Flávia Pollyane Silva Cunha Nery
Flávia Pollyane Silva Cunha Nery
Número da OAB:
OAB/TO 011685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Pollyane Silva Cunha Nery possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJTO, TJGO e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJTO, TJGO
Nome:
FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
INVENTáRIO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoReconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0000660-97.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : VALQUIRIA ALVES GOMES SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes quanto ao retorno do processo da instância superior, no prazo comum de 15 dias úteis, requerendo o que entenderem de direito. Artigo XXI da Portaria 856/2020 - PRESIDÊNCIA/DF/MIRANORTE. Data certificada no sistema Eproc.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 0000793-42.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : ARCÂNGELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por ARCÂNGELA ALVES DA SILVA em face de MARLY ALVES DA SILVA , ambas qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial. Requer ao final a procedência dos pedidos declaratórios de curatela. A parte autora alega que é genitora da Requerida Marly Alves da Silva , nascida em 15.12.1985, atualmente com 39 anos, que se encontra totalmente incapaz de praticar atos da vida civil, conforme comprovado por laudo médico. Afirma que ela depende integralmente de seus cuidados, já estando sob sua responsabilidade. Sustenta que, diante da incapacidade da Requerida, é necessária a sua interdição e a nomeação da Autora como curadora. Alega ainda que órgãos como o INSS e instituições financeiras exigem a representação legal, bem como regularização junto à Receita Federal e especialmente para o recebimento do benefício assistencial, fonte de renda do Requerido, sendo imprescindível a expedição do Termo de Curatela. Requer ao final: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica anexa, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do código de processo civil; b) a concessão da tutela provisória de urgência, com a consequente nomeação da autora à curadoria provisória da requerida Marly Alves da Silva com vistas a representá-lo em todos os atos da vida civil; c) seja declarada a interdição de Marly Alves da Silva , nomeando-se como sua curadora a autora Arcângela Alves da Silva , para representá-la em todos os atos da vida civil, perante o INSS, instituições financeiras, hospital, órgãos públicos e em juízo, com os respectivos trâmites legais elencados no artigo 755, § 3º CPC/2015 pelo prazo em que permanecer a incapacidade. O Ministério Público apresentou parecer ( evento 12, PAREC1 ). A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência antecipada ( evento 14, DECDESPA1 ). A parte requerida foi citada e apresentou contestação genérica por meio da Defensoria Pública ( evento 26, CONT1 ). Relatório Psicossocial ( evento 33, INF 1 ). Perícia Médica ( evento 59, LAUD1 ). Intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, especificar as questões de fato e de direito, assim como manifestar pelo julgamento antecipado da lide (eventos 70/71). O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial para nomear a requerente Arcângela Alves da Silva curadora de Marly Alves da Silva ( evento 78, PAREC1 ) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Observa-se que a demanda amplamente discutida cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando este juízo à cognição plena e exauriente. É o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de parte incapaz. Verifica-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos. Nesse ínterim, são merecedores de enfoque as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146/15, em que se alterou, substancialmente, a Teoria da Incapacidade, trazida pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, considerando o deficiente físico ou mental, em regra, capaz, agora chamado de pessoa com deficiência. Aliás, com a revigorante reforma, os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio , sendo criados inovadores mecanismos como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela compartilhada”, dentre várias outras novidades previstas pelo referido Estatuto, em consonância com Código de Processo Civil. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser - em uma perspectiva de isonomia constitucional - dotada de plena capacidade legal. Assim, o artigo 2º da Lei 13.146/15 conceitua as pessoas com deficiência e o artigo 85 do mesmo diploma aduz acerca da curatela no que segue: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental , intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em apreço, a parte interditanda possui limitações essencialmente mentais não reversíveis, de modo que se encontra incapacitada para gerir os atos da vida civil, assim como de reger a sua própria pessoa. Ainda está incapacitado de forma irreversível para assinar documentos e efetuar transações comerciais, necessitando do auxílio de terceiros, tendo em vista ser portadora de Doença genética tipo trissomia do 21 (CID10 – Q 90.9) e Retardo mental (CID10 – F 71 1), conforme perícia médica acostada ao evento 59, LAUD1 . Frise-se que o pedido da ação circunscreve-se, dentro dos limites da lide, ao pedido de nomeação da requerente Arcângela Alves da Silva , genitora da Interditanda, para representar a requerida nos atos da vida civil e, sobretudo, para fins de representá-la perante o Instituto Nacional de Previdência Social, instituições bancárias e demais órgãos públicos. Ademais, o relatório psicossocial elaborado pelo GGEM ( evento 33, INF1 ), concluiu que: "a Sra.Marly Alves Silva não realiza atos da vida civil, e a Sra. Arcângela Alves da Silva atua como administradora atual dos atos civis do polo passivo, cuidando de sua saúde, alimentação, finanças e moradia. A Sra. Arcângela Alves da Silva possui condições para curatela da Sra. Marly. Em vista do cuidado prestado ao longo dos anos. E o processo de curatela por sua vez, não é diferente, pois a Sra. Marly não possui condições de gerir seu benefício. Nota-se que o valor recebido, através do benefício, é investido nos cuidados do polo passivo. Sendo a genitora quem auxilia no processo da vida civil, seja consultas médicas, acompanhamento, ou qualquer atividade da vida diária da Sra. Marly. Embora, algumas vezes seja necessário o apoio e auxílio das outras filhas e do filho. Com relação à situação socioeconômica, encontrou-se uma vulnerabilidade. Todavia, os cuidados necessários ao polo passivo como alimentação, higiene, saúde e vestimenta foram preservados, bem como sua inserção social e comunitária. Portanto, foi observado que não há indícios de maus tratos, e o interditando não está em risco na situação atual, destacando-se um vínculo sólido e uma relação socioafetiva fortalecida entre ambas as partes " Neste diapasão, o pedido de interdição foi formulado pela genitora da parte interditanda ( evento 1, DOC_PESS2 ). Desta forma, a legitimidade está satisfatoriamente preenchida, considerando a possibilidade de o encargo de curador ser exercido por parentes: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. De outro lado, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V- os pródigos. No caso em apreço, pelas provas documentais, estudo psicossocial e perícia médica, pode-se concluir que a requerida apresenta grau de comprometimento cognitivo, com dependência de terceiros para as atividades de vida, em grau de acompanhamento Neste diapasão, restou devidamente comprovada a incapacidade da parte interditanda para gerir a si própria e praticar os atos da vida civil, sobretudo atos pessoais e patrimoniais, o que está devidamente evidenciado tanto pelo relatório psicossocial como pelo laudo pericial médico acostados aos autos, em resposta aos quesitos, o que deve ensejar a concessão da curatela, nos termos da Lei n.º 13.146/15 e dos artigos 1.767 e 4º do Código Civil e 747 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido constante da inicial, para CONFIRMAR e DECRETAR a interdição da requerida MARLY ALVES DA SILVA , ora relativamente incapaz (art. 4º, III, CC), devendo ser assistido em todos os atos de sua vida, na forma dos artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015. NOMEIO como curadora da interditada sua genitora, Sra. ARCÂNGELA ALVES DA SILVA , devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do CPC e Lei nº 13.146/2015. Lavre-se termo de compromisso de curatela, nos termos do artigo 757, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o(a) curador(a) para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias. Dispenso a prestação de contas prevista no art. 84, §4º, da Lei 13.146/15 em razão do reduzido valor percebido pela interditada a título de benefício previdenciário e do contexto socioeconômico descrito no relatório psicossocial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de averbação para que a presente seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais da interditada, do local onde nasceu e foi registrado, e no local de seu domicílio, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por inexistência no Município, devendo cópia da sentença ser afixada no átrio do Fórum. Custas processuais pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade das despesas processuais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se. Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO. Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001371-05.2024.8.27.2726/TO AUTOR : DEBORA ALVES MACEDO ADVOGADO(A) : THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) RÉU : ELISÂNGELA ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) SENTENÇA Vistos os autos. Relatório dispensado consoante parágrafo 3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. 1 - Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Documentos pessoais Autor Débora Alves Macedo (evento 01, anexo 2 a 4); 2) Nota Promissória (evento 01, anexo 5); 3) Cálculo (evento 01, anexo 6); 4) Comprovante (evento 17, anexo 1); 5) Documentos pessoais requerida Elisângela Alves Maciel (evento 17, anexo 3). Foram produzidas as seguintes provas orais: Depoimento pessoal da parte autora, Débora Alves Macedo , disse que, a ré foi ao seu salão para fazer o cabelo e também o de sua filha, no dia que a autora deu início a venda de roupas, que a ré fez luzes neste dia (mechas) e também uma selagem e sua filha fez apenas uma selagem, junto a ré comprou um kit de produtos para tratar o cabelo em casa, com a promessa de pagamento alguns dias depois, quando recebesse seu salário. Que do cabelo a ré teria pago apenas 100,00. Que a ré ainda deve R$ 760,00. Oitiva da parte requerida, Elisângela Alves Maciel , disse que, esteve no salão da autora e fez luzes e selagem e que sua filha também fez selagem. Que no dia a selagem estava em promoção por R$ 80,00, que do que devia, já havia repassado R$ 150,00, ficando devendo apenas R$ 20,00. Que no dia a autora deu prazo para que a ré pudesse pagar. Que a autora conseguiu pagar apenas R$ 100,00 e depois R$ 150,00, que sabe que só falta pagar R$ 20,00. Que comprou também roupas e que não conseguiu pagar e que pediu prazo, mas a autora não poderia mais esperar. Que depois de tanta cobrança a ré fez a devolução das roupas e a autora lhe entregou a nota das roupas, ficando apenas com a nota do cabelo. Que passados mais de 30 dias a ré não conseguiu efetuar o pagamento e logo em seguida entregou as roupas. Que fez a entrega depois de decorrido uns 3 dias, após o prazo de 30 dias. Que não comprou nenhum kit de cabelo para tratamento. Que no dia que fez o cabelo não lhe foi dito que havia diferença no valor a vista do valor a prazo. Que as roupas que devolveu, nenhuma delas foi usada. Oitiva da testemunha arrolada pela autora, Simone Alves Lopes , que no dia da inauguração das roupas a ré estava no salão e fez tratamento no cabelo, e também sua filha. Que sobre as roupas ouviu sua filha, autora, falar que tinha vendido as roupas para a requerida. Oitiva da testemunha arrolada pela autora, Ricardo Guimarães , que disse que, conhece a requerida e que viu a requerida no salão no dia da inauguração arrumando o cabelo, e que estava a ré e a filha. Que num dia de domingo a ré foi à casa da autora e devolveu as roupas. Oitiva da testemunha arrolada pela requerida, Ávila Gabriela dos Reis Silva Rios , disse que, também é cliente da autora e que também está sendo processada por ela. Que a Elisangela lhe procurou e lhe contou a historia dos fatos, dizendo que havia pagado o cabelo e a autora dizia que não tinha pagado. Que sabe de outras pessoas que se queixam da autora cobrar por serviços já pagos. 2 - Do Mérito A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, evento 17, alegando que o valor real da nota e dos serviços prestados é de R$ 270,00, e que já foram pagos R$ 250,00, restando inadimplente em R$ 20,00. Observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. É o caso de julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I e II, do CPC. Segundo das provas orais, aliadas as provas documentais e observando a nota promissória apresentada no evento 01, temos que seu valor preenchido é de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com vencimento em 06.05.2023, emitida em 15.04.2023, assinada pela requerida. A autora afirma em deu depoimento pessoal que de fato recebeu, mesmo que em atraso o valor de R$ 100,00 inicialmente, da requerida. E depois, com muita insistência e ainda sob o fundamento de suposta compra de roupas e a devolução destas, o que não ficou comprovado nos autos e nem consta no pedido inicial , a requerida teria lhe repassado mais R$ 150,00, comprovante no evento 17. Dessa forma, sendo o valor da nota de R$ 270,00, descontado valor já adimplido, a requerida deve a autora o valor restante de R$ 20,00. Dessa forma, a demanda deve ser julgada procedente, posto que a requerida não apresentou nenhum documento que demonstre o pagamento total dos valores ou comprovasse sua ilegitimidade, deixando de cumprir seu ônus processual previsto no artigo 373, II, do CPC. O processo está instruído com documento que demonstra a existência de relação jurídica ou de crédito/débito envolvendo as partes. Logo, entende-se que existem indícios que possibilitam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do vencimento do débito, ou seja, 06.05.2023. O início dos juros de mora deve corresponder a data citação da parte requerida (constituição da mora). DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do vencimento do débito (06.05.2023), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% (um por cento) ano mês desde a citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil). Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas e anotações. Proceda-se a cobrança das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.
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Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais