Maurício Francks Cirqueira Carvalho

Maurício Francks Cirqueira Carvalho

Número da OAB: OAB/TO 013189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Francks Cirqueira Carvalho possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJTO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJTO
Nome: MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022955-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PAULO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias . 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias , sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias . Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova . Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público , antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias . 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido. Palmas, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020626-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias . 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias , sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias . Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova . Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público , antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias . 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido. Palmas, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022159-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARTHUR FAUSTO ALVES SILVA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias . 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias , sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias . Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova . Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público , antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias . 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido. Palmas, data certificada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054428-26.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILDENGARD DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 09/03/2009 a 31/12/2022 (evento 1, DECL7); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 7, CALC2) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??12/2019 a 31/12/2022, respeitado o prazo prescricional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1. Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.  Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055068-29.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : DEUZENI FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 22/06/2009 a 31/12/2023 (evento 1, DECL7); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 7, CALC2) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??12/2019 a 12/2023, respeitado o prazo prescricional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. REJEITO os pedidos de recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período do contrato temporário firmado no ano de 2024 para o cargo de assistente geral. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1. Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO.  Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0023134-25.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) ATO ORDINATÓRIO (  ) Intimo V. Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento. (X) I n time-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 15 dias, acerca das alegações contidas em evento 15. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito. (  ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil. (  )  Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento. Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS). (   ) Intimo V.Sa da sentença proferida. (  )  Cientifico V. Sa do arquivamento do feito. (  ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. (   ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como  também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial. (   ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão. (    ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (       ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95 (     ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado  para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Nº 0029168-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO FRANCKS CIRQUEIRA CARVALHO (OAB TO013189) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar proposta por MURILO JUNIOR ALVES DA SILVA em desfavor de JONATHAN BEZERRA DE SOUZA , todos nos autos qualificados. A autora formulou pedido para concessão de liminar para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e da prestação de caução, uma vez que o inadimplemento supera o valor da caução prevista no contrato. Determinada a emenda, a parte autora peticionou no evento 16, PET1 , esclarecendo o equívoco das datas e comprovando a entrega da notificação a partir do evento 16, COMP2 . Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que a liminar de despejo deve ser concedida. Quanto ao pedido de desocupação (despejo), penso que ninguém tem o direito de permanecer no que pertence aos outros sem a devida remuneração contratada. A vida real das pessoas exige o cumprimento pontual dos contratos porque o credor de uma prestação tem seus deveres a serem cumpridos. Se houve a contratação e ela não está sendo honrada com pontualidade, assiste direito ao locador ter a retomada do bem objeto da locação. Não obstante, quanto à necessidade de caução para eventual concessão da liminar de despejo, no caso, em razão da mora do requerido, torna-se desnecessária a mesma. O Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido. A propósito, verbis : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR. CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISPENSA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 59 DA LEI N° 8.245/91. LEI DO INQUILINATO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO MONTANTE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, inserido pela Lei n° 12.112/09, é possível a dispensa da caução, vez que o valor dos locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguéis não pagos. 2. A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. 3. A caução ofertada pelo locatário no início do contrato já não cobre mais os prejuízos causados, eis que o débito supera a garantia, sem contar nos possíveis prejuízos só verificados após a desocupação (estado de conservação do imóvel). 4. Provimento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017451-59.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024 , juntado aos autos em 10/03/2024 18:08:24) Em verdade, a caução foi criada para evitar que a ação do locador tenha efeito econômico deletério especificamente para casos nos quais a parte autora exerça um abuso de direito, abortando um contrato que vinha sendo pago e cumprido com absoluto rigor, o que não parece ser o caso dos autos. Tanto assim que vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já acenaram no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. II. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1207793/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. INSTRUMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há o indispensável prequestionamento, para fins de recorribilidade especial, diante da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados. 2. A aferição dos requisitos autorizadores da tutela antecipada existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito pleiteado implicaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A execução provisória do despejo, cujo fundamento é o descumprimento de cláusula contratual, não depende de caução, nos termos do art. 64 c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 4. O contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis, em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial, possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes dessa avença serão regidas pela Lei nº 8.245/91. Precedentes. 5. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração, opostos com o intuito de prequestionamento, não devem ser considerados procrastinatórios. 6. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, nos termos do 541, § 1º, do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa do art. 538 do CPC. (REsp 839.147/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) Doravante, tomando por base uma análise sistemática da Lei de Locações e os requisitos para concessão da tutela de urgência constantes do artigo 300 do CPC, eis que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a concessão da medida liminar pleiteada pela autora é medida que se impõe. Nesse sentido, constatar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária não requer certeza absoluta, mas um juízo formulado de acordo com pretensão formulada na inicial. A aferição, nesse caso, recai sobre alegações de fato e não sobre provas: “o requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante, para a concessão da tutela cautelar, a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar, p. 146.) No caso dos autos, a probabilidade do direito é aferida no próprio contrato de locação, permitindo a conclusão, nesse momento processual, de que a parte requerida está em mora com o dever de pagar os aluguéis (sua contraprestação). Caracterizada, em princípio, a situação prevista no art. 9º da lei de locações: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual. III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por outro lado, o dano está constatado, porquanto o não recebimento do que é devido causa um prejuízo material à parte autora e um enriquecimento sem causa à requerida. Por oportuno, pontuo que a norma legal (Lei nº 8.245, de 18  de outubro de 1991 ) é extremamente clara ao dispor que o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias, sendo que no caso dos autos o prazo mostra-se razoável. Outrossim, a jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. DISPENSA DA CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 3. In casu, embora a prestação de caução consista em requisito legal para o deferimento da liminar de despejo, verifica-se que o valor do débito supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a sua dispensa. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008618-52.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023 , juntado aos autos em 04/09/2023 14:07:50) Sendo assim, ao menos neste momento prefacial, próprio deste momento processual, a parte locadora está no exercício regular de seu direito de restituição do imóvel, haja vista que está tendo prejuízos ao não receber o valor do aluguel livremente pactuado entre as partes e por não haver o seu bem disponível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada, pelo que CONCEDO a  liminar para que a requerida JONATHAN BEZERRA DE SOUZA proceda à desocupação do imóvel (KitNet 03, Quadra 1006 Sul, Alameda 16, nº 02, Casa 03, Plano Diretor Sul, CEP: 77023-573, no município de Palmas/TO ) em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, contados da citação e intimação, sob pena de despejo forçado. 3.1 CITE-SE e INTIME-SE a parte ré inquilina locatária JONATHAN BEZERRA DE SOUZA , para contestar os pedidos contidos na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertências de que não contestando os pedidos serão considerados verdadeiros e confessados os fatos deduzidos pelo autor locador. 3.2 Advirta-se à ré locatária ou inquilina JONATHAN BEZERRA DE SOUZA , que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a contestação e desocupação do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial integral que contemple a totalidade dos valores devidos e exigidos judicialmente: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e, d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (inciso II 1 do art. 62 da Lei nº 8.245, de 18  de outubro de 1991 ). Dessa forma, caso a parte requerida JONATHAN BEZERRA DE SOUZA deixe de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, deve a liminar de desocupação forçada ser cumprida, por Oficial de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão a este Juízo. CASO AS PARTES REQUERIDAS (LOCATÁRIA) DESEJEM EVITAR o cumprimento da liminar, dentro do prazo dado (quinze dias) purgue a mora e não apenas apresente o comprovante em juízo de pagamento atualizado (com correção e juros contratuais), mas continuem pagando os aluguéis e demais encargos rigorosamente. A comprovação terá que ser juntada dentro de 15 (quinze) dias contados da juntada de sua intimação de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º 2 . Se as partes requeridas entenderem indevido tais valores, deverá identificar a quantia indevida (inclusive na própria peça contestatória), porém depositar o valor integral nos termos apontados acima, com a liberação apenas da quantia incontroversa, ficando a parte controversa retida em conta judicial até o julgamento definitivo. Caso o cartório verifique e certifique a juntada da comprovação das exigências referidas anteriormente, poderá solicitar a suspensão da liminar e comunicar o fato ao oficial de justiça. Basta que quaisquer das determinações não sejam cumpridas para que a liminar seja efetivada prontamente. O não cumprimento dos deveres ali indicados, a qualquer momento do curso do processo dará à parte autora, automaticamente , o direito de cumprir o despejo em 15 (quinze) dias, sem facultar mais qualquer possibilidade de purgação da mora, pois ninguém pode ser obrigado e ficar recebendo atrasado reiteradamente os aluguéis. Lei alguma no país garante isso a locatários. Deixando de cumprir a liminar de desocupação, fica autorizado ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça solicitar diretamente apoio da força policial para o cumprimento da medida, lembrando apenas que a força será usada se e na medida estrita do necessário para o cumprimento da liminar . Advirto, ainda, que eventuais despesas oriundas do procedimento de despejo (troca de chaves, arrombamentos e etc) correrão por conta das partes requeridas. As partes requeridas deverão observar os preceitos dos arts. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. Advirto-as, também, a sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório. RESSALTO À PARTE REQUERIDA, no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo caso haja . Não obstante, caso desejem apresentar pedido reconvencional, desde logo ficam advertidas que deverão recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado. Caso as partes sejam assistidas pela Defensoria Pública, INTIME-SE , pessoalmente, dos termos da presente decisão. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Esta decisão serve como mandado, ofício e tudo o mais necessário para efetiva consecução da ordem judicial exarada. Cumprem-se, oportuna e integralmente. Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;c) os juros de mora;d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 2. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
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