Rodrigo Silva Da Costa

Rodrigo Silva Da Costa

Número da OAB: OAB/TO 011825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Silva Da Costa possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJTO, TJGO, TJSP, TRF1, TJMS
Nome: RODRIGO SILVA DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Processo n. 0001474-20.2005.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 7763264/11ª Vara/MA, de 07/03/2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista aos executados MOVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA e EDGAR NUNES SARMENTO acerca da certidão ID 2199902235 e documento ID 2199902926, a fim de que comprovem nos autos a restrição alegada a possibilitar o seu levantamento em cumprimento à decisão ID 2153994107. Sem manifestação, proceda-se à suspensão ordenada. São Luís/MA, 25 de julho de 2025. (ASSINATURA ELETRÔNICA) Servidor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Processo n. 0001474-20.2005.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 7763264/11ª Vara/MA, de 07/03/2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista aos executados MOVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA e EDGAR NUNES SARMENTO acerca da certidão ID 2199902235 e documento ID 2199902926, a fim de que comprovem nos autos a restrição alegada a possibilitar o seu levantamento em cumprimento à decisão ID 2153994107. Sem manifestação, proceda-se à suspensão ordenada. São Luís/MA, 25 de julho de 2025. (ASSINATURA ELETRÔNICA) Servidor de Secretaria
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0026647-98.2024.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO RÉU : C O CRUZ COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002564-09.2020.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Bela Vista - Antonio Luiz da Silva Lima - - Josefa Joelma dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA em face de ANTONIO LUIZ DA SILVA LIMA e outros, visando à cobrança de cotas condominiais. Após decisão que manteve a penhora de valor investido (R$ 3.944,41), o terceiro interessado Edson propôs parcelamento do débito e informou depósitos judiciais. A exequente apresentou planilha com saldo superior, propondo acordo com entrada de 30%. Os executados impugnaram os cálculos, apontando excesso de execução, manutenção indevida de verbas referentes a acordos e inclusão de parcelas vencidas após maio/2020. É o relatório. Decido. No que tange às cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da execução, especialmente aquelas posteriores a maio de 2020, a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza de trato sucessivo, caracterizando-se pela renovação periódica da obrigação. Nessa hipótese, é possível a aplicação analógica do artigo 323 do Código de Processo Civil às execuções, permitindo-se a inclusão de prestações vincendas no curso do processo, independentemente de nova manifestação expressa do credor. Tal entendimento visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade processual, evitando o ajuizamento de múltiplas execuções para cada parcela inadimplida após o início da demanda. Assim, a inclusão de tais valores configura medida legítima e condizente com os princípios da economia e da celeridade processual. Por outro lado, merece acolhimento a alegação de excesso de execução, no que tange à manutenção indevida de rubricas genéricas intituladas "acordo", desacompanhadas dos respectivos instrumentos que lhes confeririam liquidez e certeza. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2281025-17.2023.8.26.0000, foi reconhecida a parcial iliquidez do título executivo, determinando-se expressamente a exclusão dessas verbas: No que se refere à suposta iliquidez do título, por conta da menção a 'acordos' feitos na cobrança, prospera em parte o inconformismo. Eventuais acordos celebrados somente poderiam ser cobrados mediante apresentação dos termos em que eles foram celebrados. A parte exequente afirmou, em sua manifestação de fls. 298, ter cumprido essa determinação. No entanto, a análise da planilha juntada às fls. 302/303 revela o contrário: permanecem lançadas as verbas intituladas ACORDO2, relativas aos vencimentos de 10/01/2017, 10/09/2017, 10/10/2017 e 10/11/2017. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do excesso de execução. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, excluindo integralmente as verbas de acordo e abatendo todos os pagamentos e depósitos já comprovadamente realizados nos autos. Com a apresentação da planilha corrigida, será apurado o saldo devedor final para fins de eventual homologação de parcelamento, expedição de mandado de levantamento e ulterior extinção da execução. Int. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP), RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB 11825/TO), RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB 11825/TO)
  6. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0004804-61.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) AGRAVADO : BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATRASO NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VALIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". MORA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO MILHOMEM DE OLIVEIRA NETO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A., deferiu medida liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O Agravante sustenta a quitação da parcela vencida por meio de boleto emitido pelo Banco antes da efetivação da liminar, e que o Banco manteve tratativas de negociação com o credor e prosseguiu paralelamente com a ação judicial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da constituição em mora, mesmo diante da existência de tratativas negociais em curso entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese em análise, o pagamento da parcela vencida foi realizado antes da decisão liminar e da efetivação da apreensão, por meio de boleto emitido pelo próprio credor no contexto de negociação para regularização da dívida. 5. A conduta do Banco, ao prosseguir com a medida judicial paralelamente à negociação com o devedor, frustra a legítima expectativa de preservação do contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a emissão de boleto e pagamento pelo devedor, gera legítima expectativa de continuidade da relação contratual, o que afasta a caracterização da mora, uma vez que se trata de conduta incompatível com a subsequente adoção de medidas judiciais expropriatórias, em afronta o princípio do venire contra factum proprium , devendo a parte agir com boa-fé e lealdade. 7. Verificada a descaracterização da mora, revela-se indevida a medida de busca e apreensão, devendo o bem ser restituído ao Agravante. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão do bem, reconhecendo a descaracterização da mora e, determinando, por conseguinte, a restituição do veículo apreendido ao Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026647-98.2024.8.27.2706/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : C O CRUZ COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em face de C O CRUZ COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA . Evento 21: deferimento do pedido liminar de busca e apreensão. Evento 34: busca, apreensão e citação realizados. Evento 38: a parte requerida compareceu nos autos e comprovou a realização de depósito judicial do valor do débito nos termos da planilha de cálculos que instruiu a inicial. Evento 52: a instituição financeira autora juntou termo de restituição de posse do veículo e pugnou pelo levantamento do depósito feito pela devedora e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. Evento 56: Contestação. Evento 67: Réplica. Evento 72: Benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida. Eventos 77 e 78: Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas já colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora alega que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o decreto lei 911/69 determina o prazo de 15 dias para resposta, a contar da execução da liminar. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, o decreto lei deve ser interpretado em conjunto com o artigo 231, II, CPC, que estabelece como prazo inicial a juntada do mandado devidamente cumprido, quando realizado por oficial de justiça. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA . TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ . 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1321052 MG 2012/0087522-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016 RT vol . 973 p. 465) Negritei. Portanto, tempestiva a contestação apresentada pela requerida no evento 56. 1.2. DA NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA A parte requerida alega, em sede de contestação, a ausência da comprovação da mora através da notificação da requerida. Conforme documento acostado no evento 19, o status da notificação retornou com informação de que a requerida mudo de endereço. Em que pese a mudança do devedor de endereço, o envio de notificação para o endereço informado no contrato, é suficiente para formalizar a notificação do requerido, para o fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, posto que é obrigação do devedor a atualização do endereço. A respeito, a jurisprudência do STJ, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO . DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese . 2. Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19 .3.2020). 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Portanto, não há que se falar em ausência da comprovação da notificação da requerida, de modo que esta restou comprovada conforme documentação no evento 19. 2. MÉRITO 2.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Em sede de contestação, a requerida alegou a existência de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios no contrato de financiamento celebrado entre as partes. A pretensão revisional, no ponto, é procedente. Inicialmente, registro precedentes tanto do STJ quanto do TJTO acerca da possibilidade de se conhecer de pretensões revisionais de contrato como matéria de defesa em busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p . 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL - POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - NULIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE DIÁRIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SUBSTITUIÇÃO PELA MENSAL - MORA DESCARACTERIZADA -  DEMANDA IMPROCEDENTE. Se mostra possível ao demandado, em ação de busca e apreensão, apresentar contestação, deduzindo pedido de revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas. Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC. À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada. Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor. Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa à encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. (TJTO, Apelação Cível, 0029040-73.2018.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 09:55:35). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - "É possível a discussão, no âmbito da defesa apresentada na ação de busca e apreensão, da legalidade das cláusulas contratuais que deram origem ao débito (STJ, REsp 595503/PR, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/09/2005)." - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg. STF. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato é significativamente superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. - Em face da ausência de similitude entre a hipótese destes autos e a ação em que se discute e regularidade da inscrição do nome da parte em cadastros restritivo de crédito, inaplicável o disposto no julgamento do Tema Repetitivo n. 33, do STJ, à espécie. - Manutenção da sentença que se impõe. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DA TAXA. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.23.263554-0/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) No tocante aos juros remuneratórios, impende destacar que a Lei de Usura não se aplica aos contratos bancários, conforme estabelece o enunciado de Súmula nº 596 do STF: SÚMULA 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Portanto, vigora nesse ponto a liberdade contratual das partes, devendo a intervenção do Judiciário restringir-se aos casos de evidente abuso por parte da instituição financeira. Tal intervenção é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Quanto à aplicação do CDC aos contrários bancários, dispõe o enunciado de súmula 297 do STJ: SÚMULA N. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, resta demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada. Analisando o instrumento de concessão de crédito que instrui a inicial, observa-se que o contrato foi celebrado com a taxa de juros remuneratórios de 2,53% ao mês e juros moratórios de 51,633294% ao ano. Legenda: documento no evento 1, anexo 4. Vale destacar que, no se refere aos juros remuneratórios, adota-se o critério de uma vez e meia a média praticada pelo mercado, referida taxa de juros ultrapassa o percentual aceitável, justificando a intervenção jurisdicional para promover o reequilíbrio da relação contratual. Verifica-se que a taxa média de juros de mercado, na data da celebração do contrato, era a seguinte: Legenda: informações da taxa média de mercado extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Dessa forma, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato superam a taxa média mensal de juros, que à época do contrato estava 1,47% ao mês. As cortes de justiça reputam abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação de juros remuneratório superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, conforme precedentes que cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 - RS) - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e, se expedido, ser recolhido sem cumprimento . (TJ-MG - AI: 10000222731515001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023).Negritei. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA FIXADA UMA VEZ E MEIA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO . DESCARACTERIZÇÃO DA MORA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida pelo juízo singular que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, porquanto constatada a abusividade da taxa dos juros remunerátórios fixados em contrato . 2. No caso, a taxa de juros anual foi estabelecida uma vez e meia acima da taxa média de mercado fixada pelo Bacen, de modo que a mora restou descaracterizada . 3 . Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08030523420238120008 Corumbá, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 12/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024). Negritei. No que tange aos juros moratórios, também resta evidentemente demonstrada a abusividade, uma vez que no contrato firmado entre as partes fixou juros moratórios anuais em 51,633294%, percentual bastante superior ao limite de 12% ao ano. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial acerca da abusividade dos juros moratórios. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA . POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. - É possível a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa nesta ação de busca e apreensão, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 934.133/RS) - A Lei nº 10 .931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, não prevê, expressamente, a livre pactuação entre os contratantes dos juros moratórios, mas, sim, da taxa remuneratória aplicada no período da normalidade. Por isso, aplica-se a Súmula 379 do STJ ao caso "sub judice" para limitar os juros moratórios em 1% ao mês. (TJ-MG - AC: 10000180655466001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/11/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. FIXAÇÃO CONTRATUAL EM 6% AO MÊS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO . PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. SEGURO PRESTAMISTA . ASSINATURA DA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSENTE . JUROS MORATÓRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. PLEITO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1. Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, porquanto estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 2. No caso, os juros moratórios foram fixados de forma ilegal, no patamar de 6% ao mês, quando o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu que somente podem ser estabelecidos no patamar de 12% ao ano, razão pela qual prospera a pretensão da parte autora em declarar ilegal a referida fixação . 3. Demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 4. De acordo com entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ, a mora somente será descaracterizada quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu na hipótese. 5. Consequentemente, sendo comprovada a mora, os pedidos formulados na reconvenção interposta pela autora não prosperam, por ser de rigor a procedência do pedido de busca e apreensão. 6. Recurso parcialmente provido apenas para limitar os juros moratórios do contrato. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092934220238120002 Dourados, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA . REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA Nº 379/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15. 2. No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3. Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c. Tribunal Superior e deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0705174-53.2023.8.07.0007 1792522, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023). Dessa forma, o reconhecimento dessa abusividade implica a descaracterização da mora, de acordo com a tese firmada no tema repetitivo nº 28 dos precedentes qualificados do STJ: Tese firmada no Tema nº 28 (STJ) : O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. E a descaracterização da mora, por sua vez, dá ensejo à necessidade de extinção da ação de busca e apreensão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , tendo em vista a perda dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e requer a concessão de efeito suspensivo para revogação da busca e apreensão, bem como a baixa das restrições impostas via RENAJUD. No mérito, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito e a concessão da justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, diante da alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios e sua consequente repercussão na caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1 .061.530/RS, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva para o consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o entendimento de que os juros remuneratórios são considerados abusivos quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. No caso concreto, a taxa contratada supera esse limite em relação à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor . A ausência de peculiaridades no bem financiado que justifiquem a fixação de juros elevados reforça a constatação de abusividade contratual. Diante da abusividade demonstrada, impõe-se a descaracterização da mora e a consequente revogação da liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios é considerada abusiva quando supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. A cobrança de juros abusivos implica na descaracterização da mora, afastando os efeitos da inadimplência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código Civil, arts . 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJMG, AI 1.0000.20 .015201-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 09/09/2020; TJMG, AI 1 .0672.15.000059-0/001, Rel. Des . Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; TJMG, AgInt 1.0000.17 .091262-0/002, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 26/03/2018 . V. V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu medida liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária . O agravante, após inadimplemento da 17ª parcela de um total de 36, requereu, preliminarmente, justiça gratuita, e, no mérito, a revogação da liminar ao argumento de abusividade nos encargos contratuais e ausência de informação adequada sobre a capitalização de juros, pleiteando o afastamento da mora e a suspensão da medida de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade nos encargos contratuais acessórios descaracteriza a mora; (ii) estabelecer se, na ausência de depósito das parcelas incontroversa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03856304020258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência de "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – De rigor a imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064938220248260309 Jundiaí, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA REQUERIDA DEVEDORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DA PARTE INSURGENTE COMPROVAR MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA – GRATUIDADE MANTIDA – PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DEVE SER DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA – BUSCA E APREENSÃO QUE TEM CARÁTER DÚPLICE – POSSIBILIDADE DE BUSCAR A REVISÃO DO CONTRATO – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO – COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – DESCONSTITUIÇÃO DA MORA – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE OU, CASO JÁ TENHA SIDO ALIENADO, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DL 911/69 – INVIABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00148408320228160014 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) As demais teses de abusividade arguidas como matéria subsidiária de defesa devem ser julgadas prejudicadas, uma vez que o propósito da contestação, que era o de evidenciar a descaracterização da mora e a extinção do processo, foi devidamente alcançada. As demais pretensões revisionais para reajuste das cláusulas do contrato, se for o caso, deverão ser deduzidas em ação própria para essa finalidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, em razão da descaracterização da mora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito , em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC). Ante a descaracterização da mora, REVOGO a liminar no evento 21 e determino à instituição financeira a imediata devolução do veículo ao requerido, no prazo de 15 dias. A devolução deverá ocorrer no local onde ocorreu a apreensão, isto é, na comarca de Araguaína. Expeça-se carta de intimação pessoal para essa finalidade. Após, estável essa decisão, expeça-se alvará de levantamento ao requerido C O CRUZ COMERCIO PRODUTOS DE LIMPEZA , no valor depositado na conta vinculada ao processo. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  8. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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