Wallison Costa Araujo Dos Santos
Wallison Costa Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/TO 013144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallison Costa Araujo Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJTO, TJSP, TJAM
Nome:
WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoUsucapião Nº 0001134-91.2025.8.27.2707/TO AUTOR : MARCILIO RODRIGUES CORTEZ ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARCÍLIO RODRIGUES CORTEZ , objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua 04, nº 1.100, centro, Araguatins/TO. O autor foi intimado para emendar a petição inicial, suprindo as seguintes deficiências apontadas: apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, planta do imóvel, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e indicação dos nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo ( evento 8, DECDESPA1 ). O prazo transcorreu sem manifestação ( evento 20, CERT1 ). É o relatório. Decido. A ação de usucapião exige que a petição inicial atenda ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, além de observar normas específicas que disciplinam a regularidade formal do pedido, sobretudo quanto à individualização do imóvel e à correta formação do polo passivo. Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes - proprietários ou possuidores - e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. No presente caso, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor não promoveu a emenda necessária para instruir a inicial com documentos essenciais, sem os quais não é possível sequer delimitar o bem pretendido ou averiguar eventual conflito de direitos. A ausência de certidão de inteiro teor, planta e memorial descritivo impede a exata identificação do imóvel, o que é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião, sob pena de inépcia. Além disso, verifica-se também que a inicial não atendeu ao requisito de correta indicação do polo passivo, tendo o autor apenas requerido a citação do Ministério Público e de eventuais confrontantes ou interessados, sem, contudo, individualizar ou ao menos indicar, minimamente, os possíveis proprietários, confinantes ou terceiros que possam ter direitos sobre o imóvel usucapiendo. Tal omissão afronta o disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a citação de todos os confinantes e ocupantes do imóvel, sob pena de nulidade, bem como inviabiliza a adequada formação da relação jurídica processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO. CÔNJUGE DO RÉU E DO CONFINANTE. AUSÊNCIA. 1- O art. 246, § 3º, do CPC exige tanto a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo quanto dos confinantes como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- Tratando-se a ação de usucapião de direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges é obrigatória, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0671.09.005447-7/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2020, publicação da sumula em 24/07/2020) Usucapião extraordinário. Não atendida determinação de emenda da inicial. Necessidade de indicação dos titulares do domínio e dos confrontantes do imóvel usucapiendo. Possibilitada a regularização em diversas oportunidades, mas sem atendimento pelos Autores. Sentença de extinção da ação mantida. Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível 1008702-90.2018.8.26.0161; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) PELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PLANTA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NULIDADE -CITAÇÃO DO ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1 - Na ação de usucapião, o croqui ou a planta do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação, sendo obrigatória a intimação da parte autora para emendar da inicial. 2 - A falta de citação do proprietário na ação de usucapião gera a nulidade do processo. (Apelação Cível nº 0016889-16.2013.8.13.0267 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Carlos Henrique Perpétuo Braga. j. 30.11.2018, Publ. 07.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM USUCAPIENDO . DESATENDIMENTO. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL . DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. MANUTENÇÃO . 1. Na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo necessário entre os proprietários do imóvel perante o registro imobiliário e os confinantes, sendo requisito para a petição inicial a adequada qualificação destes e seus respectivos endereços para o fim de possibilitar a citação válida. 2. Apenas a informação quanto ao nome dos réus não se mostra suficiente para viabilizar a citação ou identificação das pessoas que estão sendo demandadas. 3. A citação editalícia é providência excepcional somente cabível nas hipóteses de comprovado esgotamento das tentativas de localização dos réus, de molde a demonstrar que se encontram em lugar incerto e não sabido, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 4. O desatendimento do requisito da correta individualização dos réus, mesmo depois de determinada, sucessivas vezes, a emenda à inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, IV, e 485, I, do CPC em vigor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 05163160820078090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2017) Não sanadas as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas seriam pagas pela parte autora, contudo, isento o pagamento por não ter havido formação da relação processual. Do mesmo modo, sem honorários, vez que não houve a citação da parte demandada. Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019566-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1041567-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rocha Calderon e Advogados Associados - Matheus de Sousa Macedo Araujo - Vistos. Fls. 72/73: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza jurídicos e legais efeitos. Diante de todo o exposto, defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se manifestação do exequente acerca do cumprimento do acordo para fins de extinção do processo. Decorrido o prazo da suspensão, o silêncio do exequente será interpretado como concordância tácita ao cumprimento da obrigação e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 13144/TO)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLiberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002140-27.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA . O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito. Decido. Conforme narrado nos autos, no dia 30 de março de 2025, policiais militares receberam denúncia anônima informando que dois indivíduos estariam consumindo bebidas alcoólicas e comercializando drogas em uma conveniência localizada no Posto P e B, em Augustinópolis/TO. Ao chegarem ao local, os agentes identificaram os indivíduos, sendo um deles o requerente ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, já conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive monitorado pela Agência Local de Inteligência (ALI). Durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que terceiros se aproximavam rapidamente da mesa onde o requerente estava, permanecendo por curtos períodos, o que indicava possível repasse de substâncias ilícitas. Em seguida, o requerente deslocou-se de motocicleta ao centro da cidade, ocasião em que foi abordado, tendo sido encontrados com seu suposto comparsa seis porções de substância análoga à cocaína, R$ 2.293,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares, evidenciando a natureza comercial da conduta e reforçando os indícios de traficância. No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo P enal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste. Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal. Neste aspecto, os elementos colhidos nos autos até o presente momento são suficientes para demonstrar indícios de autoria delitiva em relação ao requerente, levando-se em consideração os resultados apresentados pelos trabalhos investigativos realizados, que, por sua vez, indicam que o requerente teria, em tese, praticado os delitos a ele imputados. Além disso, é importante ressaltar que o requerente foi denunciado por violar as penalidades previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, pois, no dia 30 de março de 2025, foi preso em flagrante por supostamente trazer consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, não se pode ainda perder de vista que, de acordo com o que restou apurado, o requerente já havia sido previamente identificado e monitorado pela Agência Local de Inteligência (Ali) da Polícia Militar, diante do seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Se não bastasse, pelo que se extrai do Núcleo de Inteligência Policial – “ORÁCULO”, além de robustos elementos caracterizadores da suposta prática da comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, há também fortes elementos acerca da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, por meio das conversas via WhatsApp, houve comunicação entre Lucas Reis Santos Andrade e o requerente, dias antes da prisão em flagrante. Pelo que se observa nessas mensagens, há elementos que indicam a suposta associação do requerente com Lucas Reis Santos Andrade na aquisição de drogas junto a fornecedores de outras cidades, como, por exemplo, o contato salvo no celular de Lucas Reis Santos Andrade como “Gordão Levandolviske”, fornecedor de drogas localizado municípioio de Imperatriz/MA. A propósito, foram encontradas mensagens dos envolvidos anunciando e vendendo drogas para usuários de droga da região. Assim, neste momento, entendo existirem provas da materialidade do delito e indícios da autoria delitiva por parte do requerente, o que, inclusive, restou consignado na decisão proferida nos autos n.º 0001103-62.2025.827.2710, sendo a prisão cautelar medida necessária, para como garantia da ordem pública. É salutar ainda neste momento enfatizar que o crime de tráfico de entorpecentes, sem dúvida, é de extrema gravidade, visto que repercute em toda sociedade, especialmente no sistema público de saúde, ante a precariedade das políticas públicas para tratar do usuário, sem contar o incremento da criminalidade, ante a prática de delitos contra o patrimônio praticados pelos usuários, como forma de sustentar o próprio vício, assim como a prática de homicídios pelos traficantes, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade da decretação da prisão preventiva dos flagrados como forma de garantir a ordem pública. Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública , o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da revogação, assim como a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crimes graves. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública – ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23598798820248260000 Araçatuba, Relator.: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada. Isso porque, como já mencionado alhures, após uma análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas delitivas estão presentes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar. As circunstâncias estipuladas no artigo 312 do Código de Processo Penal tornam inviável a revogação da prisão preventiva do requerente. De mais a mais, a defesa não trouxe novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar, além de que a ação penal já se encontra com instrução designada para o dia 22/07/2025. Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva. De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar. Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel. Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados. Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . ( TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1 ) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA , mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLiberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002140-27.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA . O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito. Decido. Conforme narrado nos autos, no dia 30 de março de 2025, policiais militares receberam denúncia anônima informando que dois indivíduos estariam consumindo bebidas alcoólicas e comercializando drogas em uma conveniência localizada no Posto P e B, em Augustinópolis/TO. Ao chegarem ao local, os agentes identificaram os indivíduos, sendo um deles o requerente ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, já conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive monitorado pela Agência Local de Inteligência (ALI). Durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que terceiros se aproximavam rapidamente da mesa onde o requerente estava, permanecendo por curtos períodos, o que indicava possível repasse de substâncias ilícitas. Em seguida, o requerente deslocou-se de motocicleta ao centro da cidade, ocasião em que foi abordado, tendo sido encontrados com seu suposto comparsa seis porções de substância análoga à cocaína, R$ 2.293,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares, evidenciando a natureza comercial da conduta e reforçando os indícios de traficância. No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo P enal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste. Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal. Neste aspecto, os elementos colhidos nos autos até o presente momento são suficientes para demonstrar indícios de autoria delitiva em relação ao requerente, levando-se em consideração os resultados apresentados pelos trabalhos investigativos realizados, que, por sua vez, indicam que o requerente teria, em tese, praticado os delitos a ele imputados. Além disso, é importante ressaltar que o requerente foi denunciado por violar as penalidades previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, pois, no dia 30 de março de 2025, foi preso em flagrante por supostamente trazer consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, não se pode ainda perder de vista que, de acordo com o que restou apurado, o requerente já havia sido previamente identificado e monitorado pela Agência Local de Inteligência (Ali) da Polícia Militar, diante do seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Se não bastasse, pelo que se extrai do Núcleo de Inteligência Policial – “ORÁCULO”, além de robustos elementos caracterizadores da suposta prática da comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, há também fortes elementos acerca da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, por meio das conversas via WhatsApp, houve comunicação entre Lucas Reis Santos Andrade e o requerente, dias antes da prisão em flagrante. Pelo que se observa nessas mensagens, há elementos que indicam a suposta associação do requerente com Lucas Reis Santos Andrade na aquisição de drogas junto a fornecedores de outras cidades, como, por exemplo, o contato salvo no celular de Lucas Reis Santos Andrade como “Gordão Levandolviske”, fornecedor de drogas localizado municípioio de Imperatriz/MA. A propósito, foram encontradas mensagens dos envolvidos anunciando e vendendo drogas para usuários de droga da região. Assim, neste momento, entendo existirem provas da materialidade do delito e indícios da autoria delitiva por parte do requerente, o que, inclusive, restou consignado na decisão proferida nos autos n.º 0001103-62.2025.827.2710, sendo a prisão cautelar medida necessária, para como garantia da ordem pública. É salutar ainda neste momento enfatizar que o crime de tráfico de entorpecentes, sem dúvida, é de extrema gravidade, visto que repercute em toda sociedade, especialmente no sistema público de saúde, ante a precariedade das políticas públicas para tratar do usuário, sem contar o incremento da criminalidade, ante a prática de delitos contra o patrimônio praticados pelos usuários, como forma de sustentar o próprio vício, assim como a prática de homicídios pelos traficantes, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade da decretação da prisão preventiva dos flagrados como forma de garantir a ordem pública. Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública , o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da revogação, assim como a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crimes graves. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública – ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23598798820248260000 Araçatuba, Relator.: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada. Isso porque, como já mencionado alhures, após uma análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas delitivas estão presentes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar. As circunstâncias estipuladas no artigo 312 do Código de Processo Penal tornam inviável a revogação da prisão preventiva do requerente. De mais a mais, a defesa não trouxe novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar, além de que a ação penal já se encontra com instrução designada para o dia 22/07/2025. Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva. De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar. Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel. Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados. Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . ( TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1 ) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA , mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoLiberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002140-27.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA . O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito. Decido. Conforme narrado nos autos, no dia 30 de março de 2025, policiais militares receberam denúncia anônima informando que dois indivíduos estariam consumindo bebidas alcoólicas e comercializando drogas em uma conveniência localizada no Posto P e B, em Augustinópolis/TO. Ao chegarem ao local, os agentes identificaram os indivíduos, sendo um deles o requerente ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, já conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, inclusive monitorado pela Agência Local de Inteligência (ALI). Durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que terceiros se aproximavam rapidamente da mesa onde o requerente estava, permanecendo por curtos períodos, o que indicava possível repasse de substâncias ilícitas. Em seguida, o requerente deslocou-se de motocicleta ao centro da cidade, ocasião em que foi abordado, tendo sido encontrados com seu suposto comparsa seis porções de substância análoga à cocaína, R$ 2.293,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares, evidenciando a natureza comercial da conduta e reforçando os indícios de traficância. No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo P enal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste. Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal. Neste aspecto, os elementos colhidos nos autos até o presente momento são suficientes para demonstrar indícios de autoria delitiva em relação ao requerente, levando-se em consideração os resultados apresentados pelos trabalhos investigativos realizados, que, por sua vez, indicam que o requerente teria, em tese, praticado os delitos a ele imputados. Além disso, é importante ressaltar que o requerente foi denunciado por violar as penalidades previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, pois, no dia 30 de março de 2025, foi preso em flagrante por supostamente trazer consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, não se pode ainda perder de vista que, de acordo com o que restou apurado, o requerente já havia sido previamente identificado e monitorado pela Agência Local de Inteligência (Ali) da Polícia Militar, diante do seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Se não bastasse, pelo que se extrai do Núcleo de Inteligência Policial – “ORÁCULO”, além de robustos elementos caracterizadores da suposta prática da comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, há também fortes elementos acerca da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, por meio das conversas via WhatsApp, houve comunicação entre Lucas Reis Santos Andrade e o requerente, dias antes da prisão em flagrante. Pelo que se observa nessas mensagens, há elementos que indicam a suposta associação do requerente com Lucas Reis Santos Andrade na aquisição de drogas junto a fornecedores de outras cidades, como, por exemplo, o contato salvo no celular de Lucas Reis Santos Andrade como “Gordão Levandolviske”, fornecedor de drogas localizado municípioio de Imperatriz/MA. A propósito, foram encontradas mensagens dos envolvidos anunciando e vendendo drogas para usuários de droga da região. Assim, neste momento, entendo existirem provas da materialidade do delito e indícios da autoria delitiva por parte do requerente, o que, inclusive, restou consignado na decisão proferida nos autos n.º 0001103-62.2025.827.2710, sendo a prisão cautelar medida necessária, para como garantia da ordem pública. É salutar ainda neste momento enfatizar que o crime de tráfico de entorpecentes, sem dúvida, é de extrema gravidade, visto que repercute em toda sociedade, especialmente no sistema público de saúde, ante a precariedade das políticas públicas para tratar do usuário, sem contar o incremento da criminalidade, ante a prática de delitos contra o patrimônio praticados pelos usuários, como forma de sustentar o próprio vício, assim como a prática de homicídios pelos traficantes, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade da decretação da prisão preventiva dos flagrados como forma de garantir a ordem pública. Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública , o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da revogação, assim como a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Crimes graves. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da ordem pública – ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23598798820248260000 Araçatuba, Relator.: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada. Isso porque, como já mencionado alhures, após uma análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas delitivas estão presentes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar. As circunstâncias estipuladas no artigo 312 do Código de Processo Penal tornam inviável a revogação da prisão preventiva do requerente. De mais a mais, a defesa não trouxe novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar, além de que a ação penal já se encontra com instrução designada para o dia 22/07/2025. Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum. Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva. De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar. Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel. Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados. Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . ( TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1 ) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA , mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Intimem-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000864-67.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 31. O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R. A. Marques Técncia Judiciária
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000864-67.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) ADVOGADO(A) : DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, item XLVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte recorrida intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÃO ao RECURSO INOMINADO interposto nos presentes autos evento 31. O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R. A. Marques Técncia Judiciária
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