Mayla Maria Soares Jorge
Mayla Maria Soares Jorge
Número da OAB:
OAB/TO 013040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayla Maria Soares Jorge possui 110 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJDFT, TJTO, TJPA
Nome:
MAYLA MARIA SOARES JORGE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002543-12.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : L. P. S COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada
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Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002501-60.2025.8.27.2737/TO AUTOR : L. P. S COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA o exposto, ACOLHO EM PARTE 1. CONDENO R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002543-12.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : L. P. S COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 24/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0027806-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA em desfavor de VISION LASER - CENTRO DE CORREÇÃO VISUAL LTDA e MUNICÍPIO DE PALMAS. Em breve síntese, narra a inicial que a requerente, paciente do Sistema Único de Saúde, foi diagnosticada com catarata em ambos os olhos e transferida da rede pública para uma clínica privada para realizar o tratamento oftalmológico. Cita que a cirurgia no olho direito foi realizada e custeada pelo SUS, mas ao tentar realizar a cirurgia no olho esquerdo, foi informada que já constava como realizada, o que era um erro, pois apenas o olho direito havia sido operado. Assevera que, após buscar esclarecimentos na clínica e na Secretaria Municipal de Saúde, descobriu que houve um erro no prontuário, no qual consta que a cirurgia do olho esquerdo já havia sido realizada. Ressalta que esse erro impediu a realização da cirurgia no olho esquerdo, o que contribuiu para uma perda gradativa da visão, devido à negligência da clínica Vision Laser. Diante da situação narrada, requer, nos termos transcritos da inicial: "V. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O recebimento da presente inicial com os documentos que seguem; b) A citação da Requerida para, querendo, conteste à presente demanda; c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a Requerida realize o procedimento cirúrgico de FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR DOBRÁVEL – OE em favor da Autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, além de custear todos os custos a serem gastos no pré e pós-operatório. d) No mérito que seja julgada totalmente procedente a ação para que esse MM. Juízo ratifique a tutela concedida. e) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais); (...)". O município de Palmas foi incluído no polo passivo por determinação do Juízo da 6° Vara Cível de Palmas/TO, conforme manifestação do evento 34, EMENDAINIC1 , com posterior distribuição do feito à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas. O Natjus Municipal prestou informações por meio da Nota Técnica Processual n.º 026/2025, de 10 de fevereiro de 2025, evento 48, INF1 : "Em 21/10/2023 consta solicitado o procedimento de Diagnose em Oftalmologia, sob o código nº. 501090837, com justificativa de exames para realização de procedimento cirúrgico. Contudo, estando cancelado em 25/04/2024, e conforme consulta ao SISREG com o seguinte motivo de cancelamento: “Exame cancelado em 25 de abril de 2024 tentativas de contatos sem sucesso nos dias 23, 24 e 25. Telefone só da grave recado.” Por fim, não constam registros no SISREG de novos procedimentos na especialidade de oftalmologia, não havendo ainda procedimentos pendentes de regulação na referida especialidade em favor da paciente em tela." Decisão proferida no evento 54.1 indeferiu a antecipação de tutela e notificou a prestadora do serviço Yano para, em colaboração judicial, informar a possibilidade de agendamento do procedimento de Diagnose em Oftalmologia. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento pelos autos n° 00047535020258272700/TJTO contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. (evento 63) Em análise a tutela recursal, o Desembargador Relator manteve a decisão de indeferimento, processo processo 0004753-50.2025.8.27.2700/TJTO, evento 4, DOC1 . O Município de Palmas apresentou contestação no evento 77.1 . Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do ente municipal e a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que a interrupção do fluxo ocorreu em razão da impossibilidade de contato com a paciente, situação que poderia ser facilmente solucionada mediante a atualização cadastral e o reagendamento dos procedimentos necessários. A parte autora apresentou réplica no evento 80.1 . Intimadas, a parte autora dispensou a produção de provas e o município de Palmas apresentou os histórico de autorizações, agendamentos e registros de procedimentos disponibilizados à parte autora entre os anos de 2020 e 2025 (eventos 88.1 e 92.1 ). Os autos vieram conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO . 2. FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado do mérito, procedimento elucidado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja a dispensa de produção de novas provas. 2.1 PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PALMAS O ente municipal alega ilegitimidade passiva ad causam. O artigo 23, II, da Constituição Federal, dispõe ser “ competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência .” Entende-se por competência comum aquela na qual se atribui a todos os entes federativos a execução de uma relação de atividades ou serviços, sendo uma competência de natureza material, ou administrativa, na qual se busca a concretização de serviços de interesse público, através de Políticas Públicas. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, reconhecido como de repercussão geral, em 23/05/2019, no sentido de que a prestação do serviço de saúde por um ente, não exclui a responsabilidade de outra entidade, vale dizer, se trata de uma obrigação solidária. Senão, vejamos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Assim, quando não existe implementação de Política Pública pelo ente federal, estadual ou municipal, a responsabilidade será solidária, razão pela qual o polo passivo da ação poderá ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Vale dizer, a requerente tem a faculdade de optar em face de quais dos entes da federação irá propor a ação. Por outro lado, caberá ao Juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, se for o caso, determinar o ressarcimento para quem suportou o ônus financeiro, consoante os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização previstos no SUS. A obrigatoriedade de observação da organização administrativa existente no SUS concernente à repartição de competências e responsabilidade entre os gestores é um cuidado que se revela prudente no intuito de evitar situações desarrazoadas, tais como; o gasto indevido e desnecessário de recursos públicos, e, ainda, a fim de impedir que um ente custeie e disponibilize medicamento ou tratamento, que por força da legislação existente, deva ser suportado financeiramente por outro ente federado. A Lei Orgânica da Saúde e suas alterações – Lei nº 8.080/90 – apresenta em seus artigos 16, 17 e 18 a competência de cada gestor, nas esferas federal, estadual e municipal, no âmbito do SUS. Em linhas gerais e sem pretensão de esgotamento do tema, o art. 16 da citada legislação dispõe que compete à União atuar na implementação e formulação de Políticas Públicas atinentes ao controle das agressões ao meio ambiente e saneamento básico, relativas às condições e aos ambientes de trabalho. Além de ser responsável por coordenar e definir rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária. Isto é, a direção nacional do SUS coordena os sistemas de saúde de alta complexidade. Aos Estados compete coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica; de vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; e de saúde do trabalhador, bem como coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa, como os hospitais de referência e locais de atendimento complexo da região (art. 17, Lei 8.080/90). Enquanto aos Municípios caberá planejar, organizar, controlar, avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços de atenção básica à saúde (art. 18, Lei 8.080/90). Existe uma sistemática administrativa de divisão de competências para a consecução dos serviços públicos de saúde pelos entes estatais, motivo pelo qual o Poder Judiciário deve respeitar tais normativas. De acordo com o anexo II, da Resolução CIB/TO Nº 008/2016, de 19 de fevereiro de 2016, publicado na edição nº 4785 em 13/01/2017 no diário oficial do Tocantins, o município de Palmas/TO é o competente para ofertar os serviços de consultas e diagnose (exames) aos pacientes assistidos pelo SUS e residentes em Palmas; além de contemplar pacientes de outros municípios que possuam pactuação na CIB. Portanto, tendo em vista que o ente demandado é o responsável pela oferta dos serviços solicitados no âmbito do Sistema Único de Saúde, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito, por essa razão, podem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive, com reconhecimento de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. O interesse de agir, como uma das condições da ação, escora-se no binômio necessidade utilidade, ou seja, a lide se mostra necessária quando nenhuma outra forma permitiria à parte autora obter o proveito almejado. A esse respeito a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188) O interesse processual como condição da ação foi analisado quando do recebimento da inicial, a partir das informações e deduções apresentadas pela parte autora, admitida principalmente pela existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, o que permitiu o processamento do feito para verificação da regularidade dos serviços de saúde pública objeto da lide. Desse modo, ultrapassada a análise sumária, cumpre analisar o direito provado, de modo que a tese de ausência de interesse processual, por não haver pretensão resistida, se confunde com o mérito e como tal será analisada. Nesses termos, REJEITO a preliminar arguida pelo ente demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA VISION LASER Na situação em exame, a autora busca não só o acesso ao serviço oftalmológico pela rede pública de saúde, mas também reparação econômica por supostos prejuízos sofridos em decorrência da negativa, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. A legitimidade da parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos dos artigos. 337, IX e 485, VI do Código de Processo Civil. A Nota Técnica esclareceu que, inicialmente, o procedimento de facoemulsificação com implante de LIO foi realizado somente no olho direito, solicitado por empresa credenciada junto à SMS de Palmas, com confirmação de execução da oferta. Além disso, verifica-se que o município de Palmas possuía contrato vigente com a Clínica Vision Laser, o qual esteve em vigor de 20/06/2022 a 20/06/2023 ( 92.2 ). Dessa forma, vê-se que a clínica atuou como mera prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato celebrado com o Município de Palmas. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a clínica, neste caso, não se configura como uma relação direta de consumo ou de prestação de serviços particulares. A parte autora, como usuária do SUS, foi atendida no âmbito da política pública de saúde implementada e gerida pelo Município de Palmas. Assim, nesse cenário, a clínica é mera executora de um contrato administrativo, sujeita às diretrizes e fiscalização do Poder Público Municipal. Dessa forma, eventual falha na prestação do serviço ao usuário do SUS e prejuízo dela decorrente devem ser imputados ao ente público responsável pela organização e fiscalização do sistema de saúde. Portanto, ausente a relação jurídica direta entre a parte autora e a Clínica Vision Laser que justifique sua permanência no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. 2.2 DO MÉRITO DIREITO À SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS O cerne da demanda diz respeito à análise da obrigação/responsabilidade do município de Palmas, como gestor dos serviços públicos de saúde, fornecer à paciente Maria de Fatima Rodrigues Teixeira tratamento oftalmológico por meio do SUS. Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A promoção da saúde no Brasil é feita de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 1º). No caso em apreço, o anexo III, da Resolução CIB/TO N°008/2016, estabelece que a oferta da assistência de alta complexidade em cirurgias e serviços: internações clínicas e cirúrgicas compete ao estado do Tocantins, enquanto os procedimentos cirúrgicos em oftalmologia não hospitalar e diagnose são de competência do município de Palmas. O fluxo de solicitação de exames e consultas na rede pública do município de Palmas está regulamentado pela Instrução Normativa Nº 01/2023/GAB/DMAC/SMS, de 17 de janeiro de 2023, que estabelece as normas e etapas a serem seguidas para autorização e agendamento dos serviços de saúde de responsabilidade da gestão municipal do SUS. Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes. Conforme apontado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a documentação acostada ao feito indica que, em sequência ao fluxo de atendimento do SUS, houve solicitações no SISREG, em 2021 e 2022, dos seguintes serviços de saúde: exames oftalmológicos, exames cardiológicos, risco cirúrgico, avaliação com médico cardiologista e, por último, a confirmação da execução da cirurgia de Facoemulsificação no olho direito, em março de 2023, na Clínica Credenciada Vision Laser (evento 1.10 , pg. 1) Observa-se que a requerente realizou consulta pós-operatória em outra unidade de saúde credenciada ao município de Palmas/TO, o Hospital Palmas Medical, em 31 de março de 2023 ( 1.7 pg. 25) e, em 24 de julho de 2023, retornou ao fluxo de acompanhamento oftalmológico para continuidade do tratamento do olho esquerdo, momento em que foi solicitado novo risco cirúrgico. Em suma, a documentação anexada com a inicial ( evento 1, OUT9 ) também confirma que a requerente foi reinserida no fluxo oftalmológico da rede de saúde municipal, logo após a regulação da consulta do pós-operatório do olho direito, para continuidade do atendimento clínico no olho esquerdo; cuja consulta em oftalmologia foi autorizada pela Regulação Municipal em 3 de julho de 2024, conforme informações do Natjus ( evento 48, INF1 ), e regulada pela Clínica YANO em 23 de outubro de 2023, consoante prontuário do 1.9 pg. 1. Sobre a continuidade do tratamento no olho esquerdo, a nota técnica esclareceu que o procedimento de "Diagnose em Oftalmologia" foi solicitado no SISREG em 21/10/2023, sob o código nº. 501090837, mesma data do atendimento realizado pela YANO, e autorizado pela Regulação Municipal de Palmas; contudo, por não conseguirem contato com a requerente, consta como cancelado em 25/04/2024 no sistema. Conclui-se que, após a avaliação realizada pela Clínica YANO, em outubro de 2023, a requerente foi direcionada para as etapas seguintes e prévias à execução da cirurgia, ou seja, a atualização clínica com novos exames de diagnose em oftalmologia e novo risco cirúrgico, procedimentos prévios e de praxe de qualquer intervenção cirúrgica. Assim, após uma análise detida de toda documentação, infere-se que o tratamento no olho esquerdo foi interrompido por uma falha de comunicação entre a requerente e os canais de atendimento do município de Palmas/TO e não por recusa do atendimento de saúde da primeira requerida, como alegado na inicial, mormente porque a Regulação Municipal encaminhou o acompanhamento oftalmológico do olho esquerdo para outra unidade da rede credenciada, a Clínica YANO. Além disso, os relatórios apresentados pelo município de Palmas confirmam que a parte autora recebeu o devido acompanhamento oftalmológico entre os anos de 2020 e 2025. Ademais, a interrupção do fluxo de atendimento ocorreu somente em razão da impossibilidade de contato com a paciente, situação que poderia ser facilmente solucionada mediante a atualização cadastral e o reagendamento dos procedimentos necessários. Ressalta-se que não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública no exercício da sua função institucional, como, por exemplo, realizar o controle das filas de espera para acesso às consultas médicas, gerir o cadastro dos pacientes que buscam medicamentos e insumos padronizados do SUS, porquanto são prerrogativas do gestor público, assim como é responsabilidade do usuário do SUS manter o cadastro atualizado para receber as comunicações devidas. A parte autora deve buscar o prestador do serviço (Clínica YANO) para agendar a execução dos exames autorizados, assim como se dirigir até a unidade de saúde de referência do seu endereço para atualização do contato telefônico, possibilitando as comunicações devidas. Embora comprovada a necessidade de realização do procedimento, não há critérios para intervenção jurisdicional na organização administrativa do SUS. Por fim, a ausência de provas que demonstrem a omissão ou o descaso por parte do ente demandado importa na improcedência do pedido formulado pela parte autora. DO DANO MORAL No tocante a indenização por danos morais, o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil se subdivide em subjetiva, prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil e responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do mesmo diploma legal, conforme a seguir: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, contudo, a doutrina admite a aplicação da teoria subjetiva, derivada da culpa, quando a responsabilidade pelos danos é proveniente de sua omissão. Vejamos os dizeres do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: “Será subjetiva a responsabilidade da administração sempre que o dano decorrer de omissão do Estado. Nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir. Ou seja, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado, (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que constituía em dada obrigação. O dano defendido pelo autor se originou supostamente de uma conduta omissiva, atraindo a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil, de forma que se revela crucial a demonstração da culpa ou dolo na conduta, para configuração do dever de indenizar, cujo ônus é da parte que pretende a reparação. Verifica-se que a autora estava em acompanhamento de sua patologia no Sistema Único de Saúde (SUS) e passou por avaliação com equipe médica em 2021 e 2022, dos seguintes serviços de saúde: exames oftalmológicos, exames cardiológicos, risco cirúrgico, avaliação com médico cardiologista e, por último, a confirmação da execução da cirurgia de Facoemulsificação no olho direito, em março de 2023, na Clínica Credenciada Vision Laser (evento 1.10 , pg. 1) Deve-se ponderar que a autora recebeu assistência médica na rede municipal do SUS e, portanto, não há conduta omissiva do ente público ao ponto de gerar reparação moral, sobretudo porque não há substrato probatório sobre o dano alegado pela parte autora. Dito isso, não há elementos suficientes para caracterizar o dever indenizatório pretendido, principalmente por ausência de nexo de causalidade com a conduta do ente demandado, portanto, improcedente o pedido de reparação por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam da requerida VISION LASER - CENTRO DE CORRECAO VISUAL LTDA , razão pela qual DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ademais, REJEITO a pretensão deduzida na inicial, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE , nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do Município de Palmas, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; SUSPENSA , todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas. Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0031869-75.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00345961720188272729/TO) RELATOR : EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO EMBARGANTE : JOSÉ TECHIO ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0021240-18.2019.8.27.2729/TO AUTOR : MIRANCY GONÇALVES NETO ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) DESPACHO/DECISÃO 1. A citação por edital do réu que se encontrar em local ignorado ou incerto somente poderá ocorrer se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). 2. Sendo assim, tendo em vista a exigência acima, antes de apreciar o pedido de citação por edital do requerido ( evento 143 ), DETERMINO a intimação da parte autora para indicar em quais dos endereços, que ainda não foram diligenciados, informados na certidão do evento 147 deve ser realizada a tentativa de citação da parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias . 3. Indicado o endereço, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação, CITANDO-SE o requerido e INTIMANDO-SE ambas as partes.
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002440-05.2025.8.27.2737/TO RELATOR : CIRO ROSA DE OLIVEIRA AUTOR : L. P. S COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) ADVOGADO(A) : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) ADVOGADO(A) : MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 17/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
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