Douglas De Paulo Rodrigues Souza
Douglas De Paulo Rodrigues Souza
Número da OAB:
OAB/TO 011745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas De Paulo Rodrigues Souza possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJTO
Nome:
DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
USUCAPIãO (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002428-63.2025.8.27.2713/TO RELATOR : GRACE KELLY SAMPAIO AUTOR : JOSE LOPES NETO ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRelaxamento de Prisão Nº 0002969-96.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ERIVELTO DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ERIVELTO DA SILVA NOGUEIRA , alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção. Em linhas gerais, alega a defesa que o requerente, Erivelto da Silva Nogueira , encontra-se preso preventivamente desde 31 de maio de 2025, em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Sustenta, no entanto, que a prisão tornou-se desnecessária, sobretudo após o encerramento da instrução processual, ocorrido em 04 de julho de 2025, ocasião em que foram apresentadas as alegações finais orais. Destaca possuir o acusado condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito como trabalhador rural e inexistência de antecedentes criminais. Testemunha empregadora confirmou a manutenção do vínculo de trabalho e a honestidade do requerente. Argumenta-se, ainda, que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a prisão cautelar medida excepcional que exige fundamentação concreta e atual, conforme precedentes do STF e STJ. A defesa também aponta que o acusado sempre colaborou com o processo, sem tentar interferir na produção de provas, e que a manutenção da prisão por período prolongado viola os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, transformando-se em verdadeira antecipação de pena. Por fim, requer a) a revogação da prisão preventiva do Requerente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de acautelamento, que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, como: c) A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos legais. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, requerendo a concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as medidas protetivas e a instalação de tornozeleira eletrônica (evento 7). É o relato do necessário. Decido. Quanto à revogação da prisão preventiva, assim dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões para que a justifiquem.” Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312. Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou nela mantido quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5ª, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus comissi delicti , e desde que (b) para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum libertatis ; (c) fatos novos ou contemporaneidade dos fatos que justifiquem a aplicação da medida, demonstrando que atual estado de perigo que representa a soltura do custodiado. Sabe-se que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º do CPP). Ademais, a prisão cautelar ao argumento de garantia da ordem pública, por ter um conceito indeterminado, não pode ser utilizada sem fundamentos concretos, como mero instrumento retórico. Analisando detidamente os autos, verifico que é caso de revogação da prisão preventiva da requerente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No presente caso, a prisão preventiva de Erivelto da Silva Nogueira foi decretada inicialmente com fundamento em descumprimento de medida protetiva e risco à ordem pública. Contudo, após o encerramento da instrução processual e considerando o conjunto probatório, verifica-se que não subsistem elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. O acusado possui residência fixa, vínculo empregatício lícito comprovado, não apresenta antecedentes criminais, e colaborou com a investigação e instrução processual, o que afasta o risco de interferência nas provas. Além disso, a manutenção da prisão preventiva por período prolongado, sem fundamentação atualizada, afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), configurando antecipação indevida da pena. Por fim, considerando que existem medidas cautelares diversas da prisão capazes de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal — tais como as medidas protetivas e a instalação de tornozeleira eletrônica, a revogação da prisão preventiva, com substituição por essas medidas, revela-se a providência mais adequada, proporcional e eficaz. No mais, o Ministério Público também ponderou que a custódia preventiva, prolongada e sem fundamentação atual, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo, configurando antecipação indevida da pena. Diante disso, a manutenção da prisão revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Ainda que o decreto prisional tenha sido, à época, adequadamente fundamentado, o atual estado dos autos revela que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Por se tratar de providência menos gravosa e igualmente eficaz, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares sem fiança revela-se medida pedagógica conveniente, proporcional e alinhada às condições pessoais da acusada. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No que se refere à substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 Código de Processo Penal, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci , in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis. Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade . O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal. Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais”. E acrescenta o autor: “O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade. Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...). Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...). As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincid6encia, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros”. Feitas estas considerações iniciais, tem-se que plenamente cabível a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares descritas no art. 319, Código de Processo Penal, em especial as descritas nos incisos I a VI. Veja que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, op cit , p 27, o qual ensina que “ seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319 ”, uma vez que “ a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...). Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser. Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos. Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP ”. Ressalte-se que a não aplicação de algum tipo de gravame ao investigado implicaria em quebra da credibilidade da Justiça, já que haveria exasperação do sentimento de impunidade no meio social e, por via de consequência, aguçaria o descrédito numa das instituições mais caras à democracia e ao Estado de Direito, qual seja, o Poder Judiciário. De igual modo, colocar o acusado em liberdade sem que haja um compromisso formal com o Poder Judiciário é transmitir para a sociedade de que não existe Justiça, de que o Estado não tem força coativa. Em outras palavras, pode-se dizer que a liberdade é um bem, mas, no caso em apreço, deve haver uma contrapartida por parte do réu. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERIVELTO DA SILVA NOGUEIRA , ao tempo em que imponho nas medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, CPP, mediante as seguintes condições: a) Comparecer em juízo sempre que for intimada para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; b) Não mudar de domicílio sem prévia autorização da autoridade judicial; c) Não ausentar-se da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da autoridade judicial; d) Manter o endereço atualizado junto ao juízo; e) Cumprir as medidas protetivas deferidas nos autos n.º 00016430420258272713. Advirta-se o investigado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta decisão, poderá implicar na decretação de prisão preventiva (art. 313, III, parte final, do CPP). A presente decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO e como ofício a ser entregue à autoridade policial, devendo o acusado dar o ciente e de acordo com as condições impostas. Expeça-se o alvará de soltura de ERIVELTO DA SILVA NOGUEIRA , devendo o investigado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso . Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Comuniquem-se as Polícias Civil e Militar, para ciência e fiscalização. CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Colinas- TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 0000668-50.2023.8.27.2713/TO (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: DENNES CAMPOS PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDES FILHO (OAB GO035353) APELANTE: GABRIEL VITORIO CAMPOS PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDES FILHO (OAB GO035353) APELANTE: PEDRO HENRIQUE ADRIANO BARBOSA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE) APELANTE: URIEL FEITOSA DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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