Agatha Gabriela De Carvalho

Agatha Gabriela De Carvalho

Número da OAB: OAB/TO 012151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agatha Gabriela De Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJTO, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJTO, TJGO
Nome: AGATHA GABRIELA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012877-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC INTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 10/10/2025 13:30 horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso. Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009166-25.2024.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA em face do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificados nos autos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel. Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 38) e AR devidamente assinado (evento 34). O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz. Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95. Narra o autor, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com a constatação de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Os descontos totalizaram R$ 239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), divididos em três parcelas nos valores de R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos), R$74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo o autor, jamais houve qualquer contratação ou autorização expressa para que tais valores fossem debitados de sua conta, tampouco tomou ciência ou recebeu qualquer benefício ou serviço ofertado pela referida empresa. Que diante da situação, o autor buscou contato com a empresa requerida, por meio de seus canais de atendimento, em 22 de abril de 2024, com o objetivo de suspender os descontos e obter uma cópia do suposto contrato. Todavia, não obteve sucesso, já que a empresa não apresentou nenhuma comprovação da contratação nem interrompeu os descontos indevidos. Sentindo-se impotente e constrangido, o autor, por não vislumbrar outra alternativa eficaz, recorreu ao Poder Judiciário. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, não deferida conforme decisão proferida no evento 04. Requereu a declaração de anulação do suposto contrato, bem como, seus efeitos. E consequentemente o ressarcimento em dobro dos valores descontados. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (evento 37), a parte requerida, alegou preliminar: Da falta de interesse de agir. No mérito, refutou os fatos narrados pelo autor e requereu a improcedência da ação. Requereu ainda, a condenação do autor em litigância de má fé. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar; Uma vez que, a reclamação alegada pela requerida não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação. Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88. Por fim, as Ações Predatórias compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas; Fazendo com que o cliente se torne vítima do próprio advogado, que entraria com um processo para obter uma vantagem que não seria direito do seu cliente. Ocorre que não restou demonstrado/comprovado na presente demanda, que as ações manejadas pela advogada estariam sendo propostas obtendo vantagens indevidas. Isso porque, não há que se falar em vantagem que não seria direito do seu cliente, no presente caso, o que será demonstrado quando da análise do mérito da presente ação. Assim, rejeito a preliminar, bem como, indefiro todos os pedidos formulados em decorrência de tal alegação. Assim, não prospera o pleito do requerido para condenação da autora por litigância de má-fé, vez que a conduta autoral constitui-se incompreensão ou má interpretação dos fatos. Assim, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro o referido pedido. Os pedidos do autor devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida no tocante as cobranças realizadas pela empresa demandada denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. Cinge ainda a controvérsia em verificar a responsabilidade da demandada em efetuar os descontos supostamente indevidos e, consequentemente, constatar se tais fatos são suficientes para gerar a restituição de valores em dobro e a indenização por danos morais. No presente caso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica (declaração de anulação do suposto contrato), a repetição do indébito e indenização em danos morais, sob a alegação de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” jamais contratado pela demandante, no valor total de R$239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).  Para confirmar, a parte requerente anexou extratos, com as referidas cobranças (evento 01). Em contrapartida, a requerida, em sede de contestação, informou que a contratação fora válida, pois evidente a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora, inexistindo qualquer vício. Afirmou ainda, que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação/consentimento pelo autor, para justificar os descontos impugnados. Uma vez, que não se vislumbra dos documentos acostados junto à contestação (evento 37), contrato devidamente assinado pelo requerente. E, considerando que a parte Requerente nega a contratação/consentimento em relação ao desconto denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, caberia à requerida apresentar prova da contratação/consentimento pelo autor relativo à referida cobrança, na forma do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Nesse contexto, tem-se que a requerida não conseguiu comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, razão pela qual a inexigibilidade era mesmo medida de rigor. Sabe-se que incube a parte requerida trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente porque diante da relação tipicamente consumerista como no caso dos autos. De modo, que a devolução em dobro do valor cobrado também se justifica na medida em que mesmo sem qualquer comprovação insistem na contratação, cessando assim a boa- fé e sujeitam-se à penalidade de devolver em dobro o que foi indevidamente cobrado da autora conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: CDC, art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifamos. Na espécie, tenho que cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente na conta da parte requerente. A parte autora faz prova de três descontos realizados em sua conta (evento 01 – COMP6), dois no valor de R$74,90, cada e um no valor de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” que em sua forma dobrada totaliza a quantia de R$479,58 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) . Corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir dos efetivos descontos e citação respectivamente; entretanto, considerando que não há informação do ano em que os descontos ocorreram, vislumbrando-se tão somente o dia e o mês, a correção monetária dos descontos ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação. Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta , que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo , o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa . Segundo Antonio Jeová Santos: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113)”. (Grifou-se). Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto. Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária. Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados. Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. As cobranças indevidas ocorridas na presente demanda, embora não desejáveis, são previsíveis na vida em sociedade , entretanto, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais. Não há nos autos elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a conduta da parte requerida tenha maculado a imagem do autor - ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I do CPC). Nesse diapasão, in verbis: A dor indenizável é exclusivamente aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparável, devendo a indenização ser fixada apenas como forma de aplacar a dor (STJ, AgRg no RE 387.014-9-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, em RT 829/129). No caso dos autos, o valor total dos descontos (R$239,79), embora indevido e não desejado pelo autor, não demonstrou ter comprometido a sua subsistência ou causado privações materiais relevantes. Tampouco há prova de que o fato gerou desgaste emocional relevante, angústia intensa ou violação à dignidade humana, para além do mero aborrecimento cotidiano. Assim, a par de eventuais transtornos e dissabores experimentados pela parte requerente, a conduta do requerido não pode ser entendida como causadora de abalo de ordem moral nos termos acima expostos, de tal modo a que se considere dano indenizável. Bem como, que o preceito contido no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumido tem caráter claramente punitivo. POSTO ISTO , por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA do requerido. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora; DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente inexistência do débito no valor total de R$239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) . CONDENO a requerida a restituir em dobro os valores descontados, totalizando o importe de R$479,58 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) , corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação e citação respectivamente, totalizando o valor de R$574,86 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já devidamente corrigidos até o presente momento ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da não caracterização do dano moral . Sem custas e honorários nessa fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000385-35.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : ERIVALDO GONÇALVES AGUIAR ADVOGADO(A) : ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995) ADVOGADO(A) : AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) DESPACHO/DECISÃO INICIAL- FAZENDA PÚBLICA 1. RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1.1- Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o Ente Federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas ante a impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador ou outra justificativa; o disposto no artigo 139, inciso VI, do CPC; o princípio da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXVIII, CRFB, e artigos 6º e 139, inciso II, CPC), hei por bem não designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito . De consequência: 4. CITE-SE o ente federado requerido para, querendo, oferecer resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 6. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. 7. Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA . Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 517482588925
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010897-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR : HELENA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGATHA GABRIELA DE CARVALHO (OAB TO012151) SENTENÇA Vistos e etc. HELENA ALVES DE OLIVEIRA ingressou com Ação em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. A parte autora, pleiteia Ação de Obrigação de Fazer em face da Caixa Econômica Federal, como é cediço, o Juizado Especial Cível, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das causas indicadas no art. 3º da Lei 9.099/95. Ocorre que, pessoas jurídicas de direito público, não se enquadram nas condições elencadas no art. 8º da Lei 9.099/95. Sendo esta condição excludente da competência dos Juizados. A Lei nº 9.099/95, diz: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público , as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1 o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Nos casos dos Juizados não há a declinação de Competência, mas o arquivamento sem julgamento do mérito. Diante disso, nos termos dos artigos 8º, e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55, da lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006, do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito