Naiara Coelho Melo
Naiara Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/TO 012974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiara Coelho Melo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TST, TRF1, TJTO, TRT18
Nome:
NAIARA COELHO MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011214-04.2024.5.18.0104 AUTOR: MESSIAS NUNES DA CONCEICAO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a8f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS NUNES DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011214-04.2024.5.18.0104 AUTOR: MESSIAS NUNES DA CONCEICAO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a8f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008702-64.2025.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : MAYSA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : NAIARA COELHO MELO (OAB TO012974) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008702-64.2025.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : MAYSA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : NAIARA COELHO MELO (OAB TO012974) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008702-64.2025.8.27.2706/TO RELATOR : WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR : MAYSA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : NAIARA COELHO MELO (OAB TO012974) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TRT18 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011669-06.2023.5.18.0006 : RODOLFO MARQUES MACHADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcc19e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em sentença, os pedidos formulados por Rodolfo Marques Machado em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano foram julgados improcedentes. Foi deferida a justiça gratuita ao reclamante e este foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Além disso, foi aplicada multa à testemunha Daniela Alves Moreira Soares por litigância de má-fé. O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sendo-lhe aplicada multa por embargos protelatórios. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento. Interposto agravo de instrumento, este também não foi provido, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista. A decisão transitou em julgado em 23/04/2025, conforme certidão do TST. A testemunha Daniela Alves Moreira Soares foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 793-D da CLT), no importe de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União. O reclamante foi condenado ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, também a ser revertida em favor da União. O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade da referida verba, contudo, permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Assim, intime-se a testemunha Daniela Alves Moreira Soares para que, no prazo de 48h, comprove nos autos o recolhimento da multa por litigância de má-fé, mediante a juntada da guia devidamente quitada, sob pena de execução. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 48h, comprove nos autos o recolhimento da multa por embargos de declaração protelatórios, mediante a juntada da guia devidamente quitada, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO MARQUES MACHADO
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 0010941-37.2024.5.18.0003 : ALDENIR BRASIL DE SOUZA : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E MICRORREGIOES LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0010941-37.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ALDENIR BRASIL DE SOUZA ADVOGADO(S) : HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA e MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E MICRORREGIOES LTDA ADVOGADO : CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O Juiz é o destinatário das provas e condutor do processo, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa, sobretudo se os autos contêm elementos suficientes à formação do seu convencimento. Preliminar arguida pela parte Reclamante a que se rejeita. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 3c97141) em face da r. sentença (ID 554d368), proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte reclamada apresentou contrarrazões (ID ebe6a4a). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do Autor em relação ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há de se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. "Data venia", se o Tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão submetida a julgamento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá à parte interessada opor embargos de declaração, a fim de obter a completa entrega da prestação jurisdicional. De fato, somente com a publicação da decisão (sentença ou acórdão), pode surgir o interesse da parte de requerer ao órgão julgador que complete a decisão que eventualmente tiver ficado omissa ou incompleta. Assim, tenho que o momento processual adequado para se prequestionar matéria relevante para fins de conhecimento de eventual recurso de natureza extraordinária (Recurso de Revista) se dá com a oposição dos Embargos de Declaração contra o acórdão regional. Nestes termos, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pelo Reclamante. Conheço das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. PRELIMINARMENTE . DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento tanto da oitiva das testemunhas por ele conduzidas quanto das perguntas destinadas ao preposta da Reclamada. Afirma que "o indeferimento da prova testemunhal do reclamante configura cerceamento de defesa, tendo em vista que é o único meio probatório que o reclamante possui para a comprovação dos fatos expostos na inicial". Destaca que "considerando que a matéria, objeto da prova, diz a respeito acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, envolvendo, explicitamente, a matéria fática, é imperiosa a conclusão de que o indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante implicou no alegado cerceamento do direito de defesa". Reitera que "foi impedido de demonstrar, pela produção de prova testemunhal, que a relação cumpriu os requisitos legais previstos em lei, desvirtuando a relação estatutária considerada pelo Juízo singular". Requer "seja conhecido e provido o presente recurso, anulando/reformando a sentença a quo diante do cerceamento de defesa, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, voltando para a fase de instrução e julgamento, fazendo com que o juízo singular ouça as testemunhas do obreiro e permita as perguntas destinadas ao preposto, para que ocorra uma análise acurada das condições expostas no caso concreto". Sem razão. Meu voto foi proferido no sentido de acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse oportunizada a oitiva das testemunhas conduzidas pelo Reclamante, proferindo-se novo julgamento. Todavia, na sessão de julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, in verbis: "Com a devida vênia, no particular aspecto, ouso divergir. Conforme cediço, o juiz, enquanto destinatário das provas e condutor do processo, poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, sem que esse ato configure cerceamento do direito de defesa da parte. Este é o caso dos autos. Com efeito, na petição inicial a parte autora alegou que: 'O reclamante foi admitido inicialmente pela reclamada no dia 14.05.2002, na função de auxiliar administrativo, com salário inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que com o passar do tempo, o obreiro ascendeu funcionalmente dentro do reclamado, ocupando por último a função de Gerente Geral, sendo desligado em 15.01.2018, em razão do convite para ocupar função sem registro na CTPS. Entrementes, desde 15.01.2018 passou a prestar serviços como na função de Diretor Presidente do Conselho de Administração da cooperativa reclamada, recebendo para tanto, o salário de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vale alimentação, 1% de comissão sobre o resultado mensal do reclamado e ainda ao final do ano recebia participação sobre os resultados (PPR).' Como se verifica da leitura da exordial e como bem observado pelo juízo a quo, 'a partir de meados de janeiro de 2018 o reclamante foi eleito sucessivamente, para os cargos de Diretor-Presidente e Presidente da reclamada, cargos de tamanha importância que regulados pelo Banco Central do Brasil, que aprovou a designação. Trata-se a todas as luzes de cargo de natureza estatutária, dotado de ampla autonomia, em que o exercente apenas deve satisfação ao Conselho da empresa. Nesse sentido, o reclamante, na condição de Presidente eleito, participava das decisões estratégicas da empresa e não se encontrava submetido à hierarquia ou fiscalização típica de um empregado comum, o que afasta a caracterização de subordinação jurídica, um dos elementos essenciais para o reconhecimento de vínculo de emprego. Seria, aliás, um contrassenso que o reclamante, empregado, respondesse a ele próprio, maior autoridade da empresa'. Com efeito, a natureza, atribuições e responsabilidades do cargo ocupado pelo autor, conforme por ele mesmo admitido (Diretor Presidente do Conselho de Administração da cooperativa reclamada) são incompatíveis com a condição de trabalhador, regido pela CLT, pois não é possível ser empregado e empregador ao mesmo tempo. Também como bem observado pelo magistrado de origem, 'não existe sequer alegação de vício de consentimento na assunção aos cargos estatutários referidos, de remuneração condizente com sua importância'. Exercendo o reclamante cargo de direção estatutária, representante da instituição, conforme o que determina a legislação aplicável às instituições financeiras e as normas do Banco Central do Brasil, as suas relações com a reclamada devem ser regidas pelo estatuto social da empresa e não pela Norma Consolidada. Nesse contexto, a prova requerida pelo autor mostra-se desnecessária porque incapaz de produzir os efeitos desejados. Sendo desnecessária a produção da prova pretendida, não há falar em cerceio do direito defesa e, via de consequência, de nulidade. Rejeito." CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pelo Reclamante e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtuais dos dias 06.12.2024 e 06.02.2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, por maioria, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, vencido o Relator que declarava a nulidade da r. sentença e determinava o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse designada nova audiência de instrução, oportunizando-se a oitiva das testemunhas conduzidas pelo Autor, e novo julgamento fosse proferido, e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, bem como juntará voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de março de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR BRASIL DE SOUZA
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