Sandro Marins Da Silva

Sandro Marins Da Silva

Número da OAB: OAB/TO 011931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Marins Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJTO
Nome: SANDRO MARINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) INQUéRITO POLICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0020253-69.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00230184720248272729/TO) RELATOR : JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RÉU : CLAUDENEI SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 199 - 28/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 4 - 14/05/2025 - Decisão Recebimento Denúncia
  3. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049741-40.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) REQUERENTE : TAIZE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO 1. Da renúncia ao crédito excedente ao teto estabelecido na legislação: A parte exequente pugnou para que o crédito fosse pago por meio de ROPV, ao tempo que renunciou ao valor excedente ao teto estabelecido na legislação. Com efeito, a conversão do crédito de precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV é possível quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, como in casu , nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO e art. 48 da Resolução n. 303 de 18/12/2019, vejamos, respectivamente: Art. 22. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários. Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV. *** Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. No caso, todavia, verifico que a procuração juntada nos autos não outorga poderes ao causídico para renunciar crédito, o que impossibilita, por ora, o deferimento do pedido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RENÚNCIA PARCIAL DO CRÉDITO - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RENUNCIAR - IMPOSSIBILIDADE . 1. A cláusula que confere poderes especiais de renúncia ao mandatário depende de determinação expressa, submetida à interpretação restritiva. 2. A juntada de procuração com poderes para renunciar, ainda que em momento posterior, pode convalidar o ato. (TJ-MG - AI: 10000190934844001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) Diante desse contexto, DETERMINO : 1. INTIME-SE, portanto, o(a) advogado(a) da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, JUNTAR aos autos a procuração com poderes específicos para renunciar crédito ou declaração assinada pelo próprio beneficiário da ROPV em que conste a expressa renúncia; 2. Juntada a procuração ou a declaração, não havendo cessão, oferta à penhora, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido na legislação pertinente; 2.1. Após, CUMPRA-SE a decisão do evento 102, item 3 e seguintes. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0026434-86.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00348663120248272729/TO) RELATOR : MARCIO SOARES DA CUNHA RÉU : MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 22/07/2025 - Decisão Recebimento Denúncia Evento 29 - 22/07/2025 - Audiência - de Instrução - designada
  5. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 0053833-27.2024.8.27.2729/TO (Pauta - Revisor: 15) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI APELADO: FABRICIO PEREIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0004605-34.2024.8.27.2713/TO RÉU : MARCELO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de MARCELO SANTOS SILVA , imputando-lhe a prática da contravenção prevista no artigo 19, caput , da Lei de Contravenções Penais. De acordo com a denúncia: No dia 11/07/2023, por volta das 15h40, na Rua São Vicente, n° 1154, Setor Santa Rosa, nesta cidade, o denunciado MARCELO SANTOS SILVA ARAÚJO trazia consigo arma branca, sem licença da autoridade (LAUDO/1, Evento 2 e Laudo/2, Evento 10). Apurou-se, que nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante patrulhamento de rotina pela Polícia Militar, a equipe visualizou o denunciado transitando de bicicleta, com um volume vultuoso na região de sua cintura, assemelhando-se a uma faca ou a uma arma de fogo, ocasião em que decidiram abordá-lo para as averiguações de praxe. Durante a abordagem, foi efetuada a busca pessoal no denunciado, sendo localizada em sua cintura uma faca de cozinha e um canivete, assim como, em seu bolso, uma porção de substância análoga à maconha. Registra-se, ainda, que ao verificar a identificação do denunciado, constatou-se que, de acordo com os sistemas informatizados, existiam dois mandados de prisão em aberto em seu nome, a saber: 0001509-79.2022.8.27.2713 e 0003764-78.2020.8.27.2713. A materialidade e a autoria do fato está devidamente comprovada pelos elementos juntados aos autos, em especial o laudo pericial de constatação de eficácia em arma branca (evento nº 2), bem como os demais documentos coligidos aos autos do TCO em epígrafe. No evento 4, DECDESPA1 , foi determinado o agendamento da audiência de instrução e julgamento e a citação do autor do fato para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada. No evento 14, TERMO_CIRCUNST1 , foram trasladadas as peças do termo circunstanciado de ocorrência. Em seguida, o autor do fato foi citado pessoalmente - evento 26, CERT1 . O acusado constituiu advogado, conforme pedido de habilitação no evento 29, PED_HABILIT1 . Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2025, restou prejudicada a suspensão condicional do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício. Ato contínuo, a denúncia foi recebida e, em seguida, inquiridas as testemunhas Luana Colavite Cirino de Lima e Lucas Filipe Dias de Souza. Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado - evento 31, TERMOAUD1 . Luana Colavite Cirino de Lima, compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar e que, durante patrulha, sua equipe avistou o autor do fato parado embaixo de uma árvore e, notando um volume em sua cintura, decidiram abordá-lo. Encontraram drogas em posse do acusado e, enquanto pesquisavam seus dados no sistema da policia, notaram uma faca amarrada próximo ao quadro da bicicleta. O autor do fato não ofereceu resistência. Reconheceu o autor fato na audiência virtual. Não se recordou a cor da bicicleta e nem a roupa do autor do fato em razão do decurso do tempo ( evento 32, CERT1 ). O policial militar Lucas Filipe Dias de Souza, compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante diligência no Setor Santa Rosa, foi encontrada com o acusado uma faca, localizada em sua bicicleta, e uma porção de maconha em seu bolso. Não se recordou de ter visto um canivete. A abordagem foi motivada por um volume em sua cintura, que pode ter sido o aparelho celular, mas não soube precisar. O acusado não resistiu à prisão. Reconheceu o autor fato que estava na audiência virtual. Não se recorda a cor da bicicleta e nem como eram as roupas do autor do fato ( evento 32, CERT1 ). Em seu interrogatório, o acusado narrou que estava na rua, fazendo compras de seus “ uso químico ”, porque é “ fumante e (...) alcoólico de de pinga ” e estava voltando para casa, porque morava com sua mãe na roça a dezoito quilômetros da área urbana. No momento em que foi abordado pela polícia, de fato estava em uma sombra, porque já havia bebido e estava “ meio ressaqueado ”, e parou para “ pegar um ar ” e continuar seu trajeto. A faca estava na bicicleta. É usuário de maconha e, no dia, estava com uma quantidade equivalente a dez reais. Trabalhava na fazenda Lajinha, de propriedade do agrimensor "Zé Carlos", banhada pelo rio "tapuio", com acesso pela rodovia 153. Explicou que estava com a faca porque estava indo pra roça e sempre carregou uma, e o canivete é porque usa para tirar espinho, “ chupar uma cana, chupar alguma coisa, manga, essas coisas assim ”. Nasceu e cresceu na zona rural. O canivete era seu e já tinha costume de levá-lo consigo, e havia acabado de comprar a faca, que era velha, de um outro usuário ( evento 32, CERT1 ). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática de trazer consigo arma fora de casa ou da dependência desta, sem licença da autoridade (art. 19, caput , do Decreto-Lei nº 3.688/1941) - evento 32, CERT1 . Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em ferir a segurança pública e do uso da faca como instrumento de trabalho na roça - evento 32, CERT1 . Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM ( evento 37, PORT1 ). É o breve relato. Decido. De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela. A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à defesa técnica quanto ao pleito absolutório de ausência de dolo da conduta. Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas em juízo destacaram que a arma branca foi encontrada amarrada ao quadro da bicicleta, acondicionada para o transporte, bem  como que o acusado estava descansando à sombra de uma árvore e não resistiu à abordagem, o que afasta a ameaça real à incolumidade pública. De toda sorte, a prática da contravenção do art. 19, Decreto-Lei n° 3.688/41 ( “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” ), se trata de norma penal em branco, que condiciona a licitude da conduta à licença da autoridade. Nesse sentido, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro regulamentação no que se refere à expedição de licença da autoridade competente para o porte de arma branca, o que se enseja a atipicidade penal da conduta. Nesse sentido, confira-se entendimento do e.TJTO: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. NORMA PENAL EM BRANCO. ART. 19 DO DECRETO-LEI   Nº 3.688/1941. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (porte de arma branca) consubstancia norma penal em branco de modo que para que tenha caráter cogente em relação aos indivíduos exige-se regulamentação pela autoridade competente, sem qual a norma resta paralisada. 2. No Estado Democrático de Direito não é razoável responsabilizar penalmente aquele que traz consigo arma branca, uma vez que a aludida permissão ou proibição para o porte não foi regulamentada por lei, de modo que, tratando-se de tipo penal incriminador, impossível desconsiderar a garantia da anterioridade da Lei Penal e estrita legalidade insculpidas no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição da República. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001055-81.2022.8.27.2719, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024) g.n Logo, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado ​ MARCELO SANTOS SILVA ​ , com fundamento no art. 386, incisos III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Data certificada pelo sistema e-PROC.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001707-14.2025.8.27.2713/TO RÉU : CLARISSE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu a denúncia em face dos acusados em razão da prática, em tese, do crime descrito na peça preambular. A Denúncia foi recebida, os acusados foram regularmente citados e responderam a acusação por escrito, nos termos do que dispõe o artigo 396 do CPP. Sobre as defesas, verifica-se que as respostas às acusações não tiverão o condão de abalar as fortes bases da denúncia, sobretudo em razão das provas até aqui colacionadas aos autos. Desse modo, subsistem os elementos que deram azo à fundamentação da denúncia. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando, portanto, angularizada a relação processual. Por ora, não verifico qualquer causa excludente da culpabilidade, bem como também não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia, restando o feito em ordem e dou-o por saneado. Nos termos do art. 399, do CPC, D ESIGNO para o dia 22 de agosto de 2025, às 13h30min (treze horas e trinta minutos) a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL através da plataforma SIVAT - Sistema de videoconferência e audiências do Tocantins, disponibilizada pelo TJTO, conforme Portaria Conjunta n° 11, de 09 de abril de 2021, publicado no Diário de Justiça n° 4939. Se houver oitiva de menor de 14 (quatorze) anos, intime-se o GGEM, pelo meio mais célere, com confirmação até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Registre a necessidade do(a) profissional comparecer ao fórum no dia e hora designados para que possa ser tomado o depoimento especial. Oficie-se/intime-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do acusado, conforme o art. 399, §1º, do CPP. Proceda-se à disponibilização nos autos do link para acesso e as intimações de praxe. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Colinas do Tocantins-TO,  data certificada pela assiantura eletrônica.
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