Orlando Silvestre

Orlando Silvestre

Número da OAB: OAB/TO 012297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orlando Silvestre possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJTO, TJGO, STJ, TRF1, TJAM
Nome: ORLANDO SILVESTRE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MONITóRIA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO APELANTE : INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : NEILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) APELADO : MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte APELANTE , no evento 10 DETERMINO a RETIRADA DE PAUTA dos presentes autos, designada para o dia 23/07/2025, devendo o processo ser pautado na próxima sessão aberta de julgamento presencial por videoconferência . Fica o Representante Judicial do interessado intimado para regularizar a representação processual, notadamente diante da menção à apresentação de substabelecimento , o que não ocorreu, bem como quanto a necessidade de, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, mediante petição nos autos, indicar e-mail e/ou número de telefone que lhes possibilitem receber via WhatsApp ou e-mail o link para acesso ao ambiente virtual de videoconferência . O representante processual, com capacidade postulatória para a realização da sustentação oral, deverá providenciar os meios necessários (Computador ou Aparelho Celular e Periféricos de Áudio e Vídeo), bem como acesso à rede de internet com velocidade suficiente para participar da sessão em tempo real e realizar a sua sustentação oral. A ausência do Representante Judicial no momento em que o item de julgamento for apregoado será interpretada como desistência do pedido de sustentação oral, possibilitando o julgamento imediato dos autos pelo órgão julgador. Providencie a Câmara Cível os meios e instrumentos necessários à realização da sessão na modalidade videoconferência. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002220-45.2016.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros (12) Advogados do(a) EMBARGANTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, VANESKA GOMES - SP148483-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGANTE: HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, VANESKA GOMES - SP148483-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, VANESKA GOMES - SP148483-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, ORLANDO SILVESTRE - TO12297-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A EMBARGADO: OSVALDO VIEIRA CORREA e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE CLAUDIO FRATONI - SP212764-A, JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES - TO7689-A Advogados do(a) EMBARGADO: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, VANESKA GOMES - SP148483-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A, ORLANDO SILVESTRE - TO12297-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGADO: HELIO ONORIO DA SILVA JUNIOR - TO8483-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGADO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A, HELDER BARBOSA NEVES - TO4916-A, JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL - TO6307-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGADO: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A, VANESKA GOMES - SP148483-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A Advogados do(a) EMBARGADO: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, RODOLFO ALVES DOS SANTOS - TO5706-A, VANESKA GOMES - SP148483-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Ficam intimadas as partes Recorridas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 436887146.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0047971-80.2021.8.27.2729/TO AUTOR : ANA CARLA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) RÉU : THAIS MACCHIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) ADVOGADO(A) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JULGAMENTO EM CONJUNTO POR CONEXÃO - art. 55, §1º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Autos nº 0047971-80.2021.8.27.2729 - Rescisão Contratual Autos nº 0005740-04.2022.8.27.2729 - Despejo Estes Autos nº 0047971-80.2021.8.27.2729 - Rescisão Contratual: ANA CARLA SILVA ROCHA , com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente Pedido de Rescisão Contratual cumulado com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face de THAIS MACCHIOLI DE OLIVEIRA , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos - evento 1, INIC1 . A autora afirmou ter locado o imóvel situado na Avenida Belo Horizonte, Quadra 73, Lote 10, Taquaruçu, em Palmas/TO , onde realizou reformas e investimentos. Informou que seu sogro, Sr. Lauro Vagner, decidiu alugar o imóvel em 15 de janeiro de 2020 , diretamente com a mãe da requerida, pelo valor mensal inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais) , com validade de 5 (cinco) anos , ou seja, até janeiro de 2025 . Esclareceu que a avó do seu cônjuge contraiu um empréstimo no valor de R$ 14.098,55 (quatorze mil noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 68 prestações de R$ 312,91 (trezentos e doze reais e noventa e um centavos), para reformar e abrir o estabelecimento. Relatou que, no dia 30 de julho de 2020 , já na posse do imóvel e com todas as benfeitorias realizadas, celebrou outro contrato de locação com a requerida, com os mesmos termos e prazo de validade daquele celebrado entre seu sogro e a mãe da requerida. Alegou que, em agosto de 2020 , recebeu uma mensagem via WhatsApp enviada pelo Sr. Misael Ribeiro, na qual informou que o imóvel estava sendo vendido a terceiro e que tinha o prazo de 3 (três) dias para oferecer uma oferta maior. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para impedimento do despejo, como também para desconstituição da multa contratual pela falta de pagamento ocasionada pela conduta da requerida. Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1 , atribuiu valor à causa e requereu a gratuidade da justiça. No evento 6, DESP1 , determinou-se a intimação da autora para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo e para regularizar sua representação processual. No evento 9, PET1 , a autora juntou procuração, declaração de rendimentos, extratos bancários, áudios e boletim de ocorrência. Além disso, reiterou o pedido liminar. No evento 11, DESP1 , este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. LIMINAR indeferida no evento 12, DEC1 . Audiência no CEJUSC infrutífera - evento 47, TERMOAUD1 -. CONTESTAÇÃO ofertada no evento 49, CONT1 . Suscitou INÉPCIA DA INICIAL e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Sustentou que a requerida obteve a retomada da posse do imóvel no Pedido de Despejo nº 0005740-04.2022.8.27.2729 - 1ª Vara Cível de Palmas -. RÉPLICA no evento 61, REPLICA1 , oportunidade em que juntou documento novo no evento 61, ANEXO2 , do qual se determinou a intimação da parte requerida para manifestar - evento 63, DESP1 -, cuja manifestação se deu no evento 68, MANIFESTACAO1 . No evento 70, DEC1 , o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, não conheceu do pedido de denunciação da lide apresentado pela autora em sua réplica , por sua intempestividade e, determinou a intimação das partes para especificarem provas . Juízo de admissibilidade das provas - evento 87, DESP1 -, oportunidade emm que se designou Audiência de Instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 101, TERMOAUD1 , na qual, em suma, assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou  infrutífera. Com base na parte final do art. 385 do CPC o juízo tomou o DEPOIMENTO PESSOAL da autora. Após, conforme deliberação no evento 87 foi inquirida a testemunha LAURO WAGNER, esta contraditada pela requerida ao argumento, em suma, de que seria sogro da requerente, o que foi confirmado pela testemunha, ato em que o juízo, com base no §4º do art. 447 do CPC, ouviu a testemunha na qualidade de INFORMANTE. Posteriormente, foram inquiridas as testemunhas da requerida: ANDRÉ ADRIANO DE LIMA e EDIMAR SILVA MARTINS MORATO. As partes postularam por Alegações Finais Escritas em 15 dias. Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO : DEFIRO as Alegações Finais por Escrito em 15 dias, a iniciar-se pela autora a partir desta Audiência. Apresentadas, INTIME-SE a requerida para suas Alegações Finais em 15 dias. posteriormente, conclusos para sentença. Link : https://vc.tjto.jus.br/file/share/acc9a30086fc49ebb33b1b7001365d3f Alegações Finais pela autora evento 111, ALEGAÇÕES1 . Alegações Finais pela requerida evento 117, ALEGAÇÕES1 . É o relatório. DECIDO Da análise da inicial - evento 1, INIC1 - observa-se que inicialmente houve um contrato firmado entre ELIETE GONÇALVES DE OLIVEIRA e LAURO WAGNER - evento 1, CONT_LOCACAO4 -, contudo este não é o objeto desta demanda . O contrato de aluguel em discussão é aquele juntado no evento 1, CONT_LOCACAO5 firmado entre a autora e a requerida. Vê-se que na inicial consta que a motivação da rescisão contratual tem como fato gerador a ausência de notificação válida da venda do imóvel a terceira pessoa. Não é o que a autora disse em seu DEPOIMENTO PESSOAL tomado de ofício pelo juízo na Audiência de Instrução do evento 101, TERMOAUD1 - iniciado no tempo de gravação: 01m:16s , mais precisamente no tempo de gravação: 04m:43s , oportunidade em que a autora confessou que o Corretor Misael lhe ofereceu o imóvel para compra mas que não tinha condições financeiras de comprá-lo. Portanto, contrariando a narrativa inicial, a própria autora confessou que lhe foi sim oportunizado o direito de compra , e a falta de condições financeiras não pode ser motivo de rescisão de qualquer venda do imóvel, se é que era isto que a requerente pretendia e que não deixou claro em sua petição. Ademais, na parte final deste item em sua inicial - evento 1, INIC1 - página 8 , assim escreveu: Diante de tais acontecimentos, em preservação á sua dignidade, a Autora/Requerente, sem prejuízo ao recebimento de pecúnia pelos danos que lhe foram causados, desde já anuncia seu desinteresse em adquirir o imóvel. Demonstra a autora um comportamento contraditório em, primeiro reclamar que não lhe foi dado direito de preferência na compra do imóvel e, ao final, dizer que não mais tem interesse em adquiri-lo . Portanto, superada esta questão. Em outro item da inicial sustentou: "DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA" , entretanto a narrativa trata de responsabilidade de Corretores. Contudo, não figuram no polo passivo qualquer pessoa jurídica imobiliária e, tampouco, Corretores de Imóveis. Desta forma, este argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Também sustentou direito a BENFEITORIAS realizadas no imóvel, invocando o art. 1.219 do Código Civil 1 . Embora a demandante sustente ter tido gastos para reformar o imóvel locado, não fez prova deste fato. Com efeito, se limitou a juntar FOTOS do local - evento 1, FOTO7 - cujas imagens, sem estarem correlacionadas a outros documentos, como Notas Fiscais de materiais, Recibos de mão de obra e outros, por si, não provam este fato de gastos. A autora trouxe a testemunha EDIMAR SILVA MARTINS MORATO - Audiência de Instrução - evento 101, TERMOAUD1 - ouvido no tempo de gravação: 16m:23s. , o qual teria realizado benfeitoria de TOLDOS no local, mas a respeito deste serviço a autora não juntou prova documental que demonstrasse o efetivo pagamento. Assim, esta prova oral está isolada do conjunto probatório. Juntou um EXTRATO de empréstimo no evento 1, EXTRATO_BANC6 , mútuo este feito em nome de GERDA WAGNER, pessoa esta estranha ao processo. A inicial - evento 1, INIC1 - em sua página 3 diz que GERDA WAGNER seria avó do cônjuge da autora: Para que fosse realizado o empreendimento a Requerente através da avó de seu cônjuge, Sra. GUERDA WAGNER, solicitou que a mesma realiza-se um empréstimo para aposentados, o qual foi realizado através do Banco do Brasil, sendo liberado o valor de R$14.098,55(quatorze mil noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 68x de R$312,91(trezentos e doze reais e noventa e um centavos), chegando á soma total com encargos de R$26.284,44(vinte e seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), os quais até hoje vem sendo descontado da aposentadoria de GUERDA. Não há provas nos autos de que referido empréstimo foi utilizado na reforma do imóvel. A inicial, ainda, faz um item "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO" - página 19 . Nesta questão também não foi diferente, ou seja, a autora se limitou a argumentar e nada provar . De efeito, não juntou sequer um recibo de pagamento dos aluguéis e postulou devolução de valores. Ao contrário, em seu DEPOIMENTO PESSOAL na Audiência de Instrução - evento 101, TERMOAUD1 - no tempo de gravação: 05m:03s - a requerente confessou que quando a parte requerida lhe ofereceu a compra do imóvel, por interposta pessoa, "eu já estava com um aluguel atrasado" . Se tivesse pago todos aluguéis, teria juntado os comprovantes de forma a demonstrar sua boa-fé contratual e processual . Em seu depoimento pessoal, no tempo de gravação: 08m:23s , assumiu que pagava os aluguéis diretamente à mãe da requerida. Entretanto, a autora se assim agiu, isto é, pagando em dinheiro à mãe da demandada, violou a CLÁUSULA SEGUNDA do contrato - evento 1, CONT_LOCACAO5 - que diz que os aluguéis deveriam ser depositados na conta bancária ali especificada: De outra banda, a requerida demonstrou em sua CONTESTAÇÃO - evento 49, CONT1 - que houve NOTIFICAÇÃO por falta de pagamento de aluguéis através dos documentos juntados nos evento 49, NOTIFICACAO2 e evento 49, NOTIFICACAO4 . Vê-se, portanto, que a requerida é quem não vinha cumprindo com a relação contratual ora denunciada e, portanto, NÃO tem qualquer direito aos alegados LUCROS EMERGENTES e, tampouco, aos LUCROS CESSANTES arguidos na inicial. Tanto é verdade que no P EDIDO DE DESPEJO nº 0005740-04.2022.8.27.2729 aforado pela requerida em face da autora desta demanda, a requerida lá obteve a retomada do imóvel justamente porque a autora ( requerida naquele feito) abandonou o imóvel - evento 17, DEC1 -. Não há, como se vê, qualquer conduta ilícita a ser atribuída à requerida e, todos os resultados denunciados pela autora são frutos de sua inadimplência contratual. Assim, não havendo qualquer ato civil ilícito a ser atribuído à demandada, não lhe cabe imputação de DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS, conforme quer a autora. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda de RESCISÃO CONTRATUAL nº 0047971-80.2021.8.27.2729 . De consequência, CONDENO a autora: a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida em 10% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, a requerente está pela justiça gratuita - evento 11, DESP1 -, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO - nº 0047971-80.2021.8.27.2729 - COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , fulcrado no art. 487, I, do CPC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA nos Autos nº 0005740-04.2022.8.27.2729 - Despejo Conforme acima decidido, ficou caracterizado que a requerida desta demanda ANA CARLA SILVA ROCHA (autora no processo acima julgado) inadimpliu com o contrato de LOCAÇÃO - evento 1, CONT_LOCACAO5 - Com efeito, em prestígio aos princípios da economia processual e duração razoável do processo , me utilizo de todos os fundamentos elencados no processo acima julgado - nº 0047971-80.2021.8.27.2729 - como razão de decidir neste pedido de DESPEJO por falta de pagamento. POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE esta demanda de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO para tornar definitiva a ordem LIMINAR concedida no evento 17, DEC1 e, CONDENAR a requerida ANA CARLA SILVA ROCHA : ​a) ao pagamento das despesas processuais. b) ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida em 10% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, a requerente está pela justiça gratuita nos autos conexos - nº 0047971-80.2021.8.27.2729 - - evento 11, DESP1 -, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC. ​Por fim, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO - nº 0005740-04.2022.8.27.2729 - COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , fulcrado no art. 487, I, do CPC . Publicadas as sentenças acima lançadas e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado , BAIXEM-SE os autos. JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos nº 0005740-04.2022.8.27.2729 , lá intimando as partes. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular 1. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 0005740-04.2022.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : THAIS MACCHIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) ADVOGADO(A) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) RÉU : ANA CARLA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 147 - 22/07/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0002044-66.2016.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. A. V. D., M. A. A., E. A. D. L., M. L. F. D. A. C., V. M. G. P., J. G. A. N., L. R. P. S. REPRESENTANTE: D. P. D. U., D. P. D. U., D. P. D. U. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica APELADO: M. P. F. -. M., U. F., E. D. T. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido ID 439259981.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0002044-66.2016.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. A. V. D., M. A. A., E. A. D. L., M. L. F. D. A. C., V. M. G. P., J. G. A. N., L. R. P. S. REPRESENTANTE: D. P. D. U., D. P. D. U., D. P. D. U. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica APELADO: M. P. F. -. M., U. F., E. D. T. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido ID 439259981.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 0002044-66.2016.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. A. V. D., M. A. A., E. A. D. L., M. L. F. D. A. C., V. M. G. P., J. G. A. N., L. R. P. S. REPRESENTANTE: D. P. D. U., D. P. D. U., D. P. D. U. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica APELADO: M. P. F. -. M., U. F., E. D. T. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido ID 439259981.
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