Morganna Cristine Machado Moreira

Morganna Cristine Machado Moreira

Número da OAB: OAB/TO 011858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morganna Cristine Machado Moreira possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJTO
Nome: MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010001-28.2025.8.27.2722/TO RELATOR : MIRIAN ALVES DOURADO AUTOR : EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 23/07/2025 - Lavrada Certidão
  3. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Agravo de Instrumento Nº 0007482-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: CRISTIANE AIROSA CARDOSO MARQUESIM ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) INTERESSADO: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA INTERESSADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES INTERESSADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY INTERESSADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS INTERESSADO: MONEY PLUS SCMEPP LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTERESSADO: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS INTERESSADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
  4. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016323-98.2024.8.27.2722/TO RELATOR : ADRIANO MORELLI AUTOR : MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) AUTOR : GERALDO AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão
  5. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0002438-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007897-97.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO : CRISTIANE AIROSA CARDOSO MARQUESIM ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DESPACHO 1 – Uma vez que foram cumpridas as diligencias, intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno; 2 – Após, com ou sem cumprimento do determinado nos itens anteriores, façam-me os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0003757-20.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : SUSI CRISTINA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Fica a parte credora intimada para apresentar o valor do débito atualizado, a fim de proceder-se à consulta Sisbajud.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0010692-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) AGRAVADO : IVÂNIA MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252) ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida em seu desfavor por IVÂNIA MIRANDA DE SOUZA , que deferiu o pedido da parte autora para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em conta-corrente ou conta salário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão. Nas razões recursais, o agravante alega que segundo a legislação pertinente, especialmente no que tange à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não se vislumbra qualquer amparo legal para a concessão de medidas dessa natureza. Assevera que busca proporcionar mecanismos para o tratamento do superendividamento, priorizando a renegociação das dívidas em um ambiente de conciliação. Pondera que no presente caso, o contrato realizado entre a Agravada e a Agravante é regido por lei específica, firmado no âmbito do Convênio nº 014/2021, que autoriza a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ sob o n° 39.330.901/0001-87) a ofertar Cartão De Adiantamento Salarial aos servidores públicos do Governo de Tocantins – TO, mediante pagamento em folha. Ressalta que conforme cláusula primeira do referido convênio, em anexo, o Cartão de Adiantamento Salarial poderá ser utilizado, entre outras utilidades, a fim de possibilitar a aquisição de bens e serviços, bem como para possibilitar a retirada de recursos, ou seja, realizar saques, autorizando o desconto mediante a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos do Estado do Tocantins/TO. Aduz que não há que se falar em limitação ou revisão dos negócios firmados, aplicando-se ao caso o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores do Tocantins Informa que a agravada, após realizados todos os descontos junto aos seus credores, ainda aufere uma renda líquida de valor bastante elevado, no montante de R$ 2.799,54 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se pode verificar em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Tocantins. Relata que a configuração de superendividamento não está no fato de o indivíduo possuir muitas operações em sua folha de pagamento, mas sim na impossibilidade manifesta da pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A, § 1º. Alega que a agravada deseja manter uma vida de alto padrão, alegando que o valor de R$ 2.799,54 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) seria insuficiente para custear suas despesas mensais, de forma que a Agravante não poderia ser responsabilizada por tal encargo, uma vez que o contrato firmado foi assinado pela Agravada livre e conscientemente. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ao presente para ser reformada a decisão. É a síntese do necessário. Decido . O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo. Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris , consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora , que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine , pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC. Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora. Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081908428, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019). Ao analisar os autos, verifica-se que parte autora demonstrou situação de grave comprometimento de sua renda, com risco iminente à sua subsistência, sendo medida de urgência a suspensão temporária dos descontos para poder reorganizar sua vida financeira. Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0008873-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR : GLADSON ALLES PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça. A parte Autora aduz ter realizado a venda de um veículo automotor ao Requerido no dia 22 de janeiro 2016, conforme DUT – Documento Único de Transferência). À época da negociação, ambas as partes assinaram o respectivo recibo de compra e venda, e o Requerente dirigiu-se ao DETRAN para realizar o comunicado de venda, ocasião em que lhe foi fornecida a guia de recebimento do referido comunicado. Contudo, no ano de 2019, o Requerente começou a receber notificações da Polícia Rodoviária Federal (PRF), informando a existência de quatro infrações de trânsito vinculadas ao veículo em questão, ainda registrado em seu nome — sendo duas multas graves e duas gravíssimas. Informa ter procurado a PRF para esclarecer os fatos, apresentando o comprovante do comunicado de venda, no entanto, foi informado de que o veículo ainda constava em seu nome no sistema. Orientado a retornar ao DETRAN, o Requerente foi surpreendido com a informação de que o comunicado de venda não havia sido efetivamente lançado no sistema, em razão de inconsistência na assinatura do comprador, que não teria sido devidamente registrada em cartório. Diante disso, o Autor arcou com o pagamento das multas então emitidas em seu desfavor e, posteriormente, procedeu à com uma nova realização do comunicado de venda junto ao órgão competente. Ocorre que, mesmo após tais providências, no ano de 2024, o Autor foi surpreendido com nova notificação, informando sobre o bloqueio de seus cartões bancários em razão de protesto em cartório, decorrente de débitos vinculados ao referido veículo, evidenciando mais uma vez a omissão do Requerido quanto à regularização da transferência de propriedade, registradas no Cartório de Marabá. Verificou-se, ainda, a existência de duas dívidas: uma, já protestada, no valor aproximado de R$ 5.652,38 (cinco mil seissentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), e outra, ainda não protestada, no valor de cerca de R$ 554,29. O Requerente, para evitar maiores prejuízos, realizou acordo para quitar a dívida protestada, efetuando o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) de entrada e parcelando o restante em 12 (doze) vezes, com parcelas mensais de R$ 450,22. Narra ainda ter tentado novamente contato com o Requerido a fim de que este regularizasse a situação da transferência do veículo, sem obter sucesso. Requereu em forma de Tutela de Urgência: Seja imediatamente bloqueada a circulação do veículo nos sistemas do DETRAN/TO; Seja oficiado o DETRAN/TO e a SEFAZ/TO para suspender a exigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças relacionadas ao veículo até o julgamento final da demanda; É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de Tutela de Urgência deve prosperar em partes. EXPLICO. Para a concessão da Tutela de Urgência, o CPC rege que são necessários os requisitos essenciais para a concessão de pedido liminar, sendo eles  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, verifico o perigo de dano. Já quanto a probailidade do direito, verifico a necessidade de trangularização processual, diante do pedido de suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças relacionadas ao veículo, sendo imprescindível o contraditório, por tratar-se de matéria meritória. Buscando aliviar os prejuízos sofridos pelo Requerente entendo pelo DEFERIMENTO do pedido de imediato bloqueio de circulação do veículo nos sistemas do DETRAN/TO. Prossiga com a inclusão de restrição de CIRCULAÇÃO através do sistema RENAJUD no veículo descrito na exordial. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças relacionadas ao veículo até o julgamento final da demanda, POSTERGO sua análise para momento posterior a apresentação da contestação, portanto, por ora INDEFIRO. 1. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA . 2.1. Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2. Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e certificado pelo sistema.
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