Roseane Vilarins De Almeida
Roseane Vilarins De Almeida
Número da OAB:
OAB/TO 012511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseane Vilarins De Almeida possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJTO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJTO, TRF1
Nome:
ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002446-58.2024.8.27.2733/TO AUTOR : DINA DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511) ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para determinar a implantação, em favor da parte autora, DINA DO NASCIMENTO NUNES, do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, fixo a seguinte forma de atualização do montante devido: Correção monetária: deverá incidir desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com efeitos a partir de 30/06/2009, afastando-se a utilização da TR. Juros de mora: deverão ser calculados a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.270.439/PR). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado, assim CONCEDO a antecipação da tutela provisória específica, determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria rural à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fica pelo INSS o pagamento dos honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor liquido da condenação nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do NCPC. Sem reexame necessário, por ser a condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnacional vigente, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC. Havendo interposição de recursos, o prazo conta-se desta data, nos termos do §1º do art. 1003 do NCPC, seguindo os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do NCPC; 2- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,observando a contagem em dobro da autarquia ré na forma do art. 183, e nos termos do §5º do art. 1.003 do NCPC, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do NCPC). Fica porém dispensado de preparo o INSS, nos termos do §1º; 3- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos ao TRF-1º em Brasília, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010 do NCPC. E não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência (art. 1.006 do NCPC) procedendo-se na forma abaixo: 1. INTIME-SE O INSS para que apresente cálculo de execução invertida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária em execução invertida, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 2. Apresentado os cálculos, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestar se concorda com o valor apresentado pela Autarquia. Havendo concordância da parte exeqüente, tornem os autos conclusos para homologação. Havendo discordância do valor apresentado pela Autarquia, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença, apresentando cálculo que entende correto, para fins de intimação do INSS nos termos do artigo 534 do CPC. 3. E por fim, transitado em julgado a sentença acima e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, e nos termos do §3º do art. 535 do NCPC expeça-se individualmente o respectivo RPV perante o TRF ? 1ª Região em favor da parte exequente e de seu patrono (§§14.15. do art. 85 do NCPC), observando-se o disposto na Constituição Federal, o qual deverá ser pago no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal. Tudo cumprido arquive-se. Publique-se e intime-se. Ao final arquivem-se, após as formalidade legais. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 17/06/2025. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002446-58.2024.8.27.2733/TO AUTOR : DINA DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511) ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para determinar a implantação, em favor da parte autora, DINA DO NASCIMENTO NUNES, do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, fixo a seguinte forma de atualização do montante devido: Correção monetária: deverá incidir desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com efeitos a partir de 30/06/2009, afastando-se a utilização da TR. Juros de mora: deverão ser calculados a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.270.439/PR). Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado, assim CONCEDO a antecipação da tutela provisória específica, determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria rural à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fica pelo INSS o pagamento dos honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor liquido da condenação nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do NCPC. Sem reexame necessário, por ser a condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnacional vigente, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC. Havendo interposição de recursos, o prazo conta-se desta data, nos termos do §1º do art. 1003 do NCPC, seguindo os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do NCPC; 2- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,observando a contagem em dobro da autarquia ré na forma do art. 183, e nos termos do §5º do art. 1.003 do NCPC, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do NCPC). Fica porém dispensado de preparo o INSS, nos termos do §1º; 3- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos ao TRF-1º em Brasília, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010 do NCPC. E não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência (art. 1.006 do NCPC) procedendo-se na forma abaixo: 1. INTIME-SE O INSS para que apresente cálculo de execução invertida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária em execução invertida, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 2. Apresentado os cálculos, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestar se concorda com o valor apresentado pela Autarquia. Havendo concordância da parte exeqüente, tornem os autos conclusos para homologação. Havendo discordância do valor apresentado pela Autarquia, deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença, apresentando cálculo que entende correto, para fins de intimação do INSS nos termos do artigo 534 do CPC. 3. E por fim, transitado em julgado a sentença acima e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, e nos termos do §3º do art. 535 do NCPC expeça-se individualmente o respectivo RPV perante o TRF ? 1ª Região em favor da parte exequente e de seu patrono (§§14.15. do art. 85 do NCPC), observando-se o disposto na Constituição Federal, o qual deverá ser pago no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal. Tudo cumprido arquive-se. Publique-se e intime-se. Ao final arquivem-se, após as formalidade legais. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 17/06/2025. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000703-77.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE : VANDA VILANOVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511) ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) DESPACHO/DECISÃO A autarquia previdenciária se manifestou em evento 49 apontando os cálculos e valores que entendia devidos. No evento 52 a parte autora concordou com os valores apresentados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 49, que deverão ser atualizados à época do efetivo pagamento. DETERMINO que seja requisitado o pagamento por intermédio do RPV ou precatório, conforme o caso (CPC, art. 535, §3º, I). No caso de requisição de pequeno valor ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC). Tratando-se de RPV e uma vez realizado o seu depósito, REMETAM-SE os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria nº. 3.889/2015-TJTO . Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação. Com o término do prazo para recolhimento do alvará judicial, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de fazê-lo, indicando os respectivos eventos e remetam os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Itacajá/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002446-58.2024.8.27.2733/TO RELATOR : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS AUTOR : DINA DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511) ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 27/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002446-58.2024.8.27.2733/TO RELATOR : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS AUTOR : DINA DO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A) : ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA (OAB TO012511) ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 27/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-53.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A, NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A e ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA - TO12511-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Em suas razões de apelação o recorrente alega que estão presentes os requisitos autorizados do benefício assistencial. Apesar de regularmente intimado, sem contrarrazões da autarquia previdenciária. O Ministério Público Federal manifestou pelo regular seguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Isael da Silva Carvalho ( nascimento em 10/09/2005), devidamente representado por sua genitora, SARA ALVES DA SILVA, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) pois o juiz condutor do feito entendeu que “a parte autora não está impedida de exercer atividade laborativa habitual” e “ não conseguiu comprovar situação de miserabilidade”, ID 431987962,fl.208/224. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93). No caso dos autos verifica-se, segundo laudo do perito médico do juízo, que recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224). Dessa forma, apesar de o perito consignar no laudo que a patologia encontra-se controlada pelo uso de medicamento, inegavelmente o recorrente é a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997. Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. No caso dos autos, “ De acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar, onde consequentemente o seio familiar não atende ao critério de renda estabelecido pelo INSS, que é de ¼ do salário mínimo por pessoa (ID 431987962, fl.10/224)”. Assim, embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Neste contexto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial socioeconômico, conforme exigência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada; julgando, com acerto, o Juízo a quo, improcedente o pedido inicial da parte autora. Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS Deficiente). 2. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Conforme laudo pericial o recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224). 4. Por sua vez, o laudo da perícia socioeconômica consignou que “ de acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar (ID 431987962, fl.107/224)”. 5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. 6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, bem como a sua deficiência, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-53.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A, NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A e ROSEANE VILARINS DE ALMEIDA - TO12511-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Em suas razões de apelação o recorrente alega que estão presentes os requisitos autorizados do benefício assistencial. Apesar de regularmente intimado, sem contrarrazões da autarquia previdenciária. O Ministério Público Federal manifestou pelo regular seguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Isael da Silva Carvalho ( nascimento em 10/09/2005), devidamente representado por sua genitora, SARA ALVES DA SILVA, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) pois o juiz condutor do feito entendeu que “a parte autora não está impedida de exercer atividade laborativa habitual” e “ não conseguiu comprovar situação de miserabilidade”, ID 431987962,fl.208/224. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93). No caso dos autos verifica-se, segundo laudo do perito médico do juízo, que recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224). Dessa forma, apesar de o perito consignar no laudo que a patologia encontra-se controlada pelo uso de medicamento, inegavelmente o recorrente é a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, a exemplo dos benefícios de cunho assistencial previstos nas Leis n. 9.533/1997 e 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997. Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE firmou entendimento no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. No caso dos autos, “ De acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar, onde consequentemente o seio familiar não atende ao critério de renda estabelecido pelo INSS, que é de ¼ do salário mínimo por pessoa (ID 431987962, fl.10/224)”. Assim, embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Neste contexto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial socioeconômico, conforme exigência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada; julgando, com acerto, o Juízo a quo, improcedente o pedido inicial da parte autora. Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003248-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAEL DA SILVA CARVALHO e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS Deficiente). 2. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Conforme laudo pericial o recorrente é portador de “epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização com crises parciais complexas (CID G.40.2), outras epilepsias e síndromes epiléticas generalizadas (CID G.40.4) e malformação congênita não especificada do encéfalo CID Q04.9)”, ID 431987962, fl.128/224). 4. Por sua vez, o laudo da perícia socioeconômica consignou que “ de acordo com o laudo social, no caso em comento é perceptível que no atual momento não há nenhum indício de miserabilidade familiar (ID 431987962, fl.107/224)”. 5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. 6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, bem como a sua deficiência, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator