Camilla Frederico Giuvannucci

Camilla Frederico Giuvannucci

Número da OAB: OAB/TO 011821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Frederico Giuvannucci possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJTO
Nome: CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028379-85.2022.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : ALBERTO LYRIO BORGES ADVOGADO(A) : CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821) RÉU : IVONALDO DO CARMO SILVA ADVOGADO(A) : IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado
  3. Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0021359-09.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : ANDRÉ NOGUEIRA SANTOS LYRIO ADVOGADO(A) : CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O sistema INFOJUD e INFOSEG, tem por característica o acesso de informações revestidas de sigilo fiscal, vez que restrito às investigações criminais e fiscais,  nos termos do inciso XII do art. 5º da Constituição da República. Não tendo ele o condão de penhora de bens ou valores. Sendo utilizados para esta finalidade os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Razão pela qual, indefiro o pedido. Indefiro o pedidos de consulta ao SREI, cuja pesquisa pode ser efetuada pelo próprio interessado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022). Que a parte exequente, informe endereço e bens para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0028379-85.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028379-85.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : IVONALDO DO CARMO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) APELADO : ALBERTO LYRIO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COBRANÇA. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS SEM REPASSE INTEGRAL AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da “Ação de Responsabilidade c/c Entrega de Quantia Certa”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustenta, em síntese, a existência de vínculo contratual que justificaria a retenção parcial dos valores levantados em execução fiscal, e aponta nulidade da sentença por alegada afronta à ampla defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por afronta ao contraditório, ampla defesa e ausência de fundamentação; (ii) apurar se a conduta do apelante configura ato ilícito indenizável, e se seria possível a compensação dos honorários com valores levantados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida e suficientemente fundamentada, em conformidade com os arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF/1988, tendo o juízo analisado os elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, com base no art.373 do CPC, e motivado adequadamente sua conclusão. 4. No caso, foi levantada pelo requerido em nome do autor, a quantia de R$125.340,75, mas apenas R$85.000,00 foram repassados, e apenas após o ajuizamento da presente ação. De modo que, o apelante não demonstrou justificativa contratual ou autorização expressa do recorrido que legitimasse a retenção do montante, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. O contrato de honorários apresentado pelo apelante não foi firmado pelo recorrido, mas com pessoa jurídica diversa, sendo insuficiente para comprovar vínculo jurídico direto com a pessoa física do demandante, tampouco como autorização para retenção. 6. A conduta do apelante configura apropriação indevida, violando os deveres éticos da advocacia (art. 48, §2º, do Código de Ética da OAB), por ter retido valores pertencentes ao cliente sem autorização ou prestação de contas. A responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal exige a demonstração de culpa, a qual ficou caracterizada. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a apropriação indevida de valores de cliente por advogado caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A retenção de valores por advogado sem autorização contratual expressa ou prestação de contas configura ato ilícito. 2. A apropriação indevida de valores judicialmente levantados enseja responsabilidade civil subjetiva do causídico, inclusive por danos morais.” Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 489, §1º; CDC, art. 14, §4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, §2º. Jurisprudência relevante citada : TJ-MS, Apelação Cível nº 0808386-15.2020.8.12.0021, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 24.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000425-96.2020.8.13.0035, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 28.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0169797-48.2012.8.26.0100, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Ante o insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 07 de maio de 2025.
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