Claysson Junio Fernandes Da Silva
Claysson Junio Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 011683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claysson Junio Fernandes Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
STJ, TJTO, TJSE
Nome:
CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0026942-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : KENIA SILVA DE CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Há duplo óbice à tramitação do feito neste juízo. Primeiramente, o requerimento para expedição de alvará, procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei 6.858/80, não se adéqua ao rito sumaríssimo, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95. Nesse sentido: “FONAJE - ENUNCIADO CÍVEL N.º 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” “PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS. DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. [...] (Acórdão n.860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015. Pág.: 287)” (grifo nosso). No mais, embora a parte tenha indicado no pólo passivo da ação empresa pública federal, que também foge da competência dos juizados especiais, seja pela natureza de empresa pública federal, seja porque os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda pessoa jurídica de direito público ou empresas públicas da União, na forma do art. 8º da Lei 9.099/99, a competência para análise do feito é da Vara de Família e Sucessões por envolver direito sucessório, pois versam os autos sobre valor devido a pessoa falecida. É o que dispõe art. 41, inc. IV, da Lei Complementar nº10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins): “Art. 41. Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) IV - no Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude; [...]” Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 41, inc. IV, da Lei Complementar nº 10/96. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput , da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0049386-93.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MAYTE MATOS DE SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) AUTOR : ADRIELE ALVES DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) ATO ORDINATÓRIO Finalidade : Proceder, nos termos do art. 82, LII, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, à intimação da parte exequente para manifestação acerca da proposta de autocomposição do evento Nº 27.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2813020/CE (2024/0473825-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : POLO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA AGRAVANTE : ANA KARINE QUEIROZ DE AQUINO HOLANDA AGRAVANTE : FRANCISCO NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO AGRAVANTE : CLARISSA CARIRI ARARIPE DE AQUINO AGRAVANTE : JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO AGRAVANTE : SERGIO CAPISTRANO HOLANDA ADVOGADO : SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE011683 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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