Sandra Santos Florencio
Sandra Santos Florencio
Número da OAB:
OAB/TO 011765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Santos Florencio possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJTO
Nome:
SANDRA SANTOS FLORENCIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO SANDRA SANTOS FLORÊNCIO , advogando em causa própria aforou o presente PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PAR em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA. Em sua inicial assim narrou: "No dia 29 de outubro de 2024, adquiri o veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: 01354861482 junto à loja da Requerida localizada nesta capital. O veículo fora adquirido por R$ 89.910,00 (oitenta e nove mil novecentos e dez reais) o qual fora pago com uma entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e contraído financiamento junto a SAFRA FINANCEIRA no valor de R$ 48.896,71 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.679,63 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) ." (SIC). Informa ainda: "Ocorre que, por volta do dia 04 de janeiro de 2025, o veículo passou a apresentar um barulho/ruído na barra de direção , sendo dada entrada na autorizada da Demandada, a empresa RR Bosch, localizada na Quadra ASR SE 75, Avenida LO 19, 29, Plano diretor Sul, Palmas/TO, no dia 09 de janeiro de 2025 ." (...) Contudo, no dia 04 de abril de 2025 , o proprietário da RR Bosch, Sr. Daniel, por meio de uma ligação pelo aplicativo WhatsApp, informou que as peças haviam chegado e foram substituídas, contudo, a Localiza, através de um funcionário, havia retirado o veículo da sua oficina, porém, quando o devolveram para substituição das peças, este veio com várias luzes acesas no painel.. Segue alegando que até a presente data não houve resolução do problema localizado no veículo e que foi sugerido a substituição do veículo por um outro, contudo, as tratativas impostas não estariam em suas condições financeiras, bem como a empresa requerida se recusou a descontar o montante de R$ 33.437,04 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) referentes as oito parcelas pagas do financiamento anterior, sob a justificativa de que o valor seria ressarcido posteriormente. Sustenta que está em uso de carro reserva concedido pela requerida, em razão da garantia. De todo seu narrado, postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Pugna pela tutela antecipada de urgência , visando determinar que a parte requerida mantenha disponível em seu favor um carro reserva equivalente ao adquirido ( Fiat Pulse Drive – categoria SUV – câmbio automático ) até o término da presente demanda. Requer no mérito , a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e veículo objeto do litígio e a restituição integral dos valores pagos e corrigidos, uma vez que considera como indevidos. Pugna ainda, que a requerida seja compelida a quitar o contrato de financiamento, assim como arcar com eventuais custos e pagamento da multa e encargos rescisórios, bem como seja restituídos os valores relativos aos danos materiais suportados pela autora (seguro, película, IPVA). A condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com objetivo de corroborar com suas alegações. Por meio do despacho exarado no evento 14, DESP1 , foi determinada a intimação da parte autora para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira. No EVENTO 19 , a parte autora comprovou o recolhimento das despesas iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300 . Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicia l sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório , bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional . Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida , de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante , se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. No caso em análise, a parte demandante em razão de haver identificado problemas na parte mecânica do veículo FIAT PULSE, DRIVE 1.3 CVT 4P COM AG , requereu liminarmente que a requerida seja compelida a manter disponível em seu favor, um carro reserva equivalente ao adquirido ( Fiat Pulse Drive – categoria SUV – câmbio automático ) até o término da presente demanda. Pois bem! Nota-se que a parte autora busca em sua inicial, a rescisão do contrato firmado junto a requerida e ao mesmo tempo, pugna pela manutenção do veículo que se encontra em sua posse até a resolução da demanda, o que evidentemente, se mostra contrário ao seu pedido principal. Não se mostra razoável nesse momento determinar o fornecimento em favor da parte autora, de um veículo similar ao objeto da demanda, enquanto o mérito é discutido judicialmente. Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente da nossa Corte Estadual de Justiça o qual me amparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS QUE NÃO TORNARAM O BEM INSERVÍVEL AO USO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA ENQUANTO PAIRA A DISCUSSÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1- Não se mostra razoável nesse momento determinar o fornecimento ao Agravante, de um veículo similar ao objeto da demanda, enquanto os vícios do bem são discutidos judicialmente, eis que não se vislumbra qualquer recusa das Agravadas em solucionar os problemas apontados na inicial. 2- Os supostos vícios em si não impedem o uso regular do veículo, tanto que este foi adquirido em 19/04/2021 e a demanda foi proposta apenas em 14/02/2024. 3- Não há como se afirmar, como pretende a parte Agravante, que a correção dos vícios implicaria, necessariamente em desvalorização ou uso precario do veículo, até mesmo porque, ao contrário do afirmado na inicial, não se tratam de vícios insanáveis e nem problemas gravíssimos. 4- Deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5- Provimento negado. - grifo nosso. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006062-43.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:45) Portanto, tem-se que seu pedido demanda necessidade de uma maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, já que neste momento processual não é possível aferir com precisão seu requerimento. POSTO ISTO, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em regular prosseguimento do feito, considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice , com fulcro nos arts. 334 e seguintes, do novo CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca , conforme a pauta disponibilizada à este Juízo. INCLUA-SE em pauta. Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma. CITE-SE A PARTE DEMANDADA, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246 , para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo . Intimem-se. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ nº 71 de 31/03/2009 assim disciplina as matérias que serão examinadas durante o plantão judiciário: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplinou o Plantão Judiciário do Poder Judiciário local, através da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, a qual repete o teor da normatização federal quanto às matérias de competência do juiz plantonista. No caso dos autos, trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra de Veículo c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão da existência de vícios no veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: 01354861482, adquirido junto à loja da Requerida localizada nesta capital. Assim, não há necessidade de realização de ato judicial neste processo durante plantão forense, pois não verificada qualquer das hipóteses do artigo 6º, da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, da Presidência do TJTO. Dessa forma, determino seja o processo encaminhado ao juiz titular após o encerramento do plantão judicial. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz de Direito Em plantão forense
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ nº 71 de 31/03/2009 assim disciplina as matérias que serão examinadas durante o plantão judiciário: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplinou o Plantão Judiciário do Poder Judiciário local, através da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, a qual repete o teor da normatização federal quanto às matérias de competência do juiz plantonista. No caso dos autos, trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra de Veículo c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão da existência de vícios no veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: 01354861482, adquirido junto à loja da Requerida localizada nesta capital. Assim, não há necessidade de realização de ato judicial neste processo durante plantão forense, pois não verificada qualquer das hipóteses do artigo 6º, da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, da Presidência do TJTO. Dessa forma, determino seja o processo encaminhado ao juiz titular após o encerramento do plantão judicial. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz de Direito Em plantão forense
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ nº 71 de 31/03/2009 assim disciplina as matérias que serão examinadas durante o plantão judiciário: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplinou o Plantão Judiciário do Poder Judiciário local, através da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, a qual repete o teor da normatização federal quanto às matérias de competência do juiz plantonista. No caso dos autos, trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra de Veículo c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão da existência de vícios no veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: 01354861482, adquirido junto à loja da Requerida localizada nesta capital. Assim, não há necessidade de realização de ato judicial neste processo durante plantão forense, pois não verificada qualquer das hipóteses do artigo 6º, da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, da Presidência do TJTO. Dessa forma, determino seja o processo encaminhado ao juiz titular após o encerramento do plantão judicial. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz de Direito Em plantão forense
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO A Resolução CNJ nº 71 de 31/03/2009 assim disciplina as matérias que serão examinadas durante o plantão judiciário: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Diante das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins disciplinou o Plantão Judiciário do Poder Judiciário local, através da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, a qual repete o teor da normatização federal quanto às matérias de competência do juiz plantonista. No caso dos autos, trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra de Veículo c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em razão da existência de vícios no veículo MARCA: FIAT, MODELO: PULSE, ANO: 2023/2023, PLACA: SIG8F81, CHASSI: 9BD363A1MPYS06667, RENAVAN: 01354861482, adquirido junto à loja da Requerida localizada nesta capital. Assim, não há necessidade de realização de ato judicial neste processo durante plantão forense, pois não verificada qualquer das hipóteses do artigo 6º, da Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022, da Presidência do TJTO. Dessa forma, determino seja o processo encaminhado ao juiz titular após o encerramento do plantão judicial. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHO Juiz de Direito Em plantão forense
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028900-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANDRA SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS FLORENCIO (OAB TO011765) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais.
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