Kennedy Rodrigues Mendes

Kennedy Rodrigues Mendes

Número da OAB: OAB/TO 012499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kennedy Rodrigues Mendes possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJTO, TJGO
Nome: KENNEDY RODRIGUES MENDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005392-36.2024.8.27.2722/TO AUTOR : PAULINO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) AUTOR : ELIESI MOURA DOS REIS ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) RÉU : URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA (OAB GO019465) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito entre as partes. A parte ré requereu prova pericial (evento 29). Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em analisar se há dever de reparar em decorrência de suposta culpa da ré no acidente veicular, bem como a extensão do dano. De fato, a celeuma gira em torno de apurar quem foi o responsável por causar o acidente e a extensão dos danos. Nesse contexto, entendo que a questão requer a realização de perícia para determinar a responsabilidade pelo acidente , especialmente diante da ausência de Laudo Pericial e de outras provas que possam comprovar a culpa pelo ocorrido, tendo em visto que as partes imputam-se entre si a culpa. Em que pese as partes tenham requerido a produção de prova testemunhal, é de se considerar que tal meio probatório mostra-se insuficiente para elucidar os pontos controvertidos dos autos, os quais demandam conhecimento técnico especializado. Assim, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento do juízo, não podendo ser suprida pela simples oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa. Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, comprovar a culpa do ocorrido e extensão do dano, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC. Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício , nos termos do art. 370, do NCPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito .” g. n. Ressalto que “ n ão se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. " Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE  – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, e dever de indenizar. A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo art. 51, II da Lei 9.099/1995 extingue-se o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. 2. É imprescindível a necessidade de perícia para apurar se de fato os serviços realizados no veículo eram os necessários, ou os mesmos realizados nos meses anteriores bem como o tempo despendido para a realização destes . 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023835-82.2022.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:49:28) g.f. RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE. PROVA COMPLEXA . PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09 .2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ELUCIDAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO OCORRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 06. Logo, conforme bem discorrido pelo douto juízo singular, não sendo possível auferir de forma precisa a quem incumbe a culpa pelo acidente em questão, necessário se faz a realização de uma perícia técnica para tal apuração, o que, por tratar-se de prova complexa, afasta a competência dos juizados especiais, conforme entendimento dos Enunciados n . 12 e 54, ambos do FONAJE. 06. Neste aspecto, considerando ao fato de que o conjunto fático probatório dos autos não é suficiente a um julgamento de mérito justo, acertado o juízo a quo, ao julgar extinto o feito por incompetência para análise da causa pelo Juizado Especial Cível. 07 . Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9 .099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) .(TJ-GO 56583834620238090051, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024)g.f. RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER AFIRMADA COM PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-SP - RI: 10002429020218260426 SP 1000242-90.2021.8.26.0426, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)g.f Portanto, impõe-se por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial. A incompetência no âmbito dos juizados especiais , impõe a extinção do processo , independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito , ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC , J ULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por ser impossível produção de prova pericial neste juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão. Gurupi, data certificada no sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0003317-87.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003317-87.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LETTICYA FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) APELANTE : PEDRO HENRIQUE PIRES DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) INTERESSADO : PEDRO FERNANDES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. RETIFICAÇÃO DE PRENOME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AGNOME COMO ELEMENTO AUTÔNOMO DE PRENOME. AUSÊNCIA DE HOMONÍMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento formulado por genitores de menor, objetivando a substituição do prenome “ Pedro Fernandes Pires ” por “Pedro Netto Fernandes Pires”. Sustentaram que o nome “Pedro Netto” fora escolhido antes do nascimento da criança, utilizado socialmente desde seus primeiros dias de vida e que o registro inicial fora realizado com nome diverso por orientação cartorária e exigência de urgência recomendada pelo Ministério Público local. A alteração foi pleiteada judicialmente ante a impossibilidade de retificação administrativa, com fundamento nos artigos 55 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a inclusão do termo “Netto” como parte integrante do prenome do menor, sob o argumento de tratar-se de nome composto e não agnome; (ii) estabelecer se a negativa judicial à retificação representa violação ao direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nome civil é composto por prenome, sobrenome e, eventualmente, agnome, sendo este último destinado à distinção de homônimos dentro do núcleo familiar, conforme previsão e finalidade jurídicas específicas. 4. A legislação vigente estabelece a imutabilidade relativa do nome civil, permitindo alterações apenas em hipóteses legais excepcionais, como as previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. 5. O termo “Netto”, ainda que com grafia alterada, constitui agnome e sua utilização exige a presença de homonímia entre ascendentes e descendentes, o que não se verifica no caso em análise. 6. A tentativa de converter agnome em prenome composto desvirtua sua função jurídica essencial, afrontando o princípio da veracidade dos registros públicos e a segurança jurídica. 7. O uso social de determinado nome ou prenome, por si só, não legitima sua inclusão no registro civil, quando ausente notoriedade pública ou vício registral originário. 8. O parecer ministerial é firme em ressaltar que a inclusão do termo “Netto” como parte do prenome comprometeria os fundamentos do sistema registral, devendo prevalecer a preservação da clareza e uniformidade dos assentos civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A utilização de termos tradicionalmente reconhecidos como agnomes — como “Netto”, “Júnior”, “Filho” — exige a demonstração de homonímia familiar, não sendo juridicamente admissível sua inserção como parte integrante do prenome composto quando ausente tal pressuposto. 2. A alteração do nome no registro civil é medida excepcional, limitada às hipóteses expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, e não se legitima apenas pela vontade dos genitores ou uso social do nome. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana, embora relevante, não tem força para afastar, por si só, os requisitos legais estabelecidos para a alteração do nome civil, especialmente quando a modificação pretendida compromete a segurança, clareza e veracidade dos registros públicos. _________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.015/1973, arts. 56, 57 e 58. Jurisprudência relevante citada no voto : Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Acórdão 1201577, Apelação Cível 0725741-57.2018.8.07.0015, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, julgado em 11.09.2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23.09.2019. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a Sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008789-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) RÉU : ISMAIRCON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para apontar de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Prazo 15 dias. Transcorrido o prazo, o processo será devidamente saneado.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007004-72.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : PAULINO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5683381-38.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Osvaldo David De Oliveira Junior, CPF/CNPJ 017.917.811-36Requerido: Puma Protecao Veicular Associacao De Beneficios Dos Condutores Do Brasil, CPF/CNPJ 35.055.020/0001-44 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) DEFIRO o pedido de produção de prova oral (evento n. 44). Designo audiência de instrução e julgamento a ser agendada conforme a pauta de audiência, para inquirição de testemunhas, oportunamente, arroladas. A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO, sito à Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luíza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970. Intimem-se às partes, via advogado, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, com observância do limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo obediência às regras previstas nos parágrafos 1º e seguintes do art. 455, do Código de Processo Civil. Providencie a UPJ os atos necessários a realização da audiência.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail  gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
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