Lucas Nunes Silva

Lucas Nunes Silva

Número da OAB: OAB/TO 011706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Nunes Silva possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TJGO, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TJGO, TJTO
Nome: LUCAS NUNES SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0024773-15.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024773-15.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : JORGE WILLIAN FERNANDES VENTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) APELADO : BANCO J. SAFRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira. 2. O apelante alega abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista  é abusiva; e (ii) verificar se, em caso de ilegalidade dessas cobranças, o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo nº 958/STJ, é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvados o caso de o serviço não ter sido efetivamente prestado e haja onerosidade excessiva. 4. Os serviços de avaliação do bem e registro do contrato foram efetivamente prestados e não se observa onerosidade dos valores cobrados. 5. Quanto ao seguro prestamista, a contratação foi formalizada mediante proposta específica e apartada, com ciência da voluntariedade, inexistindo elementos que comprovem a prática de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972/STJ. 6. Não havendo ilegalidade nas cobranças, inviável a restituição de valores, bem como a indenização por dano moral postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro contratual é válida quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a previsão contratual. 2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando firmada em proposta específica e voluntária. 3. A ausência de abusividade nas cobranças afasta o dever de ressarcimento dos valores cobrados, bem como de indenizar por dano moral.” Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018 (tema repetitivo 972); STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018 (tema repetitivo 958); TJTO, Apelação Cível, 0002042-43.2024.8.27.2721, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0006399-42.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, majora-se em 3% os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade mantém-se suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 16 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0802520-55.2024.8.10.0081 Requerente: NEUTON PEREIRA DA SILVA Requerido(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de ação que visa o cancelamento de cobrança de taxa de seguro, “CHUBB SEGUROS”, com desconto total no valor de R$ 299,40, sob alegativa de desconhecimento da origem do débito. Nessa esteira, a autora requereu declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral. Em sede de contestação, a empresa afirmou que a modalidade de transação contratada encontra-se regular, sendo as cobranças legítimas, deixando, porém, de anexar qualquer contrato aos autos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar ser caso de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais (extrato bancário que indica a hipossuficiência econômica da parte autora). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos legais, não havendo necessidade de que a parte autora busque solução administrativa para seu caso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Adentro, pois, ao mérito processual. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do CDC, pois o vínculo entre o(a) autor(a) e o(a) ré(u) enquadra-se na disposição dos artigos 2º e 3º, § 2º, daquele normativo. Assim, competia ao banco credor demonstrar a regularidade da cobrança através da existência de contrato específico de seguro em nome do(a) titular, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido colaciona-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012158720198110020 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, entendo cabível a indenização por dano material suportado, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem sua anuência. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo e diminuindo os parcos recursos do autor, especialmente considerando tratar-se de conta destinada ao recebimento de verba previdenciária com nítido caráter alimentar. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco demandado provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Banco Réu a 1) Cancelar a cobrança de taxa de seguro denominada “CHUBB SEGUROS”, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitado a 30 dias. 2) Pagar, em favor do autor, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
  4. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001791-92.2023.8.27.2710/TO RELATOR : WELLINGTON MAGALHÃES AUTOR : MARIA JOSE SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 17/07/2025 - Lavrada Certidão
  5. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011385-45.2023.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA REQUERENTE : RAIMUNDO GAMA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) REQUERIDO : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 16/07/2025 - Baixa Definitiva Evento 98 - 16/07/2025 - Trânsito em Julgado
  6. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0000285-53.2021.8.27.2742/TO AUTOR : EDVALDO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O relatório é prescindível. DECIDO . Diante da inércia da parte Exequente (evento 47), DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, § 2º, do CPC), consignando que o prazo prescricional começará a correr independente do arquivamento administrativo. Após 5 (cinco) anos do início da fluência do prazo prescricional, intime-se o(s) exequente(s), para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Observe a escrivania o correto lançamento do evento de suspensão no sistema e-proc. Cumpra-se. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0023791-35.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : PRONTO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando o não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Percebe-se que, mesmo intimado por procurador e ainda pessoalmente, quedou-se inerte o autor em dar andamento ao feito. Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 51, Caput da Lei 9099/95 c/c  485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802433-77.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA GEANE BANDEIRA DA SILVA REU: GSM TRANSPORTES LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 e Advogados do(a) REU: AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348, SIBELE LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO - TO7158 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme id 154161839 Santa Inês/MA, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
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