Kamilla Basilio Da Silva
Kamilla Basilio Da Silva
Número da OAB:
OAB/TO 011922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamilla Basilio Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJTO, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJTO, TJMA
Nome:
KAMILLA BASILIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000639-39.2025.8.27.2742/TO RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO AUTOR : HILDEBRANDO ROCHA ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000937-97.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ADAILSA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MANUTENÇÃO SUSPENSÃO IRDR Sustenta a parte autora que o período de um ano da suspensão dos autos findou-se, porém, atento a Decisão proferida por este juízo, observa-se que não assiste razão esta alegação. Desta forma, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária . Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?. Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada no IRDR. DISPOSITIVO Posto isto, mantenho a suspensão dos autos. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000881-57.2021.8.27.2703/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERENTE : ANTONIA ARAUJO CHAVES ADVOGADO(A) : YASMIN BRITO COSTA (OAB TO011774) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 16/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00042000320258272700/TJTO
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003149-06.2020.8.27.2708/TO RELATOR : GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI REQUERENTE : ALCINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 117 - 17/07/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 116 - 17/07/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 115 - 17/07/2025 - Juntado - Alvará Pago
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802188-86.2024.8.10.0114 APELANTE: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA ADVOGADO: KAMILLA BASILIO DA SILVA - OAB TO11922-A, ROBERTA LUZIA TELES SOUSA - OAB TO11.701-A E ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. JUROS DE MORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, objetivando a concessão da justiça gratuita, além da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” em conta bancária sem apresentação contratual específica; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar dano moral e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” corresponde a juros moratórios aplicados em razão do atraso no pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal regularmente contratado, e não à exigência de tarifa bancária ou serviço autônomo. 4. Inexiste nos autos qualquer impugnação à validade do contrato que originou os encargos questionados, não sendo possível, nesta ação, rediscutir a regularidade do pacto contratual originário. 5. A cobrança de juros moratórios, em razão do atraso no adimplemento da obrigação, não configura prática abusiva ou dano moral indenizável, na ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário. 6. As contrarrazões da parte apelada não foram conhecidas por intempestividade, conforme certificado nos autos. 7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e Não Provida. Tese de julgamento: “A cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” decorre de juros moratórios incidentes sobre atraso no pagamento de contrato de empréstimo pessoal, sendo legal e devida nos termos do art. 406 do Código Civil. ” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º; 259, IV; 239, parágrafo único; 932; 1.003, §5º; 85, §§ 2º e 11; 1.026, §2º. CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002001-84.2021.8.27.2720, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22.11.2023, Turmas das Câmaras Cíveis. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição e Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A Apelante interpôs o recurso (ID 46418120), sustentando, em síntese: que não foi comprovada a legalidade da cobrança denominada "MORA CRED PESS" em sua conta, tendo em vista que o Banco Apelado não apresentou o contrato com a previsão da cobrança ou autorização expressa. Dessa maneira, requer seja conhecida e provida a presente Apelação, com a reforma da sentença para, preliminarmente, conceder os benefícios da justiça gratuita, no mérito, condenar a parte Apelada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como, a condenação ao ônus de sucumbência. Com base na certidão constante nos autos (ID 148488759) e na análise do sistema de publicações eletrônicas, verifica-se que a intimação para apresentação das contrarrazões foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/03/2025, considerando-se como data de publicação o dia 31/03/2025. Assim, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das contrarrazões iniciou-se em 01/04/2025, encerrando-se em 22/04/2025. Contudo, as contrarrazões foram protocoladas apenas em 13/05/2025, conforme se extrai dos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivas. Desse modo, deixo de conhecer as contrarrazões apresentadas, porquanto incidentes em preclusão temporal, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, com a devida certificação pela Secretaria. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico não existirem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade dos descontos efetuados na conta da ora apelante, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” nos valores de R$ 183,22 (cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) e R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que estes não teriam sido contratados ou autorizados. A sentença de base (ID 46418118) julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que “mora” não se refere a um serviço ou contrato, mas sim à cobrança de valores referentes a atrasos no pagamento de prestação de um empréstimo legal, não sendo necessário a apresentação de contrato, haja vista ser o questionamento da autora, ora apelante, ser referente a cobrança da mora e não a existência do empréstimo em si, in verbis: “(…) O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de uma suposta "MORA", que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação. Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra "Mora". Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. "Mora" significa simplesmente que o banco está cobrando um determinado valor, por ter havido atraso no pagamento de prestações. Como bem demonstrado pela instituição financeira, a parte realizou empréstimo legal, e as prestações foram pagas com atraso, por esta razão assiste razão ao banco em cobrar os juros oriundos desse atraso, o que também está previsto e autorizado por lei. Acerca dos questionamentos da parte autora, de que o banco não teria juntado contrato ou comprovante de depósito, com efeito, em razão da natureza da lide discutida nos autos não há que se falar em comprovação de depósito ou contrato, porque não é o empréstimo que está sendo questionado, e sim, a cobrança de mora em razão de pagamentos em atraso. Se pretende a parte autora questionar a inexistência do contrato, cujo pagamento teria ocorrido com atraso, gerando a mora, precisa ajuizar ação específica para tal fim. Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. III- Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. Importante esclarecer que, de fato, a cobrança com denominação de “mora”, diz respeito a obrigações acessórias decorrentes de inadimplemento nos serviços bancários contratados, tais como empréstimo, limite de crédito, cheque especial, dentre outros, ou seja, a mora existe quando há o atraso no adimplemento do pagamento de qualquer tipo de obrigação bancária contratada. Notadamente a denominação “MORA CRED PESS” refere à cobrança de juros moratórios pelo não pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de tarifas bancárias, sempre deverão ser autorizadas, ao passo que os juros moratórios, existentes em razão do atraso, são sempre devidos, quer autorizados quer silentes, a teor do que dispõe a norma do art. 406 do CC: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Inexistindo nos autos arguição quanto à nulidade da contratação do empréstimo pessoal e não se tratando a cobrança “MORA CRED PESS” de tarifa bancária, somente poderia versar a presente lide sobre o atraso ou sobre o percentual cobrado a título de juros moratórios pela instituição financeira, o que não é o caso. Ademais, a realização de empréstimos restou evidenciada, conforme extratos acostados pela própria parte apelante ao ID nº 46418103. Assim, não há ilegalidade na cobrança dos juros em caso de mora, se em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a incidência e cobrança da rubrica "MORA CRED PESS”. Nesse sentido, destaca-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora do apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo pessoal. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-TO – Apelação Cível: 0002001-84.2021.8.27.2720, Relator: JOÃO RIGO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). Grifo nosso. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010928-13.2023.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA REQUERENTE : MARIA BENTA FERREIRA ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) REQUERIDO : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 15/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000643-76.2025.8.27.2742/TO AUTOR : HILDEBRANDO ROCHA ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial , pois, prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova , a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial. Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação. Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos. Desde logo, concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito . Expeça-se o necessário para o cumprimento. Cumpra-se. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
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