Livia Braz Pereira

Livia Braz Pereira

Número da OAB: OAB/TO 012203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Braz Pereira possui 41 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJTO, TRF1
Nome: LIVIA BRAZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS, ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA CPF: 006.421.268-87, ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A, LUCIANO DEMARIA - SC12055-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A APELADO: CLAUDIO LUIZ NETO, RONALDO NOGUEIRA, SAMUEL NOGUEIRA, MARIA DA GLORIA ALONSO BORGES, ORIMAURO NOGUEIRA, EDGARD CORREA NEVES, SANDRA MARIA NOGUEIRA, NILZA MARTI NOGUEIRA, NEHEMIAS CARLOS PRUDENTE, JOANA D ARC MORETTI PRUDENTE, UNIÃO FEDERAL, ARQUININO PRUDENTE JUNIOR, COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., MARIA DE FATIMA ROQUE, ESPÓLIO DE JOSE LUIZ DE PINHO SPINOLA CPF: 006.421.268-87, ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A, VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - TO1871-A, VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA - TO2354-A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A, VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - TO1871-A, VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA - TO2354-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A, VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - TO1871-A, VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA - TO2354-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A, VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - TO1871-A, VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA - TO2354-A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A, VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - TO1871-A, VIVIAN DE FREITAS MACHADO OLIVEIRA - TO2354-A Advogado do(a) APELADO: ANICESIO AFONSO DE MIRANDA - GO5297-A Advogado do(a) APELADO: ANICESIO AFONSO DE MIRANDA - GO5297-A Advogado do(a) APELADO: ANICESIO AFONSO DE MIRANDA - GO5297-A Advogados do(a) APELADO: JOSE MOACIR SCHMIDT - SC7703-A, LUCIANO DEMARIA - SC12055-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogados do(a) APELADO: JONATHAS MIGUEL ALBANO - SC27625, OSMAR OSMARINO BENTO - SC25396-A, CRISTINA RIGGENBACH - SC14369-A, PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA - TO497-A O processo nº 0005047-44.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consignação em Pagamento Nº 0026043-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEANDRO ALVES PIRES ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA acerca da habilitação do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, para que proceda com o respectivo pagamento nos termos da decisão constante no evento 18. No mais, os boletos já estão disponibilizados e serão emitidos ao clicar no link “gerar boleto”. Os boletos das parcelas subsequentes serão disponibilizados para geração após a baixa do pagamento do boleto da parcela anterior.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025746-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ODONEL NUNES MARTINS ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato , aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE. Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA). Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consignação em Pagamento Nº 0026045-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WEVERSON JUNIO TAVARES MENDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WEVERSON JUNIO TAVARES MENDES OLIVEIRA em desfavor de MW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo. O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira (evento 1 e 16). Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento. Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única. Vejamos: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. Nesse sentido, apesar do autor não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o  parcelamento das custas e taxa judiciária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea. No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3. O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso. Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4. Recurso não provido. Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual).  3. Recurso conhecido e improvido. Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso III 1 , a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e; b) Da Taxa Judiciária, em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual. Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema. ​ 1. III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
  7. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consignação em Pagamento Nº 0026043-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEANDRO ALVES PIRES ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LEANDRO ALVES PIRES em desfavor de MW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo. O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira (evento 1 e 16). Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento. Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única. Vejamos: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins). Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. Nesse sentido, apesar do autor não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o  parcelamento das custas e taxa judiciária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea. No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3. O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso. Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4. Recurso não provido. Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual).  3. Recurso conhecido e improvido. Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso III 1 , a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e; b) Da Taxa Judiciária, em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual. Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema. 1. III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
  8. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025509-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DERIVAN DE SOUZA FREIRE 88127702153 ADVOGADO(A) : KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DERIVAN DE SOUZA FREIRE, nos autos da ação que move em face de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS S.A., objetivando a concessão de medida liminar para que a requerida se abstenha de efetuar novas negativações ou registrar protestos em nome da empresa do autor, bem como promova a retirada de eventual registro realizado. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo . No caso em apreço, observa-se que não há nos autos prova de negativação ou protesto atualmente ativo em nome da empresa do requerente. A parte autora não trouxe documento hábil a demonstrar a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto cartorário vigente. O perigo de dano, portanto, revela-se inexistente ou meramente hipotético neste momento. A ausência de comprovação da negativação ou protesto inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência, porquanto não demonstrado o risco de dano atual e iminente. A tutela de urgência não se presta à prevenção genérica de atos futuros incertos e indeterminados, sendo imprescindível a comprovação concreta dos fatos que justifiquem sua concessão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc.
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