Rayra Danielle De Sousa Lima

Rayra Danielle De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/TO 013014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayra Danielle De Sousa Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJTO, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJCE, TJTO, TJGO
Nome: RAYRA DANIELLE DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 6029402-40.2024.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Reclamante: Irineu Rodrigues Lima Reclamado: Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU RODRIGUES LIMA em face do despacho proferido no evento 58, alegando a contradição e omissão quanto ao reconhecimento da verba honorária fixada em segundo grau.   Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso cabível contra sentenças e acórdãos, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admissíveis contra despachos de mero expediente (art. 1.001, CPC).   Por outro lado, esclareço que a verba honorária mencionada no despacho refere-se aos honorários advocatícios decorrentes do inadimplemento no cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º da Lei Processual, possuindo natureza distinta daqueles fixados no acórdão.   Portanto, os honorários sucumbenciais fixados (15% sobre o valor da condenação) integram o título executivo e devem ser incluídos no cálculo de liquidação.   Desta forma, deixo de receber os embargos de declaração, porquanto o provimento adversado se constitui em despacho de mero expediente (art. 1.001, do CPC).   Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento, transcorrido, prossiga-se no feito, nos termos do despacho de evento 58.   Intimem-se.   Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    8-Autos nº 6029402-40.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Irineu Rodrigues Lima Executado: Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a DESPACHO   Recebo o pedido de cumprimento de sentença.   Aguarde-se o decurso do prazo para adimplemento consignado em sentença.   Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.   Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.   Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.   Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER. Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.   Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.   Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.   Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.   Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:   a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.   Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3007813-14.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: ADILIA SOBREIRA DA SILVA POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO BMG SA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Adilia Sobreira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S/A, ora recorrido, indeferiu a tutela antecipada requestada. 2. Irresignada com o decisum, a recorrente aduz, em suma, que a decisão não merece prosperar, já que restou demonstrada a fraude, pois não formalizou o contrato de cartão, pois procurou a instituição financeira para formalizar um contrato de empréstimo bancário. 3. É o breve relatório. Paço a decidir. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88, segundo o qual prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 6. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 7. Sobre o assunto destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal: A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados - e que antes era de extração meramente legal - dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e isanável da própria decisão. A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente a própria noção do Estado Democrático de Direito. Fatos condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário. (STF, Habeas Corpus nº 69013/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO). 8. Compulsando os autos, observa-se que o caso trata de pedido de suspensão de cobrança de desconto, em decorrência de não contratação de cartão de crédito. Contudo, a decisão atacada se limitou a registrar o indeferimento do pleito nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em face da ausência dos pressupostos que justifiquem a concessão de tal medida, e por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC . 9. Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre o não preenchimento dos requisitos da medida pleiteada, ainda que de forma sucinta, a ensejar o afastamento das razões expostas, sobretudo porque a decisão atacada, em não analisando as circunstâncias fáticas, cabe para qualquer tipo de pleito. Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento da tutela requerida. 10. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito ativo, para revogar a decisão atacada e determinar a prolação de uma nova, desta feita analisando concretamente a situação fática exposta, até ulterior deliberação deste Juízo. 11. Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 12. Intime-se a parte recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 13. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator
  5. Tribunal: TJTO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJTO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047279-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EDESIO RODRIGUES NEVES ADVOGADO(A) : RAYRA DANIELLE DE SOUSA LIMA (OAB TO013014) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento n. 20. Diante do exíguo espaço de tempo até a audiência de conciliação designada nos autos, concedo prazo de dez dias para a parte autora manifestar-se acerca da referida emenda. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br      CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Processo n°: 3002023-30.2025.8.06.0071 Ação: [Tarifas] Promovente(s): AUTOR: CICERA ANDRE DA SILVA Promovido(s): BANCO BRADESCO S.A.   Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 28/07/2025 11:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados  acessarem a referida audiência através do link colado abaixo:     https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d     EXPEDIENTES: Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora CICERA ANDRE DA SILVA por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do Art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A., via SISTEMA, por meio de sua procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.   ADVERTÊNCIAS:  1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o Art. 23 da Lei 9.099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número  (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso.    Crato/CE, 16 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3001773-88.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIA CANUTO DE LIMA Promovido: BANCO CETELEM S.A.     SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA CANUTO DE LIMA em face da CETELEM S.A. A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciária proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, no qual não anuiu. Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, correspondente à taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. Realizada instrução, foram observadas questões de ordem processual que impedem a análise de mérito do presente feito, razão pela qual passo a proferir decisão nos seguintes termos: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei. Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil.  Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é indiscutível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia. O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica. Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito. Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.   DISPOSITIVO:   Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts.  54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Intimem-se. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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