos veredictos, como ressai do excerto: “Admite, finalmente, a apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (artigo 593, § 3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos.” (in “Recursos no processo penal”. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 123). Nessas circunstâncias, a orientação prevalecente na doutrina e jurisprudência é clara e uníssona no sentido de que só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, arbitrária e totalmente distinta do conjunto probatório. É o caso dos autos quanto ao apelante EMERESON. De suma importância as declarações das testemunhas, no caso que se encontravam no local da festa onde a vítima Carlos, vulgo “Baininho”, foi alvejada por tiros de arma de fogo. Prima facie, importante trazer as declarações do informante Luís Carlos Gomes Ribeiro que, em Plenário, confirmou suas declarações prestadas em juízo, na 1ª fase do processo escalonado do Júri (mídia mov. 171), afirmando que é o autor do crime em comento. Contou que, no dia dos fatos, estava na Boate Vibe M Hall, na companhia de João Marcos, quer era seu conhecido. Informou que tanto ele quanto João Carlos já teve desavenças com a vítima Carlos, pois “ele andava com os meninos que a gente tinha problema (uma gangue)” e que Carlos, Baiano, já havia disparado 3 vezes contra João Marcos, que pegou na perna e nas costas. Que foi com o João Marcos para a festa, que era uma festa em 2 ambientes, com som automotivo e outro som. Que João Marcos possuía 1 arma de fogo, calibre 38, e que havia entregado a ele para colocar em sua cintura. Que em determinado momento João Marcos e a vítima iniciaram uma briga, instante em que João Marcos pediu o revólver que estava em sua cintura e, nesse momento, a vítima viu a arma e se atracou com ele, pulando em cima dele. Que a vítima tentou tirar a arma dele e acabou atirando. Disse que brigaram no chão e quando a vítima se levantou para correr, atirou nela. Que a vítima estava correndo para fora, mas caiu. Que fugiu sozinho e foi para casa com a arma e “achou que não tinha dado em nada,” pois era menor, muito novo, tinha uns 15 ou 16 anos. Que soube da morte de Carlos, mas ficou com medo de assumir o crime. Que, na época, foi apreendido com uns 16 anos pelo crime de roubo, na posse da arma usada para matar Carlos, e a polícia perguntou se tinha algum envolvimento com o homicídio de Carlos, pois estava com João Marcos na festa, mas negou. Disse que soube tempos depois que João Carlos havia sido assassinado, e que o boato era que um irmão da vítima era o autor do crime. Que na época tinha o apelido de Pezão e que, somente sua família o chamava de Preto/Nego. Que não conhecia Emereson, que o conheceu somente quando ele foi preso na cadeia de Formosa/GO. Que na cadeia, os detentos conversam sobre o motivo de estarem presos e, certo dia, ouviu Emereson falando sobre a morte de Carlos, foi quando resolveu confessar o crime, porque “agora eu sou congregado” e não acha certo outra pessoa ser condenada no seu lugar. Que quando Emereson foi para a cadeia, eles não ficaram presos na mesma cela. Que somente quando soube que ele estava sendo acusado pelo crime que ele cometeu, que solicitou ao diretor do presídio que ele fosse para a sua cela. Que foi uma forma de ajudá-lo na cadeia. Reafirma que não conhecia Emereson antes dele ser preso e não se recorda dele estar na festa onde aconteceram os fatos. Que quando era menor de idade cometeu muitos atos infracionais. Que conhece Anna Júlia e Jéssica e elas estavam na festa. Que na hora da briga entre João Marcos e Carlos, a vítima estava com o capacete na mão e era estatura média para baixa e moreno, mas não muito. Que foi quem escreveu a carta (mov. 51) constante nos autos (mídia mov. 352). A testemunha Anna Júhllya Silva de Jesus, em Plenário, disse que era menor de idade e foi com sua irmão Jéssica para festa. Que foram com Thallisson para festa. Que conhecia Luiz Carlos e ele estava na festa. Que não conhecia Emereson e nem lembra dele na festa. Disse que estavam na parte de fora aguardando carona e estava tranquila a festa até que, próximo a elas, começou uma briga e quando se virou viu que era Luiz Carlos e a vítima brigando. Que não conhecia a vítima. Visualizou quando Luiz Carlos se levantou e atirou contra a vítima. Que foi uns 2, 3 disparos, talvez mais. Que depois dos disparos ela e a irmã saíram correndo, atravessaram a BR e conseguiram pegar carona. Narrou que depois disso, Luiz Carlos sumiu, e tempos depois ficou sabendo que ele estava preso, e achou que era sobre esse fato. Que somente tempos depois, soube que era sobre outro crime. Disse que conhecia Luiz Carlos do bairro em que moravam. Que na hora dos fatos, ouviu várias pessoas falando “Pezão, Pezão”, pois muitas pessoas que estavam na festa conhecia Luiz Carlos. Que sempre teve muito medo do que aconteceu. Afirmou que nem Emereson, nem sua advogada a procuraram. Que resolveu falar depois que Luiz Carlos pediu à esposa para ela procurar a ela e sua irmã (Jéssica) para falar o que sabem, já que estavam próximas da vítima e de Luiz Carlos quando os disparos aconteceram (mídia mov. 352). Em plenário, a testemunha Jéssica Silva de Jesus confirmou suas declarações na fase da pronúncia e disse no mesmo sentido que sua irmã Anna Júlia. Que conhecia Luiz Carlos, mas não conhecia vítima, nem Emereson. Que não viu Emereson na festa. Disse que a porta que levava para a parte de dentro estava aberta e o local estava iluminado na hora dos fatos e que estavam na parte de fora (descoberta) da festa esperando carona e, de repente, começou uma briga entre Luiz Carlos e a vítima. Narrou que viu quando Luiz se levantou e atirou na vítima. Confirma que viu e ouviu a briga. Que foi muito rápido. Disse que viu Luiz Carlos pegando a arma que estava na cintura e atirou na vítima. Que “já tinha até esquecido esse fato, porque foi muito ruim”, até que a esposa do Luiz Carlos procurou ela e sua irmã e pediu para falar o que tinham visto naquele dia. Que ninguém da parte de Emereson procurou ela pedindo algo (mídia mov. 351). Em plenário, Nádia Francisca de Souza, da mesma forma que declarado na delegacia e na fase da pronúncia (mov. 3, fls. 41/43 e mídia mov. 220), relatou que conhecia Carlos, vulgo “Baianinho”. Que a vítima era meio “turrão, de cara fechada”. Disse que estava na festa com amigas e que Carlos estava interessado em uma das amigas, então disse a ele para ir para a festa que “ela ajeitaria a amiga para ele”. Que ele foi e se falaram lá e depois foi para onde as amigas estavam. Disse que, em determinado momento, viu Carlos que lhe disse que alguém havia mostrado uma arma para ele e nesse momento começou a empurrá-lo “empurrei falando, vamos curtir a festa, deixa disso”. Que não observou muito quem estava mostrando a arma pra ele. Que saiu e nunca imaginou que aconteceria uma briga. Disse que passou um tempo e, já estava do alambrado (na parte externa) da festa, quando ouviu os tiros. Que o som parou quando houve os tiros, que foi menos de 7 tiros. Que correu para ver e já visualizou Carlos estirado no chão. Que não viu o ocorrido. Que na festa não escutou ninguém falando o nome do atirador, somente falavam “Pezão, Pezão”. Narrou que depois dos fatos ouviu dizer que era o tal do “Pezão e rolou fotos de quem era o tal do Pezão”. Disse que na delegacia reconheceu a pessoa da foto que estava rolando quem era o “Pezão”, não a pessoa que atirou. Mostrada a foto do termo de reconhecimento ocorrido na delegacia, disse que não reconhece tal pessoa e disse que não viu o acusado Emereson na festa. Que mostrada a foto de Luiz Carlos disse que ele tem a aparência da pessoa que discutiu com a vítima, reafirmando que não ficou olhando para a pessoa na época dos fatos, mas que Luiz Carlos tem as características da pessoa, como estatura e cor da pele. Que não viu quem atirou em Carlos (mídia mov. 351). Em Plenário, Wellington de Deus Lima disse que na festa tinham mais de 100 pessoas e que não viu os fatos, nem ouviu os tiros, que só viu a vítima no chão, na parte de fora (alambrado). Que a polícia e o SAMU demoraram para chegar. Que no local não houve comentário de nome de quem atirou na vítima, apenas de ouvir falar “Pezão”. Que viu Luiz Carlos e Emereson na festa e que ambos têm apelido de “Pezão” (mídia mov. 350). A testemunha Graciel Neves, disse em Plenário, que havia mais de 100 pessoas na festa e que não conhece nem Luiz Carlos, nem Emereson e que não se recorda de tê-los visto na festa. Que após o ocorrido, escutou falarem “Pezão” (mídia mov. 350). Na fase da pronúncia e em Plenário, Adrielly Fonseca de Deus Rodrigues e disse que estava na festa e encontrou com Carlos e conversou com ele e saiu. Que tinha um grupo de rapazes “caçando confusão com todo mundo”. Que depois de um tempo encontrou com a vítima que falou que ia embora porque uma pessoa tinha mostrado uma arma para ela. Disse que quando saiu já viu a vítima estirada no chão. Que não viu a briga. Que ouviu muitas pessoas falando “Emereson, Emereson”. Que não conhece o acusado, nem Luiz Carlos. Que não sabe se Nádia estava ao lado da vítima. Ao ser questionada pela juíza em Plenário disse que ouviu falar “Pezão” na festa e não se recorda de ouvir falar Emereson, Mostrada as fotos de Emereson e Luiz Carlos disse que não se recorda de vê-los na festa. Por fim, disse que se esqueceu de muitas coisas em decorrência do tempo e depois que teve filho. (mídias mov. 221 e 350). Ocorre que, quando ouvida na delegacia, a testemunha Adrielly Fonseca de Deus Rodrigues disse que não ouviu nomes, mas sim as pessoas falando “Pezão”. Disse que não viu Emereson na festa. Que Nádia estava ao lado da vítima (mov. 3, fls. 30/32). O acusado EMERESON, em Plenário, continuou dando a mesma versão quando interrogado em juízo (mídia mov. 218/219). Disse que não conhecia Luiz Carlos, Carlos, João Marcos, Anna Júlia, Graciel. Que já tinha ido à boate umas 2 ou vezes. Que na época dos fatos ele morava em Palmas/TO onde já trabalhava algum tempo e 1 vez por mês o patrão e o filho dele vinham para Formosa, e ele vinha junto. Que em Palmas/TO ele morava no alojamento. Que quando vinham para Formosa/GO vinham na sexta e voltava domingo de madrugada. Que o patrão falava que podia sair na sexta, mas que no sábado era pra descansar porque domingo de madrugada ele pegavam eles para retornarem. Que o nome do patrão era Edmar Souza Maia, mas ele morreu de covid em 2019. Que no dia dos fatos foi com o filho do seu patrão, até a festa, mas que ficou na parte de fora. Que o amigo (filho do patrão) foi à festa para ir atrás de uma pessoa. Que chegaram e ficaram pouco tempo lá e que não entrou e logo foram embora. Que não soube da morte da vítima. Que não foragiu, que não sabia que estava sendo processado por esse crime. Que nunca cometeu nenhum crime de homicídio, nem atentou contra a vide de ninguém. Que cometeu 1 crime de roubo, mas há muitos anos, em 2014, em Palmas/TO. Que cumpriu pena integralmente. Que não viu o crime acontecendo. Que foi à festa, mas de passagem porque precisava estar pronto para ir para a fazenda de madrugada. (mídia mov. 353). Confira-se o que consta do seu interrogatório constante na decisão de pronúncia (mov. 265): “(…) Que ficou sabendo na CPP que seu nome está no processo por causa do apelido; tem o apelido de PEZÃO quando eu morava aqui tinha esse mesmo apelido; e aí e o pessoal quando eu cheguei aqui falou que quem tinha cometido isso aí é um rapaz que tinha o mesmo apelido; conhece essa pessoa que tem o mesmo apelido; conheceu lá na unidade; no dia não chegou a conversar com ele porque fiquei em outra cela, e quando eu caí tinha dois primos dele na mesma cela; quando a gente caí o povo fica fazendo pergunta e especulando o porquê; aí eu fui e comentei sobre o assunto até começaram a ri um pouco e tal, aí ficaram calados aí no outro dia o rapaz já chegou em mim, perguntando se era verdade se eu tinha sido preso por causa desse crime mesmo e tal, o PEZÃO; ele falou que tinha sido ele, que podia ficar calmo que ele era homem; falou para mim ficar calmo, porque de Indianópolis fui para Aparecida e de Aparecida eu fui para cá; aí cheguei meio baqueado, lá em Aparecida não deram suporte, nem remédio e nem roupa e nem nada; cheguei aqui meio ruim; ele chegou e falou que tinha sido ele e tal; falou que ele tinha feito esse homicídio na boate; não contou o motivo, falou que estava embriagado e que estava discutindo com o amigo dele e aí ele já tinha problema na rua, já tinha uma guerra feia que eles andavam só armado; não falei para ele, comentei na sela onde eu estava e depois ele foi lá e comentou, perguntou se era verdade mesmo; eu estava sentado; ele falou para eu ficar calmo, que ele não cometeu que ele era homem e tal, ele achou que não ia dar nada mas que deu; eu acreditei; eu não posso obrigar ele assumir, só me restou acreditar; ficou preso tranquilo; eu puxou a cadeia sempre tranquilo, procuro estudar, faço minhas remição tranquilo; aqui está difícil porque não tem remição não tem como ajudar a família lá fora, tudo no seu tempo; não conhecia a vítima; motivo não sabe e nem ouviu falar dessa morte; eu ouvi falar muito do irmão dele que era perigoso aí; o irmão dele era muito comentado, era um tal de Hélio BAIANO, morreu nas guerras que está tendo na cidade; nunca chegou nada para mim; nunca fiquei sabendo da bagunça que esse Delegado fez na minha vida; única coisa que me sobrou foi a minha família...mas o povo já perdendo a fé; ele (PEZÃO) fala que o pessoal estava discutindo com o amigo dele e ele foi lá separar a briga e começou a discutir com ele e foi na hora que ele virou deu os disparos e saiu correndo.” Importante ressaltar que a testemunha Wellington de Deus Lima fez o reconhecimento, perante o juízo, no sentido de apontar quem é apelidado de “Pezão”, e ao fazê-lo, apontou tanto para Luiz Carlos quanto para EMERESON com tal apelido (mídia mov. 218). Já Nádia Francisca de Souza tanto em Plenário, quanto na fase de pronúncia, disse que apontou a foto que estava rolando que seria o “Pezão”, e que não lembra de tê-lo visto na festa. O Conselho de Sentença, no segundo quesito, por 4 (quatro) votos reconheceu que EMERESON praticou o crime de homicídio efetuando disparos de arma de fogo contra Carlos (mov. 348). Analisando o caso em questão, diante de tudo quanto foi explanado nas declarações acima volvidas, constata-se que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos quanto a EMERESON, restando a decisão do colegiado dissociada do acervo probatório. Atente-se que, somente Adrielly, na fase da pronúncia, disse que ouviu falar o nome de EMERESON na boate, porém, na delegacia afirmou que ouviu falar “Pezão” e em Plenário não confirmou que ouviu falar EMERESON, mas sim “Pezão”. Como visto, as demais testemunhas afirmaram que ouviram falar apenas o apelido “Pezão”.  Além disso, algumas testemunhas disseram que tanto Luiz Carlos quanto EMERESON possuíam apelido de “Pezão”, sendo tal fato confirmado pela testemunha Wellignton de Deus Lima, que realizou o reconhecimento, perante o juízo, apontando quais as pessoas que lhe foram apresentadas (total de 6 pessoas) que eram apelidadas de “Pezão”, e apontou para Luiz Carlos e o acusado.  Atente-se que o próprio suposto autor do crime, Luiz Carlos, confessou o homicídio e descreveu a dinâmica dos fatos, sem entrar em contradição todas as vezes em que ouvido, a qual se encontra em consonância com as declarações das testemunhas, notadamente as de Anna Júhllya e sua irmã Jéssica, que foram as únicas que presenciaram os fatos, dizendo que conheciam Luiz Carlos e apontaram, categoricamente, que o viram brigando com a vítima e disparando contra ela.  As demais testemunhas ouvidas durante a instrução processual, nenhum viu os fatos, mas sim ouviu os tiros e a vítima já alvejada. Alia-se a isso, o fato de que Nádia Francisca de Souza não reconheceu o acusado EMERESON como a pessoa que tinha as características do autor do crime, e esclareceu que o reconhecimento feito na delegacia, foi no sentido de apontar qual pessoa que tinha apelido de “Pezão” e estava circulando foto dessa pessoa. No caso em exame, constata-se que ao acolher a tese da acusação, os jurados não analisaram com o devido cuidado as provas carreadas ao processo, proferindo um veredicto ao arrepio da prova dos autos, devendo ser anulado o julgamento para EMERESON. A jurisprudência pátria é iterativa no sentido de que os tribunais têm competência para anular decisões do Júri quando estas se mostrem destituídas de qualquer fundamento fático constante dos autos. A título ilustrativo, consigne-se precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1) Evidenciado que a decisão do Júri contrariou manifestamente a prova constante dos autos, impõe-se a cassação do veredicto popular, submetendo o apelado a novo julgamento. 2) Apelo ministerial conhecido e provido” (TJGO, Apelação Criminal 0412242-03.2015.8.09.0024, Rel. Des. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/4/2024.) No mesmo diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão proferida pelo tribunal do júri, desde que manifestamente contrária à prova dos autos, pode ser anulada pela corte estadual sem que tal providência caracterize ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o recurso especial objetiva modificar as conclusões do acórdão estadual que anulou decisão do tribunal do júri em razão de manifesta contrariedade às provas dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.842.485/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que o Conselho de Sentença decidiu de forma absolutamente divorciada dos fatos e provas colhidos nos autos, a alteração do acórdão, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de que haveria, nos autos, respaldo probatório para manter a sentença absolutória do júri, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.875.705/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Ademais, o que causa perplexidade é o fato de o suposto autor do crime em comento ingressar no processo (19/4/2023 – mov. 50), afirmando que foi a pessoa que cometeu o crime e, ainda assim, o Ministério Público olvidar na busca pela verdade, não requerendo quaisquer diligências para elucidar os fatos. Ressalte-se que, Luiz Carlos foi ouvido ainda na fase da instrução, bem antes da decisão de pronúncia e relatou que, na época dos fatos, foi apreendido, uma vez que era menor de idade, com a arma utilizada no crime (calibre 38), porém nenhum boletim de ocorrência, de apreensão, de antecedentes de atos infracionais, representação ou inquérito foi juntado aos autos. Em consulta aos antecedentes de Luiz Carlos, vê-se que ele possui uma vasta lista de crimes com violência, tais como roubo majorado com uso de arma de fogo, inclusive consta uma representação por ato infracional pelo delito de roubo com uso de arma (93230-83.2014.8.09.0130 201400932305), a qual ele disse à juíza a quo que era a arma que utilizou no crime em comento. Já o acusado EMERESON, antes de responder por esse crime, constava apenas 1 (um) crime de roubo majorado, datado de 12/11/2014, conforme ele afirmou perante o juízo. Nessa esteira, a submissão do réu a novo julgamento, não implica ofensa à soberania do Júri. Ao contrário, situa-se a solução na justa medida entre o sobredito princípio e a preservação do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões do Conselho de Sentença, máxime porque não se está reformando o veredicto, mas concedendo nova oportunidade aos jurados para reavaliarem o acervo probatório. Assim, estando demonstrado que a decisão dos jurados é inteiramente contrária à prova dos autos, deve o apelante EMERESON ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Quanto à prisão preventiva, o reconhecimento da nulidade do julgamento não implica, necessariamente, em sua imediata revogação, porquanto subsistam, por ora, os fundamentos invocados pelo juízo a quo para sua decretação, cabendo à instância originária a oportuna reavaliação, conforme exigência legal. Dispositivo. Ao teor do exposto, desacolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou provimento ao recurso de EMERESON DA SILVA MAIA para declarar nula a decisão do Tribunal do Júri por ser contrária a prova dos autos, devendo ele ser submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. É o voto.  GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B3/01 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0098885-03.2014.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: EMERESON DA SILVA MAIAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Formosa/GO que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando-lhe pena de 15 anos de reclusão, posteriormente reduzida por detração penal. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade do julgamento por leitura indevida de antecedentes criminais em plenário, e, no mérito, a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Requereu, alternativamente, a exclusão da qualificadora de motivo fútil e a redução da pena com o reconhecimento da menoridade. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção a antecedentes criminais do réu durante os debates em plenário configura nulidade processual; (ii) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP. III. Razões de decidir3. A leitura da certidão de antecedentes criminais durante os debates não configura nulidade, pois os documentos estavam regularmente inseridos nos autos, e a menção ocorreu no exercício da plenitude da defesa e da acusação, não incidindo nas proibições do art. 478 do CPP.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, devendo ser excepcionada quando o julgamento se mostra divorciado das provas constantes nos autos, como no caso em análise.5. Os testemunhos colhidos em plenário indicam de forma clara e convergente que o autor dos disparos foi Luiz Carlos, conhecido como “Pezão”, o qual confessou o crime de maneira consistente com os depoimentos de outras testemunhas oculares.6. As testemunhas que apontaram a autoria a Emereson basearam-se apenas no apelido coincidente, sem confirmação visual ou material da autoria, sendo insuficiente tal indício frente às provas da confissão e reconhecimento direto de Luiz Carlos como autor do crime.7. A decisão do Júri, ao condenar Emereson, desconsiderou o conteúdo das provas, limitando-se a uma inferência baseada em apelido comum a mais de um indivíduo, violando o princípio da verdade real e ensejando nova submissão do acusado ao Conselho de Sentença.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para declarar nulo o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A leitura de antecedentes criminais regularmente inseridos nos autos durante os debates no Tribunal do Júri não configura nulidade, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 478 do CPP. 2. É cabível a anulação do julgamento pelo Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, em especial quando há confissão de terceiro corroborada por testemunhas oculares, não sendo admissível condenação baseada unicamente em coincidência de apelido.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 478; 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.875.705/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.10.2020.  A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0098885-03.2014.8.09.0044 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 15 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Esteve presente a advogada do apelante, Dra. Fabianny Costa Rodrigues, OAB/GO 31182.  Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 15 de julho de 2025.  GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)       Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Formosa/GO que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando-lhe pena de 15 anos de reclusão, posteriormente reduzida por detração penal. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade do julgamento por leitura indevida de antecedentes criminais em plenário, e, no mérito, a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Requereu, alternativamente, a exclusão da qualificadora de motivo fútil e a redução da pena com o reconhecimento da menoridade. II. Questão em discussão.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção a antecedentes criminais do réu durante os debates em plenário configura nulidade processual; (ii) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação com base no art. 593, III, “d”, do CPP. III. Razões de decidir3. A leitura da certidão de antecedentes criminais durante os debates não configura nulidade, pois os documentos estavam regularmente inseridos nos autos, e a menção ocorreu no exercício da plenitude da defesa e da acusação, não incidindo nas proibições do art. 478 do CPP.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, devendo ser excepcionada quando o julgamento se mostra divorciado das provas constantes nos autos, como no caso em análise.5. Os testemunhos colhidos em plenário indicam de forma clara e convergente que o autor dos disparos foi Luiz Carlos, conhecido como “Pezão”, o qual confessou o crime de maneira consistente com os depoimentos de outras testemunhas oculares.6. As testemunhas que apontaram a autoria a Emereson basearam-se apenas no apelido coincidente, sem confirmação visual ou material da autoria, sendo insuficiente tal indício frente às provas da confissão e reconhecimento direto de Luiz Carlos como autor do crime.7. A decisão do Júri, ao condenar Emereson, desconsiderou o conteúdo das provas, limitando-se a uma inferência baseada em apelido comum a mais de um indivíduo, violando o princípio da verdade real e ensejando nova submissão do acusado ao Conselho de Sentença.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para declarar nulo o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, com a consequente submissão do acusado a novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A leitura de antecedentes criminais regularmente inseridos nos autos durante os debates no Tribunal do Júri não configura nulidade, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 478 do CPP. 2. É cabível a anulação do julgamento pelo Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, em especial quando há confissão de terceiro corroborada por testemunhas oculares, não sendo admissível condenação baseada unicamente em coincidência de apelido.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 478; 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.875.705/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.10.2020.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000101-75.2022.8.27.2738/TO RELATOR : JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO REQUERENTE : ZITA GERMANO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JURIMAR JOSE TRINDADE JUNIOR (OAB TO008399) ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS TEIXEIRA (OAB TO011670) ADVOGADO(A) : TENNER AIRES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0000558-29.2019.8.27.2701/TO RELATOR : RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO AUTOR : RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JURIMAR JOSE TRINDADE JUNIOR (OAB TO008399) ADVOGADO(A) : WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) ADVOGADO(A) : RAFAELA SANTOS TEIXEIRA (OAB TO011670) ADVOGADO(A) : FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 15/07/2025 - Juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
  8. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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