Victor Hugo Araujo Zacarias

Victor Hugo Araujo Zacarias

Número da OAB: OAB/TO 011961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Araujo Zacarias possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJTO
Nome: VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0013391-54.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : IONIMEIRE FERREIRA DA SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) ADVOGADO(A) : EMERSON SOARES MESQUITA (OAB TO013133) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Ao compulsar os autos, e principalmente os documentos, percebe-se que não há instrumento procuratório válido, que outorgue poderes ao subscritor para representar o Autor em Juízo. Diante disse, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, que o Subscritor junte instrumento procuratório válido. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025386-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAYANE MILHOMEM SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida. Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave , o que ora não se detecta, haja vista que a parte autora custeou os reparos no veículo, já estando em sua posse novamente e utilizando-o para os fins almejados, circunstância que desconstrói o argumento autoral em torno da ineficácia do provimento jurisdicional final. Não bastasse, os autos versam sobre acidente de trânsito no qual a autora imputa conduta culposa à ré. Nessas circunstâncias, a instrução probatório tem papel fundamental para a comprovação dos fatos, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, fora trazido aos autos somente o boletim de ocorrência, prova produzida unilateralmente e que demanda a soma com as demais provas eventualmente a serem produzidas no feito. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato , aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente ”,  tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025386-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAYANE MILHOMEM SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida. Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave , o que ora não se detecta, haja vista que a parte autora custeou os reparos no veículo, já estando em sua posse novamente e utilizando-o para os fins almejados, circunstância que desconstrói o argumento autoral em torno da ineficácia do provimento jurisdicional final. Não bastasse, os autos versam sobre acidente de trânsito no qual a autora imputa conduta culposa à ré. Nessas circunstâncias, a instrução probatório tem papel fundamental para a comprovação dos fatos, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, fora trazido aos autos somente o boletim de ocorrência, prova produzida unilateralmente e que demanda a soma com as demais provas eventualmente a serem produzidas no feito. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato , aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente ”,  tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025386-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAYANE MILHOMEM SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ARAUJO ZACARIAS (OAB TO011961) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida. Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave , o que ora não se detecta, haja vista que a parte autora custeou os reparos no veículo, já estando em sua posse novamente e utilizando-o para os fins almejados, circunstância que desconstrói o argumento autoral em torno da ineficácia do provimento jurisdicional final. Não bastasse, os autos versam sobre acidente de trânsito no qual a autora imputa conduta culposa à ré. Nessas circunstâncias, a instrução probatório tem papel fundamental para a comprovação dos fatos, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, fora trazido aos autos somente o boletim de ocorrência, prova produzida unilateralmente e que demanda a soma com as demais provas eventualmente a serem produzidas no feito. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato , aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente ”,  tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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