Herberth Alex Fernandes Da Costa Resende

Herberth Alex Fernandes Da Costa Resende

Número da OAB: OAB/TO 011713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herberth Alex Fernandes Da Costa Resende possui 81 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMA, TJGO, TRF3, TJTO, TRT18, TJPA
Nome: HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011391-17.2023.5.18.0002 AUTOR: VIVIANE DIAS MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL À RECLAMANTE Fica a reclamante intimada para tomar ciência do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vista para, querendo, contrarrazoar no prazo de 08 (oito) dias.  GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. ROSILAINE CARNEIRO DE ALCANTARA SARAIVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DIAS MELO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011864-69.2024.5.18.0001 RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - EDROT-0011864-69.2024.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES ADVOGADO : GREY BELLYS DIAS LIRA ADVOGADO : JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO : MIGUEL TADEU LOPES LUZ VARA : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no Processo do Trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais (art. 897-A, caput e § 1º, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento.       RELATÓRIO   LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO               O reclamante alega que o acórdão afigura-se omisso. Diz que "O regional negou o pedido do reclamante em relação ao adicional de periculosidade, todavia, algumas premissas fáticas de extrema importância ao deslinde final do processo não foram registradas no acórdão".   Alega que "pelos fundamentos do acórdão, é incontroverso que existem cinco tanques de combustível, sendo que 3 (três) tanques estão instalados no interior do prédio vertical em que o reclamante trabalha, sendo que 'Os outros dois tanques estão situados fora do corpo principal do prédio'".   E que "premissas fáticas de extremo relevo devem ser aclaradas pelo regional. Assim, a fim de sanar OMISSÕES, perguntamos: Dos 2 (dois) Tanques instalados no exterior do prédio vertical ("fora do corpo principal do prédio"): O v. acórdão embargado, aplicou a exceção prevista no item 20.17.2 do anexo III da NR-20 do MTE, para indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, considerando, in casu, a possibilidade da instalação dos tanques de combustível de superfície (não enterrado)".   Diz que "o próprio acórdão (replicando trechos do Laudo Pericial - ID 4a3ea48, fl. 1226) deixou claro em suas premissas fáticas que existem 'Os outros dois tanques estão situados fora do corpo principal do prédio'. E, portanto, já é motivo mais que suficiente para demonstrar que, no caso em tela, EXISTIA SIM a POSSIBILIDADE da instalação 'fora da projeção horizontal do edifício', como de fato ocorreu com esses 2 (dois) tanques externos à estrutura do prédio (em corredor lateral)".   E que "o acórdão, também, não apontou qual a prova técnica que COMPROVA a 'impossibilidade de instalá-lo enterrado'. Assim, o regional aplicou, de forma incorreta, a exceção prevista no item 20.17.2 do anexo III da NR-20 do MTE. Portanto, em que pese o volume de líquido inflamável (óleo diesel), armazenamos em tanques de combustível aéreos (não enterrados), no interior de edifício vertical, ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR".   Analiso.   O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo.   Portanto, eventual revolvimento de matéria fática, como pretende claramente o embargante, não é supedâneo para embargos de declaração.   É inclusive natural discorde a parte do entendimento jurisdicional e para tanto poderá manejar recurso adequado para revolvimento de matéria. Mas os embargos de declaração, todavia, têm finalidade limitada ao aclaramento das decisões judiciais, não servindo para possibilitar ao jurisdicionado o manejo de sucedâneo recursal.   Tenha-se sempre em mente que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, mas apenas aperfeiçoar sua forma.   O magistrado, ao decidir, deve enfrentar as matérias que tenham relação com a controvérsia que ele procura dirimir. Não é por outra razão que o artigo 489, § 1º, IV, do CPC diz caber ao juiz o exame de todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção por ele adotada, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos invocados pelas partes. É imprescindível não se olvide a hermenêutica.   Mesmo com a entrada em vigor do novo Diploma Processual Comum o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (até porque muitos são invocados desnecessariamente), mas apenas a rebater questões pertinentes e relevantes que possam, "em tese, infirmar a conclusão adotada".   No caso em apreço, pela leitura da inteireza da peça apresentada pela embargante, não se verifica nenhum dos vícios que enseja a oposição de embargos de declaração, visto que as matérias nele ventiladas foram apreciadas por esta Turma julgadora.   Portanto, não há omissão ou contradição aqui. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios.   Por fim, pontuo que, a par da orientação contida na Súmula nº 297 do C. TST, o prequestionamento não se confunde com interpretação literal de dispositivo de lei. Cumpre, sim, avaliar a prova e discorrer sobre os motivos que formaram o convencimento do magistrado, aplicando as normas do ordenamento jurídico incidente no caso, no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.   Considerando que embargante reclamada aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-lhe ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária.   Nego provimento e comino multa.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento e aplico multa, nos termos da fundamentação.       01     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24.07.2025 a 25.07.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   25 de julho de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0011864-69.2024.5.18.0001 RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - EDROT-0011864-69.2024.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES ADVOGADO : GREY BELLYS DIAS LIRA ADVOGADO : JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO : MIGUEL TADEU LOPES LUZ VARA : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no Processo do Trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais (art. 897-A, caput e § 1º, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento.       RELATÓRIO   LEONARDO HENRIQUE QUEIROZ SOARES opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO               O reclamante alega que o acórdão afigura-se omisso. Diz que "O regional negou o pedido do reclamante em relação ao adicional de periculosidade, todavia, algumas premissas fáticas de extrema importância ao deslinde final do processo não foram registradas no acórdão".   Alega que "pelos fundamentos do acórdão, é incontroverso que existem cinco tanques de combustível, sendo que 3 (três) tanques estão instalados no interior do prédio vertical em que o reclamante trabalha, sendo que 'Os outros dois tanques estão situados fora do corpo principal do prédio'".   E que "premissas fáticas de extremo relevo devem ser aclaradas pelo regional. Assim, a fim de sanar OMISSÕES, perguntamos: Dos 2 (dois) Tanques instalados no exterior do prédio vertical ("fora do corpo principal do prédio"): O v. acórdão embargado, aplicou a exceção prevista no item 20.17.2 do anexo III da NR-20 do MTE, para indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, considerando, in casu, a possibilidade da instalação dos tanques de combustível de superfície (não enterrado)".   Diz que "o próprio acórdão (replicando trechos do Laudo Pericial - ID 4a3ea48, fl. 1226) deixou claro em suas premissas fáticas que existem 'Os outros dois tanques estão situados fora do corpo principal do prédio'. E, portanto, já é motivo mais que suficiente para demonstrar que, no caso em tela, EXISTIA SIM a POSSIBILIDADE da instalação 'fora da projeção horizontal do edifício', como de fato ocorreu com esses 2 (dois) tanques externos à estrutura do prédio (em corredor lateral)".   E que "o acórdão, também, não apontou qual a prova técnica que COMPROVA a 'impossibilidade de instalá-lo enterrado'. Assim, o regional aplicou, de forma incorreta, a exceção prevista no item 20.17.2 do anexo III da NR-20 do MTE. Portanto, em que pese o volume de líquido inflamável (óleo diesel), armazenamos em tanques de combustível aéreos (não enterrados), no interior de edifício vertical, ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR".   Analiso.   O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo.   Portanto, eventual revolvimento de matéria fática, como pretende claramente o embargante, não é supedâneo para embargos de declaração.   É inclusive natural discorde a parte do entendimento jurisdicional e para tanto poderá manejar recurso adequado para revolvimento de matéria. Mas os embargos de declaração, todavia, têm finalidade limitada ao aclaramento das decisões judiciais, não servindo para possibilitar ao jurisdicionado o manejo de sucedâneo recursal.   Tenha-se sempre em mente que os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, mas apenas aperfeiçoar sua forma.   O magistrado, ao decidir, deve enfrentar as matérias que tenham relação com a controvérsia que ele procura dirimir. Não é por outra razão que o artigo 489, § 1º, IV, do CPC diz caber ao juiz o exame de todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção por ele adotada, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos invocados pelas partes. É imprescindível não se olvide a hermenêutica.   Mesmo com a entrada em vigor do novo Diploma Processual Comum o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes (até porque muitos são invocados desnecessariamente), mas apenas a rebater questões pertinentes e relevantes que possam, "em tese, infirmar a conclusão adotada".   No caso em apreço, pela leitura da inteireza da peça apresentada pela embargante, não se verifica nenhum dos vícios que enseja a oposição de embargos de declaração, visto que as matérias nele ventiladas foram apreciadas por esta Turma julgadora.   Portanto, não há omissão ou contradição aqui. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios.   Por fim, pontuo que, a par da orientação contida na Súmula nº 297 do C. TST, o prequestionamento não se confunde com interpretação literal de dispositivo de lei. Cumpre, sim, avaliar a prova e discorrer sobre os motivos que formaram o convencimento do magistrado, aplicando as normas do ordenamento jurídico incidente no caso, no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.   Considerando que embargante reclamada aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-lhe ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária.   Nego provimento e comino multa.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento e aplico multa, nos termos da fundamentação.       01     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24.07.2025 a 25.07.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   25 de julho de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011391-17.2023.5.18.0002 AUTOR: VIVIANE DIAS MELO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AO(À) RECLAMADO(A) Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para tomar ciência do recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. ANA VIVIAN SANTANA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015246-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR : HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE ADVOGADO(A) : HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1 RELATÓRIO HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Juntou documentos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 RECEBIMENTO DA INICIAL A peça exordial, em primeira análise, preenche os requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, sendo seu processamento medida que se impõe. 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar, com a imposição de determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Seguindo este raciocínio, o requerente alega que a medida pleiteada, busca resguardar sua imagem e fama junto ao comércio local, retirando negativação de seu cadastro por obrigação já adimplida. Nesses termos, passa-se a análise dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída. A parte autora afirma que foi surpreendida por uma negativação do cadastro junto SPC/SERASA, sendo apontando título devidamente adimplido, conforme faz prova o comprovante de pagamento em anexo. Em sede de cognição sumária, percebe-se os requisitos da medida restaram satisfeitos. A probabilidade do direito alegado, restou satisfeita nos autos, com comprovação da anotação e a negativa peremptória de conhecimento da obrigação anotada, já que o débito em questão fora devidamente quitado. O que guarda verossimilhança do fato com o alegado. Por outro lado, o elemento do risco da demora, está presente quando, ao manter a anotação, diminui a capacidade financeira, impedindo de adquirir produtos financeiros diversos. Ademais, a suspensão da negativação, não trará prejuízo à demandada, vez que, se comprovado de fato a inadimplência, ao fim do processo a negativação poderá ser reativado, sem risco à Requerida. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, RECEBO A INICIAL, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA determinando a a imediata exclusão do nome do autor junto aos órgãos e serviços de proteção de crédito no prazo de 48h , até o fim o julgamento do mérito desta ação. A parte requerida, deve juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação. Em caso de descumprimento, será aplicado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por desconto efetivado, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao Cartório para designação de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram ,  ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email , como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta  do TJTO n. 11/2021. Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a  data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária. As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário. O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento. Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000760-13.2023.8.27.2718/TO RÉU : SANDRA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 92, DECDESPA1 : " intime-se os defensores das partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e após o Ministério Público, se intervier no feito, por mais 30 (trinta) dias úteis ( art. 178 do CPC ), para especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, desde que não sejam genéricas, inúteis ou desnecessárias à declaração ou à defesa do direito, guardando assim correlação fática com o almejado ( inciso III do art. 77 , arts. 355 e 356 do CPC ), ocasião em que logo após será proferida decisão de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ), ou mesmo sentença no estado em que se encontrar o feito ( arts. 354 a 356 do CPC ). " procedo com a intimação das partes.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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