Vinícius Parreão Praxedes
Vinícius Parreão Praxedes
Número da OAB:
OAB/TO 011839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinícius Parreão Praxedes possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TRT7, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJTO, TRT7, TJRS
Nome:
VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001072-92.2024.8.27.2737/TO AUTOR : ELIZEU SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : IGOR CHRISTINO ALMEIDA TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS CORPORAIS proposta por ELIZEU SANTOS MONTEIRO contra IGOR CHRISTIANO ALMEIDA TEIXEIRA CAVALCANTE decorrente de acidente de trânsito. Em síntese, a autora alega que sic: “(...) O autor foi vítima de acidente de trânsito, em 19/08/2022, quando trafegava em sua motocicleta HONDA CG 125 FAN PRETA PLACA: MWC1916, pela Quadra 112 Sul, sentido leste/oeste na avenida LO-05 com SR-09, munícipio de Palmas, quando colidiu com o veículo CHEVROLET S-10 BRANCA PLACA: QKI7148, cujo condutor era IGOR CHRISTIANO ALMEIDA TEIXEIRA CAVALCANTE, na qual afirmou que seguia pela via no sentido sul/norte, e não viu a motocicleta do autor. Com o incidente, o requerente foi socorrido pelo Sistema de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e encaminhado ao Hospital Geral De Palmas (HGP), onde passou por exames laboratoriais sendo constatado fratura clavicular esquerda e fratura maléolo medial esquerda, tendo inclusive, que passar por tratamento cirúrgico na perna esquerda, devido à gravidade da lesão, conforme demonstra laudo médico. Vejamos abaixo um exame de RAIO-X, para observarmos a dimensão das lesões e o quanto o autor sofreu, devido a imprudência do réu. É importante salientar que, o autor precisa passar por procedimento fisioterapêutico, e conforme parecer do médico ortopedista, precisa realizar 20 sessões de fisioterapia. No entanto, o autor ocupa cargo de pedreiro autônomo, não tendo condições financeiras para arcar com os gastos, na qual teve como única saída buscar atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. O autor já aguarda na fila de espera há quase 1 (um) ano pela realização das sessões, sem data de previsão para tal. Desse modo, pelo desenrolar dos fatos e dos documentos carreados nestes autos, deverá ser apurada a responsabilidade do requerido no acidente, com os devidos desdobramentos legais, como condenação ao pagamento dos danos materiais, morais e danos físicos, bem como todo os demais danos inerentes a este sinistro. Portanto, diante de tudo que foi exposto, a parte requerente vem perante ao Poder Judiciário, requerer uma reparação por todo o descaso e danos causados pela Ré, ou pelo menos ver atenuada a situação de dor, sofrimento e constrangimento causado pelo acidente ocasionado pela demandada, confiando assim na mais lídima Justiça.(...).” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) 4. Pagamento de indenização pelos Danos CORPORAIS/FISICOS, na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC, acrescidos de juros legais monetariamente; 5. Requer que o réu seja condenado as 20 sessões de fisioterapia em favor do autor, em razão desse procedimento fisioterapêutico ser fundamental para recuperação plena do requerente, conforme parecer do médico ortopedista. Valor médio estipulado das 20 sessões: R$ 1.600,00. (aproximadamente R$ 80,00 cada sessão) 6. Pagamento de indenização pelo Dano Moral, na forma do artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC, acrescidos de juros legais monetariamente; 7. Pagamento de indenização pelos danos a título de desvalorização do bem, no valor de R$ 570,70 (quinhentos e setenta reais e setenta centavos), atualizado monetariamente pelo índice INPC, acrescidos de juros legais monetariamente; (...)” Audiência de conciliação infrutífera, evento 23 A parte ré apresentou contestação, evento 26. A parte autora apresentou réplica, evento 32. Intimadas, a parte autora requer a produção de prova oral, ao passo que a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da dívida. Audiência de instrução realizada, evento 62. As partes apresentaram alegações finais, eventos 65 e 69. No evento 70 a parte ré requer a declaração de irregularidade de representação do autor. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO Constato que não há laudo pericial que possa esclarecer a medida de eventual imprudência ou negligência do requerido para a ocorrência do acidente. Há apenas um extrato de atendimento – Atendimento 5669 emitido pela Secretaria de Segurança Pública – Agência de Transito e Transporte, evento 60. As testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas como informantes, em razão do parentesco com o autor e nada contribuíram para elucidação dos fatos. Não se pode afirmar, com segurança, que o requerido teria infringido as normas de trânsito, causando o acidente, e gerando prejuízos materiais a autora. Também não há elementos suficientes nos autos para concluir que a parte não tenha contribuído, ou agravado o risco, para a ocorrência do acidente, já que as partes não solicitaram perícia no local do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.2. Não foram produzidos meios de prova capazes de elucidar a dinâmica do acidente e também não foi realizada perícia no local dos fatos, constando apenas o boletim de ocorrência lavrado com a versão do autor/recorrente sobre os fatos. 3. A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido.4. Recurso conhecido não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0025329-45.2023.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:08:27) . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL, CULPA E DANOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Michele Rodrigues Franco contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes formulados em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes nº 0007607-61.2024.8.27.2729. A autora, ao relatar que o veículo conduzido pela ré Eloemes Bonfim Rodrigues Albuquerque da Silva teria avançado a via preferencial, causando acidente de trânsito em 04/09/2023, pleiteou a reparação de danos no valor de R$ 28.690,42, imputando também responsabilidade à associação de proteção veicular Redento Entidade de Autogestão pela demora na reparação do veículo. A sentença reconheceu a revelia das rés, mas entendeu pela ausência de provas suficientes para demonstrar culpa, nexo causal e os danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a culpa da condutora Eloemes Bonfim Rodrigues Albuquerque da Silva no acidente foi devidamente demonstrada; (ii) analisar se a associação Redento Entidade de Autogestão possui responsabilidade pelo alegado atraso na reparação do veículo; (iii) verificar se os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pela apelante foram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. No caso, os elementos probatórios apresentados pela apelante, como o boletim de ocorrência e conversas por mensagens, são insuficientes para comprovar a culpa exclusiva da ré Eloemes Bonfim Rodrigues Albuquerque da Silva no acidente. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, que deve ser corroborada por provas adicionais, o que não ocorreu nos autos. 4. A ausência de perícia técnica para apurar as causas do acidente inviabiliza a atribuição de responsabilidade à condutora ré, impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade. 5. Quanto à Redento Entidade de Autogestão, sua atuação como associação de proteção veicular, sem fins lucrativos, rege-se pelo art. 53 do Código Civil, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve demonstração de descumprimento contratual ou negligência por parte da associação, inexistindo obrigação de reparação. 6. O ônus da prova dos danos materiais, morais e lucros cessantes, conforme o art. 373, I, do CPC, é da autora. No entanto, os documentos juntados não demonstram os prejuízos alegados de forma suficiente. Os danos morais relatados configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização, e os lucros cessantes não foram comprovados por elementos robustos que demonstrassem efetiva perda de renda em decorrência do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, que deve ser corroborada por provas adicionais para imputar responsabilidade civil. 2. Associações de proteção veicular regem-se pelo art. 53 do Código Civil e não possuem responsabilidade contratual equivalente à de seguradoras. 3. A reparação de danos morais exige prova de abalo significativo, que ultrapasse o mero aborrecimento. 4. A comprovação de lucros cessantes demanda prova inequívoca de prejuízo financeiro direto decorrente do fato alegado.__________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 53; Código de Processo Civil, art. 373, I; CTB, arts. 34, 35 e 38. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-MG, Apelação Cível: 00675769220178130287, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 10/07/2024. 2. TJ-MT, Apelação Cível: 1025732-64.2017.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/11/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0007607-61.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:04:37) DOS DANOS Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação, no caso o autor. A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do réu justifica a improcedência do pedido de reparação dos alegados danos. Não estar-se-a diante de uma responsabilidade objetiva, da qual o dano moral in re ipsa prescinde da demonstração de sua incidência, uma vez que são restritos a casos específicos de ofensa aos direitos de personalidade. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado não é capaz de atrair, por si só, a responsabilidade civil, por isso a reparação civil exige a ocorrência entre nexo causal e dano, consoante prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo Nelson Rosenval, Cristiano Chaves e Felipe Netto, nexo causal é a " ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória. ", já o dano, " pode ser conceitado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral. " (Manual de Direito Civil, 2019, p. 938). Acidentes de trânsito, por si só, não configuram dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, senão quando do sinistro decorrem maiores consequências e seus desdobramentos lógicos. Nesse contexto, a ilicitude apontada ao requerido e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinadas através das provas produzidas nos autos. Tem-se que o dano moral é provocado pela conduta que gera ofensa relevante aos direitos da personalidade, afetando de forma grave a esfera psíquica da pessoa. Contudo, tal situação não foi demonstrada no caso concreto, haja vista inexistirem provas nos autos da ilicitude do réu ou de que a vítima tivesse sofrido algum tipo de humilhação por parte do requerido. O dano moral imputado à eventual conduta do requerido não foi comprovado, razão pela qual não há que se falar em lesão a interesse existencial merecedor da tutela reparatória. Quanto a alegação de irregularidade na representação, evento 70. Verifica-se, de fato, que a referida profissional não possui instrumento de mandato nos autos. Contudo, a sua atuação restringiu-se exclusivamente ao comparecimento à audiência designada, não tendo praticado qualquer ato que implicasse prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito. Ademais, a parte autora possui patrono regularmente constituído nos autos, não havendo dúvida quanto à sua representação processual. A simples presença da advogada na audiência, sem a prática de atos essenciais ou decisivos, não tem o condão de gerar nulidade, notadamente porque não se constatou qualquer vício capaz de comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ausente prejuízo, rejeito a alegação de nulidade decorrente da atuação da referida advogada na audiência. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido da autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida. Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0031681-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOAO COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) RÉU : KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOS ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) ADVOGADO(A) : DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) RÉU : GEOVANA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) ADVOGADO(A) : DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) RÉU : KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) SENTENÇA I- RELATÓRIO JOAO COELHO DE OLIVEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em face dos herdeiros de VÂNIO DE OLIVEIRA PINTO, quais sejam, KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRA , KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOS , GEOVANA DE OLIVEIRA PINTO e LAURA GABRIELLA DE OLIVEIRA Em sua Petição Inicial, o Autor alegou ter firmado com o de cujus VÂNIO DE OLIVEIRA PINTO dois negócios de compra e venda de imóveis, Lote nº 01, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, Matrícula n° M-16.404 e Lote nº 03, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, matrícula n° M-16.406, ambos citados nesta comarca e cidade de Palmas/TO. Aduz que o valor total da transação foi de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) teriam sido pagos antes do falecimento do vendedor. O Autor buscou a expedição de alvará judicial para regularizar a propriedade dos bens, pois o vendedor faleceu antes da outorga da Escritura Pública Definitiva. Inicialmente, o Autor cumulou o pedido de alvará judicial com uma solicitação liminar para determinar o fornecimento de água e luz nos imóveis. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No evento 7, DECDESPA1 , o Autor foi intimar para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para adequar a ação e seus pedidos ao rito do alvará judicial, sob pena de indeferimento da petição inicia. Em atendimento à decisão judicial, o Autor apresentou Emenda à Inicial no evento 10, EMENDAINIC1 , retificando os pedidos e removendo a solicitação liminar. O Autor reiterou o pedido de citação dos herdeiros e a autorização para depositar os R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes em juízo, nos autos do processo de inventário n.º 0019198-54.2023.8.27.272937. Determinou-se a retificação da classe da ação para "Alvará Judicial" e remeteu os autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para manifestação. Após sucessivos pedidos e manifestações do Autor para citação/intimação dos herdeiros por meios eletrônico, o MPE, requereu a intimação dos herdeiros do de cujus para que tomassem conhecimento da ação e manifestassem suas respectivas anuências ao pleito do Autor, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, bem como solicitou a juntada de Certidões de Matrícula de Inteiro Teor atualizadas dos imóveis, o que foi atendido pelo autor no evento 27, DOC2 . evento 70, PET1 . Determina a notificação dos, herdeiros, estes compareceram espontaneamente nos autos, manifestando sobre a existência de acordo não concretizado entre o falecido e o Autor, reconhecendo que todas as partes estavam cientes e comprometidas com os termos acordados, e que restava o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram a homologação do acordo e que o valor remanescente fosse incluído como crédito no processo de inventário já existente (00126519520238272729). A parte requerida KETERIM DO NASCIMENTO PINTO MATOS e GEOVANA DE OLIVEIRA PINTO , também compareceram e expressaram conhecimento do acordo e aceitação do pagamento da quantia remanescente no processo de inventário, pleiteando a homologação e a inclusão do valor como crédito. Em manifestação, o MPE solicitou ao Autor a juntada da certidão de óbito do Sr. Vânio de Oliveira Pinto, pedido que foi devidamente cumprido Em sua manifestação a representante do MPE, informou que o processo de inventário, onde o valor remanescente seria depositado, foi extinto sem resolução do mérito. Diante disso, opinou pela concessão dos Alvarás Judiciais para autorizar o Autor a depositar o valor residual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) neste juízo , e para que pudesse obter a outorga das Escrituras Públicas definitivas dos imóveis. Alvará dos valores depositado devidamente pagos. Diante disto, o requerente reiterou o pedido de expedição do alvará judicial para a transferência dos imóveis, informando que todas as obrigações financeiras haviam sido cumpridas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de Alvará Judicial , cujo procedimento é enquadrado na jurisdição voluntária , nos termos do Código de Processo Civil. A jurisdição voluntária, como se sabe, caracteriza-se pela ausência de litígio entre as partes, buscando-se a intervenção judicial para formalizar situações em que não há controvérsia, mas que a lei exige a chancela do Poder Judiciário. No mérito, a pretensão autoral encontra respaldo na legislação processual civil, conforme o artigo 719 do Código de Processo Civil , que estabelece: Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seç ão. Adicionalmente, o artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil , que prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial como um dos pedidos passíveis de processamento sob a forma de jurisdição voluntária: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial. O cerne da questão reside na necessidade de formalizar a transferência de propriedade de bens imóveis cuja transação foi iniciada e substancialmente paga em vida do vendedor, que veio a falecer antes da conclusão da outorga da escritura definitiva. Os documentos acostados aos autos, como a Ata Notarial de conversas via WhatsApp e os comprovantes de transferência bancária, atestam a negociação e o pagamento de parte considerável do valor acordado. A certidão do Tabelionato confirma que o processo para escrituras públicas de compra e venda já estava em andamento antes do falecimento do de cujus , e que os ITBIs foram providenciados e pagos. A anuência de todos os herdeiros, incluindo aqueles que são menores e que foram devidamente representados e tiveram seus interesses protegidos pelo Ministério Público, é crucial para o deferimento do pedido em sede de jurisdição voluntária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a expedição de alvará judicial para a outorga de escritura pública em casos como o presente, onde a venda do imóvel ocorreu antes do falecimento do vendedor e o pagamento foi realizado, total ou substancialmente. Nesses casos, o bem não integra mais o patrimônio a ser inventariado, mas sim a necessidade de formalizar um ato jurídico já consumado. A título ilustrativo, colaciona-se precedente em consonância: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA . REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2 . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021 .8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J . 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946-61.2021 .8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1401156642 Quanto ao valor remanescente de R$ 10.000,00, inicialmente previsto para depósito em processo de inventário, foi esclarecido pelo MPE que o referido processo havia sido extinto. Com a anuência das partes e o parecer ministerial, o depósito foi efetuado na conta judicial vinculada a estes autos, e os valores devidamente distribuídos entre as herdeiras Assim, a condição financeira para a concretização do negócio jurídico foi integralmente cumprida pelo Autor. Por fim, no que se refere aos custos da transferência da propriedade, a lei civil é clara ao dispor sobre a responsabilidade do comprador. Conforme o artigo 490 do Código Civil : Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradiç ão. Portanto, os emolumentos e demais despesas inerentes à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário, incluindo o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), devem ser arcados pelo Autor, na qualidade de adquirente do imóvel, conforme expressamente previsto na lei e na jurisprudência aplicável ao caso. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer ministerial favorável, bem como a anuência de todas as partes envolvidas, incluindo a devida salvaguarda dos interesses dos herdeiros incapazes, a pretensão autoral merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, e considerando a anuência dos herdeiros, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a expedição de Alvará Judicial. Por consequência, AUTORIZO o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a proceder à lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda e, subsequentemente, o registro da propriedade em nome de JOAO COELHO DE OLIVEIRA , referente aos seguintes imóveis: 1. Lote n° 01, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, situado na Alameda 03, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase I, nesta Capital, com área total de 227,50m²; objeto da Matrícula n° 16.404, da Serventia de Registro de Imóveis. 2. Lote n° 03, da Quadra ARSE-71, Conjunto QI-03, situado na Alameda 03, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, Fase I, nesta Capital, com área total de 200,00m², objeto da Matrícula n° 16.406, da Serventia de Registro de Imóveis. Determino que o Autor JOAO COELHO DE OLIVEIRA arcará com todos os emolumentos, taxas e impostos, incluindo o ITBI, necessários para a lavratura da escritura e registro dos imóveis, conforme Art. 490 do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas22. Sem honorários, dada a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litígio. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cumpra-se. Palmas TO, 23/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0023886-93.2022.8.27.2729/TO AUTOR : THAISE MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) RÉU : GPL CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI ADVOGADO(A) : ADELMÁRIO ALVES DOS SANTOS JORGE (OAB TO006398) DESPACHO/DECISÃO Assim, considerando-se que a prova pericial se realiza antes da prova oral em audiência de instrução, até porque é nela que o Perito poderá prestar eventuais esclarecimentos, CANCELO a Audiência de Instrução designada no evento 66, DESP1 até a realização da Perícia. 1- INTIME-SE o Sr. Perito para, em 05 dias, informar se aceita o encargo, ficando desde já cientificado que, em caso de aceite, deverá formular honorários periciais de acordo com a RESOLUÇÃO nº 232/2016 - CNJ -, ou seja, de R$ 300,00 não podendo ultrapassar 5 vezes este valor, de acordo com o §4º do art. 2º: 2- Tal fato ocorre porque a parte autora está pela Justiça Gratuita - evento 4, DESP1 - e, portanto, o ESTADO será intimado a arcar com os honorários. 3- Após a apresentação dos honorários periciais pelo perito, INTIME-SE a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias - em dobro, se manifestar sobre a proposta. 4- Registro que a designação de audiência de instrução ocorrerá após a realização da prova pericial.
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046592-36.2023.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : RAFAEL GASPAR NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) RÉU : V C PIRES LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 60 - 26/05/2025 - Juntada Informações Evento 59 - 13/05/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007265-16.2025.8.27.2729/TO RELATOR : LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA AUTOR : MAGNO ALVES BEZERRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : AGDA ALVES BEZERRA (Curador) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 08/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 06/05/2025 - Despacho Determinação de Citação
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0042083-28.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042083-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : FERNANDA DE OLIVEIRA BARCELLOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) APELADO : LAURA GABRIELLA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : KARINE PAULA SILVA DE OLIVEIRA (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VINICIUS PARREÃO PRAXEDES (OAB TO011839) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM MÓVEL EM VIDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE HERDEIROS E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Alvará Judicial proposta com o objetivo de obter autorização para transferência de veículo automotor supostamente vendido em vida por pessoa falecida à parte autora. Alegou-se que a tradição do bem e a quitação integral do preço ocorreram antes do óbito do alienante. A extinção do feito se fundou na inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia deveria ser dirimida no processo de inventário em curso. Em sede recursal, a parte autora sustentou a validade da via eleita e a necessidade de regularização do processo mediante citação das partes e oitiva do Ministério Público, uma vez que há incapazes no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a Ação de Alvará Judicial para formalizar a transferência de bem móvel cuja venda teria ocorrido em vida pelo falecido, mesmo diante da existência de inventário em trâmite; (ii) estabelecer se a ausência de citação dos herdeiros e de intimação do Ministério Público compromete a validade da Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual admite a utilização da Ação de Alvará Judicial, mesmo com inventário em curso, desde que demonstrado que a alienação do bem móvel ocorreu em vida e que o bem não integra mais o acervo hereditário. 4. O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que a tradição é suficiente para a transferência da propriedade de bens móveis, não sendo o registro no órgão competente condição de validade da transmissão de domínio, mas tão somente de publicidade. 5. A concordância expressa da inventariante quanto à alienação do bem, acompanhada de documentação que demonstra a quitação do preço, corrobora a plausibilidade da pretensão da parte autora. 6. Todavia, a presença de menores no polo passivo torna indispensável a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de citação válida de todos os interessados e da oitiva do Parquet compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da Sentença prolatada, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para regularização da relação processual com a citação dos herdeiros e intimação do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A Ação de Alvará Judicial é cabível, mesmo durante o curso de inventário, para a formalização de transferência de bem móvel vendido em vida pelo falecido, desde que demonstrada a tradição e quitação do preço, e não havendo controvérsia entre os herdeiros. 2. A ausência de citação de todos os herdeiros e de intimação do Ministério Público, quando presentes menores ou incapazes, configura nulidade absoluta, por infringir as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. A nulidade da Sentença por ausência de formação válida da relação processual impõe o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular da instrução, com a devida citação e manifestação do Ministério Público. _________________ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 178, II. Jurisprudência relevante citada no voto : Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.22.023599-8/001, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12.05.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5007379-80.2019.8.13.0525, Relator Desembargador Joemilson Donizetti Lopes, j. 10.11.2023; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1001817-36.2023.8.26.0274, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para cassar a Sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação dos herdeiros do espólio, bem como à intimação do Ministério Público, e, por fim, se dê regular prosseguimento ao feito. Sem majoração de honorários, por não terem sido fixados na origem e diante da desconstituição da Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 25 de junho de 2025.
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