Lucas Santiago Carvalho

Lucas Santiago Carvalho

Número da OAB: OAB/TO 012485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santiago Carvalho possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJTO
Nome: LUCAS SANTIAGO CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011350-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TEURIMAR PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. INTIME-SE a parte Requerente , por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se de forma inequívoca sobre seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, principalmente acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e julgamento do feito. Não havendo manifestação acerca da necessidade de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0008351-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004312-51.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO OLIVEIRA SANTIAGO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0004312-51.2025.8.27.2706, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem ( evento 12, DECDESPA1 ). O agravante renovou o requerimento do benefício nesta instância recursal, apresentando documentação complementar, dentre elas, declaração de imposto de renda, extrato bancário e faturas de consumo residencial. Contudo, após a regular intimação para comprovar os pressupostos legais da gratuidade (art. 99, §2º, CPC), verifica-se que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Conforme consta na declaração de imposto de renda apresentada (exercício 2023, ano-calendário 2022), o recorrente auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 28.500,00. Além disso, o extrato bancário ( evento 12, EXTRATO_BANC2 ) evidencia movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, como recebimentos e pagamentos em valores relevantes, incluindo quitação de faturas que ultrapassam a casa dos mil reais em um único mês. As faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2025, cujos valores atingem R$ 581,39 e R$ 617,72, respectivamente, reforçam o entendimento de que o padrão de consumo do agravante não coaduna com a condição de quem se encontra impossibilitado de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, e não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão lançada na origem, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no presente recurso. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0017134-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR : WELTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : ROSIRAN GOMES DE BRITO ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DIAS SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : JHEFFERSON RUBENS DIAS SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : JAILON DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : HELLYSON DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : GABRIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : FELIPE DA ROCHA NETO ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : ANTONIO CLAUDEONE SOUSA ALENCAR ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : PABLO RICHARDH SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) AUTOR : KAYO MATOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) RÉU : LIKO´S CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual as partes requerentes alegam ter adquirido camisas com suposta proteção UV que não correspondem às especificações técnicas anunciadas pela empresa requerida. Realizada audiência de conciliação designada nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, compareceu apenas o advogado das partes autoras, que alegou poder representar o interesse das partes independentemente da presença de todos os autores em audiência de conciliação, sustentando tratar-se de procedimento comum. Diante da ausência de acordo, a parte autora requereu a realização de perícia judicial para verificar se as camisas objeto da demanda possuem, de fato, proteção UV, conforme alegado, fundamentando-se nos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. A parte requerida, por sua vez, requereu audiência de instrução para depoimento das partes autoras e testemunhas, bem como a aplicação de multa nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada das partes autoras na audiência de conciliação. Passo a decidir os requerimentos formulados pelas partes. O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O parágrafo 8º do referido dispositivo é expresso ao determinar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. A alegação da parte autora de que se trata de procedimento comum que dispensaria a presença das partes não encontra amparo legal. O Código de Processo Civil não estabelece tal distinção, sendo a presença das partes na audiência de conciliação obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 334, quais sejam, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição. A finalidade da audiência de conciliação transcende a mera formalidade procedimental, constituindo importante instrumento de pacificação social e de economia processual, consoante os princípios fundamentais estabelecidos nos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao garantir o acesso à justiça, contempla não apenas o direito de ação, mas também o direito à solução adequada dos conflitos, incluindo os métodos alternativos de resolução de disputas. Nesse contexto, a ausência injustificada das partes autoras configura desrespeito ao sistema processual e ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a devida sanção. Quanto aos demais requerimentos formulados pelas partes, observo que o artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos artigos anteriores e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz proferirá decisão de saneamento e de organização do processo. Para tanto, é imprescindível que as partes especifiquem adequadamente as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos sobre os quais versará a instrução. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras sobre o ônus da prova, determinando que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que tal distribuição seja adequadamente observada, é necessário que as partes delimitem com precisão os fatos que pretendem demonstrar e os meios probatórios adequados para tanto. Nesse contexto, faz-se necessário que a parte autora especifique, de forma fundamentada, quais provas pretende produzir, evitando-se requerimentos genéricos que não contribuem para a adequada instrução do feito e contrariam os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Posto isso, decido: Defiro o requerimento da parte requerida e aplico multa de 2% sobre o valor da causa às partes autoras, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, pela ausência injustificada na audiência de conciliação, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça; Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, aponte de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indique motivadamente quais provas pretende produzir ou, do contrário, requeira o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido; Determino que, transcorrido o prazo acima, o processo será devidamente saneado, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas admissíveis; Esclareço que o pedido de prova pericial para verificação das propriedades de proteção UV das camisas será apreciado na decisão de saneamento e de organização do processo; Informo que a audiência de instrução e julgamento será designada após a manifestação da parte autora e eventual deferimento das provas requeridas pelas partes. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJTO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0009007-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JOSÉ HENRIQUE COSTA VELOSO ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) AGRAVANTE : AURETE ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Henrique Costa Veloso e Aurete Rosa de Oliveira contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Ângela Kristhyne Noleto de Souza, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça então formulado. Os agravantes, no recurso, defendem, em apertada síntese, que, de acordo como os documentos juntados, especialmente dos extratos bancário que não evidenciam expressiva movimentação financeira, não tem condições de pagar as despesas de ingresso da ação originária sem colocar em risco o sustento próprio, o que demonstra serem pessoas financeiramente hipossuficientes. Expõem, ainda, argumentos acerca da presença dos requisitos à concessão do pretendido efeito suspensivo. Pedem, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão, para lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório, passo a decidir. O recurso no qual se discute a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é isento do preparo. A gratuidade da justiça, instituto processual de natureza nobre, tem por intuito permitir àqueles desprovidos de condições financeiras possa pleitear seus direitos ameaçados de violação ou efetivamente violados perante o Judiciário, em respeito maior ao postulado constitucional da inafastabilidade da Jurisdição. O magistrado, ao se deparar com o pedido de gratuidade da justiça, deve averiguar se o postulante comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira ou, antes de decidi-la, havendo fundadas dúvidas, permitir a respectiva comprovação, sob pena de indeferimento do propalado benefício processual. Consoante entendimento firmado pelo STJ, a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário . (4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, da relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em 28/8/2023, e publicado em 31/8/2023) No caso, os documentos anexados demonstram que, diferentemente do alegam e buscam consolidar, os agravantes possuem (eventos 13 e 14) inequívoca movimentação financeira em suas respectivas contas bancárias que torna inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira e do direito à gratuidade da Justiça. Da mesma forma, observo que os agravantes não anexaram nenhum comprovante de despesas ordinárias e extraordinárias que pudesse demonstrar que, por mais que tenham movimentações financeiras, os valores movimentados a elas são revertidos, impossibilitando de pagar as custas e a taxa judiciária. Ademais, impende mencionar que o valor das custas e da taxa judiciárias, que correspondem, respectivamente, a 200,00 reais e 100,00 reais, são relativamente baixas, sobretudo considerando que os agravantes são microempreendedores individuais e, como dito acima, não comprovaram a hipossuficiência financeira. Nessa conjuntura, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a parte agravante não tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça. Por todo o exposto, com esteio no art. 932, V, b , do CPC, admito e, no mérito, nego provimento liminar ao recurso, mantendo-se a decisão combatida , sem prejuízo de, no processo originário, e havendo provas em sentido contrário, promover-se a rediscussão e até mesmo a concessão ex tunc do benefício concedido. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrevinda preclusão deste recurso, ao arquivo. Palmas, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 0012272-58.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE : ANTONIO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS , impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUSA , direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e equivocadamente distribuído perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO. Decido. Considerando que o remédio constitucional fora endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de rigor declinar da competência. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ , com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa. Araguaína, data certificada pelo sistema.
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