Jose Edivaldo Goncalves Dos Santos
Jose Edivaldo Goncalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/TO 012170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Edivaldo Goncalves Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TJAL e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJTO, TJAL
Nome:
JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000965-39.2019.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA REQUERIDO : GILBERTO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 244 - 17/07/2025 - Expedido Alvará
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Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004299-72.2023.8.27.2722/TO RELATOR : NILSON AFONSO DA SILVA EXEQUENTE : SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) EXECUTADO : LILI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) EXECUTADO : LUANA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 16/07/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0002584-18.2021.8.27.2737/TO AUTOR : LINDOMAR COPERCINI ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO BRITO FILHO (OAB TO001080) RÉU : LUCIANO MOKFA ADVOGADO(A) : MARIA ZAGO ZANON (OAB PR097019) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO 1. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 60.000,00, declarando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ?b? do CPC, quanto ao crédito principal exequendo; 2. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente, no percentual de 10% do valor do acordo celebrado; 3. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, §2º, do CPC Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
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Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000965-39.2019.8.27.2732/TO RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA REQUERIDO : GILBERTO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 237 - 11/07/2025 - Lavrada Certidão
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Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0011588-98.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011588-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE : JOABES RIBEIRO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou réu às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06. 2. Em suas razões, o Apelante requer: a) a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em denúncia anônima e no testemunho policial; b) a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) analisar a validade da abordagem policial realizada com base em denúncia anônima; (ii) verificar se a condenação se baseou exclusivamente no testemunho dos policiais e a sua validade; iii) verificar se ficaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas; (iv) analisar se é possível desclassificar a conduta do réu para a prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em área conhecida, sendo realizada em local aberto. A jurisprudência admite diligência fundada em denúncia anônima quando acompanhada de elementos objetivos de corroboração. 5. Havendo fundada suspeita de que o réu estava na posse de entorpecentes ilícitos, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição. 7. A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. 8. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. 9. Ainda que o réu fosse dependente químico, tal afirmação, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 2. A condição de dependente de drogas é perfeitamente compatível com a conduta do tráfico, sendo muito comum que o usuário trafique para sustentar o próprio vício. 3. Não basta à desclassificação a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 86.082/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.08.2008; TJTO, Apelação Criminal 0001044-73.2023.8.27.2733, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ainda, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 01 de julho de 2025.
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