Daniela Neres Do Nascimento
Daniela Neres Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/TO 012443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Neres Do Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJTO, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJTO, TJRJ
Nome:
DANIELA NERES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030590-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR : YASMIN BATISTA DE PAIVA ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: (X) Esclarecer a divergência apresentada entre o valor da causa e os pedidos; obs.: dá-se à causa importância de R$ 10.000,00, no entanto os pedidos aludem apenas a quantia de R$ 12.000,00. Desta forma, requer-se o esclarecimento de tal feito. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas .
-
Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001133-40.2025.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA AUTOR : S. DE PAULA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) RÉU : ANDREIA RODRIGUES MILHOMEM ADVOGADO(A) : LEO FRANKLIN PINHEIRO MIRANDA (OAB MA023521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 10/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
-
Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0022403-23.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00135753820258272729/TO) RELATOR : MARCIO SOARES DA CUNHA RÉU : LUCAS LIMA DE MOURA ADVOGADO(A) : DINAH DA SILVA RODRIGUES (OAB TO011945) ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
-
Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000409-39.2025.8.27.2728/TO RELATOR : ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIAS AUTOR : MARIA IZABEL TAVARES CAMACHO ADVOGADO(A) : FERNANDES ANTONIO SILVA (OAB TO003765) ADVOGADO(A) : SIENE PATROCINIO DA CRUZ (OAB TO012446) RÉU : ANAIDES DE FATIMA SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 03/07/2025 - Audiência - de Justificação - redesignada
-
Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005278-76.2024.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : GABRIELA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) AUTOR : CLEITIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005278-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) AUTOR : CLEITIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) RÉU : GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) RÉU : NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIELA ROCHA MARTINS e CLEITIANE FERREIRA DA SILVA em desfavor de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA e NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA A parte autora narra que, em 01 de junho de 2023, adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca Gree, modelo 30.000 BTU Inverter, pelo valor de R$ 6.379,90 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), parcelado em doze vezes. Que o bem, embora novo, apresentou vício no motor ventilador já no momento da instalação, realizada no dia seguinte à entrega. Sustenta que buscou atendimento junto à fornecedora (NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA), mas foi orientada a acionar diretamente a fabricante (GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA) que, após inspeção técnica em 07 de junho de 2023, constatou defeito de fábrica em duas peças internas do equipamento. A substituição da peça foi inicialmente feita por componente seminovo, gerando nova reclamação da autora. Após diversas tratativas, reclamação administrativa no Procon/TO e duas audiências conciliatórias, o equipamento foi integralmente substituído apenas em 28 de setembro de 2023, ou seja, 116 dias após a primeira reclamação. Alega que, nesse período, permaneceu com o salão de beleza sem climatização, enfrentando críticas e desistência de clientela, o que lhe causou frustração, estresse e prejuízos à dignidade profissional. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do deferimento da justiça gratuita. No evento 7, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários e das três últimas declarações de imposto de renda. No mesmo ato, foi determinada a juntada da transcrição da conversa mencionada na petição inicial, mediante ata notarial ou outro meio hábil. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou, no evento 11, declaração de isenção do Imposto de Renda, acompanhada dos extratos bancários atualizados. No evento 13, foi proferido despacho reiterando a exigência de apresentação da transcrição da conversa via WhatsApp mencionada na inicial, admitindo a certificação por meio da plataforma Verifact como alternativa à ata notarial. Posteriormente, no evento 17, a parte autora informou ter efetuado a extração e verificação das conversas por meio da plataforma Verifact, requerendo a aceitação da documentação como meio de prova, com a devida juntada do relatório técnico e das imagens certificadas. Em evento 19, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita às autoras, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e determinando a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., apresentou contestação no evento 34, na qual impugnou integralmente os pedidos deduzidos na petição inicial. Em sede preliminar, questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às autoras, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço de assistência técnica, tampouco vício de fabricação no equipamento fornecido. Alegou que a substituição da peça reclamada foi realizada dentro dos prazos legais e conforme os protocolos autorizados pela rede de assistência técnica, inexistindo qualquer conduta omissiva ou ilícita de sua parte. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação com acordo inexitoso – Evento 37. Houve Réplica à Contestação da requerida Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. – Evento 43. A parte requerida, Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda., apresentou contestação no evento 54 alegando, em resumo, ausência de responsabilidade pelos vícios narrados na inicial, defendendo-se com base em culpa exclusiva do consumidor, que teria desrespeitado as condições da garantia ao contratar profissional autônomo, não credenciado, para instalar o aparelho de ar-condicionado adquirido em 01/06/2023, de fabricação da Gree. Sustenta que, após chamado técnico, houve substituição de peças em 15/06/2023 e, posteriormente, troca integral do produto em 28/09/2023, demonstrando boa-fé e assistência adequada ao consumidor. Ressalta que a garantia contratual exige instalação por rede autorizada, condição não observada pelas autoras, o que inviabiliza o pleito de responsabilização da loja. A requerida invoca os arts. 12 e 14, §3º, do CDC, argumentando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defende ainda a inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC) e ausência de nexo causal entre sua conduta e o defeito alegado, destacando que o produto foi entregue em perfeitas condições. Alega ilegitimidade passiva, pois a loja apenas comercializou o produto, sem responsabilidade sobre o defeito supostamente oriundo da instalação indevida, e requer o afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica da parte autora, e sustenta que não há comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); a condenação da autora por litigância de má-fé; a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora informado interesse em audiência de instrução e julgamento – Eventos 70,72 e 74. No evento 77, em razão da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida Gree Electric no evento 34, fora determinado nova intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresentasse suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como os extratos bancários dos três meses mais recentes, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou, no evento 81, declaração de isenção do Imposto de Renda, acompanhada dos extratos bancários atualizados. No evento 83, foi proferido despacho determinando que as partes que haviam requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e/ou colheita do depoimento pessoal da parte adversa, no prazo de quinze dias, justificassem a sua utilidade. Entretanto, as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência e requereram o julgamento antecipado do mérito – Eventos 90, 92 e 94. Eis o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida não merece acolhida. Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário, ônus que não foi satisfeito pela parte requerida. A autora, Cleitiane Ferreira da Silva , instruiu os autos com declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Evento 11 - DECL3), aduzindo não estar obrigada à apresentação da declaração junto à Receita Federal por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de obrigatoriedade. Ademais, juntou extrato bancário completo de sua conta pessoal no PagSeguro (evento 11 - EXTRATO_BANC2), que revela movimentações de pequeno valor, provenientes de atividade informal de vendas e prestação de serviços, com baixa capacidade de acumulação de recursos o que reforça a condição de hipossuficiência. A simples titularidade de CNPJ não demonstra, por si, capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial. Os documentos comprovam, ao revés, que a autora aufere renda de baixa expressão e não possui padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado. Dessa forma, ausente prova idônea a infirmar a presunção legal, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. alega que não deveria figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que o vício narrado decorreu exclusivamente de instalação realizada por terceiro contratado pela consumidora, invocando, para tanto, excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 14 e 20 do mesmo diploma. Todavia, tal argumentação não se sustenta. A referida requerida, na condição de comerciante que intermediou a venda do produto defeituoso, integra a cadeia de fornecimento prevista no artigo 18 do CDC, e, portanto, responde solidariamente pelos vícios do produto, ao lado do fabricante e demais fornecedores. Ressalto ainda o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REJEITADA. EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. 2. A apelante tem legitimidade passiva por força do art. 34 do CDC ¿O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos¿. Dessa forma, não cabe a apelante querer se eximir de sua obrigação, sendo sua responsabilidade solidária 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O Código de defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária. Essa responsabilidade caracteriza-se por ser aquela na qual a empresa fabricante de produtos e/ou serviços responderá solidariamente pelos defeitos relativos a má prestação de serviços ou vícios no produto do seu revendedor. Isso porque, o fabricante responderá por todas as obrigações decorrentes da inserção do produto/serviço no mercado, em conjunto com o revendedor, importador e até o distribuidor. 5. A lei veda explicitamente a possibilidade de denunciação da lide nas demandas que versem sobre relação de consumo. Contudo, cumpre esclarecer que o direito de regresso se mantém preservado e poderá ser perseguido em ação autônoma, sem a necessidade de prejudicar o consumidor na presente ação. 6. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0119304-89.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Além disso, a alegação de que o vício decorre da atuação de terceiro não constitui excludente processual, mas sim tese de defesa sobre o mérito, que será enfrentada oportunamente. Assim, a requerida NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA é parte legitimamente inserida no polo passivo, não havendo qualquer causa de exclusão da responsabilidade neste momento. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. c) Da alegação de má-fé processual A requerida Gree Electric acusa a parte autora de litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado a presente demanda com intuito meramente indenizatório, uma vez que o problema técnico foi solucionado antes do ajuizamento da ação. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 80 do CPC, a caracterização da má-fé exige conduta dolosa e específica, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou agir de modo temerário — o que não se verifica no caso concreto. A autora, ao contrário do que sustenta a requerida, narrou os fatos de forma coerente e documentada, inclusive reconhecendo que houve substituição do equipamento após tratativas administrativas e audiência no Procon. O ajuizamento da ação decorre de insatisfação com o tempo de solução e os prejuízos causados pela falha do produto em seu estabelecimento comercial — fatos que, por si sós, não configuram má-fé, mas sim exercício legítimo do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, não restando demonstrado dolo ou má-fé processual, afasta-se a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. II.2 - MÉRITO a) Do descumprimento dos termos contratuais Inicialmente, faz-se necessário destacar que relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”. Diante do reconhecimento da relação de consumo, a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando fornecedor o provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 12 do CDC. Vejamos: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da inexistência de ato ilícito é da parte requerida (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII c/c art. 14 do CDC). A controvérsia dos autos, por sua vez, limita-se à apuração da responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora, notadamente em razão do defeito apresentado no equipamento logo após a entrega e da suposta demora na adoção das providências necessárias ao seu reparo ou substituição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu um aparelho de ar-condicionado em 01 de junho de 2023 (evento 01 – NFISCAL7 e NFISCAL8), tendo, já no dia seguinte, registrado reclamação junto ao vendedor da empresa requerida, noticiando falha no funcionamento do equipamento, conforme se infere da troca de mensagens via WhatsApp, cuja autenticidade foi certificada por meio da plataforma Verifact (evento 17 – ANEXO2). Também restou demonstrada a ocorrência do erro “H6” no aparelho adquirido, conforme consignado na ordem de serviço emitida pela assistência técnica (evento 01 – ORD_SERV9), circunstância que evidencia, desde os primeiros dias após a aquisição, a existência de vício de funcionamento. Em consulta ao Guia Técnico disponibilizado pela própria fabricante Gree, acessível em seu sítio eletrônico oficial ( https://gree.com.br/downloads/guia-tecnico-gree-revisado-novo-VERSAO-07.2-novo-wltr-25-10.pdf ), verifica-se que o código de erro “H6” indica a ausência de resposta do motor ventilador da unidade evaporadora à placa eletrônica interna, podendo decorrer de múltiplas falhas técnicas, como: turbina travada ou empenada, defeito no motor, no sensor Hall, no capacitor, ou ainda na própria placa de controle, além de falha de conexão ou de alimentação elétrica. Em sede de contestação, as empresas requeridas atribuem o mau funcionamento do aparelho exclusivamente à instalação realizada por terceiro não credenciado, argumentando que o descumprimento das orientações do termo de garantia implicaria a perda da cobertura contratual. Sustentam, ainda, que não teria concorrido para o defeito e que o vício decorreria da atuação imprópria do profissional contratado pela autora. Tal argumentação, no entanto, não encontra respaldo nos autos. Com efeito, competia às requeridas a produção de provas que demonstrassem de forma inequívoca que o defeito verificado decorreu de uso inadequado ou de instalação incorreta atribuível exclusivamente à consumidora — ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que incontroverso que o produto tenha sido instalado por profissional não vinculado à rede autorizada da fabricante, não há qualquer elemento técnico nos autos que comprove que a instalação foi conduzida de forma imprópria ou que tenha sido a causa determinante do vício de funcionamento. Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que o defeito decorre de falha interna no produto, tendo, incusive, a fabricante realizado sucessivos atendimentos técnicos, culminando na substituição integral do equipamento. É importante destacar, ainda, que o consumidor não é obrigado a proceder à instalação do produto adquirido com profissionais indicados pela comerciante, não sendo esta circunstância, por si só, apta a justificar a perda da garantia legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO NO PRODUTO – AR CONDICIONADO DEFEITUOSO - NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE PERDA DE GARANTIA - VÍCIO OCULTO - INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE NÃO GERA PERDA DA GARANTIA POR SI SÓ - O DANO DECORRENTE DA MÁ INSTALAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - BEM ESSENCIAL - VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo o apelante devolvido de forma suficiente a matéria, impugnando a sentença na parte que entende cabível, não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Incidindo à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva para se tornar objetiva . Isso significa dizer que a imposição do dever de indenizar exigirá a ocorrência de uma conduta por parte do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. No feito em questão, é incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho de ar condicionado na loja Via Varejo, fabricado pela LG. O ônus da prova foi invertido, e as demandadas não comprovaram que o produto tinha perfeito funcionamento, já que não foi realizada prova pericial durante a instrução da lide. Assim, a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que cabia às rés, comprovarem a má instalação do produto a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, II, do CPC . O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando observados pelo julgador os objetivos da reparação civil, tais como a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0807994-75.2020 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) PROCESSO Nº: 0040101-32.2021.8.05 .0001 RECORRENTE: J C M NITEROI REFRIGERACAO RECORRIDO: ALEXSANDRO LOPES FERREIRA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIOS E NÃO FOI SANADO . PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO . BEM ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo, cujos termos transcrevo in verbis: “No mérito, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos desta sentença, para: a) determinar a substituição dos produtos objeto do processo, no prazo de 10 dias, por outros da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da obrigação, caberá à acionada pagar ao autor o valor de R$ 4.063,86, incidindo juros a contar da citação e correção do desembolso; e b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção do arbitramento” . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, é válido pontuar que no caso concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC) de comprovar que o vício do produto adveio de problema na instalação do aparelho, de forma que, trata-se de alegação lacônica que, por si só, não é capaz de excluir a garantia do produto. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE . AFASTAMENTO DA PERDA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E A MÁ INSTALAÇÃO DO MESMO. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO APARELHO. A autora relatou que adquiriu um ar-condicionado fabricado pela requerida em dezembro de 2013 . Disse que o aparelho apresentou defeito quando tentou usá-lo no quente, tendo usado para o frio durante todo o verão. Relatou que solicitou o conserto para a assistência técnica autorizada, porém a mesma se recusou sob a alegação de que o defeito era referente à instalação. Postulou a substituição do bem por outro ou a devolução do valor pago. A sentença foi de procedência . Recorre a ré. Não merece reforma a decisão. Embora incontroverso que o produto foi instalado por terceiro não autorizado, não restou comprovado nos autos a má instalação do aparelho, ônus que competia a parte ré. Assim, no mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46 da Lei nº 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos . Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00401013220218050001 SALVADOR, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023) Uma vez constatada a existência de vício do equipamento, o Código de Defesa do Consumidor impõe à requerida o dever de saná-lo ou, não sendo possível, de substituir o equipamento. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Embora tenham sido realizados atendimentos técnicos no curso do processo de tentativa de reparo, é inequívoco que o vício persistiu por período superior ao legalmente admitido. Tal circunstância, aliada à conduta das requeridas — que deixaram de apresentar solução eficaz dentro de prazo razoável —, caracteriza descumprimento contratual e legal, com impacto direto no direito da consumidora de obter produto funcional e adequado, frustrando sua legítima expectativa quanto ao uso regular do bem adquirido. Ressalte-se que, embora o equipamento tenha sido substituído integralmente , essa providência somente foi adotada após cento e dezesseis dias da primeira reclamação, extrapolando em muito o prazo legal previsto para a solução do vício. À vista desse cenário, conclui-se que as requeridas incorreram em inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, ao deixarem de entregar produto em perfeitas condições de uso e não promoverem solução eficaz no prazo legal, ensejando os efeitos jurídicos próprios do descumprimento previstos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. b) Danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial. Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" . Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido. A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...). VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015 No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, revelando violação relevante aos direitos da personalidade. A conduta das requeridas afrontou o princípio da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à funcionalidade do bem adquirido e ao dever legal de assistência eficaz e tempestiva. Ressalte-se que o equipamento defeituoso — um aparelho de ar-condicionado — destinava-se ao salão de beleza onde a autora desenvolve sua atividade profissional, conforme alegado na petição inicial e corroborado pela documentação constante dos autos. A ausência de climatização comprometeu o ambiente de atendimento ao público, gerando desconforto aos clientes e prejuízos à imagem e ao funcionamento do estabelecimento. A autora relata que diversos atendimentos foram prejudicados em razão das condições térmicas inadequadas, o que acentuou os transtornos experimentados no exercício de sua profissão. Além disso, a autora precisou recorrer a órgãos de proteção ao consumidor, inclusive formulando reclamação junto ao PROCON, sem que houvesse solução eficaz no tempo razoável. A substituição do aparelho apenas se concretizou após reiteradas tentativas frustradas de resolução administrativa, o que evidencia a resistência injustificada das empresas requeridas. Nesse contexto, o dano moral mostra-se evidente, tendo em vista que a impossibilidade de fruição do equipamento repercutiu negativamente na rotina profissional da autora e implicou violação ao mínimo existencial no exercício de sua atividade econômica. O ato ilícito das requeridas, consubstanciado no descumprimento do dever legal de sanar o vício do produto em prazo hábil, é suficiente para ensejar a reparação moral pretendida, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável. No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva . (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO DEFEITUOSO. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de bens de consumo durável, em razão de defeito apresentado em aparelho de ar-condicionado adquirido com garantia estendida. 2- Sentença de parcial procedência, com condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3- Recurso interposto pela autora, pleiteando a condenação pelos danos materiais decorrentes do defeito e a majoração dos danos morais. 4- Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelo valor do bem defeituoso, diante da ausência de assistência técnica adequada; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva pelo vício do produto e do serviço.7. A falha na prestação do serviço de garantia estendida ficou evidenciada, uma vez que, mesmo após acionada, a assistência técnica não solucionou o problema nem prestou informações claras à consumidora.8. A conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo, justificando a reparação pelo dano extrapatrimonial.9. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável, considerando a perda do tempo útil da consumidora e o desamparo frente à falha na prestação do serviço.10. Precedentes das Turmas Recursais do Estado reconhecem a aplicação da teoria da perda do tempo útil do consumidor para casos de sucessivo mau atendimento.11. No tocante aos danos materiais, restou comprovado o pagamento do valor integral pelo bem defeituoso e a tentativa infrutífera de resolver a questão extrajudicialmente.12. Embora o pedido não tenha constado de forma expressa na parte final da petição inicial, a narrativa dos fatos e os documentos juntados evidenciam o prejuízo, sendo aplicável o disposto no art. 322, §2º, do CPC.13. Portanto, é cabível a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor do bem, como forma de recompor o dano material experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os recorridos ao pagamento de R$ 1.291,94, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. Mantida a sentença quanto aos danos morais.Tese de julgamento: A ineficácia da garantia estendida configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar tanto pelo dano moral, diante da perda do tempo útil do consumidor, quanto pelo dano material, correspondente ao valor pago pelo produto defeituoso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 322, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI 0025952-81.2018.8.27.9100, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020;TJTO, RI 0001486-75.2019.8.27.2734, Rel. Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2020;TJTO, RI 0017841-11.2018.8.27.9100, Rel. Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002955-74.2024.8.27.2737, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:37) RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA DE AR CONDICIONADO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NÃO REPARADO MESMO APÓS A VISITA DO TÉCNICO . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UMA DAS RÉS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA SPRINGER BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL . VÍCIO OCULTO. QUANDO O PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR APRESENTAR VÍCIOS QUE GEREM A INADEQUAÇÃO DO PRODUTO, TANTO O FABRICANTE QUANTO O FORNECEDOR SÃO RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS OCASIONADOS. HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS AQUELES QUE PARTICIPARAM DA INSERÇÃO DO PRODUTO VICIADO NO MERCADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL . ASSIM, TEM-SE QUE AS RÉS DEVEM ARCAR COM DANOS MATERIAIS REFERENTES AO VALOR SUPORTADO COM A INSTALAÇÃO E RECARGA DE GÁS DO APARELHO DE AR CONDICIONADO, NO VALOR DE R$6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E O RESSARCIMENTO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO, NO VALOR DE R$ 6.600,00 (SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA FICOU SEM O AR CONDICIONADO LEVANDO A UM AMBIENTE DESCONFORTÁVEL, DEMONSTRANDO UMA IMAGEM AOS SEUS CLIENTES DE DESCUIDO . VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS PASSADOS PELA AUTORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00088899020168190061 202200166799, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022) Destarte, no que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora CLEITIANE FERREIRA DA SILVA , da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. b) CONDENAR as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
-
Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005278-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIELA ROCHA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) AUTOR : CLEITIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) RÉU : GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) RÉU : NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIELA ROCHA MARTINS e CLEITIANE FERREIRA DA SILVA em desfavor de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA e NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA A parte autora narra que, em 01 de junho de 2023, adquiriu um aparelho de ar-condicionado da marca Gree, modelo 30.000 BTU Inverter, pelo valor de R$ 6.379,90 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), parcelado em doze vezes. Que o bem, embora novo, apresentou vício no motor ventilador já no momento da instalação, realizada no dia seguinte à entrega. Sustenta que buscou atendimento junto à fornecedora (NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA), mas foi orientada a acionar diretamente a fabricante (GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA) que, após inspeção técnica em 07 de junho de 2023, constatou defeito de fábrica em duas peças internas do equipamento. A substituição da peça foi inicialmente feita por componente seminovo, gerando nova reclamação da autora. Após diversas tratativas, reclamação administrativa no Procon/TO e duas audiências conciliatórias, o equipamento foi integralmente substituído apenas em 28 de setembro de 2023, ou seja, 116 dias após a primeira reclamação. Alega que, nesse período, permaneceu com o salão de beleza sem climatização, enfrentando críticas e desistência de clientela, o que lhe causou frustração, estresse e prejuízos à dignidade profissional. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do deferimento da justiça gratuita. No evento 7, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários e das três últimas declarações de imposto de renda. No mesmo ato, foi determinada a juntada da transcrição da conversa mencionada na petição inicial, mediante ata notarial ou outro meio hábil. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou, no evento 11, declaração de isenção do Imposto de Renda, acompanhada dos extratos bancários atualizados. No evento 13, foi proferido despacho reiterando a exigência de apresentação da transcrição da conversa via WhatsApp mencionada na inicial, admitindo a certificação por meio da plataforma Verifact como alternativa à ata notarial. Posteriormente, no evento 17, a parte autora informou ter efetuado a extração e verificação das conversas por meio da plataforma Verifact, requerendo a aceitação da documentação como meio de prova, com a devida juntada do relatório técnico e das imagens certificadas. Em evento 19, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita às autoras, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e determinando a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., apresentou contestação no evento 34, na qual impugnou integralmente os pedidos deduzidos na petição inicial. Em sede preliminar, questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às autoras, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço de assistência técnica, tampouco vício de fabricação no equipamento fornecido. Alegou que a substituição da peça reclamada foi realizada dentro dos prazos legais e conforme os protocolos autorizados pela rede de assistência técnica, inexistindo qualquer conduta omissiva ou ilícita de sua parte. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Audiência de conciliação com acordo inexitoso – Evento 37. Houve Réplica à Contestação da requerida Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. – Evento 43. A parte requerida, Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda., apresentou contestação no evento 54 alegando, em resumo, ausência de responsabilidade pelos vícios narrados na inicial, defendendo-se com base em culpa exclusiva do consumidor, que teria desrespeitado as condições da garantia ao contratar profissional autônomo, não credenciado, para instalar o aparelho de ar-condicionado adquirido em 01/06/2023, de fabricação da Gree. Sustenta que, após chamado técnico, houve substituição de peças em 15/06/2023 e, posteriormente, troca integral do produto em 28/09/2023, demonstrando boa-fé e assistência adequada ao consumidor. Ressalta que a garantia contratual exige instalação por rede autorizada, condição não observada pelas autoras, o que inviabiliza o pleito de responsabilização da loja. A requerida invoca os arts. 12 e 14, §3º, do CDC, argumentando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defende ainda a inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC) e ausência de nexo causal entre sua conduta e o defeito alegado, destacando que o produto foi entregue em perfeitas condições. Alega ilegitimidade passiva, pois a loja apenas comercializou o produto, sem responsabilidade sobre o defeito supostamente oriundo da instalação indevida, e requer o afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 do CDC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica da parte autora, e sustenta que não há comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); a condenação da autora por litigância de má-fé; a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora informado interesse em audiência de instrução e julgamento – Eventos 70,72 e 74. No evento 77, em razão da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida Gree Electric no evento 34, fora determinado nova intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresentasse suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como os extratos bancários dos três meses mais recentes, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou, no evento 81, declaração de isenção do Imposto de Renda, acompanhada dos extratos bancários atualizados. No evento 83, foi proferido despacho determinando que as partes que haviam requerido a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e/ou colheita do depoimento pessoal da parte adversa, no prazo de quinze dias, justificassem a sua utilidade. Entretanto, as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência e requereram o julgamento antecipado do mérito – Eventos 90, 92 e 94. Eis o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida não merece acolhida. Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário, ônus que não foi satisfeito pela parte requerida. A autora, Cleitiane Ferreira da Silva , instruiu os autos com declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Evento 11 - DECL3), aduzindo não estar obrigada à apresentação da declaração junto à Receita Federal por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de obrigatoriedade. Ademais, juntou extrato bancário completo de sua conta pessoal no PagSeguro (evento 11 - EXTRATO_BANC2), que revela movimentações de pequeno valor, provenientes de atividade informal de vendas e prestação de serviços, com baixa capacidade de acumulação de recursos o que reforça a condição de hipossuficiência. A simples titularidade de CNPJ não demonstra, por si, capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial. Os documentos comprovam, ao revés, que a autora aufere renda de baixa expressão e não possui padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado. Dessa forma, ausente prova idônea a infirmar a presunção legal, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Nosso Lar Lojas de Departamentos Ltda. alega que não deveria figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que o vício narrado decorreu exclusivamente de instalação realizada por terceiro contratado pela consumidora, invocando, para tanto, excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 14 e 20 do mesmo diploma. Todavia, tal argumentação não se sustenta. A referida requerida, na condição de comerciante que intermediou a venda do produto defeituoso, integra a cadeia de fornecimento prevista no artigo 18 do CDC, e, portanto, responde solidariamente pelos vícios do produto, ao lado do fabricante e demais fornecedores. Ressalto ainda o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REJEITADA. EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos. 2. A apelante tem legitimidade passiva por força do art. 34 do CDC ¿O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos¿. Dessa forma, não cabe a apelante querer se eximir de sua obrigação, sendo sua responsabilidade solidária 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). 4. O Código de defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a responsabilidade solidária. Essa responsabilidade caracteriza-se por ser aquela na qual a empresa fabricante de produtos e/ou serviços responderá solidariamente pelos defeitos relativos a má prestação de serviços ou vícios no produto do seu revendedor. Isso porque, o fabricante responderá por todas as obrigações decorrentes da inserção do produto/serviço no mercado, em conjunto com o revendedor, importador e até o distribuidor. 5. A lei veda explicitamente a possibilidade de denunciação da lide nas demandas que versem sobre relação de consumo. Contudo, cumpre esclarecer que o direito de regresso se mantém preservado e poderá ser perseguido em ação autônoma, sem a necessidade de prejudicar o consumidor na presente ação. 6. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0119304-89.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) Além disso, a alegação de que o vício decorre da atuação de terceiro não constitui excludente processual, mas sim tese de defesa sobre o mérito, que será enfrentada oportunamente. Assim, a requerida NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA é parte legitimamente inserida no polo passivo, não havendo qualquer causa de exclusão da responsabilidade neste momento. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. c) Da alegação de má-fé processual A requerida Gree Electric acusa a parte autora de litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e ajuizado a presente demanda com intuito meramente indenizatório, uma vez que o problema técnico foi solucionado antes do ajuizamento da ação. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 80 do CPC, a caracterização da má-fé exige conduta dolosa e específica, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou agir de modo temerário — o que não se verifica no caso concreto. A autora, ao contrário do que sustenta a requerida, narrou os fatos de forma coerente e documentada, inclusive reconhecendo que houve substituição do equipamento após tratativas administrativas e audiência no Procon. O ajuizamento da ação decorre de insatisfação com o tempo de solução e os prejuízos causados pela falha do produto em seu estabelecimento comercial — fatos que, por si sós, não configuram má-fé, mas sim exercício legítimo do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, não restando demonstrado dolo ou má-fé processual, afasta-se a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. II.2 - MÉRITO a) Do descumprimento dos termos contratuais Inicialmente, faz-se necessário destacar que relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”. Diante do reconhecimento da relação de consumo, a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando fornecedor o provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 12 do CDC. Vejamos: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, o ônus da demonstração da inexistência de ato ilícito é da parte requerida (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII c/c art. 14 do CDC). A controvérsia dos autos, por sua vez, limita-se à apuração da responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora, notadamente em razão do defeito apresentado no equipamento logo após a entrega e da suposta demora na adoção das providências necessárias ao seu reparo ou substituição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu um aparelho de ar-condicionado em 01 de junho de 2023 (evento 01 – NFISCAL7 e NFISCAL8), tendo, já no dia seguinte, registrado reclamação junto ao vendedor da empresa requerida, noticiando falha no funcionamento do equipamento, conforme se infere da troca de mensagens via WhatsApp, cuja autenticidade foi certificada por meio da plataforma Verifact (evento 17 – ANEXO2). Também restou demonstrada a ocorrência do erro “H6” no aparelho adquirido, conforme consignado na ordem de serviço emitida pela assistência técnica (evento 01 – ORD_SERV9), circunstância que evidencia, desde os primeiros dias após a aquisição, a existência de vício de funcionamento. Em consulta ao Guia Técnico disponibilizado pela própria fabricante Gree, acessível em seu sítio eletrônico oficial ( https://gree.com.br/downloads/guia-tecnico-gree-revisado-novo-VERSAO-07.2-novo-wltr-25-10.pdf ), verifica-se que o código de erro “H6” indica a ausência de resposta do motor ventilador da unidade evaporadora à placa eletrônica interna, podendo decorrer de múltiplas falhas técnicas, como: turbina travada ou empenada, defeito no motor, no sensor Hall, no capacitor, ou ainda na própria placa de controle, além de falha de conexão ou de alimentação elétrica. Em sede de contestação, as empresas requeridas atribuem o mau funcionamento do aparelho exclusivamente à instalação realizada por terceiro não credenciado, argumentando que o descumprimento das orientações do termo de garantia implicaria a perda da cobertura contratual. Sustentam, ainda, que não teria concorrido para o defeito e que o vício decorreria da atuação imprópria do profissional contratado pela autora. Tal argumentação, no entanto, não encontra respaldo nos autos. Com efeito, competia às requeridas a produção de provas que demonstrassem de forma inequívoca que o defeito verificado decorreu de uso inadequado ou de instalação incorreta atribuível exclusivamente à consumidora — ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que incontroverso que o produto tenha sido instalado por profissional não vinculado à rede autorizada da fabricante, não há qualquer elemento técnico nos autos que comprove que a instalação foi conduzida de forma imprópria ou que tenha sido a causa determinante do vício de funcionamento. Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que o defeito decorre de falha interna no produto, tendo, incusive, a fabricante realizado sucessivos atendimentos técnicos, culminando na substituição integral do equipamento. É importante destacar, ainda, que o consumidor não é obrigado a proceder à instalação do produto adquirido com profissionais indicados pela comerciante, não sendo esta circunstância, por si só, apta a justificar a perda da garantia legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO NO PRODUTO – AR CONDICIONADO DEFEITUOSO - NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE PERDA DE GARANTIA - VÍCIO OCULTO - INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE NÃO GERA PERDA DA GARANTIA POR SI SÓ - O DANO DECORRENTE DA MÁ INSTALAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - BEM ESSENCIAL - VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo o apelante devolvido de forma suficiente a matéria, impugnando a sentença na parte que entende cabível, não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Incidindo à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva para se tornar objetiva . Isso significa dizer que a imposição do dever de indenizar exigirá a ocorrência de uma conduta por parte do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. No feito em questão, é incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho de ar condicionado na loja Via Varejo, fabricado pela LG. O ônus da prova foi invertido, e as demandadas não comprovaram que o produto tinha perfeito funcionamento, já que não foi realizada prova pericial durante a instrução da lide. Assim, a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que cabia às rés, comprovarem a má instalação do produto a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, II, do CPC . O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando observados pelo julgador os objetivos da reparação civil, tais como a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0807994-75.2020 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) PROCESSO Nº: 0040101-32.2021.8.05 .0001 RECORRENTE: J C M NITEROI REFRIGERACAO RECORRIDO: ALEXSANDRO LOPES FERREIRA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIOS E NÃO FOI SANADO . PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO . BEM ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo, cujos termos transcrevo in verbis: “No mérito, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos desta sentença, para: a) determinar a substituição dos produtos objeto do processo, no prazo de 10 dias, por outros da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da obrigação, caberá à acionada pagar ao autor o valor de R$ 4.063,86, incidindo juros a contar da citação e correção do desembolso; e b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção do arbitramento” . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, é válido pontuar que no caso concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC) de comprovar que o vício do produto adveio de problema na instalação do aparelho, de forma que, trata-se de alegação lacônica que, por si só, não é capaz de excluir a garantia do produto. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: INSTALAÇÃO DO APARELHO REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE . AFASTAMENTO DA PERDA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E A MÁ INSTALAÇÃO DO MESMO. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO APARELHO. A autora relatou que adquiriu um ar-condicionado fabricado pela requerida em dezembro de 2013 . Disse que o aparelho apresentou defeito quando tentou usá-lo no quente, tendo usado para o frio durante todo o verão. Relatou que solicitou o conserto para a assistência técnica autorizada, porém a mesma se recusou sob a alegação de que o defeito era referente à instalação. Postulou a substituição do bem por outro ou a devolução do valor pago. A sentença foi de procedência . Recorre a ré. Não merece reforma a decisão. Embora incontroverso que o produto foi instalado por terceiro não autorizado, não restou comprovado nos autos a má instalação do aparelho, ônus que competia a parte ré. Assim, no mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46 da Lei nº 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos . Custas como recolhidas, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00401013220218050001 SALVADOR, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023) Uma vez constatada a existência de vício do equipamento, o Código de Defesa do Consumidor impõe à requerida o dever de saná-lo ou, não sendo possível, de substituir o equipamento. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Embora tenham sido realizados atendimentos técnicos no curso do processo de tentativa de reparo, é inequívoco que o vício persistiu por período superior ao legalmente admitido. Tal circunstância, aliada à conduta das requeridas — que deixaram de apresentar solução eficaz dentro de prazo razoável —, caracteriza descumprimento contratual e legal, com impacto direto no direito da consumidora de obter produto funcional e adequado, frustrando sua legítima expectativa quanto ao uso regular do bem adquirido. Ressalte-se que, embora o equipamento tenha sido substituído integralmente , essa providência somente foi adotada após cento e dezesseis dias da primeira reclamação, extrapolando em muito o prazo legal previsto para a solução do vício. À vista desse cenário, conclui-se que as requeridas incorreram em inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, ao deixarem de entregar produto em perfeitas condições de uso e não promoverem solução eficaz no prazo legal, ensejando os efeitos jurídicos próprios do descumprimento previstos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. b) Danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial. Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" . Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido. A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...). VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015 No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, revelando violação relevante aos direitos da personalidade. A conduta das requeridas afrontou o princípio da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à funcionalidade do bem adquirido e ao dever legal de assistência eficaz e tempestiva. Ressalte-se que o equipamento defeituoso — um aparelho de ar-condicionado — destinava-se ao salão de beleza onde a autora desenvolve sua atividade profissional, conforme alegado na petição inicial e corroborado pela documentação constante dos autos. A ausência de climatização comprometeu o ambiente de atendimento ao público, gerando desconforto aos clientes e prejuízos à imagem e ao funcionamento do estabelecimento. A autora relata que diversos atendimentos foram prejudicados em razão das condições térmicas inadequadas, o que acentuou os transtornos experimentados no exercício de sua profissão. Além disso, a autora precisou recorrer a órgãos de proteção ao consumidor, inclusive formulando reclamação junto ao PROCON, sem que houvesse solução eficaz no tempo razoável. A substituição do aparelho apenas se concretizou após reiteradas tentativas frustradas de resolução administrativa, o que evidencia a resistência injustificada das empresas requeridas. Nesse contexto, o dano moral mostra-se evidente, tendo em vista que a impossibilidade de fruição do equipamento repercutiu negativamente na rotina profissional da autora e implicou violação ao mínimo existencial no exercício de sua atividade econômica. O ato ilícito das requeridas, consubstanciado no descumprimento do dever legal de sanar o vício do produto em prazo hábil, é suficiente para ensejar a reparação moral pretendida, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável. No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva . (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO DEFEITUOSO. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de bens de consumo durável, em razão de defeito apresentado em aparelho de ar-condicionado adquirido com garantia estendida. 2- Sentença de parcial procedência, com condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3- Recurso interposto pela autora, pleiteando a condenação pelos danos materiais decorrentes do defeito e a majoração dos danos morais. 4- Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelo valor do bem defeituoso, diante da ausência de assistência técnica adequada; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva pelo vício do produto e do serviço.7. A falha na prestação do serviço de garantia estendida ficou evidenciada, uma vez que, mesmo após acionada, a assistência técnica não solucionou o problema nem prestou informações claras à consumidora.8. A conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo, justificando a reparação pelo dano extrapatrimonial.9. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável, considerando a perda do tempo útil da consumidora e o desamparo frente à falha na prestação do serviço.10. Precedentes das Turmas Recursais do Estado reconhecem a aplicação da teoria da perda do tempo útil do consumidor para casos de sucessivo mau atendimento.11. No tocante aos danos materiais, restou comprovado o pagamento do valor integral pelo bem defeituoso e a tentativa infrutífera de resolver a questão extrajudicialmente.12. Embora o pedido não tenha constado de forma expressa na parte final da petição inicial, a narrativa dos fatos e os documentos juntados evidenciam o prejuízo, sendo aplicável o disposto no art. 322, §2º, do CPC.13. Portanto, é cabível a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor do bem, como forma de recompor o dano material experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os recorridos ao pagamento de R$ 1.291,94, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. Mantida a sentença quanto aos danos morais.Tese de julgamento: A ineficácia da garantia estendida configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar tanto pelo dano moral, diante da perda do tempo útil do consumidor, quanto pelo dano material, correspondente ao valor pago pelo produto defeituoso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 322, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI 0025952-81.2018.8.27.9100, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020;TJTO, RI 0001486-75.2019.8.27.2734, Rel. Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2020;TJTO, RI 0017841-11.2018.8.27.9100, Rel. Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002955-74.2024.8.27.2737, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:37) RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA DE AR CONDICIONADO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NÃO REPARADO MESMO APÓS A VISITA DO TÉCNICO . AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UMA DAS RÉS. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA SPRINGER BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL . VÍCIO OCULTO. QUANDO O PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR APRESENTAR VÍCIOS QUE GEREM A INADEQUAÇÃO DO PRODUTO, TANTO O FABRICANTE QUANTO O FORNECEDOR SÃO RESPONSÁVEIS PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS OCASIONADOS. HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS AQUELES QUE PARTICIPARAM DA INSERÇÃO DO PRODUTO VICIADO NO MERCADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL . ASSIM, TEM-SE QUE AS RÉS DEVEM ARCAR COM DANOS MATERIAIS REFERENTES AO VALOR SUPORTADO COM A INSTALAÇÃO E RECARGA DE GÁS DO APARELHO DE AR CONDICIONADO, NO VALOR DE R$6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) E O RESSARCIMENTO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO, NO VALOR DE R$ 6.600,00 (SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA FICOU SEM O AR CONDICIONADO LEVANDO A UM AMBIENTE DESCONFORTÁVEL, DEMONSTRANDO UMA IMAGEM AOS SEUS CLIENTES DE DESCUIDO . VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS PASSADOS PELA AUTORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA . NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00088899020168190061 202200166799, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022) Destarte, no que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora CLEITIANE FERREIRA DA SILVA , da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. b) CONDENAR as requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
Página 1 de 2
Próxima