Werik Vinicius Sanches Leal

Werik Vinicius Sanches Leal

Número da OAB: OAB/TO 012889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Werik Vinicius Sanches Leal possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJTO, TJGO, TJAM e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJTO, TJGO, TJAM
Nome: WERIK VINICIUS SANCHES LEAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0009147-53.2023.8.27.2706/TO AUTOR : YANNA MARTA ARAÚJO MARQUES ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) AUTOR : MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKI ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) RÉU : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por YANNA MARTA ARAÚJO MARQUES e MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKI em detrimento de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narraram as autoras que a Sra. Maria Neuza, promitente compradora original de um lote vendido pela ré, cedeu seus direitos à Sra. Yanna Marta mediante o pagamento de um "ágio" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta, por sua vez, assumiu as parcelas restantes. Ao todo, as compradoras pagaram o montante de R$ 38.989,65 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). A demandante também argumenta realizou benfeitoria no imóvel (construção de muro) e gastou R$ 16.728,70 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos). Alegam, ademais, que a empresa ré, de forma súbita e sem qualquer notificação, rescindiu o contrato e alienou o imóvel a um terceiro, causando-lhes prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Expuseram o direito e pugnaram pela condenação da ré à restituição integral dos valores pagos e investidos, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis. Recebida a exordia, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré ( evento 10, DECDESPA1 ).​ Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 21, TERMOAUD1 ).​ Citada, a demandada apresentou Contestação ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Yanna, a necessidade de suspensão do feito por força de IRDR e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em suma, que a rescisão se deu por inadimplemento da compradora original, que a notificação era desnecessária por se tratar de mora ex re , que não anuiu com a cessão de direitos, que as benfeitorias eram irregulares e que não houve dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. As autoras apresentaram Alegações Finais ( evento 42, ALEGAÇÕES1 ), que funcionaram como réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a própria ré tentou realizar uma notificação, que restou frustrada por erro no endereço, o que comprovaria sua culpa. Em decisão de saneamento ( evento 56, DECDESPA1 ), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e invertido o ônus da prova. Em seguida, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução ( evento 63, PET1 ) e os autos vieram-me conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pedido de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras ( evento 63, PET1 ). Contudo, verifica-se que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída com provas documentais robustas e aptas a formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Os documentos carreados pelas partes, demonstram de forma clara e precisa o direito das autoras. Além disso, ressalto que a controvérsia cinge-se a questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a prova testemunhal e/ou o depoimento pessoal de qualquer das partes. Nesse contexto, a oitiva de testemunhas, no presente momento processual, afigura-se medida desnecessária e meramente protelatória, uma vez que não traria elementos novos ou relevantes para o deslinde da controvérsia. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Destarte, as questões preliminares já foram rejeitadas na Decisão exarada ao ​ evento 56, DECDESPA1 ​. Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da rescisão contratual promovida pela ré e, por conseguinte, a quem se deve imputar a culpa pelo desfazimento do negócio, para então definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. Da Culpa pela Rescisão Contratual – A Imprescindibilidade da Notificação A tese central da defesa é a de que a rescisão contratual foi legítima, decorrente da inadimplência das autoras, e que a notificação prévia seria dispensável. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria. Tratando-se de promessa de compra e venda de lote urbano, a relação é disciplinada pela Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Acerca da temática, veja-se: Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1 o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2 o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3 o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. Nesse sentido, a notificação premonitória é requisito de validade para a rescisão do contrato. Trata-se de mora ex persona , que exige a interpelação do devedor para sua constituição. Similarmente: EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LOTE URBANO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL. POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR PURGAR A MORA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1 Em se tratando de resolução contratual é imprescindível a prévia constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso vertente. Tal circunstância impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. 1.2 No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, em virtude do princípio da causalidade.1 (TJTO , Apelação Cível, 0008563-20.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:09) Lado outro, ainda que o contrato preveja cláusula resolutiva expressa ou dispense a notificação, a jurisprudência pátria não dispensa a constituição em mora do devedor inadimplente para a rescisão do contrato. Assim já decidiu o E. TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, indeferiu a tutela de urgência requerida para imediata reintegração de posse do imóvel, bem como determinou a suspensão do feito em razão da afetação pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000. O pedido de urgência baseava-se na inadimplência dos compradores a partir da 16ª parcela do contrato de compra e venda de lote urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel; (ii) estabelecer se é possível o levantamento da suspensão processual determinada em razão do IRDR, sem prévio requerimento de distinção na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse demanda demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não restaram configurados no caso concreto. 4. A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, ainda que prevista cláusula resolutiva expressa, exige a prévia constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal conforme o art. 32 da Lei nº 6.766/79 e a Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A notificação extrajudicial apresentada foi assinada por terceiro, sem comprovação da qualidade de representante ou vínculo jurídico adequado, afastando a constituição regular em mora. 6. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, a ausência de requerimento de distinção dirigido ao juízo de origem, como exigido pelo art. 1.037, §§ 9º a 13º do Código de Processo Civil, impede a análise direta pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Tocantins impõe o indeferimento do agravo em situações análogas, em especial diante da inexistência de efetiva constituição em mora e da ausência de risco grave ou atual à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, exige a constituição regular em mora do devedor, mediante intimação pessoal, sob pena de necessidade de declaração judicial prévia da resolução contratual. 2. A ausência de demonstração concreta e atual do perigo de dano, bem como a inadimplência anterior a longo tempo sem fato superveniente agravante, inviabilizam a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse. 3. O levantamento da suspensão processual determinada em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas depende de prévio requerimento de distinção formulado no juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade do agravo por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 474; Código de Processo Civil, arts. 300, 928 e 1.037, §§ 8º a 13º; Lei nº 6.766/79, art. 32; Decreto-lei nº 745/69, art. 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 76; STJ, REsp nº 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006359-55.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/12/2021; TJMG, Apelação Cível nº 10000210243853001, Rel. Des. Mônica Libâno, j. 14/06/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003874-43.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:24:30, grifei) No caso dos autos, a própria empresa demandada demonstrou que tentou notificar a Sra. Maria Neuza, o que, por si só, contradiz sua alegação de que a notificação seria desnecessária. Mais grave, a certidão do oficial do cartório ( evento 25, NOTIFICACAO1 ) atesta que a notificação não foi entregue pois "não existe a Quadra na Rua indicada". Ora, a falha na comunicação não pode ser imputada às autoras. A notificação, para ser válida e eficaz, deve ser enviada e entregue à devedora, situação que não ocorreu nos autos. A consequência jurídica é inequívoca: sem notificação válida, não há constituição em mora. Sem mora constituída, a rescisão contratual promovida pela ré e a subsequente venda do imóvel a terceiro configuram ato ilícito e quebra contratual por culpa exclusiva da vendedora. Dos Danos Materiais e da Devolução Integral dos Valores Uma vez estabelecida a culpa exclusiva da ré pela rescisão, a devolução dos valores pagos deve ser integral, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 543: “ Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR . NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTERIORMENTE QUITADAS . SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TEMA 971 STJ . DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00029645120138050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019, grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL PELA VENDEDORA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEVIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1 . A autora alega ser ilícita e imotivada a rescisão unilateral de compromisso de venda e compra, bem como a retenção parcial de valores pagos, sobretudo porque não observada a necessidade de notificação premonitória II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da rescisão unilateral e da retenção parcial das quantias pagas III. Razões de Decidir 3 . Não houve prévia notificação para purgação da mora nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 (com a redação recentemente alterada pela Lei nº 13.097/2015) 4. A rescisão desse modo mostrou-se abusiva, devendo as partes, que não possuem mais interesse na manutenção do negócio, serem repostas ao estado anterior, com devolução integral das importâncias pagas pela compradora, incluída a comissão de corretagem 5 . Não se comprovou situação de extraordinária angústia ou humilhação imposta à autora, apta a gerar dano moral indenizável 6. A sucumbência é recíproca, cabendo distribuição dos ônus sucumbenciais IV. Dispositivo 7. Sentença reformada 8 . Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10621618320248260100 Embu-Guaçu, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 22/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025, grifei). A restituição deve abranger todos os prejuízos materiais comprovadamente sofridos pelas autoras: a) Parcelas Pagas (R$ 38.989,65 - trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos): Valor incontroverso, admitido e comprovado pelo demonstrativo de pagamentos emitido pela própria ré ( evento 24, EXTR2 ); b) Ágio (R$ 30.000,00 - trinta mil reais): O valor pago pela cessionária Yanna à cedente Maria Neuza como contrapartida pela cessão dos direitos sobre o imóvel é parte integrante do negócio. A conduta ilícita da ré, ao rescindir indevidamente o contrato, resultou na perda total deste investimento. Trata-se de dano emergente direto e imediato, que deve ser integralmente ressarcido para que as partes retornem ao status quo ante ( evento 1, ANEXOS PET INI4 , págs. 3-12); c) Benfeitorias (R$ 16.728,70 - dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos): O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (art. 1.219 do Código Civil). A construção de um muro em um lote é, inegavelmente, uma benfeitoria útil, que agrega valor e segurança ao bem. As autoras comprovaram os gastos por meio de nota fiscal e declaração ( evento 1, ANEXOS PET INI4 , págs. 23-24). A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova de que a obra era irregular, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus probatório decretada no saneador (​ evento 56, DECDESPA1 ​). O pedido neste ponto é procedente. Do Dano Moral Primeiro, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que " em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade ". O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é " violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais " (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84). A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais. Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso. In casu , a situação vivenciada pelas autoras extrapola o mero dissabor cotidiano ou a simples quebra de um contrato. A conduta da ré – de rescindir unilateralmente o pacto sem a devida notificação e alienar a terceiro um imóvel no qual as autoras já haviam investido economias e expectativas – viola a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais. A frustração do legítimo sonho de construir a casa própria, somada à perda súbita de todo o investimento e à necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que é seu por direito, configura abalo psicológico e angústia que merecem reparação. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade das requerentes com excesso passível de indenização, pelo que  entendo   que   o   valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora ​ YANNA MARTA ARAÚJO MARQUES ​, a título de danos materiais: a1) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , relativo à cessão de direitos (ágio) entre as requerentes. a2) R$ 16.728,70 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) , numerário dispendido com a benfeitoria útil. b) CONDENAR a demandada a pagar às autoras, também a título de danos materiais: R$ 38.989,65 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) , referente as parcelas pagas; Em liquidação de sentença deverá ser apurado especificamente o valor pago por cada demandante, antes e depois do ágio. Em relação à condenação por dano material, incindirá correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor das requerentes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); d) Pelo princípio da sucumbência, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO . Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000540-26.2024.8.27.2703/TO REQUERENTE : WILLAS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas, no qual a executada, regularmente intimada para opor embargos à execução, manifestou aquiescência aos cálculos apresentados pela exequente (evento 62). Na oportunidade, ante a não impugnação da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 54. De consequência: I- Proceda-se o cartório a emissão do(s) ofício(s) requisitório(s) do(s) valor(es) apurados, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015 e demais cautelas legais. I - Após, aguarde-se em cartório o comunicado do pagamento da verba condenatória objeto da requisição, por meio de Precatório/RPV, com as cautelas de praxe. III- No caso de não pagamento por parte do devedor, deverá a escrivania informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para fins de controle, consoante parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 16/2015. IV - Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria nº. 642/2018 do TJTO. V - Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 0000480-19.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE : FRANCISCO MARTINS COSTA FILHO ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) ADVOGADO(A) : ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825) ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº. 9.099/95). Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo em audiência de conciliação, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 21). O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Sem custas e honorários advocatícios. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observadas as formalidades legais. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJTO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
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Jesus de CastroB0 - B1Maria Sandra Cordeiro SouzaB0 - B1Maria Suely Muniz da SilvaB0 - B1Marta Martins da CostaB0 - B1João Batista de Souza FernandesB0 - B1Tânia Lucia Tavares ValenteB0 - B1Jairo Mergueiro de SouzaB0 - B1Antonio Avelino de AmorimB0 - B1Jose Sales de AraujoB0 - B1Eraldo Lima VianaB0 - B1Hamilton Wagner Melo BezerraB0 - B1Antonio Francisco dos Reis FeijaoB0 - B1Francimar Honorio da CostaB0 - B1JOSE ANIZIO DA SILVA CARDOSOB0 - B1IDENILSON MOTA LUCASB0 - B1Jose Carlos da Silva SantosB0 - B1Alex Alves da CostaB0 - B1JOSE MARIA DA SILVAB0 - B1Roseane Silveira de AraujoB0 - B1Alcimerio dos Santos PereiraB0 - B1CARLOS ALBERTO SOARES COSTAB0 - B1Cristiane Nogueira BritoB0 - B1Francisco Jose da SilvaB0 - B1ESPÓLIO DE ECHERLES DO SOCORRO SIQUEIRA QUEIROZB0 - B1Igson Monteiro de AzevedoB0 - B1Mario Jorge Melo do NascimentoB0 - B1Claudemiro Ferreira dos SantosB0 - B1Euro Comércio de Peças e Lubrificantes Ltda.B0 - B1Pedro Alessandro Santos da RochaB0 - B1Marlene Vasconcelos GlóriaB0 - B1Raimundo Costa SerrãoB0 - B1Mizael Brito da SilvaB0 - B1RUBENS SÁ PASSOSB0 - B1Adalberto Ramos GonçalvesB0 - B1Petróleo Sabbá S.AB0 - B1Transporte e Comércio São CristovãoB0 - B1MARIA LIBIA SOUZA DO NASCIMENTOB0 - B1Jorge Candido de BritoB0 e outros - NÃO INFORM: B1Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMUB0 e outros - INTSSADO: B1Francisco de AndradeB0 - B1OSENEY SILVA DOS SANTOSB0 - B1VIRGINIA MOREIRA BRITOB0 - B1EMREL - Empresa de Redes LtdaB0 - B1Joao Emiliano do NascimentoB0 - B1Joarez dos Santos BatistaB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Rosivaldo Ribeiro CorreaB0 - B1Herondino Alves Cardozo FilhoB0 - B1Franklin de Menezes CardosoB0 - B1Alessandra Miranda MacedoB0 - B1Luiz Procópio da CostaB0 - B1Adaildo Gonçalves da SilvaB0 - B1Tania Maria Monteiro da SilvaB0 - B1Antônio Azevedo de LiraB0 e outros - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - INTSSADA: B1Anny Rebeka da Costa Ferreira Representada Por Mirtes da Costa FerreiraB0 - B1Merronit Comercial Ltda. - MEB0 - B1Antonio Hilton Ribeito MouraB0 - B1Nereida Martins LacerdaB0 - B1Jose Maria Guimaraes da SilvaB0 - B1J A R de Lima MeB0 - B1Lo Ribeiro CostaB0 - B1Ingrid Andrade Motta GoncalvesB0 - B1Maria Gecilene Gomes RegoB0 - B1Franklin Valério de MelloB0 - B1Elias Gabriel Lima de SousaB0 - B1Ulissses Santos NogueiraB0 - B1Francisco Mota NascimentoB0 - B1Eloiza Guimarães AlfaiaB0 - B1Francisco Ferreira de LimaB0 - B1VIRGINIA MOREIRA BRITOB0 - B1Jeferson Rodrigues MaranhãoB0 - B1DARIA CARVALHO DA SILVAB0 - B1Delson Correa de SouzaB0 - B1Carlos Andre da Silva CruzB0 - B1JOSE FERREIRA DA SILVA FILHOB0 - B1Adair Lima LameiraB0 - B1Alexsandra Amazonas NavecaB0 - B1Aurenir Silva de LimaB0 - B1Jocenei Martins de SouzaB0 - B1MARIA DO CARMO RODRIGUES MENEZESB0 - B1Olgaide Vieira de OliveiraB0 - B1Anazildo Gonçalves da SilvaB0 - B1Maria Auxiliadora Picanço RodriguesB0 - B1Ivonete de Sousa AlmeidaB0 - B1ABILASMAR FERREIRA DE CARVALHOB0 - B1ELECY PEREIRA DE OLIVEIRAB0 - B1Antonio 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FreitasB0 - B1Marly Lima de OliveiraB0 - B1CLENILDO MOREIRAB0 - B1Raimundo Dantas dos SantosB0 - B1Clayton Ribeiro da SilvaB0 - B1Ana Selma Rodrigues PinheiroB0 - B1Antônio Liduino dos SantosB0 - B1Paulo Dantas de AndradeB0 - B1Maria Antônia Lima BatistaB0 - B1Maria das Gracas da Silva RibeiroB0 - B1Maria Gorette Freitas NobreB0 - B1Maria Romualda TavaresB0 - B1ROSINA PEREIRA SANTOSB0 - B1Cosme Ivan Rodrigues de LimaB0 - B1Elita da Silva FogacaB0 - B1Elias de Castro RivelinoB0 - B1Jociene de Freitas CardosoB0 - B1Sebastião Monteiro da SilvaB0 - B1Nelilde Cavalcante de SouzaB0 - B1Miqueias Abraao Pereira da SilvaB0 - B1Rafael Gomes da CunhaB0 - B1SONIA MARIA SOUZA DE AQUINOB0 - B1TARCIS CEZAR DE PÁDUA PEREIRAB0 - B1ANA MARIA LIMA DOS SANTOSB0 - B1JOELSON LIMA DA SILVAB0 - B1Marcolni da Silva GamaB0 e outros - Considerando que a recuperanda GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA e AUTO VIAÇÃOVITÓRIA RÉGIA LTDA , como forma de manutenção de suas atividades na Recuperação Judicial, pretendem a venda do imóvel (garagem) situado na Avenida Cosme Ferreira nº1.605, São José, no Município de Manaus, AM, CEP 69.085-015, objeto da matrícula nº 12.399, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis deManaus, AM, trocando-o por uma locação em uma nova localidade para o estacionamento de coletivos, tendo a PETRÓLEO SABBÁ S.A. suscitado que a venda poderá inviablizar a prestação de serviços e o esvaziamento patrimonial da empresa, chamo o processo a ordem e, no sentido de que não haja dúvidas sobre a preservação da continuidade da recuperação judicial, acato a manifestação de fls. 26596/26599 para determinar a intimação do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU da cidade de Manaus - Am , a fim de se manifestar no prazo de 15 dias sobre os termos do contrato de concessão de operação no transporte coletivo, destacando se o bem em questão é a única garagem em uso das Recuperandas , se existe a obrigatoriedade no contrato do bem pertencer ao patrimônio da empresa ou admitida a locação de espaço de terceiros , assim como, a juntada dos Termos do Contrato da concessão de serviços de transporte público celebrado pelas recuperandas com o Município de Manaus.. As informações visam dar prosseguimento da alienação do bem , a fim de possibilitar a verificação se a alienação do imóvel onde esta localizada a garagem dos coletivos pode comprometer o regular funcionamento das Recuperandas em sua prestação de serviços. Prestadas as informações , no prazo comum de 5 (cinco) dias, concedo vista a manifestação das partes interessadas e de forma sucessiva ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002507-97.2021.8.27.2740/TO RÉU : RAILANE FERNANDES COSTA PINCER ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) RÉU : ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) RÉU : ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA ADVOGADO(A) : WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RAILANE FERNANDES COSTA PINCER , ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE e ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA . Conforme decisão exarada no evento 39, foi determinada a citação das rés pelo novo rito do artigo art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. As rés, na sequência, foram citadas e apresentaram contestações: RÉ CITAÇÃO CONTESTAÇÃO ​ RAILANE FERNANDES COSTA PINCER ​ evento 46, CERT2 evento 50, CONT1 ​ ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE ​ evento 48, CERT4 evento 50, CONT1 ​ ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA ​ evento 47, CERT3 evento 52, CONT1 Na sequência, o MPE apresentou réplica ( evento 57, CONTESTA1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS TESES PRELIMINARES 1.1. Da preliminar suscitada de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Durante a tramitação do processo entrou em vigência a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/1992, inclusive quanto ao procedimento da ação de improbidade administrativa. O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse contexto normativo, inerente à teoria geral do processo, extrai-se o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual cada ato processual deve ter sua validade analisada individualmente, aplicando-se a lei processual vigente no momento em que foi praticado. Assim, a petição inicial deve ser considerada válida, porque preencheu todos os requisitos que lhe eram exigidos ao tempo em que fora protocolada, constituindo ato jurídico perfeito. Com efeito, a Lei 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir que o autor da ação de improbidade administrativa, individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo, bem como instrua a inicial com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (artigo 17, §6º, inciso I, da LIA). No caso concreto, a petição inicial individualizou as condutas imputadas aos réus e apontou os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência de hipóteses de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/1992, sendo instruída com documentos que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus, os permitindo compreender com exatidão do que se defendem, restando preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em síntese, as condutas foram individualizadas pelo MPE na seguinte forma: ​ Railane Fernandes Costa Pincer ​, servidora efetiva do Município de Tocantinópolis no cargo de farmacêutica (40h semanais), acumulava ilegalmente cargo temporário idêntico junto ao Estado do Tocantins, com lotação no Hospital Regional de Augustinópolis (30h semanais), entre 2017 e 2020. Sustenta existência de sobreposição de horários e registros conflitantes de ponto em ambos os vínculos, demonstrando a impossibilidade física de exercício das funções em locais distintos e distantes (aproximadamente 130 km). A promotoria sustenta que a servidora forjou folhas de ponto para simular cumprimento de carga horária e recebeu integralmente as remunerações de ambos os cargos. Allana Gessica Xavier Cantuaria (coordenadora da farmácia do Hospital Regional de Augustinópolis) e Antonia Pereira da Silva Labres Leite (coordenadora do CAPS de Tocantinópolis) assinavam e validavam as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros. Ambas tinham o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuíram dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral. O MP imputa às rés a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. A petição inicial foi instruída pelo Inquérito Civil Público nº 2020.0005368, do Ministério Público Estadual, que contém elementos suficientes para o exercício da ação. A inépcia da inicial apenas se configura quando a peça for inepta a ponto de impedir o exercício do contraditório, o que claramente não ocorre no presente caso. Os réus tiveram plena ciência das acusações e apresentaram defesa técnica sobre todos os pontos levantados. Maior prova de que os réus compreenderam com exatidão a imputação que lhes foi atribuída é que em todas as contestações adentraram no mérito impugnando os fatos alegados de modo específico. Quanto à questão da exigência do dolo específico, embora novidade no texto da Lei 8.429/1992, já constituía exigência instituída pela jurisprudência dos tribunais superiores e a petição inicial indicou sua presença. A prova da existência ou inexistência do dolo específico, por sua vez, constitui mérito do processo. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. A toda causa deve ser atribuído valor certo, conforme as regras determinadas pelos artigos 291 e seguintes do CPC. No caso da improbidade administrativa, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor corresponde à multa civil pleiteada e ressarcimento de prejuízos ao erário estimados. No caso dos autos, o valor atribuído à causa revela-se razoável e compatível com a pretensão deduzida, motivo pelo qual a rejeito a impugnação. 1.3. Da "preliminar" de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 A retroatividade da Lei 14.230/2021 constitui mérito do processo e não matéria preliminar, devendo ser examinada quando do julgamento da causa. 2. DA DECISÃO DO ARTIGO 17, §10-C, DA LEI 8.429/1992: INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS Estabelece o artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em relação à regra de capitulação única, exigida pelo artigo 17, §10-C, §10-D e §10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992, acolho a manifestação do MPE e passo a adotar o posicionamento do TJTO no sentido de que referidos dispositivos não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1- O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, assentando que os dispositivos invocados não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado de primeiro grau, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial. 2- Os §§ 10-C a 10-F do art. 17 da LIA impõem obrigações ao magistrado condutor da ação, não configurando pressupostos de admissibilidade da petição inicial . 3- Presentes os requisitos do art. 17, §6º, da LIA, deve a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir para regular instrução. 4- A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre omissões inexistentes. 5- Embargos de declaração rejeitados. ( TJTO , Apelação Cível, 0021869-65.2014.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:04) Passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis ao réus. 2.1. ​Em relação a ​​ RAILANE FERNANDES COSTA PINCER ​​, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Servidora efetiva do Município de Tocantinópolis no cargo de farmacêutica (40h semanais), acumulava ilegalmente cargo temporário idêntico junto ao Estado do Tocantins, com lotação no Hospital Regional de Augustinópolis (30h semanais), entre 2017 e 2020. Sustenta existência de sobreposição de horários e registros conflitantes de ponto em ambos os vínculos, demonstrando a impossibilidade física de exercício das funções em locais distintos e distantes (aproximadamente 130 km). A promotoria sustenta que a servidora forjou folhas de ponto para simular cumprimento de carga horária e recebeu integralmente as remunerações de ambos os cargos. ​ A conduta tipifica, em tese, o artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/1992 ( XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei ). 2.2. ​Em relação a ​ ANTONIA PEREIRA DA SILVA LABRES LEITE ​, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Coordenadora da farmácia do Hospital Regional de Augustinópolis, assinava e validava as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros. Tinha o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuía dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral. A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992 ( XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; ). 2.3. ​Em relação a ​​ ALLANA GESSICA XAVIER CANTUARIA ​​, o Ministério Público Estadual imputa a seguintes condutas: a) Coordenadora do CAPS de Tocantinópolis, assinava e validava as folhas de ponto da servidora, mesmo diante da evidente falsidade dos registros. Tinha o dever funcional de fiscalizar a jornada de trabalho mas anuía dolosamente com a fraude, permitindo que a servidora recebesse vencimentos sem a devida contraprestação laboral. A conduta tipifica, em tese, o artigo 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992 ( XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente ). ​3. DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (ARTIGO 17, § 10-E, DA LEI 8.429/1992) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo acima, deverão as partes, querendo, apresentar o rol de testemunhas , contendo o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e o número de telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC. Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC). Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se . Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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