Allicya Brendah Pinheiro Silva
Allicya Brendah Pinheiro Silva
Número da OAB:
OAB/TO 012762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allicya Brendah Pinheiro Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJTO
Nome:
ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0040144-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FELIPE MARINHO OLIVEIRA GODOIS ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005489-49.2023.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK RÉU : CARLOS FABIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) RÉU : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 27/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0001567-72.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE : FERNANDA FREIRE BANDEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EXECUTADO : RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do evento 37, COMP2 , no importe total de R$ 1.567,47 (sendo R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A; R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 120,72 no BANCO INTER), a parte executada, no evento 34, PET1 , defende que o importe depositado no Banco Inter advém de seu salário, juntando contracheque no qual há correspondência entre a empregadora e o depositante, razão pela qual seria impenhorável. Além disso, o executado aduz que os demais valores também são impenhoráveis, já que inferiores ao limite estipulado pelo art. 833, §2º, do CPC. A parte exequente, no evento 38, PET1 , apresentou manifestação contrária à impenhorabilidade defendida pelo executado, além de requerer a determinação de desconto em folha do executado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o executado demonstrou a vinculação do crédito bloqueado com a sua empregadora, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos R$ 120,72 bloqueados no Banco Inter, por não se vislumbrar exceção ao art. 833, IV, do CPC. Ainda nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desconto em folha do executado no importe de mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito, haja vista que tal desconto poderá comprometer a subsistência do acionado, não havendo circunstância apta a afastar a previsão do art. 833, IV, do CPC, notadamente quando apreciado o salário líquido do executado, conforme contracheque de evento 34, REC_PG7 . Contudo, no tocante aos demais valores, não se constata a existência de impenhorabilidade indicada pelo executado, haja vista que a finalidade e origem desses valores não foram elucidadas por ele, de modo que tais verbas devem ser convertidas em penhora para fim o de possibilitar o pagamento parcial do débito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . APOSENTADORIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1 . A celeuma processual versa sobre a alegação da parte agravante/executada, de que o montante constrito por meio do sistema SISBAJUD é impenhorável, dada a sua natureza salarial (aposentadoria), com fundamento no 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se constata nos autos nenhuma prova de que as verbas penhoradas nas outros contas do agravante sejam proventos de aposentadoria. A alegação de que os valores constantes nestas contas são decorrentes do trânsito do montante da aposentadoria entre contas bancárias de mesma titularidade não se sustenta, sobretudo ante a ausência de prova robusta que permita observar a origem e o destino de cada uma das movimentações . 3. O executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, na forma do que determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade . 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07545737220238070000 1882256, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024); (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso, o agravante não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é poupança, não é possível vislumbrar, diante do acervo probatório dos autos, as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança uma vez que o recorrente não comprovou - pela ausência de extratos bancários -, uma movimentação que se espera de uma poupança afastando, assim, o caráter de impenhorabilidade. 2. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016012-47.2022.8.27 .2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 10:20:42). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016012-47.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados, ainda que de forma sucinta, os motivos que nortearam a decisão. II - A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa . Para a liberação de quantia bloqueada faz-se necessária a prova de se referir a verba legalmente impassível de penhora, o que não ocorreu na espécie . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03122790420188090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). (Destaques acrescidos). Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (R$ 948,28 e R$ 498,47, respectivamente), tem-se apenas alegações genéricas de impenhorabilidade, de modo que o ônus incumbido pelo art. 854, §3º, do CPC não se mostra atendido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854 do CPC, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 37, COMP3 e DETERMINO : a) o cancelamento do bloqueio no importe de R$ 120,72 realizado em conta mantida pelo executado no BANCO INTER; b) a conversão da indisponibilidade de R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A e R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em penhora, devendo tais montantes serem transferidos à conta judicial vinculada ao feito; c) após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante aos valores do item "b", observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0001567-72.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE : FERNANDA FREIRE BANDEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EXECUTADO : RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do evento 37, COMP2 , no importe total de R$ 1.567,47 (sendo R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A; R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 120,72 no BANCO INTER), a parte executada, no evento 34, PET1 , defende que o importe depositado no Banco Inter advém de seu salário, juntando contracheque no qual há correspondência entre a empregadora e o depositante, razão pela qual seria impenhorável. Além disso, o executado aduz que os demais valores também são impenhoráveis, já que inferiores ao limite estipulado pelo art. 833, §2º, do CPC. A parte exequente, no evento 38, PET1 , apresentou manifestação contrária à impenhorabilidade defendida pelo executado, além de requerer a determinação de desconto em folha do executado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o executado demonstrou a vinculação do crédito bloqueado com a sua empregadora, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos R$ 120,72 bloqueados no Banco Inter, por não se vislumbrar exceção ao art. 833, IV, do CPC. Ainda nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desconto em folha do executado no importe de mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito, haja vista que tal desconto poderá comprometer a subsistência do acionado, não havendo circunstância apta a afastar a previsão do art. 833, IV, do CPC, notadamente quando apreciado o salário líquido do executado, conforme contracheque de evento 34, REC_PG7 . Contudo, no tocante aos demais valores, não se constata a existência de impenhorabilidade indicada pelo executado, haja vista que a finalidade e origem desses valores não foram elucidadas por ele, de modo que tais verbas devem ser convertidas em penhora para fim o de possibilitar o pagamento parcial do débito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . APOSENTADORIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1 . A celeuma processual versa sobre a alegação da parte agravante/executada, de que o montante constrito por meio do sistema SISBAJUD é impenhorável, dada a sua natureza salarial (aposentadoria), com fundamento no 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se constata nos autos nenhuma prova de que as verbas penhoradas nas outros contas do agravante sejam proventos de aposentadoria. A alegação de que os valores constantes nestas contas são decorrentes do trânsito do montante da aposentadoria entre contas bancárias de mesma titularidade não se sustenta, sobretudo ante a ausência de prova robusta que permita observar a origem e o destino de cada uma das movimentações . 3. O executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, na forma do que determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade . 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07545737220238070000 1882256, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024); (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso, o agravante não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é poupança, não é possível vislumbrar, diante do acervo probatório dos autos, as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança uma vez que o recorrente não comprovou - pela ausência de extratos bancários -, uma movimentação que se espera de uma poupança afastando, assim, o caráter de impenhorabilidade. 2. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016012-47.2022.8.27 .2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 10:20:42). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016012-47.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados, ainda que de forma sucinta, os motivos que nortearam a decisão. II - A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa . Para a liberação de quantia bloqueada faz-se necessária a prova de se referir a verba legalmente impassível de penhora, o que não ocorreu na espécie . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03122790420188090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). (Destaques acrescidos). Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (R$ 948,28 e R$ 498,47, respectivamente), tem-se apenas alegações genéricas de impenhorabilidade, de modo que o ônus incumbido pelo art. 854, §3º, do CPC não se mostra atendido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854 do CPC, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 37, COMP3 e DETERMINO : a) o cancelamento do bloqueio no importe de R$ 120,72 realizado em conta mantida pelo executado no BANCO INTER; b) a conversão da indisponibilidade de R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A e R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em penhora, devendo tais montantes serem transferidos à conta judicial vinculada ao feito; c) após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante aos valores do item "b", observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0001567-72.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE : FERNANDA FREIRE BANDEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EXECUTADO : RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do evento 37, COMP2 , no importe total de R$ 1.567,47 (sendo R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A; R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 120,72 no BANCO INTER), a parte executada, no evento 34, PET1 , defende que o importe depositado no Banco Inter advém de seu salário, juntando contracheque no qual há correspondência entre a empregadora e o depositante, razão pela qual seria impenhorável. Além disso, o executado aduz que os demais valores também são impenhoráveis, já que inferiores ao limite estipulado pelo art. 833, §2º, do CPC. A parte exequente, no evento 38, PET1 , apresentou manifestação contrária à impenhorabilidade defendida pelo executado, além de requerer a determinação de desconto em folha do executado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o executado demonstrou a vinculação do crédito bloqueado com a sua empregadora, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos R$ 120,72 bloqueados no Banco Inter, por não se vislumbrar exceção ao art. 833, IV, do CPC. Ainda nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desconto em folha do executado no importe de mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito, haja vista que tal desconto poderá comprometer a subsistência do acionado, não havendo circunstância apta a afastar a previsão do art. 833, IV, do CPC, notadamente quando apreciado o salário líquido do executado, conforme contracheque de evento 34, REC_PG7 . Contudo, no tocante aos demais valores, não se constata a existência de impenhorabilidade indicada pelo executado, haja vista que a finalidade e origem desses valores não foram elucidadas por ele, de modo que tais verbas devem ser convertidas em penhora para fim o de possibilitar o pagamento parcial do débito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . APOSENTADORIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1 . A celeuma processual versa sobre a alegação da parte agravante/executada, de que o montante constrito por meio do sistema SISBAJUD é impenhorável, dada a sua natureza salarial (aposentadoria), com fundamento no 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se constata nos autos nenhuma prova de que as verbas penhoradas nas outros contas do agravante sejam proventos de aposentadoria. A alegação de que os valores constantes nestas contas são decorrentes do trânsito do montante da aposentadoria entre contas bancárias de mesma titularidade não se sustenta, sobretudo ante a ausência de prova robusta que permita observar a origem e o destino de cada uma das movimentações . 3. O executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, na forma do que determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade . 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07545737220238070000 1882256, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024); (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso, o agravante não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é poupança, não é possível vislumbrar, diante do acervo probatório dos autos, as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança uma vez que o recorrente não comprovou - pela ausência de extratos bancários -, uma movimentação que se espera de uma poupança afastando, assim, o caráter de impenhorabilidade. 2. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016012-47.2022.8.27 .2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 10:20:42). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016012-47.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados, ainda que de forma sucinta, os motivos que nortearam a decisão. II - A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa . Para a liberação de quantia bloqueada faz-se necessária a prova de se referir a verba legalmente impassível de penhora, o que não ocorreu na espécie . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03122790420188090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). (Destaques acrescidos). Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (R$ 948,28 e R$ 498,47, respectivamente), tem-se apenas alegações genéricas de impenhorabilidade, de modo que o ônus incumbido pelo art. 854, §3º, do CPC não se mostra atendido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854 do CPC, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 37, COMP3 e DETERMINO : a) o cancelamento do bloqueio no importe de R$ 120,72 realizado em conta mantida pelo executado no BANCO INTER; b) a conversão da indisponibilidade de R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A e R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em penhora, devendo tais montantes serem transferidos à conta judicial vinculada ao feito; c) após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante aos valores do item "b", observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0001567-72.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE : FERNANDA FREIRE BANDEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) EXECUTADO : RICARDO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do evento 37, COMP2 , no importe total de R$ 1.567,47 (sendo R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A; R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 120,72 no BANCO INTER), a parte executada, no evento 34, PET1 , defende que o importe depositado no Banco Inter advém de seu salário, juntando contracheque no qual há correspondência entre a empregadora e o depositante, razão pela qual seria impenhorável. Além disso, o executado aduz que os demais valores também são impenhoráveis, já que inferiores ao limite estipulado pelo art. 833, §2º, do CPC. A parte exequente, no evento 38, PET1 , apresentou manifestação contrária à impenhorabilidade defendida pelo executado, além de requerer a determinação de desconto em folha do executado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o executado demonstrou a vinculação do crédito bloqueado com a sua empregadora, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos R$ 120,72 bloqueados no Banco Inter, por não se vislumbrar exceção ao art. 833, IV, do CPC. Ainda nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desconto em folha do executado no importe de mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito, haja vista que tal desconto poderá comprometer a subsistência do acionado, não havendo circunstância apta a afastar a previsão do art. 833, IV, do CPC, notadamente quando apreciado o salário líquido do executado, conforme contracheque de evento 34, REC_PG7 . Contudo, no tocante aos demais valores, não se constata a existência de impenhorabilidade indicada pelo executado, haja vista que a finalidade e origem desses valores não foram elucidadas por ele, de modo que tais verbas devem ser convertidas em penhora para fim o de possibilitar o pagamento parcial do débito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA. DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . APOSENTADORIA. PROVA. AUSÊNCIA. 1 . A celeuma processual versa sobre a alegação da parte agravante/executada, de que o montante constrito por meio do sistema SISBAJUD é impenhorável, dada a sua natureza salarial (aposentadoria), com fundamento no 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Não se constata nos autos nenhuma prova de que as verbas penhoradas nas outros contas do agravante sejam proventos de aposentadoria. A alegação de que os valores constantes nestas contas são decorrentes do trânsito do montante da aposentadoria entre contas bancárias de mesma titularidade não se sustenta, sobretudo ante a ausência de prova robusta que permita observar a origem e o destino de cada uma das movimentações . 3. O executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, na forma do que determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade . 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07545737220238070000 1882256, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024); (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. No caso, o agravante não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é poupança, não é possível vislumbrar, diante do acervo probatório dos autos, as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança uma vez que o recorrente não comprovou - pela ausência de extratos bancários -, uma movimentação que se espera de uma poupança afastando, assim, o caráter de impenhorabilidade. 2. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016012-47.2022.8.27 .2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 10:20:42). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016012-47.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados, ainda que de forma sucinta, os motivos que nortearam a decisão. II - A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa . Para a liberação de quantia bloqueada faz-se necessária a prova de se referir a verba legalmente impassível de penhora, o que não ocorreu na espécie . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03122790420188090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). (Destaques acrescidos). Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (R$ 948,28 e R$ 498,47, respectivamente), tem-se apenas alegações genéricas de impenhorabilidade, de modo que o ônus incumbido pelo art. 854, §3º, do CPC não se mostra atendido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854 do CPC, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 37, COMP3 e DETERMINO : a) o cancelamento do bloqueio no importe de R$ 120,72 realizado em conta mantida pelo executado no BANCO INTER; b) a conversão da indisponibilidade de R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A e R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em penhora, devendo tais montantes serem transferidos à conta judicial vinculada ao feito; c) após o trânsito em julgado desta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante aos valores do item "b", observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.