Samanta Ribeiro De Araújo

Samanta Ribeiro De Araújo

Número da OAB: OAB/TO 012259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samanta Ribeiro De Araújo possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJTO, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJTO, TJRO
Nome: SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7006843-86.2022.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Fixação- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 983,44 Distribuição: 15/06/2022 REQUERENTES: L. R. D. S., A. H. R. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELIANA APARECIDA FRANCISCA DE ABREU, OAB nº RO7917, RICARDO HAAG, OAB nº TO4143 REQUERIDO: A. J. D. C. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA CUSTUS LEGIS: M. . M. P. D. E. D. R. DECISÃO Realizei consulta ao sistema RENAJUD, não tendo sido localizado qualquer veículo registrado em nome do executado, conforme anexo. Na sequência, efetuei pesquisa junto ao sistema INFOJUD, não constando Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) vinculada ao CPF do executado, conforme anexo. Diante da ausência de bens e informações patrimoniais úteis, defiro a inclusão do CPF do executado no sistema SERASAJUD, determinando à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que promova a inserção. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná, 3 de julho de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0020234-39.2020.8.27.2729/TO AUTOR : MEDICI PROTESE DENTARIA LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) RÉU : ANDRESSA DIAS DA GAMA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO (OAB TO08199B) DESPACHO/DECISÃO Promova-se a devolução dos valores bloqueados nos autos para a executada, que informou seus dados bancários no evento 84, PET1 . O acordo firmado no evento 74, TERMOAUD1 , foi descumprido, conforme notícia nos autos - processo 0041894-84.2023.8.27.2729/TO, evento 49, EXECUMPR1 , razão pela qual a sua homologação resta prejudicada, uma vez que os atos executórios seguem no mencionado processo. Após a devolução dos valores, promova-se a baixa processual. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0044943-36.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RECORRIDO : ANTONIO EDSON GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto por instituição financeira, mantendo integralmente sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios de atualização dos débitos civis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que foi claro ao manter os critérios de atualização e juros fixados na sentença, proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024, as alterações relativas à correção monetária só produzem efeitos a partir de 27 de agosto de 2024, não se aplicando retroativamente a atos jurídicos perfeitos, conforme artigo 6º da LINDB. 5. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com a decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente às sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor, nos termos do artigo 6º da LINDB. 2. Não há omissão no acórdão que mantém os critérios de atualização e juros fixados sob a legislação vigente à época da prolação da sentença. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0027776-74.2021.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0044943-36.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RECORRIDO : ANTONIO EDSON GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto por instituição financeira, mantendo integralmente sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios de atualização dos débitos civis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que foi claro ao manter os critérios de atualização e juros fixados na sentença, proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024, as alterações relativas à correção monetária só produzem efeitos a partir de 27 de agosto de 2024, não se aplicando retroativamente a atos jurídicos perfeitos, conforme artigo 6º da LINDB. 5. A insurgência do embargante representa mero inconformismo com a decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente às sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor, nos termos do artigo 6º da LINDB. 2. Não há omissão no acórdão que mantém os critérios de atualização e juros fixados sob a legislação vigente à época da prolação da sentença. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; LINDB, art. 6º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0027776-74.2021.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003419-49.2024.8.27.2721/TO AUTOR : LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor de R$ 112,16 (cento e doze reais e dezesseis centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 21/07/2024 (evento 1, ANEXO8), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 21/11/2024 (evento 35, AR1), data do comparecimento espontâneo da ré nos autos (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 21/11/2024 (?evento 35, AR1?), data do comparecimento espontâneo da ré nos autos (art. 405 do CC)?; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).  Sem custas processuais e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria¹. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003419-49.2024.8.27.2721/TO AUTOR : LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente, no valor de R$ 112,16 (cento e doze reais e dezesseis centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? 21/07/2024 (evento 1, ANEXO8), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? 21/11/2024 (evento 35, AR1), data do comparecimento espontâneo da ré nos autos (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 21/11/2024 (?evento 35, AR1?), data do comparecimento espontâneo da ré nos autos (art. 405 do CC)?; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).  Sem custas processuais e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Nº 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça nº 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria Nº 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 10 de junho de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2º da referida Portaria¹. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0044675-84.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00293333820178272729/TO) RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA AUTOR : FORMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : SAMANTA RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO012259) ADVOGADO(A) : BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER CAVALCANTI (OAB TO008913) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 09/06/2025 - Lavrada Certidão
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