Camila Da Silva Negre Duarte
Camila Da Silva Negre Duarte
Número da OAB:
OAB/TO 012951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Da Silva Negre Duarte possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMS, TJTO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMS, TJTO
Nome:
CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IZOLETE REBELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual. Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva. Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora , em razão do caráter alimentar do numerário. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante. Medida que não atinge direito do credor. Precedentes. 2. Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado. Publicidade da pendência. 3. Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento. Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais). Impossibilidade de consolidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065586729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão da cobrança do débito consignado em folha do benefício previdenciário , intitulado “CONTRIB. CAAP” conforme a inicial. Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos. No que concerne a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência. A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc . Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IZOLETE REBELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual. Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva. Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora , em razão do caráter alimentar do numerário. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante. Medida que não atinge direito do credor. Precedentes. 2. Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado. Publicidade da pendência. 3. Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento. Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais). Impossibilidade de consolidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065586729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão da cobrança do débito consignado em folha do benefício previdenciário , intitulado “CONTRIB. CAAP” conforme a inicial. Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos. No que concerne a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência. A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc . Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IZOLETE REBELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) , bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual. Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva. Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora , em razão do caráter alimentar do numerário. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ASTREINTES. CABIMENTO. 1. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante. Medida que não atinge direito do credor. Precedentes. 2. Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado. Publicidade da pendência. 3. Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento. Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais). Impossibilidade de consolidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065586729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão da cobrança do débito consignado em folha do benefício previdenciário , intitulado “CONTRIB. CAAP” conforme a inicial. Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos. No que concerne a inversão do ônus da prova, entendo não haver fundamento para tanto, mantendo-se a divisão estática, devendo a ré trazer aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência. A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação . Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc . Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO RELATOR : MÁRCIO BARCELOS COSTA AUTOR : IZOLETE REBELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0053140-43.2024.8.27.2729/TO RELATOR : MÁRCIO BARCELOS COSTA AUTOR : IZOLETE REBELO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0016772-35.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA NEGRE DUARTE (OAB TO012951) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT (IMPETRADO) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA APELADO: PREFEITA MUNICIPAL - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: PRESIDENTE DA COPESE (ASSESSOR DO ESTADO) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - PALMAS (IMPETRADO) APELADO: REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - PALMAS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente